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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 30

A consagração do direito de associação, regulado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, é desenvolvido por um

regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das

associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação

do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da

Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21

de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal

militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,

nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de ilícitos

penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela

navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a

aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março

que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).

O Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 235/2012,

de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto (texto consolidado) estabelece, no âmbito do sistema da autoridade

marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral

da Autoridade Marítima.

A nota técnica refere, ainda, que nos termos do disposto no artigo 2º do sobredito Decreto-Lei n.º 44/2002,

de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, a Autoridade

Marítima Nacional11 (AMN) é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a

executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia

Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro das atribuições definidas no Sistema da Autoridade

Marítima (SAM), com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN).

Na sequência da Reforma "Defesa 2020"12 os recentes diplomas relativos à Defesa Nacional e à organização

das Forças Armadas – Lei de Defesa Nacional13 (LDN), Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças

Armadas14 (LOBOFA) e a Lei Orgânica da Marinha15 (LOMAR) – estipularam que os órgãos e serviços da AMN

deixaram de estar integrados na Marinha, passando esta última a disponibilizar dos recursos humanos e

materiais necessários ao desempenho das competências dos órgãos e serviços daquela16.

A Autoridade Marítima Nacional, compreende a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Polícia

Marítima, a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) e o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima

Nacional (CCAMN), tendo cada um destes órgãos identidade, estrutura e regime próprios.

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa

Nacional17, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas18, estabelece a nova estrutura da

defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos

conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas. É neste contexto, de reforma dos diplomas

estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que o Governo defende efetivar a presente

reorganização da estrutura orgânica da Marinha, designadamente com os objetivos e orientações definidas para

a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

11 Nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima. 12 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. 13 Aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho (deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho ) que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 14 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro. 15 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro. 16 Cfr. sítio da Autoridade Marítima Nacional 17 Aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho – deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho – (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009), e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 18 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

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