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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 12

A presente iniciativa prevê o agravamento das taxas de tributação de operações financeiras dirigidas a

entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável e clarifica quais as operações financeiras sujeitas

a imposto do selo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de lei

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

São alterados o n.º 2 do artigo 4.º e o nº 2 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Novo] O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados e as operações financeiras envolvendo

entidades sujeitas definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, bem como entidades residentes em país,

território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 7.º

[…]

1 — […].

2 — As isenções previstas no número anterior não se aplicam sempre que estejam envolvidas, enquanto

beneficiárias ou credoras, entidades residentes país, região ou território sujeito a regime fiscal claramente mais

favorável.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].»

Artigo 2.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada a verba 17.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

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