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28 DE MAIO DE 2016 9

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

2. […];

3. […];

4. […];

5. […];

6. […].

Artigo 4.º

[…]

1. […].

2. Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), o), p), q), u), e v) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do

Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos

solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3. Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), r), s), t), x),

z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital

publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].”

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Abel Baptista — Álvaro Castelo Branco

— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto

— João Rebelo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Paulo

Portas — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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