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1 DE JUNHO DE 2016 5

DECRETO N.º 27/XIII

REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de

doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à terceira alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, e (PJLS 6/XIII, 29/XIII, 36/XIII e

51/XIII).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e (PJLS 6/XIII, 29/XIII, 36/XIII e

51/XIII), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 3.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,

devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2 - É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado

da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 5.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados

para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 - …………………………………………………………………………...………………………………………….

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