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Sexta-feira, 29 de julho de 2016 II Série-A — Número 123
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 39 a 45/XIII): da União Europeia (transpõe a Diretiva 2014/60/UE do
N.º 39/XIII — Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014).
novembro, que estabelece a titularidade dos recursos N.º 43/XIII — Alarga a oferta de serviços de programas na hídricos. televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições
N.º 40/XIII — Aprova o regime de acesso à informação técnicas adequadas e o controlo do preço.
administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos N.º 44/XIII — Combate as formas modernas de trabalho administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da de 17 de novembro. segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º
N.º 41/XIII — Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime
de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), e à quinta jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas
alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do de colocação e das empresas de trabalho temporário,
Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
necessárias para desencadear iniciativas legislativas e N.º 45/XIII — Elimina a obrigatoriedade de apresentação referendárias por cidadãos eleitores. quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-
N.º 42/XIII — Regime da restituição de bens culturais que Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime
tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).
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DECRETO N.º 39/XIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A
TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 6.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º e 27.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região.
2 - Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, pertencem ainda:
a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais
ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal;
b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das
freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
3- (Anterior n.º 4).
Artigo 8.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, o domínio público hídrico das
restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas
alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha
cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 12.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- Nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos
inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas
respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.
Artigo 15.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………………………………………………..
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6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de
propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.
Artigo 16.º
[…]
1- Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos
ou margens públicos, o Estado ou as regiões autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos
416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a
fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2- O Estado ou as regiões autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer
parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime
da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3- Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas regiões autónomas de harmonia com o disposto neste artigo
ficam automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 17.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao
Estado ou às regiões autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento
dos interessados.
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………………………………………………..
6- A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das regiões
autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal
Oficial das regiões autónomas, respetivamente.
7- ………………………………………………………………………………………………………………………..
8- ………………………………………………………………………………………………………………………..
9- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o
processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes
constituem uma competência dos respetivos governos regionais e são regulamentados por diploma próprio das
Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas.”
Artigo 21.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas
houverem delegado competências, as regiões autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de
linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias
à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5- ………………………………………………………………………………………………………………………..
6- Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de
terreno particular, ainda que situado para além das margens, o Estado ou as regiões autónomas nos respetivos
territórios, podem expropriá-la.
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Artigo 22.º
[…]
1- Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados
além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I.P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos
Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2-……………………………………………….………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 23.º
[…]
1- O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona
adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2- ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
b) Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………………………………………………..
6- ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 27.º
[…]
1- Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas regiões
autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar
de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as regiões autónomas devem expropriar, por utilidade
pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio
público do Estado ou das regiões autónomas.
2- Se o Estado, ou as regiões autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem
indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de
expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso
disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro,
alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, com a atual redação.
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Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1- Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos
leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2- Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao
domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
Artigo 2.º
Domínio público hídrico
1- O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e
o domínio público das restantes águas.
2- O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias.
Artigo 3.º
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.
Artigo 4.º
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Artigo 5.º
Domínio público lacustre e fluvial
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a
entes públicos, nos termos do artigo seguinte;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a
entes públicos, nos termos do artigo seguinte;
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c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que
localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade
pública, como a produção de energia elétrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação,
com os respetivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela natureza
em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio
particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas
transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas
pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 6.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
1- O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região.
2- Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, pertencem ainda:
a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais
ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das
freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
3- O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas
d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Domínio público hídrico das restantes águas
O domínio público hídrico das restantes águas compreende:
a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos terrenos ou
prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou
em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do
mesmo prédio, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo
continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.
Artigo 8.º
Titularidade do domínio público hídrico das restantes águas
1- O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à região,
no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou à
região, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2- Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, o domínio público hídrico das
restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas
alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha
cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
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3- O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas
d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1386.º, bem como no artigo 1397.º, ambos do Código Civil.
Artigo 9.º
Administração do domínio público hídrico
1- O domínio público hídrico pode ser afeto por lei à administração de entidades de direito público
encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afetos, sem prejuízo da jurisdição
da autoridade nacional da água.
2- A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida
ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respetivo licenciamento.
3- Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessíveis e públicas as faixas
do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar
ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua
permanente atualização.
4- A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da
água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
Noção de leito; seus limites
1- Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias,
inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por
deposição aluvial.
2- O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela
linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do
espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias
médias, no segundo.
3- O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas
cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha
é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta
ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
Artigo 11.º
Noção de margem; sua largura
1- Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2- A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos
órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.
3- A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço
público, tem a largura de 30 m.
4- A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de
caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5- Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem
estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6- A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas
alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
7- Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura
só se estende até essa via.
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Artigo 12.º
Leitos e margens privados de águas públicas
1- São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação
e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos
adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os
demais casos;
b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto
de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via.
2- No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o
respetivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões
administrativas.
3- Nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos
inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas
respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.
Artigo 13.º
Recuo das águas
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às
parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público
se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado
no caso contrário.
Artigo 14.º
Avanço das águas
1- Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e
sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso
haja lugar a qualquer indemnização.
2- Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam
sem que haja corrosão dos terrenos, os respetivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o
Estado pode expropriar essas parcelas.
Artigo 15.º
Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens
públicos
1- Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens
das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando
esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais,
contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2- Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das
águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos
eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se
se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3- Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser
provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou
na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
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4- Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram
ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo
competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos
quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.
5- O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de
águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números
anteriores nos casos de terrenos que:
a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei;
b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à
jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;
c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção
anterior a 1951, documentalmente comprovado.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de
propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.
Artigo 16.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1- Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos
ou margens públicos, o Estado ou as regiões autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos
416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a
fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2- O Estado ou as regiões autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer
parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime
da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3- Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas regiões autónomas de harmonia com o disposto neste artigo
ficam automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 17.º
Delimitação
1- A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites
dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
2- A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao
Estado ou às regiões autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento
dos interessados.
3- As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes
dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional, agricultura e, no caso do domínio público
marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda,
representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
4- Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em
condições de decidir por si, podem os respetivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do
delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
5- O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das
comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6- A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das regiões
autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal
Oficial das regiões autónomas, respetivamente.
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7- A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns
para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.
8- Se, porém, o interessado pretender arguir o ato de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se
não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respetiva ação especial de anulação.
9- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o
processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes
constituem uma competência dos respetivos Governos Regionais e são regulamentados por diploma próprio
das Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas.
Artigo 18.º
Águas patrimoniais e águas particulares
1- Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objeto do comércio
jurídico privado e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2- Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados,
designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.
3- Constituem designadamente recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim
sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio
público.
Artigo 19.º
Desafetação
Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem
que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a
mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Artigo 20.º
Classificação e registo
1- Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade
nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às
classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água,
lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2- Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e
manter atualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3- Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem
informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., coadjuvando-se na realização ou
correção do registo.
Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1- Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões
estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e
de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis
ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
2- Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no
espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias
sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3- Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom
estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução
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de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correção,
regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4- O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas
houverem delegado competências, as regiões autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de
linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias
à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5- Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes
das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
6- Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de
terreno particular, ainda que situado para além das margens, o Estado ou as regiões autónomas nos respetivos
territórios, podem expropriá-la.
Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar
1- Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados
além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I.P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos
Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2- A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do
Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da
Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando
aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma
conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada
proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3- Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do
mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.
Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
1- O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona
adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2- Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo;
b) Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;
c) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água;
d) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos
submetidos ao regime florestal por ele administrados;
e) O município, através da respetiva câmara municipal.
3- A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável
pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável
as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número
anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4- A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5- Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto – Lei n.º 794/76, de 5 de
novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao
abrigo do presente artigo.
6- (Revogado).
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Artigo 24.º
Zonas adjacentes
1- Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja
classificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2- As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para
cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de
retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a
anterior.
3- As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade
pública.
4- O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos
e para efeitos do Código do Registo Predial.
5- Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona
adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.
Artigo 25.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes
1- Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada
proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar
pela ocupação edificada.
2- Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas
tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre
passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
3- Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização
de obras de correção hidráulica, depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento
da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
4- Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer desde que não
impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe
o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
5- Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de
edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados e desde que:
a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados
ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além disso,
b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e
drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.
6- As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser
sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito
ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.
7- São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos
números anteriores.
8- As ações de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas
adjacentes podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação
e por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.
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9- A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização bem como o licenciamento de
quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a
áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes,
carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos
quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 m para
cada lado da linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite.
10- A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela
zona adjacente é competente para promover diretamente o embargo e demolição de obras ou de outras
instalações executadas em violação do disposto neste artigo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:
a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou
arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção no
prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à
demolição ou reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução
fiscal e servindo de título executivo a certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição
extraída dos livros ou documentos, donde conste a importância gasta;
b) As empresas que prossigam obras ou ações que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior,
mesmo não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de
participar em concursos públicos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a
dois anos ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;
c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de
Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou
cassação do respetivo alvará.
Artigo 26.º
Contraordenações
1- A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de
uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como
contraordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na
área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2- O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
3- O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
a) 55% para o Estado;
b) 35% para a autoridade que a aplique;
c) 10% para a entidade autuante.
4- A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 27.º
Expropriações
1- Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas regiões
autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar
de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as regiões autónomas devem expropriar, por utilidade
pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio
público do Estado ou das regiões autónomas.
2- Se o Estado, ou as regiões autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem
indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de
expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso
disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.
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Artigo 28.º
Aplicação nas regiões autónomas
1- A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional
que proceda às necessárias adaptações.
2- A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas regiões autónomas, pelos respetivos serviços
regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afeto.
3- O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as regiões autónomas nos termos gerais.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-
Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.
———
DECRETO N.º 40/XIII
APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE
REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2003/4/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO, E A DIRETIVA 2003/98/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo
em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que
revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos
órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor
público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,
por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
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constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de
proteção de dados pessoais.
4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto:
a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o
andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;
b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação
criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou
meramente administrativa, que se rege por legislação própria;
c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a
informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto
de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;
d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo
estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na
posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte
responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito
a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Artigo 2.º
Princípio da administração aberta
1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais
princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa,
designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de
forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet
deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a
interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação
e localização.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja
detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma
escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos
a;
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação,
exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.
b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos
termos do regime legal de proteção de dados pessoais;
c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da
plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação
em suporte digital na Administração Pública;
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d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de
aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto,
bem como a sua estrutura interna;
e) «Informação ambiental» quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual,
sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:
i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as
áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e
seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;
ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos
radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os
elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos
ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores,
bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção;
iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas
e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii);
vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia
alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou
possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, pelos
fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii);
f) «Norma formal aberta» uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no
que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;
g) «Reutilização» a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos, para
fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram
produzidos.
2- Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de
natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles
referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua
preparação;
c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração
Pública;
b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente
administrativas;
c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e
fundações públicas;
d) Órgãos das empresas públicas;
e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e
federações públicas locais;
f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer
outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;
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g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente
número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do
órgão de administração, de direção ou de fiscalização;
h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;
i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,
nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.
2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por
quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo
específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se
verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de
metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente
número.
3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às
entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente
aos documentos correspondentes a esse período.
4 - As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:
a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração
indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições ou competências,
exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,
nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental
em nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Direito de acesso
1- Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos
administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua
existência e conteúdo.
2- O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em
arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em
risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização,
durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de
Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.
2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se
encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo
à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das
restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade
Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.
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3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos
não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um
ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser
diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à
sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da
proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que
justifique o acesso à informação.
6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos
comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta
ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente
protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os
direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos
a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de
outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que
contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de
supervisão ou de fiscalização;
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças
Armadas, dos serviços de informaçõesda República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos
órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou
c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam
superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial
sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados de saúde
1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou
nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo
disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.
2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado
com intermediação de médico.
3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada
apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária
à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
Artigo 8.º
Uso ilegítimo de informações
1- Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos
conexos ou de direitos de propriedade industrial.
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2- Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de
forma incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante
da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e
responsabilidade criminal, nos termos legais.
Artigo 9.º
Responsável pelo acesso
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das
disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação
ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de
acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 10.º
Divulgação ativa de informação
1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma
periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:
a) Os documentos administrativos, dados ou listas que os inventariem que entendam disponibilizar
livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de
dados pessoais;
b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio
adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e
documentos abrangidos pela presente lei;
c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada
com o seu funcionamento, pelo menos, a seguinte:
i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos
de gestão similares;
ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica
interna;
iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que
comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;
iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou
descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data,
origem e local onde podem ser consultados.
d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.
2 - A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é
indexada no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º
135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e
73/2014, de 13 de maio.
3 - A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que
permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos
legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.
4 - A informação administrativa referida na alínea c)do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos
ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período
de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,
se superior.
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5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na
presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à
matéria reservada.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000
eleitores, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 11.º
Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente
1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental
no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,
nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados
facilmente acessíveis através da Internet.
2 - A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,
pelo menos:
a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação nacional e europeia sobre
ambiente ou com ele relacionada;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o
ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou
referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na
subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas
ou obtidas.
3 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao
membro do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as
pressões sobre ele exercidas.
4 - Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a
saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas
imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para
evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
CAPÍTULO II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos
SECÇÃO I
Direito de acesso
Artigo 12.º
Pedido de acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que
contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de
identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
2 - O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio
na Internet.
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3 - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o
determine expressamente.
4 - A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,
pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na
identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização
e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se
aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir
da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito,
devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos
seus arquivos e registos.
Artigo 13.º
Forma do acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do
requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos
do conteúdo do registo.
3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas
e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique
a sua conservação.
4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,
sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu
conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,
salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a
obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse
a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 14.º
Encargos de reprodução
1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de
um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes
princípios:
a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de
recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado,
não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de
uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea
anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos
investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos
documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não
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é devida qualquer taxa.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos Regionais, ouvida a CADA e
as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas
reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 - As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 %
os valores fixados nos termos do número anterior, os quais se aplicamenquanto não publicarem tabelas
próprias.
4 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar
em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
5 - As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação
aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação
ambiental.
6 - Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de
quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo
relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.
7 - As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas
nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa
necessária à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou
perseguir atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.
Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo
de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais
as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,
nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o
requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir
parecer.
2 - No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à
CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente
o instruir.
3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático
ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do
requerente.
4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no
n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com
indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.
Artigo 16.º
Direito de queixa
1- O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo
anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos
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administrativos, no prazo de 20 dias.
2- A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3- Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à
queixa no prazo de 10 dias.
4- Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem
o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as
devidas conclusões, a todos os interessados.
5- Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua
decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.
6- Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem
ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,
ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO II
Direito de acesso à informação ambiental
Artigo 17.º
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental
nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que
detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios
onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;
b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício
do direito de acesso;
c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar
uma informação exata, atualizada e comparável;
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1
do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de
medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento
prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.
Artigo 18.º
Indeferimento do pedido de acesso
1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento
administrativo solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido,
sendo que este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe
diretamente e de imediato o pedido, disso informando o requerente.
2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora
do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições
legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.
3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou
contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público
subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação
relativa a emissões para o ambiente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que
contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou
incompletos;
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b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;
c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:
i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na
lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;
ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares,
financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom
funcionamento;
iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade
esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no
segredo estatístico, fiscal e bancário;
v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;
vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou
venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa
informação;
vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies
protegidas.
5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma
restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas
subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação
relativa a emissões para o ambiente.
6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível
expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.
SECÇÃO III
Da reutilização de documentos
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser
reutilizados
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,
regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado
ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:
a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de
radiodifusão de serviço público;
b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de
resultados de investigação, escolas e instituições de ensino superior, com exceção das respetivas bibliotecas;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de serviços e atividades culturais,
exceto bibliotecas, museus e arquivos.
4 - A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º,
exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete
prosseguir, não constitui reutilização.
5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar
a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre
as fontes, bem como a data da última atualização da informação.
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6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em
formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas
formais abertas.
7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a
entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um
esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 20.º
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização:
a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução,
difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou
quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso
aplicar-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas
especiais de segurança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo com o regime legal de proteção
de dados pessoais;
d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.
Artigo 21.º
Pedido de reutilização
1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da
entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário
que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,
mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e
desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.
Artigo 22.º
Resposta ao pedido de reutilização
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças
aplicáveis, nos termos do artigo seguinte; ou
b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias
de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a
apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de
disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e
reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a
informação.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular
do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade
licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização
pretendida.
4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma
biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.
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5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos
ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no
prazo máximo de cinco dias.
Artigo 23.º
Condições de reutilização
1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de
determinadas condições de reutilização, designadamente através de licenças abertas disponíveis em linha, que
concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e se
baseiam em formatos de dados abertos.
2 - A reutilização de documentos pode ainda ser sujeita a pagamento de taxas por parte do requerente,
fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo é gratuita a
reutilização dos documentos disponibilizados:
a) Através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; ou
b) Para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
4 - As taxas cobradas pela reutilização limitam-se aos custos marginais suportados com a recolha,
produção, reprodução e divulgação do respetivo documento, podendo neles incluir-se, quando aplicável, o custo
da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
5 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para
a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de
um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,
nos termos da legislação aplicável.
6 - Quando o documento requerido integrar uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de
ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos de preservação dos documentos
e da cessão de direitos, e podem ser acrescidas de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos
dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
7 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-
se nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos
aplicáveis.
8 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as
possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de
reutilização equivalentes ou limitar a concorrência, podendo no entanto reduzir ou isentar de taxa a reutilização
requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de
reconhecido interesse social.
Artigo 24.º
Publicidade
1 - As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento
e eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via
eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor
do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.
2 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar
em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
3 - Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa
indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam pré-determinadas, a
entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores
a cobrar.
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4 - Quando não tenham sido fixadas, pré-determinadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não
o forem, a reutilização considera-se gratuita.
Artigo 25.º
Proibição de acordos exclusivos
1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos
em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais e dos casos em que a constituição
de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação,
devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.
3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico,
a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de
recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido
exame ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.
4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo
prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos
recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de
exclusividade.
Artigo 26.º
Intimação para a reutilização de documentos
Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente
indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas
correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da
reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 27.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na
Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com
os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e
dados.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências
descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000
eleitores.
CAPÍTULO III
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Artigo 28.º
Natureza
1- A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República,
e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2- A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
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Artigo 29.º
Composição
1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do
maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias
seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando
apenas com a posse dos novos titulares.
5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros
referidos na alínea b).
6 - Os mandatos são renováveis duas vezes.
Artigo 30.º
Competência
1- Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 15.º;
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração
Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de
dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas
complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e
entidades a que se refere o artigo 4.º;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia
da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para
reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela
reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz
respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação,
e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;
i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos
administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente
lei.
2- Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos
serviços técnicos.
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3- Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 31.º
Cooperação da administração
1- Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei
têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos
termos da lei.
2- Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o
conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.
Artigo 32.º
Estatuto dos membros da CADA
1- Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos.
2- São deveres dos membros da CADA:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
3- Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos
públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4- Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do
mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do
mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
5- A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao
presidente da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
6- Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou
incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis
interpoladas, salvo motivo justificado.
7- A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 33.º
Estatuto remuneratório
1- O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo
Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do
respetivo vencimento base.
2- À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras
funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal
dirigente da função pública.
3- À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice
100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4- Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com
telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
5- Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos Regionais o abono das ajudas de
custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.
Página 30
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Artigo 34.º
Competência do presidente
1- No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no
secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria
de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2- A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:
a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;
b) Desistências;
c) Casos de inutilidade superveniente;
d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.
Artigo 35.º
Serviços de apoio
A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico
aprovado em diploma próprio.
Artigo 36.º
Impugnação judicial
1- A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10
dias a contar da respetiva notificação.
2- Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos
da nova deliberação final.
3- Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 37.º
Decurso do processo judicial
1- Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério
Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.
2- O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem
a defesa, o Ministério Público ou a CADA.
3- Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo
lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4- O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5- Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de
direito.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 38.º
Acesso indevido a dados nominativos
1- Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente
perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com
pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
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Artigo 39.º
Contraordenações
1- Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º
1 do artigo 23.º;
c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no
n.º 2 do artigo 23.º.
2- As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3 500;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2 500 e no máximo de € 25 000.
3- A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1 750;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1 250 e no máximo de € 12 500.
4- A tentativa é punível.
Artigo 40.º
Aplicação das coimas
1- A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que
tenham detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2- A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA e a respetiva deliberação constitui título
executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.
Artigo 41.º
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:
a) Em 40 % para a CADA;
b) Em 40 % para o Estado;
c) Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração.
Artigo 42.º
Omissão de dever
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Capítulo V
Alterações legislativas
Artigo 43.º
Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA
O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 3.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………
4- Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções
na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro,alterado pelo Decreto-Lei n.º
181/2015, de 16 de setembro.
5- Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem
a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou
carreira.”
Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do
património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
[…]
1- É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações
decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação
geral e especial de acesso aos documentos administrativo.
2- São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes
de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3- Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis
decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4- ………………………...…………………………………………………………………………………………….”
Artigo 45.º
Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1- …………………………………………………………………….………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………….……………………………………………….
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3- O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou
nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o
solicitar.
4- Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado
com intermediação de médico.”
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Disposições transitórias
1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei,
caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.
2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se
tenha operado.
3 - As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de
maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º.
4- Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os
mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de
mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 - O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
3 - O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenhalugar em 2016.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 34
DECRETO N.º 41/XIII
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA
DE CIDADÃOS), E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO
REGIME DO REFERENDO), REDUZINDO O NÚMERO DE ASSINATURAS NECESSÁRIAS PARA
DESENCADEAR INICIATIVAS LEGISLATIVAS E REFERENDÁRIAS POR CIDADÃOS ELEITORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterando os requisitos e
procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de
abril,reduzindo o número mínimo de assinaturas necessárias para os casos de iniciativa referendária por
cidadãos eleitores.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada
pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento
eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 6.º
[…]
1- O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.
2- Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via
eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de
submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da
data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
e) ………………………………………………………………………………………………………………………….
3- É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela
Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível
no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4- Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas
em suporte papel e através da plataforma eletrónicareferida no número anterior.
5- (Anterior n.º 3).”
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
O artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis
Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
[…]
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores
portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na
matéria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2- As disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas de cidadãos através de plataforma
eletrónica produzem efeitos após a respetiva efetivação pela Assembleia da República.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO N.º 42/XIII
REGIME DA RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO
TERRITÓRIO DE UM ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA (TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/60/UE DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do
território de um Estado membro da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham saído ilicitamente
do território nacional:
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a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado membro da União Europeia;
b) De qualquer Estado membro da União Europeia e se encontrem em território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas anteriores em caso de
reciprocidade.
Artigo 3.º
Princípio da restituição de bens culturais
1 - Constitui dever do Estado português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso
material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado membro da União Europeia ao
território do Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:
a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do
seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a
respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e
b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado membro, nos seguintes casos:
i) Saída do território de um Estado membro em violação da respetiva legislação em matéria de proteção do
património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de
2008; ou
ii) Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou
iii) Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária.
2 - O Estado português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos
outros Estados membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens que:
a) Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou
inventariação, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da
política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e
b) Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno
Artigo 4.º
Missão e competências das autoridades centrais nacionais
1 - As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta com as autoridades
nacionais dos outros Estados membros da União Europeia no âmbito do presente regime de restituição de bens
culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado membro da
União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;
b) Notificar os Estados membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído
ilicitamente bens culturais descobertos em território português;
c) Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados membros com vista à investigação, troca
de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional
daqueles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português;
d) Desempenhar a função de intermediário entre o Estado membro de cujo território o bem cultural saiu
ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
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3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural,
as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas competências respeitantes a bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da
legislação aplicável no Estado membro onde os referidos bens se encontrem.
4 - A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos Estados membros
obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Designação das autoridades centrais nacionais
Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da presente lei,
uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida designação, bem como qualquer
alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Colaboração de outras entidades
Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais nacionais,
designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e documentos solicitados para
prossecução das suas funções.
Artigo 7.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
1 - Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais nacionais
devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido
para bens culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas
aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território.
CAPÍTULO III
Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais
SECÇÃO I
Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais
Artigo 8.º
Investigação e troca de informações sobre bens culturais
1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território
português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado membro, bem como identificar o respetivo
possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado membro.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que
possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.
3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para
suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado membro, as autoridades centrais nacionais
devem notificar oficiosamente o Estado membro em causa.
4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado
membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde
que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.
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Artigo 9.º
Meios de salvaguarda de bens culturais
Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses
após a notificação prevista no n.º 3 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que
necessário:
a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado
membro de cujo território este saiu ilicitamente; e
b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de
restituição.
Artigo 10.º
Intermediação e arbitragem
1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado membro de
cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e
desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado membro de cujo
território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.
3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.
SECÇÃO II
Ação de restituição de bens culturais
Artigo 11.º
Pressupostos da ação de restituição
1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o
Estado membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta
deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.
2 - Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural
e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena
o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central
nacional, com vista à sua restituição ao Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem
prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos
estabelecidos no artigo 14.º.
3 - A ação de restituição é instruída com:
a) Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;
b) Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro Estado membro,
emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado membro.
4 - A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território nacional tiver deixado
de ser ilícita à data da propositura da ação.
Artigo 12.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 80.º
do Código de Processo Civil.
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Artigo 13.º
Prazos
1 - A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que as autoridades
centrais nacionais do Estado membro autor tiveram conhecimento do local em que se encontra o bem cultural e
da identidade do seu possuidor ou detentor, desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da data
em que o bem cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.
2 - O prazo referido na parte final do número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha por
objeto:
a) Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim sejam definidas como
públicas na legislação do Estado membro autor, que sejam propriedade desse Estado-membro, de uma
autoridade local ou regional desse Estado membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse
Estado membro, seja propriedade desse Estado membro ou de uma autoridade local ou regional, ou seja
financiada de forma significativa por uma destas entidades; ou
b) Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que tenham sido
estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados membros.
Artigo 14.º
Indemnização
1 - Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em função das
circunstâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o
bem.
2 - Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da
aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias
por força da legislação do Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o
preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados,
ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa
que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.
3 - Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que
o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.
4 - O Estado membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da restituição do bem,
sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem
cultural do seu território.
Artigo 15.º
Tutela cautelar
Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado
membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as
providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do
processo de restituição, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Informação
1 - As autoridades centrais nacionais do Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído
ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da propositura da ação de restituição,
nomeadamente através do IMI e de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos
dados pessoais e da vida privada.
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2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, a autoridade central nacional deve
informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos outros Estados membros.
Artigo 17.º
Despesas
As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural e com a
conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado membro de cujo território o bem cultural tenha
saído ilicitamente.
Artigo 18.º
Outros procedimentos
O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado membro de cujo território o
bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos da
legislação nacional aplicável.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 43/XIII
ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (TDT),
GARANTINDO AS CONDIÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS E O CONTROLO DO PREÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT)
em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço da prestação do serviço de transporte
e difusão do sinal de TDT.
Artigo 2.º
Interesse público
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29 DE JULHO DE 2016 41
A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através
da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio
e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo,
da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume
relevante interesse público para a sociedade.
Artigo 3.º
Reserva de capacidade
1- Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da
presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT nessa data.
2- Fica de igual modo salvaguardada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março,
na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a
difusão, no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.
3- O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito
nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os
serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados
em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da presente lei.
4- A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de
programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo
DUF.
Artigo 4.º
Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
1- A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos
interessados, as condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo
para o efeito ser tida em conta a qualidade do sinal na receção.
2- A ANACOM torna públicos, logo que possível, os resultados de todas as ações de fiscalização das
condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, adotando e tornando
públicas as medidas necessárias para resolver de imediato as deficiências de cobertura detetadas,
designadamente impondo ao operador de rede, no quadro das suas competências legais e do planeamento
aprovado, a antecipação da instalação dos recursos necessários à normalização da situação.
3- O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências
de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux A deve
respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço
efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado na
proposta que venceu o respetivo concurso público.
4- O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas
é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode
ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.
5- Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.os 3 e 4 do presente
artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas
regulatórias ex-ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux
A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.
6- A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o
disposto no n.º 3 do presente artigo e tendo por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do
imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de
teledifusão aos operadores televisivos.
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Artigo 5.º
Desenvolvimento da TDT
1- A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo
os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes
possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital
Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros,
sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta
forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de
licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, no prazo de 180
dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2- As entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto nos
números anteriores são selecionadas por concurso público, de acordo com regulamento aprovado, após
consulta da ANACOM e da ERC, pela Assembleia da República.
Artigo 6.º
Norma transitória
1- A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à data da entrada
em vigor da presente lei, as necessárias alterações ao título do direito de utilização de frequências detido pelo
operador da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.
2- O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional
associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações
contratuais necessárias à efetivação do disposto nos artigos 3.º e 4.º.
3- Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no número anterior, cada
serviço de programas pagará, em função do espaço por si ocupado, o preço máximo apresentado na proposta
que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de frequências associado à exploração do Mux
A, até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 4.º.
4- A concessionária de serviço público de rádio e televisão garante, na TDT de acesso não condicionado
livre, a disponibilização dos serviços de programas temáticos referidos na presente lei, nos 90 dias posteriores
à data da entrada em vigor da mesma.
5- Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, devem ser analisadas as condições
técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de
serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.
6- Para os efeitos previstos no n.º 4, o Estado acorda com a concessionária, nos 60 dias posteriores à data
da entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço
Público de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 44/XIII
COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS
DE COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, e do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas
de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, e 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 174.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,
administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o
utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente
responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo
pagamento das respetivas coimas.
Artigo 551.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes,
administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou
exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo
subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do
mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.”
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Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
O artigo 16.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo
Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 16.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou
serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o
dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis
pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que
lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,
cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas
coimas.”
Artigo 4.º
Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das
empresas de trabalho temporário
O artigo 13.º do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das
empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas
Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, e 146/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades
que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são
solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e
obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 45/XIII
ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS
(OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a
obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento
personalizado para o emprego.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que
estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos
Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro
e pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 17.º
Acompanhamento personalizado para o emprego
1- O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento
integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:
a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;
b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e
c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na
utilização destas prestações.
2- O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:
a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do
beneficiário no centro de emprego;
b) Atualização e reavaliação regular do PPE;
c) Sessões de procura de emprego acompanhada;
d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários,
mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;
e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;
f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e
g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.
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Artigo 41.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
f) (Revogada);
g) ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 46.º
[…]
À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente
necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra medida ativa de
emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 48.º
[…]
1- Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
c) No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros
de emprego;
d) (Revogada).
2- (Anterior n.º 3).
Artigo 49.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
c) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;
d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
e) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
f) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
g) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
h) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
i) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
j) (Revogada).
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
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3- Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações
em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.
4- …………………………………………………………………………………………………………………………
5- …………………………………………………………………………………………………………………………
6- …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 70.º
[…]
1- ………………………………………………………………….……………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de
emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a residência do beneficiário, no
âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação;
f) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de
emprego;
h) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
i) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
j) ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- ………………………………………………………………………………………………………………………….
5- ………………………………………………………………………………………………………………………….
6- ………………………………………………………………………………………………………………………….
7- ………………………………………………………………………………………………………………………….
8- ………………………………………………………………………………………………………………………….
9- ………………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 82.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- (Revogado).
3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- (Revogado).
Artigo 85.º
[…]
1- As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa
de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de
regulamentação própria.
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………………………………………………………”
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Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação
atual, deve ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, a alínea j) do n.º 1
do artigo 49.º e os n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2016.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.