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19 DE JULHO DE 2016 25

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 162/XII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1- O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª), que “procede à terceira alteração à lei dos baldios, aprovada pela lei n.º 68/93, de 4 de setembro,

assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a

ela têm direito”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2- Para os proponentes da iniciativa os baldios devem ser entendidos como propriedade a transmitir aos vindouros, e a sua utilização não deverá comprometer “irremediavelmente” a sua fruição futura, o que,

de acordo com o BE sucede com a atual redação da lei dos baldios.

3- O Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) embora mencione no título que visa promover a uma alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (lei dos baldios), não indica em todo o articulado quais as alterações

concretas introduzidas. Mais, é apresentado no âmbito no artigo 1.º uma completa nova redação para a

referida lei, inclusive com novo título “reguladora dos meios de produção comunitários”.

4- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) seja aprovado deve ser clarificado o título da iniciativa indicando se se trata da terceira alteração à

Lei n.º 68/93, de 4 setembro, ou se é uma nova iniciativa sobre os baldios, procedendo às revogações

necessárias.

5- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

6- Considerando as iniciativas do GP/PCP e do GP/PS, os Projetos de Lei n.os 276/XIII (1.ª) e 282/XIII (1.ª) respetivamente, cujos objetos são semelhantes ao analisado no presente parecer, a Comissão da

Agricultura e Mar entende que as iniciativas devem ser discutidas em conjunto.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2016.

O Deputado Relator, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a

ausência de Os Verdes e do PAN.

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