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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 28

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

Assim, cumpre salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto

de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa determinar a reabertura

da possibilidade de os servidores do Estado requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Relativamente ao título, é ainda de referir que, embora o mesmo seja “determina a reabertura da possibilidade

de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores de Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de

26 de abril”, o projeto de lei, no seu articulado, nomeadamente no artigo relativo ao objeto (artigo 1.º),

circunscreve essa possibilidade a “militares e ex-militares”. Por outro lado, cumpre mencionar que, em caso de

aprovação desta iniciativa e mantendo-se o presente título, a expressão “servidores de Estado” deverá ser

substituída por “servidores do Estado”, em sede de especialidade ou redação final, uma vez que esta é a

expressão utilizada no Decreto-Lei citado, bem como em demais textos legais.

No que concerne à vigência do diploma, esta iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovada em votação final global e promulgada,

e caso não seja aditado, em sede de especialidade, qualquer artigo relativo à sua vigência, entrará em vigor no

quinto dia após a sua publicação.1

A este propósito, torna-se necessário alertar para o facto de o presente projeto de lei poder envolver um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso, na

sequência da possibilidade de reintegração nas suas funções de militares e ex-militares, e de tal facto colidir

com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia

da República que determinam que os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou

propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento.

Os proponentes quiseram salvaguardar estes efeitos e o cumprimento da denominada “lei travão” com a

previsão do artigo 3.º, que, com a epígrafe “regulamentação e produção de efeitos”, determina o seguinte: “O

Governo aprova, em 30 dias, mediante Decreto-Lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução

da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, define o regime de produção

dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos

da reintegração decretada”. No entanto, parece que, por via de uma norma de entrada em vigor ou produção de

efeitos da lei, melhor se acautelaria o cumprimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

pelo que será de ponderar, em caso de aprovação na generalidade desta iniciativa, a introdução, em sede de

especialidade, de uma norma com a indicação de que a mesma entra em vigor ou produz efeitos com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As disposições que amnistiam os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza constam

do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Para o efeito do disposto no diploma, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, § único, do

Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado.

E o artigo 39.º do Código, aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929, define os crimes

políticos nos seguintes termos:

Artigo 39.º Os jurados decidem definitivamente, em matéria de facto, nos crimes políticos não sujeitos a

tribunal especiais e nos demais casos previstos na lei.

1 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

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