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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12

responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pelo corte nos salários e remunerações dos

docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de

famílias e, assim, fragilizaram a própria escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural

do país e do povo.

Atualmente cerca de 25.000 professores contratados estão numa situação de desemprego. Tudo isto é a

evidência de que mesmo num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória, quando são fundamentais

mais docentes para responder a mais necessidades e exigências.

Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com

condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição.

Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado e volta agora a apresentar, a solução viável e justa para a

situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função

de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três

anos consecutivos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014,

de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-

Leis n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1 – A abertura dos concursos de seleção e recrutamento do pessoal docente obedece a uma periodicidade

anual:

a) Revogada;

b) Revogada;

c) Revogada.

2 – […].

3 – Revogada.

4 – A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única

candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 7.º

Candidatura

1 – […].