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Quinta-feira, 14 de julho de 2016 II Série-A — Número 112
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 61, 62, 63, 98, 185 e 282/XIII (1.ª)]: incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das
N.º 61/XIII (1.ª) (Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, incapacidades):
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de — Vide projeto de lei n.º 61/XIII (1.ª).
1966, modificando o regime das incapacidades e seu N.º 98/XIII (1.ª) (Alarga a oferta de serviços de programas na suprimento, e adequação de um conjunto de legislação TDT, garantindo condições técnicas adequadas e o controlo avulsa a este novo regime): do preço): — Relatório da discussão e votação na especialidade — Relatório de votação indiciária e texto de substituição da indiciária da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD pelo PSD e CDS-PP. e pelo PS.
N.º 62/XIII (1.ª) (Quadragésima primeira alteração ao Código N.º 185/XIII (1.ª) [Garante o acesso universal e a emissão de Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de todos os canais de serviço público de televisão através da setembro, criminalizando um conjunto de condutas que televisão digital terrestre (TDT)]:atentam contra os direitos fundamentais dos idosos): — Vide projeto de lei n.º 98/XIII (1.ª). — Vide projeto de lei n.º 61/XIII (1.ª). N.º 282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, N.º 63/XIII (1.ª) (Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei gestão e funcionamento dos baldios (PS). n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, décima sexta alteração à Lei Proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª) (Restituição de bens Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei culturais que tenham saído ilicitamente do território de n.º 14/79, de 16 de maio, sexta alteração à Lei Orgânica n.º um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos Titulares Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do dos Órgãos das Autarquias Locais, e terceira alteração ao Conselho, de 15 de maio de 2014): Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, adequando as final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto.
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N.º 436/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que acompanhe Projetos de resolução [n.os 282, 298, 435 e 436/XIII (1.ª)]: o processo de efetivação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
N.º 282/XIII (1.ª) [Pela melhoria da cobertura e alargamento (BE).
da oferta de serviços de programas na Televisão Digital
Terrestre (TDT)]: Propostas de resolução [n.os 15 e 16/XIII (1.ª)]: (a)
— Vide projeto de lei n.º 98/XIII (1.ª). N.º 15/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo para a Criação e Estatuto
N.º 298/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a preparação do da Organização de Direito Público Europeu, assinado em
alargamento de oferta de serviços de programas na Televisão Atenas, em 27 de outubro de 2004.
Digital Terrestre): N.º 16/XIII (1.ª) — Aprova o Protocolo n.º 12 que altera a — Vide projeto de lei n.º 98/XIII (1.ª). Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das
N.º 435/XIII (1.ª) — Uma estratégia integrada para a Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em
experimentação, investigação e inovação vitivinícola na 4 de novembro de 2000.
Região Demarcada do Douro (PSD). (a) São publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 61/XIII (1.ª)
(SEXAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DAS INCAPACIDADES E SEU SUPRIMENTO,
E ADEQUAÇÃO DE UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO AVULSA A ESTE NOVO REGIME)
PROJETO DE LEI N.º 62/XIII (1.ª)
(QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS QUE ATENTAM
CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS)
PROJETO DE LEI N.º 63/XIII (1.ª)
(VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE
REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI
ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO,
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS
TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME
JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO,
ADEQUANDO AS INCAPACIDADES ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO REGIME CIVIL DAS
INCAPACIDADES)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias
Cumpre-me informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de que, realizada na reunião de
hoje desta Comissão a discussão e votação na especialidade dos Projetos de Lei n.os 61/XIII (1.ª) (PSD/CDS-
PP) – "66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,
modificando o regime das incapacidades e seu suprimento, e adequação de um conjunto de legislação avulsa
a este novo regime" e 62/XIII (1.ª) (PSD/CDS-PP) – "41.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos
fundamentais dos idosos", foram os mesmos rejeitados, juntamente com as propostas de alteração
apresentadas, com votos contra do PS, BE e PCP e votos a favor do PSD e do CDS/PP, na ausência do PEV.
Mais me cumpre informar que da discussão e votação na especialidade indiciária do Projeto de Lei n.º 63/XIII
(1.ª) (PSD/CDS-PP) – "21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do
Presidente da República, 16.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º
14/79, de 16 de maio, 6.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos Titulares
dos Órgãos das Autarquias Locais, e 3.ª alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, adequando as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das
incapacidades" resultou igualmente a sua rejeição com votos contra do PS, BE e PCP e votos a favor do PSD e
do CDS-PP, na ausência do PEV.
Atenta a natureza meramente indiciária desta última votação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º e
alínea a) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, junto se remete o conjunto de propostas de
alteração apresentadas pelos proponentes, para o efeito da sua votação na especialidade, em conjunto com a
iniciativa, que é obrigatoriamente realizada em Plenário.
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Palácio de São Bento, 14 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP
PROJETO DE LEI N.º 63/XIII (1.ª)
(VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA
A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI
ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS
AUTARQUIAS LOCAIS, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL,
APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, ADEQUANDO AS INCAPACIDADES
ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO REGIME CIVIL DAS INCAPACIDADES)
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
É aditado à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis
Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, um novo artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Incapacidades
Não gozam do direito de participação no referendo:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais
declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.»
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2016.
Deputados do PSD e do CDS-PP.
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PROJETO DE LEI N.º 98/XIII (1.ª)
(ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TDT, GARANTINDO CONDIÇÕES
TÉCNICAS ADEQUADAS E O CONTROLO DO PREÇO)
PROJETO DE LEI N.º 185/XIII (1.ª)
[GARANTE O ACESSO UNIVERSAL E A EMISSÃO DE TODOS OS CANAIS DE SERVIÇO PÚBLICO
DE TELEVISÃO ATRAVÉS DA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (TDT)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XIII (1.ª)
[PELA MELHORIA DA COBERTURA E ALARGAMENTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS
NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (TDT)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A PREPARAÇÃO DO ALARGAMENTO DE OFERTA DE SERVIÇOS DE
PROGRAMAS NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE)
Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto
1. Os Projetos de Lei n.os 98/XIII (1.ª), do BE, e 185/XIII (1.ª), do PCP, deram entrada na Assembleia da
República em 13 de janeiro de 2016, e 29 de abril de 2016, respetivamente. Sobre esta mesma matéria, deram
ainda entrada, em 29 de abril de 2016, os Projetos de Resolução n.os 282/XIII (1.ª), do PEV, e 298/XIII (1.ª), do
PS.
2. Após discussão conjunta na generalidade, em 13 de maio de 2016, e na sequência de aprovação dos
requerimentos apresentados pelos respetivos proponentes, as referidas iniciativas baixaram à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por um período de 30 dias, prazo este que foi
prorrogado, em 6 de junho de 2016, por mais três semanas.
3. No âmbito da nova apreciação, os proponentes – BE, PCP, PEV e PS – declararam retirar as suas
iniciativas em benefício do texto de substituição que apresentaram à Comissão.
4. A votação indiciária desse texto, bem como das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS, ocorreu na reunião da Comissão de 12 de julho de 2016, na qual se
encontravam presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP. A gravação
áudio desta votação encontra-se disponível no processo das referidas iniciativas legislativas. Refira-se ainda
que, na reunião da Comissão de 13 de julho de 2016, o PCP solicitou a alteração do sentido de voto indicado
na reunião anterior, relativamente ao n.º 5 do artigo 6.º, passando o PCP a abster-se. Em relação aos restantes
n.os, o PCP mantém o voto favorável.
5. Na reunião de 12 de julho, e após as intervenções iniciais dos Srs. Deputados Jorge Campos (BE),
Gabriela Canavilhas (PS), Diana Ferreira (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Sérgio Azevedo (PSD), que
apresentaram as suas posições e justificaram o sentido de voto dos respetivos Grupos Parlamentares,
procedeu-se à votação indiciária, que decorreu nos seguintes termos:
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Artigo 1.º – Objeto
Votação indiciária do artigo 1.º do texto de substituição dos projetos de lei n.os 98/XIII (1.ª) (BE) e 185/XIII
(1.ª) (PCP) e dos projetos de resolução n.os 282/XIII (1.ª) (PEV) e 298/XIII (1.ª) (PS). Aprovado
indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 2.º – Interesse público
Votação indiciária da proposta de alteração apresentada pelo PSD. Rejeitada indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Contra X X X
Abstenção X
Votação indiciária do artigo 2.º do texto de substituição dos projetos de lei n.os 98/XIII (1.ª) (BE) e 185/XIII
(1.ª) (PCP) e dos projetos de resolução n.os 282/XIII (1.ª) (PEV) e 298/XIII (1.ª) (PS). Aprovado
indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 3.º – Reserva de capacidade
Votação indiciária da proposta de alteração apresentada pelo PSD. Rejeitada indiciariamente. Esta
votação prejudica as propostas apresentadas pelo PSD de renumeração dos artigos 3.º, 4.º e 5.º.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Contra X X X X
Abstenção
Votação indiciária do artigo 3.º do texto de substituição dos projetos de lei n.os 98/XIII (1.ª) (BE) e 185/XIII
(1.ª) (PCP) e dos projetos de resolução n.os 282/XIII (1.ª) (PEV) e 298/XIII (1.ª) (PS). Aprovado
indiciariamente.
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PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 4.º – Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
Votação indiciária da proposta de alteração apresentada pelo PS para os n.os 3 e 5. Aprovada
indiciariamente. Fica prejudicada a redação dos n.os 3 e 5 do texto de substituição.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Votação indiciária dos n.os 1, 2, 4 e 6 do texto de substituição dos projetos de lei n.os 98/XIII (1.ª) (BE) e
185/XIII (1.ª) (PCP) e dos projetos de resolução n.os 282/XIII (1.ª) (PEV) e 298/XIII (1.ª) (PS). Aprovados
indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 5.º – Desenvolvimento da TDT
Votação indiciária do artigo 5.º do texto de substituição dos projetos de lei n.os 98/XIII (1.ª) (BE) e 185/XIII
(1.ª) (PCP) e dos projetos de resolução n.os 282/XIII (1.ª) (PEV) e 298/XIII (1.ª) (PS). Aprovado
indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 6.º – Norma transitória
Votação indiciária da proposta de eliminação apresentada pelo PSD. Rejeitada indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Contra X X X X
Abstenção
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Votação indiciária da proposta de alteração do PS para os n.os 1 e 4. Aprovada indiciariamente. Esta
votação prejudica a redação destes n.os do texto de substituição.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Votação indiciária da proposta de alteração do PS para o n.º 5. Aprovada indiciariamente. Esta
votação prejudica a redação deste n.º do texto de substituição.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Contra
Abstenção X X
Votação indiciária da proposta do PS de aditamento de um novo número a inserir após o n.º 2, com
renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Votação indiciária dos n.os 2 e 3 do texto de substituição dos projetos de lei n.os 98/XIII (1.ª) (BE) e
185/XIII (1.ª) (PCP) e dos projetos de resolução n.os 282/XIII (1.ª) (PEV) e 298/XIII (1.ª) (PS). Aprovados
indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 7.º – Entrada em vigor
Votação indiciária do artigo 7.º do texto de substituição dos projetos de lei n.os 98/XIII (1.ª) (BE) e 185/XIII
(1.ª) (PCP) e dos projetos de resolução n.os 282/XIII (1.ª) (PEV) e 298/XIII (1.ª) (PS). Aprovado
indiciariamente.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
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6. Segue, em anexo, o texto de substituição resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2016.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto de substituição
Alarga a oferta de serviços de programas na Televisão Digital Terrestre (TDT), garantindo condições
técnicas adequadas e o controlo do preço
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT)
em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço da prestação do serviço de transporte
e difusão do sinal de TDT.
Artigo 2.º
Interesse público
A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através
da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio
e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo,
da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume
relevante interesse público para a sociedade.
Artigo 3.º
Reserva de capacidade
1 – Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da
presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT detido à
data da entrada em vigor da presente lei.
2 – Fica de igual modo salvaguardada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março,
na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a
difusão, no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.
3 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito
nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os
serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados
em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da presente lei.
4 – A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de
programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo
DUF.
Artigo 4.º
Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
1 – A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos
interessados, as condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo
para o efeito ser tida em conta a qualidade do sinal na receção.
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2 – A ANACOM torna públicos, logo que possível, os resultados de todas as ações de fiscalização das
condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, adotando e tornando
públicas as medidas necessárias para resolver de imediato as deficiências de cobertura detetadas,
designadamente impondo ao operador de rede, no quadro das suas competências legais e do planeamento
aprovado, a antecipação da instalação dos recursos necessários à normalização da situação.
3 – O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de
frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux
A deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base
o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado
na proposta que venceu o respetivo concurso público.
4 – O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas respetivas regiões
autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita
e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.
5 – Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.ºs 3 e 4 do presente
artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas
regulatórias ex-ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux
A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.
6 – A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o
disposto no n.º 3 do presente artigo e por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do
imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de
teledifusão aos operadores televisivos.
Artigo 5.º
Desenvolvimento da TDT
1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo
os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes
possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital
Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros
a adequação do espectro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta forma
de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de licenças
e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, no prazo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
2 – As entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto nos
números anteriores são selecionadas por concurso público, de acordo com regulamento aprovado, após
consulta da ANACOM e da ERC, pela Assembleia da República.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor
da presente lei, as necessárias alterações ao título do Direito de Utilização de Frequências detido pelo operador
da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.
2 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional
associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações
contratuais necessárias à efetivação do disposto nos artigos 3.º e 4.º.
3 – Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no número anterior, cada
serviço de programas pagará, em função do espaço por si ocupado, o preço máximo apresentado na proposta
que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de frequências associado à exploração do MuxA,
até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 4.º.
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4 – A concessionária de serviço público de rádio e televisão garante, nos 90 dias posteriores à entrada em
vigor da presente lei, a disponibilização dos serviços de programas temáticos referidos na presente lei na TDT
de acesso não condicionado livre.
5 – Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016, devem ser analisadas as condições
técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de
serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre
6 – Para os efeitos previstos no n.º 4, o Estado acordará com a concessionária, nos 60 dias posteriores à
entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço Público
de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do Conselho
de Ministros de 23 de junho de 2016.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2016.
A Presidente da Comissão,
(Edite Estrela
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
Interesse público
A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através
da TDT e serviço complementar, nomeadamente em especiala difusão dos serviços de programas do serviço
público de rádio e de televisão legal e contratualmente previstos, bemcomo dos serviços de programas de
acesso não condicionado livre licenciados, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da
diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da inovação tecnológica, da cultura e da
educação, assume relevante interesse público para a sociedade.
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Artigo 5.º
Desenvolvimento da TDT
Passa a Artigo 3.º
Artigo 3.º
Reserva de capacidade
Passa a Artigo 4.º
1 – (...)
2 – (...)
3 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito
nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A, atentas as possibilidades e
constrangimentos financeiros, técnicos e jurídicos identificados previamente nos estudos referidos no
artigo anterior, reserva capacidade de difusão para os serviços de programas temáticos do serviço público de
rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado por assinatura,
sem publicidade comercial, à data da entrada em vigor da presente lei.
4 – (...)
5 – (...)
6 – (...)
Artigo 4.º
Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
Passa a Artigo 5.º
Artigo 6.º
Norma transitória
Eliminação
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
Propostas de alteração
Artigo 4.º
Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
1 – […].
2 – […].
3 – O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de
frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux
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A, deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter
como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o
preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso publico.
4 – […].
5 – Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.º 3 e 4 do presente
artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de
medidas regulatórias ex-ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da ERC, o preço
máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de
multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.
6 – […].
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor
da presente lei, as necessárias alterações ao título do Direito de Utilização de Frequências detido pelo operador
da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.
NOVO NÚMERO – Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no
número anterior, cada serviço de programas pagará em função do espaço por si ocupado, o preço
máximo apresentado na proposta que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de
frequências associado à exploração do MuxA, até que o preço venha a ser fixado nos termos do número
5 do artigo 4.º.
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016, devem ser analisadas as condições
técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de
serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.
5 – Para os efeitos previstos no número 3, o Estado acordará com a concessionária, nos 60 dias posteriores
à entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço Público
de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016.
Assembleia da República, 8 de julho de 2016.
Os Deputados do PS.
———
PROJETO DE LEI N.º 282/XIII (1.ª)
ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS BALDIOS
Exposição de motivos
Os baldios são integrados, desde da Assembleia Constituinte de 1976, no setor cooperativo e social,
qualificados, desde então, como «meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades
locais», sendo estas comunidades constituídas pelo universo dos compartes, que têm usado e fruído dos
baldios, segundo os usos e costumes.
Os baldios desde sempre tiveram uma determinante dimensão social, constituindo-se como um importante
sustento para as economias familiares de milhares pequenos agricultores, fundamentalmente, no centro e norte
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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 14
do país e de que deles têm usado e fruído ao longo do tempo.
Para o Partido Socialista, esta dimensão social não está, de todo, ausente de qualquer discussão sobre os
baldios que quando ocorre não é isenta de conceitos e conceções ideológicas que, naturalmente, estão na base
da opção e definição política.
No entender do Partido Socialista, foi o que aconteceu na última legislatura quando a coligação PSD/CDS-
PP, por opção política, fez aprovar na Assembleia da República a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, com a qual
foi alterada a definição de compartes, se permitiu a integração dos terrenos baldios na Bolsa de Terras ou se
consagrou a figura do arrendamento.
Com a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, os compartes passaram a ser todos os cidadãos eleitores, inscritos
e residentes nas comunidades locais independentemente da sua maior ou menor relação com as áreas
comunitárias, bem como foram excluídos do processo, sempre complexo é certo, de recenseamento de
compartes. Com aquelas alterações, os dados nacionais do recenseamento eleitoral, no fundo, passaram a ser
a base de registo dos compartes de determinado baldio em detrimento de um caderno de recenseamento
específico, cuja validação e aprovação deve caber aos seus pares em assembleia de compartes e,
posteriormente, tornado público.
Não negligenciando a existência de dinâmicas sociais de migração ou até económicas de criação de riqueza
e de postos de trabalho, a definição de compartes deve ser o suficientemente aberta para permitir que um
qualquer cidadão detentor de áreas agrícolas ou florestais ou que nelas desenvolva atividade agrícola, florestal
ou pastoril, ou um cidadão que passe a residir na área do baldio, possa requer à assembleia de compartes o
devido reconhecimento, que terá um prazo para se pronunciar sobre o pedido.
Os baldios, enquanto meio de produção comunitário, são, na opinião do GPPS, insuscetível de apropriação
individual e, na mesma medida, insuscetível de tratamento como se de propriedade privada se tratasse, pelo
que e não obstante, manter-se a necessidade de inscrição matricial daqueles terrenos, se definiu que os terrenos
baldios devem ser excluídos do comércio jurídico, passando a ser excluídos, por maioria de razão, da
possibilidade da sua inclusão na bolsa de terras.
Reorientado os baldios para o seu cariz social e ancestral, como é a alteração de definição de compartes
agora proposta e, também, a clarificação de excluir os terrenos de baldios de comércio jurídico, importa focar a
ação do governo no objetivo de melhorar aquilo que é a gestão dos baldios.
Com este projeto de lei, pretende-se, portanto, também intervir no sentido de dotar os baldios de modelos
flexíveis de gestão que lhes permitam ultrapassar constrangimentos, tais como, a efetiva incapacidade de gestão
de alguns compartes ou de valorização dos recursos dos baldios. Para se concretizar essa realidade, importa
facultar a possibilidade de constituição de grupos de baldios com gestão conjunta, que poderá ser (ou não)
assumida por uma entidade terceira, bem como possibilitar a fusão de baldios após deliberação da assembleia
de compartes.
Por outro lado, constitui elemento fundamental a criação de uma plataforma digital contabilística que permita
uma relação mais transparente entre o Estado e os baldios, onde conste um conjunto de informação que
possibilite a cada momento identificar devidamente o baldio, os seus limites corretamente cadastrados, os seus
órgãos de gestão, a relação de compartes, o plano e relatório de atividades e os relatórios de contas.
A permanência de órgãos de gestão das áreas comunitárias que continuam por eleger (muitas vezes por
falta de participação dos compartes), ou que continuam por cumprir com a sua função de administração dos
baldios, acabam por ter elevadas consequências para a gestão e valorização daqueles territórios e para as
próprias comunidades locais.
Torna-se, portanto, necessário incrementar a universalidade de órgãos de gestão dos baldios legalmente
constituídos, bem como, procurar diminuir os conflitos existentes entre baldios, por exemplo, devido à
identificação de limites. Por isso, a constituição de órgãos de gestão vai ser fundamental para, por exemplo, o
baldio poder vir a usufruir do direito das receitas de áreas baldias em regime florestal, entretendo decididas a
seu favor no âmbito de processos litigiosos com o Estado, ou para a libertação receitas geradas pelo
aproveitamento de recursos existentes, por resolução de conflitos entre compartes quanto aos limites territoriais.
Por fim, estabelece-se que o Fundo Florestal Permanente passa a ser o depositário das receitas que não
tenham sido colocadas à disposição dos compartes pelas circunstâncias previstas no presente projeto de lei,
numa clara opção politica de promover o reinvestimento no setor florestal das mais-valias financeiras geradas
por ele.
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos meios de produção
comunitários, no presente diploma referidos como baldios.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas
descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:
a. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que
ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam
de órgãos de gestão regularmente constituídos;
b. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo
anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não
aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril
de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
c. Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos
quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de janeiro;
d. Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma
tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.
2. O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao aproveitamento das águas
particulares dos baldios, e aos equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas,
usados, fruídos e geridos por comunidade local, sendo que, sempre que considerado necessário, podem ser
alvo de regulamento de utilização aprovado pela assembleia de compartes.
Artigo 3.º
Noções
1. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
2. Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.
3. São compartes os cidadãos residentes na área que abrange o baldio e que o usam segundo os usos e
costumes.
4. Pode a assembleia de compartes, excecionalmente atribuir a qualidade de compartes a outras pessoas
singulares, detentores de áreas agrícolas ou florestais ou que nessas áreas desenvolvam atividade agrícola,
florestal ou pastoril.
5. Os compartes que integram cada comunidade local devem constar em caderno de recenseamento,
aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.
6. Qualquer cidadão que reúna as condições referidas nos n.os 4 ou 5, pode requerer à assembleia de
compartes a sua inclusão na relação de compartes, fundamentando o seu pedido, podendo, em caso de recusa
desse reconhecimento, recorrer aos tribunais comuns.
7. Para efeitos do n.º anterior, a assembleia de compartes deve pronunciar-se num prazo que não seja
superior a 90 dias.
8. A posse e gestão dos terrenos baldios pelos compartes devem respeitar os usos e costumes locais, que
de forma sustentada deverão permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas
em assembleia de compartes.
9. O baldio enquanto meio de produção comunitário, está excluído do comércio jurídico.
10. O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária,
respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as pessoas
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coletivas irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Utilidade pública
Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 5.º
Inscrição matricial
1. Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.
2. A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo matricial próprio, que deve
incluir todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, que se apliquem à
especificidade dos terrenos.
3. Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os terrenos de baldio são inscritos em nome do próprio baldio.
Artigo 6.º
Finalidades dos baldios
Os baldios, enquanto meios de produção comunitários, constituem, em regra, logradouro comum dos
compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de
culturas e de outros aproveitamentos de recursos que aquelas áreas permitam gerir ou instalar.
Artigo 7.º
Apropriação ou apossamento
1. Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios, bem
como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente
previstos na presente lei.
2. A declaração de nulidade pode ser requerida:
a. Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes;
b. Pelo Ministério Público;
c. Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio;
d. Por quem os explorar por contrato de cessão de exploração.
3. As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse
do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
CAPÍTULO II
Uso e fruição
Artigo 8.º
Regra geral
1. O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e
as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes.
2. Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respetivo
baldio.
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Artigo 9.º
Plano de utilização dos baldios
1. O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em reunião
da assembleia de compartes.
2. O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos de utilização
dos baldios, obedecem aos requisitos que obrigam os planos de gestão florestal, conforme disposto no Decreto-
Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias
adaptações.
Artigo 10.º
Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
1. Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios, a programação da utilização racional e
sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.
2. Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou
afins, suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por
objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou
por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3. No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofre as adaptações necessárias,
nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta, nos termos a regulamentar.
Artigo 11.º
Cooperação com serviços públicos
Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação
entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras
disciplinadoras dessa cooperação.
Artigo 12.º
Cessão da exploração de baldios
1. Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, por contrato a estabelecer
entre as partes, temporária e onerosamente, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços
rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.
2. Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo
baldio, para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de
exploração agrícola ou agropecuária, aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de
tratamento dos propostos cessionários.
3. A exploração dos baldios mediante cessão de exploração, deve efetivar-se de forma sustentada, sem
prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais.
4. A cessão de exploração de baldios tem lugar nas formas e nos termos previstos na lei.
5. A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,
sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.
CAPÍTULO III
Organização, funcionamento e administração
SEÇÃO I
Organização
Artigo 13.º
Grupos de baldios
1. Sem prejuízo da tradicional posse e gestão dos baldios, as comunidades locais podem, para melhorar a
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gestão e valorização dos baldios, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de compartes,
constituir entre si grupos de baldios.
2. No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofre as adaptações necessárias,
nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta, nos termos a regulamentar.
Artigo 14.º
Fusão de baldios
1. Os baldios podem, por deliberação da assembleia de compartes, em reunião com a presença do mínimo
de dois terços dos respetivos membros, decidir pela fusão com outro baldio.
2. A comunidade local do baldio agregado passará a fazer parte do universo de compartes do baldio.
SEÇÃO II
Gestão
Artigo 15.º
Registo dos baldios
1. Os baldios estão sujeitos a registo, em plataforma a disponibilizar pelo ICNF, IP, designadamente no que
concerne à identificação cartográfica do baldio, seus órgãos de gestão, relação de compartes, plano e relatório
de atividades e relatório de contas.
2. O ICNF, IP, é responsável pela manutenção da plataforma referida em 1. e da sua disponibilização ao
público, no respetivo sítio da Internet.
3. Anualmente, até 31 de março, os órgãos de gestão dos baldios promovem a atualização dos dados de
registo do baldio.
4. O ICNF, IP, relativamente aos baldios que administra em regime de associação, promove, em articulação
com os órgãos de gestão do baldio, o registo da informação relativa a esses baldios.
Artigo 16.º
Administração dos baldios
1. Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e
costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
2. As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e
fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho
diretivo e uma comissão de fiscalização.
3. Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de
fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à
sua substituição.
Artigo 17.º
Aplicação de receitas
1. As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios, são aplicadas em proveito exclusivo do
próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
2. De forma a garantir a aplicação de receitas obtidas na gestão florestal sustentada das áreas baldias,
deverão os respetivos órgãos de gestão, constituir um fundo de reserva de 20% de cada receita arrecadada
para possibilitar os necessários investimentos florestais.
Artigo 18.º
Gestão financeira
A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do
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setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à assembleia de compartes, anualmente, até 31 de
março, o relatório de contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao exercício anterior.
Artigo 19.º
Reuniões
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente
com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros
presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2. Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas
deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e,
quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do serviço ou organismo da
administração direta ou indireta do Estado competente, com delegação de poderes de administração dos
baldios, tendo em vista esclarecer as questões relativas às suas áreas de competência.
3. Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas
respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam atividades relacionadas com os assuntos
constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os respetivos pontos de vista.
Artigo 20.º
Atas
1. Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,
são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros,
quanto aos restantes órgãos.
2. Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da ata.
3. Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas
reuniões tiver ocorrido.
4. As atas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver
interesse.
SEÇÃO III
Assembleia de compartes
Artigo 21.º
Composição
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento.
Artigo 22.º
Competência
1. Compete à assembleia de compartes:
a. Eleger a respetiva mesa;
b. Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa, os membros
do conselho diretivo e os membros da comissão de fiscalização;
c. Aprovar o caderno de recenseamento;
d. Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus
equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou de sua iniciativa;
e. Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações, sob proposta do
conselho diretivo ou de sua iniciativa;
f. Deliberar sobre o recurso ao crédito a contrair e fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode obtê-lo
sem necessidade da sua autorização, para fazer face à gestão corrente;
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g. Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho diretivo, da
produção obtida no baldio nos diferentes produtos e recursos;
h. Discutir e votar anualmente o plano e relatório de atividades e o relatório de contas de cada exercício, sob
proposta do conselho diretivo;
i. Discutir e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo em cada exercício,
observado o disposto na presente lei;
j. Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto
na presente lei;
k. Deliberar sobre a delegação de poderes de administração de acordo com o previsto na presente lei;
l. Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração
previstos na presente lei, a das entidades em que tenham sido delegadas, bem como emitir diretivas sobre
matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;
m. Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;
n. Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva representação judicial, para
defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente
para defesa dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação, demarcação e aproveitamento
ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege;
o. Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho
diretivo;
p. Deliberar sobre a constituição de grupo de baldio ou de fusão de baldio;
q. Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio
que não sejam da competência própria do conselho diretivo;
r. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato.
2. A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),
j), K), o) e p) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros
presentes.
3. Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes assume a
gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam atribuídas àqueles órgãos nos
termos da presente lei.
Artigo 23.º
Composição da mesa
1. A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e até dois
secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.
2. O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.
Artigo 24.º
Periodicidade das assembleias
1. A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre
que for convocada.
2. As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de março, para apreciação e
votação, entre outros, do relatório de atividades e as contas de cada exercício, e até 31 de dezembro, entre
outras, para aprovação e deliberação do plano de atividades para o ano seguinte.
Artigo 25.º
Convocação
1. A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer
outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
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2. As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por
iniciativa própria, a solicitação do conselho diretivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5% do número
dos respetivos compartes.
3. Se, para o efeito solicitado, o presidente não efetuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar
da receção do respetivo pedido, podem os solicitantes fazer diretamente a convocação.
4. O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva
ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.
5. A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ulterior ratificação, a
resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de
atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de
tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.
Artigo 26.º
Funcionamento
1. A assembleia de compartes reúne validamente no dia e a hora marcados no aviso convocatório, desde
que se mostre verificada a presença da maioria dos respetivos compartes.
2. Decorridos trinta minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes
reúne validamente, tendo que ser respeitadas as seguintes percentagens para os diferentes tipos de
deliberações:
a. 30% dos respetivos compartes, quando se trate de deliberações que devam ser tomadas por maioria
qualificada de dois terços dos compartes presentes;
b. 10% dos respetivos compartes, nos restantes casos.
3. Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa
convocará de imediato uma nova reunião para um dos cinco a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer
número de compartes presentes.
SEÇÃO IV
Conselho diretivo
Artigo 27.º
Composição e funcionamento
1. O conselho diretivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de
entre os seus membros pelo sistema de lista completa.
2. O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente.
3. O presidente representa o conselho diretivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído
nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4. Os vogais secretariam e elaboram as atas, dando cópia à mesa da assembleia geral e à comissão de
fiscalização.
5. Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas
faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao conselho diretivo:
a. Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam e preparar
as bases da elaboração da relação dos compartes pela assembleia de compartes;
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b. Proceder ao recenseamento dos compartes e preparar a relação dos compartes a apresentar à
assembleia de compartes.
c. Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos
compartes do uso e fruição do baldio e respetivas alterações;
d. Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respetivas
atualizações;
e. Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o
relatório de atividades e o relatório de contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;
f. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de
exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;
g. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de
administração, nos termos da presente lei;
h. Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade
relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;
i. Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos
poderes da mesa da assembleia de compartes;
j. Exercer em geral todos os atos de administração ou coadministração do baldio, no respeito da lei, dos
usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
k. Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
l. Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas
à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;
m. Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;
n. Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;
o. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.
Artigo 29.º
Poderes de delegação
1. Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, nos termos da alínea k. do n.º 1 do
artigo 22º, em relação à totalidade ou a parte da sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal onde
se situe o baldio, bem como em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente
para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
2. No caso da área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma
freguesia ou mais freguesias, pode a delegação ser concedida a uma só ou conjuntamente a todas as respetivas
juntas de freguesia, que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.
3. No ato de delegação serão formalizados, os respetivos termos e condições, nomeadamente os direitos e
os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação;
4. A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua
revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos
termos gerais de direito.
Artigo 30.º
Delegação com reserva
1. Os compartes podem efetivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de
coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes
efetivamente delegados.
2. O regime de cogestão decorrente do previsto no número antecedente será objeto de acordo, caso a caso,
com respeito pelo princípio da liberdade contratual.
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SEÇÃO V
Comissão de fiscalização
Artigo 31.º
Composição
1. A comissão de fiscalização é constituída por três ou cinco elementos, eleitos pela assembleia de
compartes, de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.
2. As atas e deliberações da comissão de fiscalização serão enviadas à mesa da assembleia geral e ao
conselho diretivo.
Artigo 32.º
Competência da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
a. Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre o relatório de contas e verificar a
regularidade dos documentos de receita e despesa;
b. Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das
receitas e da justificação das despesas;
c. Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de contratos
tendo o baldio por objeto;
d. Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.
SEÇÃO VI
Responsabilidade pela administração e fiscalização do baldio
Artigo 33.º
Responsabilidade contraordenacional
1. O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas
funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
2. A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos
nem depende da responsabilização destes.
Artigo 34.º
Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais
1. Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados aos respetivos
baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras
do mandato, com as necessárias adaptações.
2. Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das
obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal e a segurança social.
CAPÍTULO IV
Extinção dos baldios
Artigo 35.º
Causas de extinção dos baldios
Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24
a. Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respetiva assembleia
com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros;
b. Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objeto de expropriação, nos termos da presente lei.
Artigo 36.º
Utilização precária
1. Decorridos cinco anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da
presente lei, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localizem, podem utilizá-los diretamente de forma
precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia, mantendo-se estas situações
enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.
2. O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado segundo as normas
previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de 30 dias.
3. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,
há lugar à prestação anual de contas.
4. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia
a aplicação das receitas cumpre o disposto no artigo 17.º.
5. A utilização precária do baldio, pela junta ou juntas de freguesia em cuja área se localize o mesmo, decorre
nos termos previstos nos artigos n.os 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º exercendo a referida junta ou
juntas as competências dos órgãos de gestão dos baldios.
Artigo 37.º
Consequências da extinção
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
a. No caso das alíneas a) do artigo 35.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das freguesias
em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;
b. No caso da alínea b) do artigo 35.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação para a
titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação.
Artigo 38.º
Expropriação
1. Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade pública.
2. À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das Expropriações,
aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
3. Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada
diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
4. A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
5. No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do
baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação,
não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa
indemnização devida por expropriação.
6. A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, pode ter lugar a pedido de
junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos
significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.
Artigo 39.º
Ónus
1. Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros
ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, e do disposto no número seguinte.
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2. Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.
Artigo 40.º
Alienação por razões de interesse local
1. A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo
por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a. Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à
expansão do respetivo perímetro urbano;
b. Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e outros
empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.
2. As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária
ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m por
cada nova habitação a construir.
3. Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser
transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das
edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico
do urbanismo e da edificação.
4. A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros
equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da
assembleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º.
5. Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser
que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Regra de jurisdição
1. Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou
indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à
utilização, à ocupação ou apropriação, de cessão de exploração, bem como das deliberações, de ações ou de
omissões dos seus órgãos contrárias à lei, e aos direitos e responsabilidades extracontratuais.
2. São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de
direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respetivos poderes de
administração.
Artigo 42.º
Devolução não efetuada
1. Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, foram
legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, e que ainda o não tenham sido
de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respetiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de promover
que a devolução de facto se efetive.
2. Os aspetos da devolução não regulados na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares serão,
na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum.
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Artigo 43.º
Cessões de exploração transitórias
As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços
rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de
acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos
ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na lei.
Artigo 44.º
Administração transitória
1. A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer
entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se
mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os
correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se
mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente
confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.
2. Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais,
pela entidade gestora.
3. As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no ato de
transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.
Artigo 45.º
Administração em regime de associação
1. Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de
associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de
janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos:
a. O termo do prazo convencionado para a sua duração, ou caso este não exista, 50 anos após a entrada
em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de janeiro;
b. A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o
represente, de que deve considerar findo aquele regime.
2. Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído por
delegação de poderes nos termos dos artigos 29.º e 30.º.
3. Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o baldio tem
direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a
regulamentar.
Artigo 46.º
Prescrição das receitas
1. O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime
florestal, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, depositadas pelos serviços competentes da
administração central, e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio, por falta de acordo
dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios ou por não existirem órgãos representativos
eleitos pelos compartes, prescreve, a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de três anos a contar
da notificação referida em 2.
2. Até 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração notificam a junta
ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após
o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do costume,
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informando do prazo para a prescrição referida em 1., comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e
podem exigir, os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.
3. No caso dos montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da Administração
em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a administração deve
promover a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei.
4. No caso previsto no n.º 1, os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes
farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área do
baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.
5. As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do respetivo
recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da assembleia de
compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respetiva assembleia ou assembleias de
freguesia, no qual proporão a afetação dos mesmos montantes a empreendimentos e melhoramentos na área
correspondente ao respetivo baldio, ou na área territorial da respetiva comunidade.
Artigo 47.º
Construções irregulares
1. Os terrenos baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei 68/93, de 4 de setembro, tenham
sido efetuadas construções de caráter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou
utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o
condicionalismo previsto no artigo 40.º, podem ser objeto de alienação pela assembleia de compartes, por
deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através
de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.
2. Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 40.º, os
proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à
acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o
autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.º, n.º 1, do
Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa
iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades
locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo
ou, na falta dele, por decisão judicial.
3. Quando à data da publicação do diploma referido em 1. existiam, implantadas em terreno baldio, obras
destinadas à condução de águas que não tenham origem nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou para
gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito à respetiva servidão de aqueduto, mediante
indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulte para o baldio.
4. Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.º 3 deste artigo, será ele determinado
judicialmente.
5. As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha
a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.
6. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio
deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respetiva comunidade local, mediante prévia
indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto
donde pretende derivá-la.
Artigo 48.º
Mandato dos atuais órgãos
Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o tempo de
duração dos mandatos em curso.
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Artigo 49.º
Criação e carregamento da plataforma dos baldios
1. O ICNF, I.P. deverá concluir e disponibilizar a plataforma referida no artigo 15º no prazo máximo de 90
dias após publicação da presente lei.
2. No prazo de seis meses após a disponibilização da plataforma referida em 1, os órgãos de gestão dos
baldios, deverão proceder ao registo dos dados relativos ao baldio.
Artigo 50.º
Contratos de arrendamento
1. Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei nº 72/2014, de 2 de
setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis.
2. As entidades administradoras de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos termos do
número anterior podem resolver os respetivos contratos, indemnizando os arrendatários pelos danos
emergentes efetivos.
Artigo 51.º
Disposições transitórias
1. Os baldios a que se referem os artigos 42.º e 44.º da presente lei, extinguem-se e são integrados no
domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei,
quando, decorridos 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos
de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.
2. A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a validade dos contratos
em vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem os artigos 42.º e 44.º da presente lei, sucedendo a
junta ou as juntas de freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos respetivos
baldios.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes
da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio
privado da freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente
para o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, decorrido um ano a
contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a. Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,
ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
b. Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.
4. O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver
pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
5. A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente lei:
a. Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;
b. Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.
6. A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição
financeira em que as receitas se encontram depositadas.
Artigo 52.º
Regulamentação
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o
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Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 53.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97, de 30 de julho e da Lei
n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.
2- São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2016.
Os Deputados do PS: Francisco Rocha — António Borges — Hugo Costa — José Manuel Carpinteira — Júlia
Rodrigues — Palmira Maciel — Santinho Pacheco — Joaquim Barreto — Maria Augusta Santos — João
Azevedo Castro — Francisca Parreira — Lara Martinho — Pedro Delgado Alves — José Rui Cruz — Maria da
Luz Rosinha — Carla Sousa — Odete João.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)
(RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO TERRITÓRIO DE UM
ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª) baixou à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em
2 de junho de 2016, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade, tendo a
mesma ocorrido na reunião da Comissão de 12 de julho de 2016.
2. Encontravam-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.
3. Após as intervenções iniciais dos Srs. Deputados Helga Correia (PSD), Maria Augusta Santos (PS) e
Diana Ferreira (PCP), que justificaram o sentido de voto dos respetivos Grupos Parlamentares, procedeu-se à
votação na especialidade, encontrando-se a gravação áudio disponível no processo da Proposta de lei n.º 10/XIII
(1.ª).
4. A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º– Objeto
Votação do artigo 1.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
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Artigo 2.º– Âmbito de aplicação
Votação do artigo 2.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 3.º – Princípio da restituição de bens culturais
Votação do artigo 3.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 4.º – Missão e competências das autoridades centrais nacionais
Votação do artigo 4.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 5.º – Designação das autoridades centrais nacionais
Votação do artigo 5.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 6.º – Colaboração de outras entidades
Votação do artigo 6.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
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Artigo 7.º – Sistema de Informação do Mercado Interno
Votação do artigo 7.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 8.º – Investigação e troca de informações sobre bens culturais
Votação do artigo 8.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 9.º – Meios de salvaguarda de bens culturais
Votação do artigo 9.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 10.º – Intermediação e arbitragem
Votação do n.º 1 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Votação dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Contra X
Abstenção
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Artigo 11.º – Pressupostos da ação de restituição
Votação do artigo 11.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 12.º – Tribunal competente
Votação do artigo 12.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 13.º – Prazos
Votação do artigo 13.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 14.º – Indemnização
Votação do artigo 14.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 15.º – Tutela cautelar
Votação do artigo 15.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
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Artigo 16.º – Informação
Votação do artigo 16.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 17.º – Despesas
Votação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 18.º – Outros procedimentos
Votação do artigo 18.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 19.º – Entrada em vigor
Votação do artigo 19.º da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
5. Segue, em anexo, o texto final aprovado na Comissão.
Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2016.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
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Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do
território de um Estado-membro da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham saído ilicitamente
do território nacional:
a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado-membro da União Europeia;
b) De qualquer Estado-membro da União Europeia e se encontrem em território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas anteriores em caso de
reciprocidade.
Artigo 3.º
Princípio da restituição de bens culturais
1 - Constitui dever do Estado Português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso
material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado-membro da União Europeia ao
território do Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:
a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado-membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do
seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a
respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e
b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado-membro, nos seguintes casos:
i) Saída do território de um Estado-membro em violação da respetiva legislação em matéria de proteção do
património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de
2008; ou
ii) Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou
iii) Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária.
2 - O Estado Português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos
outros Estados-membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens
que:
a) Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou
inventariação, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da
política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e
b) Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior.
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CAPÍTULO II
Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno
Artigo 4.º
Missão e competências das autoridades centrais nacionais
1 - As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta com as autoridades
nacionais dos outros Estados-membros da União Europeia no âmbito do presente regime de restituição de bens
culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado-membro da
União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;
b) Notificar os Estados-membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído
ilicitamente bens culturais descobertos em território português;
c) Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados-membros com vista à investigação, troca
de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional
daqueles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português;
d) Desempenhar a função de intermediário entre o Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu
ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural,
as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas competências respeitantes a bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da
legislação aplicável no Estado-membro onde os referidos bens se encontrem.
4 - A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos Estados-membros
obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Designação das autoridades centrais nacionais
Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da presente lei,
uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida designação, bem como qualquer
alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Colaboração de outras entidades
Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais nacionais,
designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e documentos solicitados para
prossecução das suas funções.
Artigo 7.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
1 - Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais nacionais
devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido
para bens culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas
aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território.
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CAPÍTULO III
Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais
SECÇÃO I
Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais
Artigo 8.º
Investigação e troca de informações sobre bens culturais
1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território
português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado-membro, bem como identificar o respetivo
possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado-membro.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que
possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.
3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para
suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado-membro, as autoridades centrais nacionais
devem notificar oficiosamente o Estado-membro em causa.
4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado-
membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde
que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.
Artigo 9.º
Meios de salvaguarda de bens culturais
Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses
após a notificação prevista no n.º 5 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que
necessário:
a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado-
membro de cujo território este saiu ilicitamente; e
b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de
restituição.
Artigo 10.º
Intermediação e arbitragem
1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado-membro de
cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e
desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado-membro de cujo
território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.
3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.
SECÇÃO II
Ação de restituição de bens culturais
Artigo 11.º
Pressupostos da ação de restituição
1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o
Estado-membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta
deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.
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2 - Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural
e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado-membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena
o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central
nacional, com vista à sua restituição ao Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem
prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos
estabelecidos no artigo 14.º.
3 - A ação de restituição é instruída com:
a) Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;
b) Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro Estado-membro,
emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado-membro.
4 - A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território nacional tiver deixado
de ser ilícita à data da propositura da ação.
Artigo 12.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 80.º
do Código do Processo Civil.
Artigo 13.º
Prazos
1 - A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que as autoridades
centrais nacionais do Estado-membro autor tiveram conhecimento do local em que se encontra o bem cultural
e da identidade do seu possuidor ou detentor, desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da
data em que o bem cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.
2 - O prazo referido no número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha por objeto:
a) Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim sejam definidas como
públicas na legislação do Estado-membro autor, que sejam propriedade desse Estado-membro, de uma
autoridade local ou regional desse Estado-membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse
Estado-membro, seja propriedade desse Estado-membro ou de uma autoridade local ou regional, ou seja
financiada de forma significativa por uma destas entidades; ou
b) Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que tenham sido
estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados-membros.
Artigo 14.º
Indemnização
1 - Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em função das
circunstâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o
bem.
2 - Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da
aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias
por força da legislação do Estado-membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o
preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados,
ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa
que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.
3 - Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que
o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.
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4 - O Estado-membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da restituição do bem,
sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem
cultural do seu território.
Artigo 15.º
Tutela cautelar
Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado-
membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as
providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do
processo de restituição, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Informação
1 - As autoridades centrais nacionais do Estado-membro de cujo território o bem cultural tenha saído
ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da propositura da ação de restituição,
nomeadamente através do IMI e de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos
dados pessoais e da vida privada.
2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, as autoridades centrais nacionais
devem informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos outros Estados-membros.
Artigo 17.º
Despesas
As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural e com a
conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado-membro de cujo território o bem cultural tenha
saído ilicitamente.
Artigo 18.º
Outros procedimentos
O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado-membro de cujo território o
bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos da
legislação nacional aplicável.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2016.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 435/XIII (1.ª)
UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A EXPERIMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
VITIVINÍCOLA NA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO
Exposição de motivos
1. A região do Douro na economia nacional
Portugal foi pioneiro a nível mundial, ao iniciar em 1756 a delimitação e regulamentação de uma região
vitícola, sendo assim precursor dos conceitos de Indicação Geográfica Protegida e Denominação de Origem
Protegida.
Trata-se da Região Demarcada do Douro (RDD), um extenso território que cobre uma área de 250.000
hectares e se estende por 21 municípios dos distritos de Bragança, Guarda, Vila Real e Viseu.
O alto valor cénico da sua paisagem, resultado da íntima relação da atividade humana com a natureza, levou
à sua classificação pela Unesco, em 2001, como Património Mundial.
Historicamente e em termos agregados, pode afirmar-se que esta região gerou uma das maiores fatias de
todo o comércio externo português, não tendo, no entanto, esse facto significado um desenvolvimento
económico e social proporcional. Bem pelo contrário. Com efeito, a região apresenta dos indicadores
socioeconómicos mais débeis de Portugal e a redução drástica da sua população nas últimas décadas é
alarmante.
Atualmente, e apesar das grandes transformações que a economia portuguesa sofreu, o peso da região do
Douro em termos económicos no contexto nacional mantém-se muito expressivo.
É o que se constata, por exemplo, da leitura da “Informação sobre Estatísticas do Comércio Internacional –
abril de 2016”, publicada pelo INE - Instituto Nacional de Estatística a 9 de junho do presente ano.
Daí facilmente se infere que, de todo o complexo agroalimentar nacional, o vinho é, de longe, o principal
produto nacional exportado, valendo, só em 2015, cerca de 740 milhões de euros.
Acrescenta ainda esse documento que, “nos últimos anos as exportações de Vinhos têm vindo a aumentar
em termos nominais, tendo registado um acréscimo de 1,7% em 2015 face ao ano anterior e de 26,9% em
relação a 2009“.
Ora, nessa mesma publicação refere-se que os vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro
representaram no ano transato, 48,3% das exportações totais de vinho nacional, ficando assim bem
demonstrado o peso da região no setor. Isto é, para efeitos da presente exposição, deve simplesmente ter-se
presente que a Região Demarcada do Douro, só por si, vale cerca de metade das vendas ao exterior do produto
agroalimentar mais exportado.
O valor económico e o grande reconhecimento e prestígio mundial alcançado pelos vinhos do Douro, são,
sem dúvida, o resultado conjunto do árduo trabalho de milhares de lavradores do Douro, da excelente
capacidade técnica, de gestão e de internacionalização de inúmeras empresas do setor e de muitos agentes da
região ligados à formação profissional, experimentação, investigação e inovação.
Resulta, naturalmente, também, do aproveitamento de condições naturais e edafoclimáticas excecionais e
inimitáveis que fazem da região um caso singular e à parte no panorama agrícola nacional. Repare-se, por
exemplo, que estamos perante a única região produtora de vinho no mundo onde se pratica a viticultura de
montanha de clima quente. Acresce que classificação como património mundial impõe a prática de uma
viticultura em que as questões da sustentabilidade ambiental e patrimonial assumem um papel determinante.
Atentas as especificidades referidas e o facto de se tratar de um setor cada vez mais exigente, competitivo e
volátil, a Região Demarcada do Douro depara-se com desafios decisivos para o seu futuro encontrando-se numa
encruzilhada. Ou cresce, tornando-se sustentável e desenvolvida ou estagna, arrastando em última instância os
milhares de pequenos lavradores para níveis de desenvolvimento ainda mais débeis. Urge, pois, que as
entidades públicas, e o Governo em particular, desenvolvam todos os esforços para que a região possa
consolidar a via virtuosa.
Ora, uma das condições essenciais para a sustentação e sustentabilidade do sucesso e do desenvolvimento
da Região Demarcada do Douro é a dinâmica da experimentação, investigação e inovação.
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2. O estado da arte
No domínio em análise, devem ser registadas e louvadas algumas iniciativas orientadas para o
desenvolvimento, a investigação ou inovação promovidas na região.
2.1 Iniciativas das entidades regionais e locais
O caso mais emblemático é a UTAD – Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, seja através da
licenciatura em Enologia que dotou a região de recursos técnicos de alto gabarito, seja por via dos trabalhos de
investigação desenvolvidos por alguns dos seus reputados docentes ou pelo CITAB - Centro de Investigação e
Tecnologias Agroambientais e Biológicas, unidade de I&D registada na FCT – Fundação para a Ciência e a
Tecnologia.
Notável igualmente tem sido o dinamismo das empresas do setor destacando-se aqui a atividade
desenvolvida nas últimas três décadas pela ADVID – Associação para o Desenvolvimento da Viticultura
Duriense, associação sem fins lucrativos fundada por um grupo de empresas exportadoras do setor, em
particular no que respeita às técnicas vitivinícolas e à questão da sustentabilidade ambiental. Aliás, a ADVID viu
reconhecida pelo Governo uma Estratégia de Eficiência Coletiva, sendo em consequência considerada entidade
gestora do Cluster dos Vinhos da Região do Douro Subsequentemente foi-lhe reconhecida idoneidade em
matéria de investigação e desenvolvimento nos domínios de viticultura e proteção da cultura da videira que
permite que as despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto da ADVID sejam elegíveis no âmbito
do SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial.
Um outro exemplo, mais recente, que deve ser destacado refere-se à criação pelo município de Vila Real do
Centro Régia-Douro-Park que integra, numa parceria com a UTAD, o designado Centro de Excelência da Vinha
e do Vinho, direcionado para a investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologia nos sectores da
Vinha, do Vinho e do Agroalimentar.
Outras entidades de natureza distintas têm também promovido iniciativas enquadráveis no tema em apreço,
referindo-se a título de exemplo o projeto SUVIDUR (Sustentabilidade da Viticultura de Montanha nas Regiões
Douro e Duero), promovido pelo IVDP – Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, e apoiado pelo POCTEP -
Programa Operacional de Cooperação Transfronteiriça Espanha Portugal.
2.2 O papel do Governo
No que respeita ao Governo Central e aos seus organismos desconcentrados verifica-se com preocupação,
sobretudo desde o início do século, um afastamento crescente neste domínio, de que o principal exemplo tem
sido o esvaziamento e papel do Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, apesar de ali subsistir um conjunto
de técnicos de grande valor que estão claramente subaproveitados e que urge redirecionar para as funções.
Merece especial preocupação o desaproveitamento de um valiosíssimo património rústico e urbano outrora
afeto à investigação e experimentação, mas hoje completamente desativado e num estado de quase abandono
que é a Quinta de Santa Bárbara, com a sua localização central na região e uma área total de 32 hectares, dos
quais 20 hectares de vinha com características vitícolas de montanha bem representativas da realidade da
região e a Adega Experimental de construção recente. A Quinta de Santa Barbara é um equipamento público e
tem condições únicas, pelo que deve ser um elemento fulcral de qualquer estratégia para a investigação e
experimentação na região do Douro.
Ao invés, num novo sinal de esperança e de nova dinâmica, o Governo anterior lançou um projeto decisivo
para o Douro e para o país que é a Plataforma de Inovação da Vinha e do Vinho que, por convénio entre a UTAD
e a CCDR Norte, tem como objetivo “desenvolver atividades destinadas a incorporar conhecimento e inovação
na fileira vitivinícola, visando acrescentar valor e tornar o setor mais competitivo e mais sustentável”. A respetiva
Comissão Científica Internacional vem trabalhando na criação desta plataforma para a qual estão consignados
já os necessários meios financeiros através do Portugal 2020.
Uma outra oportunidade poderá ser a criação de uma Rede Nacional de Experimentação Agrária que o atual
Governo tem referido e que não poderia nunca deixar de integrar a Região Demarcada do Douro.
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3. Desafios e oportunidades
Existe ainda, porém, um enorme potencial a explorar e um imenso valor a criar através da aposta na
experimentação, investigação e inovação na Região Demarcada do Douro.
Em primeiro lugar, é fundamental desenvolver a experimentação, investigação e inovação em diversos
campos que desde logo incluem as áreas da vitivinicultura (nos seus domínios tecnológicos, de técnicas de
produção, de novos métodos de proteção de culturas ou de novos equipamentos) e do aspeto ambiental
(sustentabilidade ambiental, uso eficiente dos recursos, consequências das alterações climáticas).
Mas, é essencial alargar essa abordagem a todas as fases da cadeia de valor, da produção à
comercialização, passando pela internacionalização, comércio digital, etc., e tocando áreas conexas como o
enoturismo, produtos inovadores ou a harmonização gastronómica.
Em segundo lugar, é fundamental coordenar esforços, seja para potenciar sinergias e maximizar
oportunidades e competências dos diversos tipos de agentes e recursos, seja para evitar algumas duplicações
de que são exemplo os serviços de aconselhamento agrícola que são prestados simultaneamente pelo Centro
de Estudos Vitivinícolas do Douro e pela ADVID.
Em terceiro lugar, são muito importantes o papel dinamizador dos poderes públicos e a criação de uma
Estratégia Integrada de modo a permitir que as iniciativas parcelares ou individuais de experimentação,
investigação ou inovação existentes possam ser coordenadas, mas sobretudo difundidas e transferidas para
toda a Região Demarcada e os seus diversos agentes, multiplicando os seus resultados.
Por último, é essencial adotar uma estratégia e coordenar esforços para que a dispersão de atores e sua
relativa dimensão não ditem o desaproveitamento das oportunidades disponibilizadas pelos diversos
instrumentos financeiros sejam eles do Portugal 2020 ou até de âmbito europeu, destacando-se aqui o programa
Horizonte 2020.
Também assim, é necessário reequilibrar as oportunidades, corrigindo as desigualdades de partida que
resultam na absorção quase total daqueles recursos financeiros por entidades e projetos do litoral do País dada
a sua maior massa crítica, escala e/ou condições de partida. É, por isso, essencial garantir a implementação de
medidas de discriminação positiva para os territórios de baixa densidade, designadamente, estabelecendo nos
avisos de candidaturas dos programas de financiamento nacionais e comunitários que: a) certos concursos
sejam exclusivamente destinados a projetos em territórios de baixa densidade; b) critérios de bonificação
classificatória aos projetos de territórios de baixa densidade nos concursos abertos; e c) atribuição de
majorações da taxa de comparticipação aos projetos em territórios de baixa densidade.
O futuro sustentável da Região Demarcada do Douro será tão mais bem sucedido quanto se conseguir
envolver e articular os agentes e as suas iniciativas, prosseguir uma Estratégia e ir além de uma soma de
iniciativas não coordenadas, Assim, em nome da eficácia e da rentabilização de recursos humanos e financeiros,
torna-se imperioso, por um lado, estimular e alargar a outros domínios e, por outro lado, consolidar, concertar,
coordenar e integrar todas as ações que respeitam ao “conhecimento” na Região Demarcada do Douro,
colocando todos os atores a trabalhar em rede.
Julga-se ser consensual que o Estado não se pode alhear dessa obrigação, reforçada e mais premente, aliás,
por estar em causa uma das regiões mais desfavorecidas do País.
Pretende-se, pois, que o Estado, sem espirito de “tutela”, mas de parceria, coloque à disposição da região
os recursos materiais e humanos que estão ao seu dispor e procure envolver os agentes públicos e privados,
instituições de ensino e organizações de produtores e de comerciantes nesse desiderato comum que é o
desenvolvimento da Região do Douro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:
a) Promova a elaboração e execução de uma Estratégia Integrada para a Experimentação,
Investigação e Inovação na Região Demarcada do Douro, com a participação e envolvimento das
instituições de ensino da região e entidades públicas e privadas julgadas úteis, designadamente, entre
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outras, a UTAD, Escolas Profissionais da região, DRAPN, IVDP, CCDRN, INIAV, FCT, ANI, ADVID e as
organizações de produtores e comerciantes;
b) Reative a Experimentação Agrária na Região Demarcada do Douro, dinamizando e valorizando
essa valência no Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro e na Quinta de Santa Bárbara e
estabelecendo, para esse efeito, parcerias com as instituições de ensino superior e profissional da
região e outras entidades ligadas à investigação e inovação, nomeadamente a Plataforma de Inovação
da Vinha e do Vinho;
c) Integre essa estrutura de Experimentação Agrária da Região Demarcada do Douro em eventuais
redes nacionais e internacionais de experimentação agrária existentes ou que se venham a criar;
d) Adote medidas de discriminação positiva para garantir o efetivo acesso dos territórios de baixa
densidade, em que a Região Demarcada do Douro se insere, aos diversos programas nacionais e
comunitários de apoio à Experimentação, Investigação e Inovação.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — António Lima Costa — António Leitão Amaro —
Adão Silva — Luís Leite Ramos — Pedro Alves — Maurício Marques — Isaura Pedro — José Silvano — Ângela
Guerra — Carlos Peixoto — Inês Domingos — Luís Pedro Pimentel — Maria Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 436/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE O PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DA LEI N.º 71/2013,
DE 2 DE SETEMBRO
O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a regulamentação das terapêuticas não
convencionais (TNC). Este processo passou por muitas vicissitudes, tendo sido alvo de pressões diversas e
arrastou-se ao longo de anos.
Em 2003, uma iniciativa do Bloco de Esquerda (Projeto de Lei n.º 27/IX) deu origem à Lei n.º 45/2003, de 22
de agosto, aprovada por unanimidade. Esta Lei efetuou o enquadramento base das TNC e reconheceu as
práticas de acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia.
Seguiu-se um processo de anos, aguardando a regulamentação desta Lei, o que veio acontecer apenas em
2013, quando foi publicada a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que veio também reconhecer mais uma prática
no âmbito das TNC: a medicina tradicional chinesa.
Apesar de esta Lei visar a regulamentação da Lei n.º 45/2003, ela fez-se remetendo diversos artigos para
regulamentação posterior. Esta regulamentação deveria ter sido concluída até março de 2014, de acordo com
o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 71/2013. No entanto, estes prazos foram mais uma vez ultrapassados e, dois
anos depois, esta regulamentação não se encontra ainda totalmente concluída.
A 5 de junho de 2015 foram publicadas cinco portarias regulamentando os requisitos gerais que devem ser
satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em fitoterapia (Portaria n.º 172-B/2015),
acupuntura (Portaria n.º 172-C/2015), quiropraxia (Portaria n.º 172-D/2015), osteopatia (Portaria n.º 172-E/2015)
e naturopatia (Portaria n.º 172-F/2015). No entanto, encontra-se ainda em falta a publicação das portarias
referentes à homeopatia, à medicina tradicional chinesa e à regulamentação do ciclo de estudos (n.º 6 do artigo
19.º).
O Bloco de Esquerda questionou o Governo PSD/CDS sobre esta regulamentação, designadamente o
Ministério da Saúde [Pergunta n.º 2779/XII (4.ª)] e o da Educação [Pergunta n.º 2775/XII (4.ª)]. A resposta do
Ministério da Educação nunca chegou, mas a do Ministério da Saúde afirmou que “as referidas portarias se
encontram no Ministério da Educação e Ciência para assinatura”.
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Tendo em conta esta informação, nesta sessão legislativa o Bloco de Esquerda dirigiu ao atual Governo,
através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a pergunta n.º 691/XIII (1.ª). Na resposta a esta
pergunta é referido que todos os projetos de regulamentação foram elaborados em articulação entre o Ministério
da Saúde e o Ministério da Educação e Ciência, tendo sido objeto de audição a Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a Direção-Geral de Saúde (DGS), o Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Consequentemente, e como já foi acima referido, foram publicadas as Portarias de regulamentação de
acupuntura, fitoterapia, naturopatia, osteopatia e quiropraxia, sendo a formação realizada “através de cursos de
licenciatura, com a duração de quatro anos, ministrados no âmbito do ensino politécnico”.
Encontram-se “em preparação” as decisões referentes à medicina tradicional chinesa e à homeopatia; no
que concerne à medicina tradicional chinesa “o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas propôs
que a formação fosse ministrada no âmbito do ensino universitário” enquanto na homeopatia foi solicitado ao
Ministério da Saúde “que diligenciasse junto da Organização Mundial da Saúde no sentido da obtenção dos
termos de referência” para o exercício desta profissão.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, a formação para o exercício das
terapêuticas não convencionais realiza-se através de cursos de licenciatura e, consequentemente em
instituições de ensino superior. Consequentemente, diversas instituições de ensino superior apresentaram junto
da A3ES propostas para aprovação de ciclos de estudos no âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. Foram
apresentadas dezassete candidaturas; apenas cinco tiveram aprovação.
No próximo ano letivo, serão implementados cinco cursos superiores de Osteopatia, a funcionarem no
Instituto Piaget de Vila Nova de Gaia e de Silves, na Cruz Vermelha Portuguesa de Lisboa, na Cooperativa de
Ensino Superior Politécnico e Universitário (CESPU) e o Instituto Politécnico do Porto. Estes foram os únicos
cursos aprovados e todos funcionarão em instituições que anteriormente não ministravam esta formação pelo
que será pertinente aferir se estes cursos irão funcionar com a autonomia técnica e deontológica prevista no
artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Os restantes doze pedidos de autorização – apresentados por instituições que já anteriormente ministravam
estas formações – foram todos rejeitados. O motivo invocado repete-se e remete para a “falta de um corpo
docente especializado nas áreas em questão”. Ora, tratando-se de áreas de formação que agora estão a iniciar-
se é compreensível que não exista um quadro docente que preencha os rácios de mestres e doutores/as
preconizados. Mas é certamente possível encontrar uma solução que não passe pela rejeição liminar das
propostas apresentadas. Existe experiência em Portugal no que concerne ao acompanhamento e
implementação de cursos superiores em áreas onde não existiam docentes doutorados/as ou mestres na área
(enfermagem, ciências da saúde, podologia, entre tantas outras) e sempre foi possível encontrar propostas de
transição que permitissem criar quadros, formar profissionais e implementar estes cursos de formação.
O que não é possível é o paradoxo que se vive atualmente: há uma Lei da Assembleia da República, a Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro, aprovada sem quaisquer votos contra que pode não entrar em vigor por via da
interpretação que está a ser efetuada pela A3ES desta mesma Lei. A Assembleia da República pronunciou-se
unanimemente sobre esta Lei, tendo decidido que esta deveria existir, reconhecendo sete terapêuticas não
convencionais e estabelecendo os pressupostos para o seu ensino e para a sua prática.
O Bloco de Esquerda considera essencial que o Governo acompanhe este processo e colabore no sentido
de encontrar uma solução para a implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro: esta solução tem de
permitir desbloquear o impasse atualmente existente, reconhecendo a autonomia técnica e deontológica destas
práticas (tal como previsto no artigo 3.º desta Lei) e garantindo a possibilidade de formação de novos
profissionais, sendo para tal necessário que haja cursos reconhecidos pela A3ES. É possível encontrar uma
solução para esta situação que não é sequer inédita. É, aliás, imperioso que tal aconteça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Acompanhe o processo de implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, de modo a garantir a
sua efetivação, colaborando no sentido de encontrar uma solução que permita desbloquear o impasse
atualmente existente no que concerne à formação;
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2. Clarifique se é possível encontrar uma solução de transição que permita o funcionamento de cursos no
âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, até que haja o adequado número de mestres e doutores/as;
3. Colabore para encontrar uma solução que respeite o artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
que reconhece a “autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas
não convencionais.”
Assembleia da República, 14 de julho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.