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12 DE MAIO DE 2016 9

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido

Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária de 20/04/2016. Por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-

se agendada para a sessão plenária do dia 12 de maio de 2016, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 171/XIII

(1.ª) – Alteração ao Código Civil, reconhecendo os animais como seres sensíveis, e um projeto de lei a

apresentar pelo Grupo Parlamentar do PSD (cfr. Súmula n.º 19 da Conferência de Líderes de 27 de abril).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à alteração do

Código Civil para estabelecer um estatuto jurídico dos animais.

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outrosdevem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que o título

deveria identificar o número da alteração ao Código Civil. No entanto, as leis que têm vindo a alterar este Código

não têm identificado, no seu título, o número da alteração, por razões de segurança jurídica, pelo que parece

igualmente não dever ser feita essa referência, em conformidade, aliás, com o presente título.

O projeto de lei em análise contém norma de entrada em vigor (“no primeiro dia do segundo mês seguinte à

sua publicação”, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”. Todavia, considera-se que este normativo poderia ser simplificado,

tendo em conta que a redação da lei deve ser o mais simples e clara possível, facilitando a vida ao intérprete e

aos destinatários das normas. Esta questão poderá, no entanto, ser avaliada na apreciação na especialidade

ou em sede de redação final da iniciativa.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na al. e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais

do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”1. No âmbito da chamada Constituição do ambiente,

este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo 66.º, n.º 1). Assim,

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 682.

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