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22 DE JULHO DE 2016 31

DECRETO N.º 36/XIII

CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS

DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE

CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO, E O REGIME GERAL DAS

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de

5 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,o artigo 93.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,

relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em

veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 - O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições

calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído

proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de

tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios

deste imposto.

3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em

carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto

único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da

Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por

veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.

6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada

abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via

eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados: