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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 28

Conforme referido na nota de admissibilidade estas alterações legislativas levantam algumas questões

relativas ao previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa que determina que “é da

exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento”.

A interpretação do que cabe no conceito de “organização e funcionamento do Governo” tem levantado algumas

dúvidas, nomeadamente no sentido de se saber se inclui ou não o Governo enquanto órgão superior da

Administração, ou seja, se na exclusiva competência legislativa do Governo se inclui ou não as leis orgânicas

dos ministérios, institutos públicos, etc.

A nota técnica cita os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros para os quais “a reserva de competência

legislativa governamental não se estende à organização da Administração Pública em geral e, designadamente,

da administração indireta do Estado. Com efeito, como se lê no Acórdão n.º 326/98, a letra do artigo 198.º, n.º

2, ao referir-se à organização e funcionamento do próprio Governo, dificilmente abre espaço para uma leitura

tão ampla da competência exclusiva do Governo” e ainda “no artigo 198.º, n.º 2, a autonomia funcional-

institucional do Governo coexiste com a atribuição de uma ampla competência político-legislativa e fiscalizadora

à Assembleia da República e, por isso, embora o Governo seja o órgão superior da Administração Pública, o

artigo 198.º, n.º 2, não cobre a organização de toda a estrutura da Administração (que, aliás, no limite, abarcaria

inclusivamente a própria administração autónoma – artigo 199.º, alínea d [anotação ao artigo 198.º da CRP

Anotada], concluindo que, com base nesta interpretação, parece fazer sentido a interpretação mais favorável

aos proponentes de iniciativas legislativas que visem alterar leis orgânicas da Administração Pública e tem sido

este o entendimento seguido na ponderação da sua admissibilidade.

Relativamente ao enquadramento legal da iniciativa, a nota técnica elaborada pelos serviços refere que a

Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra como uma das matérias cuja competência é exclusiva

da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos

quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea o),

do artigo 164º).

Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das

respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e

petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não

admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta,

porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos

nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em

causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui

expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele

possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a

restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,

agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações

extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.

A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de

pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia

Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que

dispunham as capitanias dos portos. O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação

que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os

quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.

3 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270.

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