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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 56

de museus municipais, fundacionais, privados e sob diferentes tutelas e modelos de gestão, concorrendo todos

para a preservação patrimonial nacional, realizando serviço público e reforçando a fruição da cultura portuguesa

em toda a sua diversidade e riqueza. A riqueza e diversidade do parque museológico português integra, pois,

museus dedicados a atividades identitárias de regiões, museus que narram desenvolvimentos tecnológicos

decisivos para a civilização e ainda centros interpretativos que cruzam valores como o ambiente, a natureza e

a intervenção humana.

Neste sentido, importa notar que os acervos, as coleções e os bens museológicos são de tipologia muito

diversa, nuns casos de grande valor artístico e patrimonial, noutros, de inestimável valor simbólico e/ou em risco

de degradação ou desaparecimento. Noutros ainda, as suas museografias assentam no recurso à tecnologia

moderna e à narrativa digital. A incorporação de acervo nos museus – processo que se desenvolve em

permanência – é, pois, também ela de natureza muito diversificada, sendo que compreende a “compra, doação,

legado, herança, recolha, achado, transferência, permuta ou dação em pagamento”, tal como prevê o artigo 13.º

da referida Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.

Neste contexto, as ofertas e doações são de grande importância para os museus, especialmente no quadro

de restrições orçamentais que o País atravessa, afetando o Estado, as autarquias e outros responsáveis por

espaços museológicos da Rede. O incentivo às ofertas e doações de bens móveis por parte de cidadãos e de

empresas aos museus deve ser estimulado pelo Estado, uma vez que reforça a relação entre a sociedade civil

e a cultura, contribui para aproximar o cidadão das instituições culturais e apela à cidadania responsável no

campo da beneficência cultural.

Sucede que o regime fiscal destas doações, em sede de IVA, sendo regulado não pela legislação setorial da

atividade museológica, mas antes pelo quadro legal plasmado no Código do IVA, permite que subsistam a

descoberto várias tipologias de doações e ofertas de bens móveis que, ao não se enquadrarem no conceito de

Mecenato ou Patrocínio, são sujeitas a pagamento de IVA em caso de doação ou oferta a instituições

museológicas.

A presente iniciativa legislativa visa, pois, através de uma alteração cirúrgica do Código do IVA, criar um

incentivo relevante para a integração de bens móveis nas coleções dos museus integrados na Rede,

reconhecendo a sua importância para a valorização dos espaços museológicos e garantindo que não são

desperdiçadas oportunidades de integração de acervos particulares nos espaços museológicos nacionais.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta do Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens a título gratuito

efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas

coleções.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[….]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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