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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 20

a) Generalize, de forma progressiva, um modelo de financiamento das unidades de saúde que privilegie os

resultados e a retribuição por objetivos;

b) Uniformize os indicadores de desempenho e de qualidade entre os hospitais do SNS e os hospitais em

regime de Parceria Público-Privada, alargando a todo o SNS os mecanismos de penalização em caso de

incumprimento;

c) Garanta a sustentabilidade financeira dos hospitais e restantes instituições do SNS;

d) Aperfeiçoe a arquitetura do sistema de controlo de hospitais, revisitando a articulação Administração

Regional de Saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), e separando o

financiamento da provisão de cuidados de saúde;

e) Lance o concurso para o Hospital de Lisboa Oriental, assumindo a sua construção como a primeira

prioridade em termos de novos hospitais, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos na anterior Legislatura

pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);

f) Sistematize de forma regular e previsível a totalidade dos indicadores de controlo da atividade;

g) Aprofunde o sistema de centralização das compras e serviços partilhados, reforçando a utilização das

tecnologias de informação;

h) Prossiga o esforço de redução da dívida do SNS aos seus fornecedores;

i) Monitorize a utilização de recursos no SNS, em especial dos mais dispendiosos e de uso excecional,

realize uma análise comparativa e estabeleça melhores práticas na utilização dos recursos;

j) Implemente, a partir da reorganização de serviços já existentes, o Sistema Nacional de Avaliação de

Tecnologias da Saúde (SINATS), já legalmente previsto, reforçando as capacidades da Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos da Saúde, IP (INFARMED, IP) com estruturas que garantam o acompanhamento da

situação a nível nacional e que estabeleçam parcerias com os organismos já existentes a nível internacional;

k) Lance um programa de combate ao desperdício no SNS, com enfoque no uso da melhor evidência

disponível na escolha das intervenções diagnósticas e terapêuticas, bem como através de sistemas

informatizados de organização e gestão e, ainda, com a implementação de um programa de controlo de gastos

de consumíveis, incluindo água e energia;

l) Conclua a desmaterialização da receita medica a 100%, completando o projeto dos anteriores Governos;

m) Lance um programa formal de reutilização de dispositivos clínicos face aos conhecimentos adquiridos na

vigência dos últimos Governos;

n) Assegure a autonomia e sustentabilidade da ADSE – Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários

e Agentes da Administração Pública, prosseguindo a reforma iniciada pelos Governos anteriores e mantendo os

contribuintes portugueses sem financiar este subsistema;

o) Continue a aperfeiçoar a legislação sobre conflitos de interesses.

2- Continue a melhorar a qualidade e a equidade no acesso dos utentes do SNS aos cuidados de saúde, e

adote, para o efeito, as seguintes medidas:

a) Crie um processo único do utente, que assegure a portabilidade, entre prestadores, da informação

relevante sobre a condição clínica do utente do SNS ao longo de todo o seu percurso no sistema de saúde;

b) Alargue a oferta de serviços de saúde, adequando-os às necessidades que forem sucessivamente

evoluindo e potenciando a transição de cuidados prestados em instituições para cuidados de proximidade, em

articulação com as respostas de parcerias da comunidade, aumentando a resposta a nível local nas ofertas de

reabilitação e cuidados após hospitalização;

c) Aumente a autonomia aos hospitais, já iniciada pelos anteriores Governos, designadamente ao nível do

recrutamento para serviços de urgência e dos investimentos;

d) Aumente a coerência da rede hospitalar, desenvolvendo novos modelos de articulação intra e inter-

hospitalares e de cooperação entre os hospitais e as instituições de ensino superior, bem como uma gestão

mais eficiente dos recursos, nomeadamente através da concentração das respostas clínicas de maior

diferenciação, sem prejuízo da salvaguarda da equidade territorial de acesso;

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