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Quarta-feira, 1 de junho de 2016 II Série-A — Número 90

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 7, 18, 96 e 97/XIII (1.ª)]: emprego e reposição dos direitos na função pública):

N.º 7/XIII (1.ª) (Repõe as 35 horas por semana como período — Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª).

normal de trabalho na função pública, procedendo à terceira N.º 97/XIII (1.ª) (Estabelece as 35 horas como período normal alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): de trabalho dos trabalhadores em funções públicas): — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social — Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª). e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e BE.

N.º 18/XIII (1.ª) (Reposição das 35 horas de trabalho semanal Proposta de lei n.º 180/XII (3.ª) (Estabelece a duração do

na Administração Pública): período normal de trabalho dos trabalhadores em

— Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª). funções públicas na Região Autónoma dos Açores): — Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª).

N.º 96/XIII (1.ª) (Trinta e cinco horas para maior criação de

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PROJETO DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

(REPÕE AS 35 HORAS POR SEMANA COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NA FUNÇÃO

PÚBLICA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)

PROJETO DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

(REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS DE TRABALHO SEMANAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 96/XIII (1.ª)

(TRINTA E CINCO HORAS PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPOSIÇÃO DOS DIREITOS NA

FUNÇÃO PÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 97/XIII (1.ª)

(ESTABELECE AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES

EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª)

(ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e propostas de alteração apresentadas

pelo PS, BE e BE

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais

de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

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5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 105.º

(…)

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – (…).

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – (…).

Artigo 112.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…)

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

b) (…)

Período da manhã – das 9 horas e trinta minutos às 12 horas e trinta minutos de segunda-feira a sexta-feira,

e até às 12 horas, aos sábados;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e trinta minutos de segunda-feira a sexta-feira.

3 – (…).»

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Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações

remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito

o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal.

2 – Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem adequadas, o disposto no número

anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável

pela respetiva área.

3 – Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde

comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas serão negociadas entre o respetivo Ministério e

sindicatos do sector.

4 – O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

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Assembleia da República, 13 de maio de 2016.

Os Deputados do PS.

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Assembleia da República, 13 de maio de 2016.

Os Deputados do PS.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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