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Segunda-feira, 29 de agosto de 2016 II Série-A — Número 129

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª):

Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e produtos análogos. Projeto de resolução n.º 457/XIII (1.ª):

Recomenda ao Governo da República a implementação de um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos para o combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira (PS).

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XIII (1.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE TESTES, DE EXAMES MÉDICOS E DE

OUTROS MEIOS APROPRIADOS AOS TRABALHADORES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COM

VISTA À DETEÇÃO DO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CONSUMO DE

ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E PRODUTOS ANÁLOGOS

Exposição de Motivos

Nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP), quando se encontrem em

serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas

funções, podendo, para o efeito, ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados,

nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

Com a presente proposta de lei, o Governo apresenta à Assembleia da República o regime jurídico da

realização daqueles testes.

Na realidade, no meio laboral, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e o consumo de estupefacientes,

de substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, além de prejudicar a saúde dos

trabalhadores, é suscetível de originar efeitos negativos, como por exemplo elevados níveis de absentismo e

baixa de produtividade, de potenciar o risco de acidentes de trabalho, na medida em que, ao diminuir a aptidão

funcional, afeta a capacidade de reação e de coordenação motora, e, ainda, de ser fonte de conflitos laborais.

Acresce que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e o consumo de estupefacientes, de substâncias

psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos afeta negativamente a imagem da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do próprio CGP e potencia riscos acrescidos num ambiente

especifico como é aquele em que se executam medidas penais privativas de liberdade.

De acordo com o artigo 3.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro, o CGP é constituído pelos trabalhadores da DGRSP com funções de segurança

pública em meio institucional, armados e uniformizados, integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda

prisional e de guarda prisional, e que têm por missão garantir a segurança e a tranquilidade da comunidade

prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos

em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei

e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos. Para tanto, e

ainda nos termos da referida disposição, o pessoal do CGP, quando se encontre no exercício das suas funções,

é agente da autoridade.

Neste contexto, afigura-se indiscutível a necessidade da realização dos referidos testes ou exames, a qual

visa salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

Estando em causa a regulação de diversas matérias atinentes a direitos, liberdades e garantias consagrados

na Constituição – designadamente os previstos nos seus artigos 25.º, 26.º e 35.º –, cumpre seguir

escrupulosamente o respetivo regime (material, formal e orgânico) gizado pela Lei Fundamental.

Assim, e sob o ponto de vista material, o regime jurídico plasmado na presente proposta de lei estabelece

um equilíbrio entre, por um lado, os direitos dos trabalhadores do CGP e, por outro, os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos a salvaguardar.

Para o efeito, o regime jurídico que ora se apresenta à Assembleia da República tem como matriz o princípio

da proporcionalidade em sentido amplo – o qual tem assento, designadamente, no n.º 2 do artigo 18.º da

Constituição – e os seus subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito,

em que aquele se decompõe.

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Por outro lado, e desta feita sob os prismas formal e orgânico, estando aqui em causa uma intervenção

normativa no âmbito de proteção de normas constitucionais que consagram direitos, liberdades e garantias,

deve essa intervenção revestir a forma de ato legislativo da Assembleia da República, conforme estabelece a

alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de

agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério

Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, o Sindicato Independente

do Corpo da Guarda Prisional e a Associação Sindical de Chefias do Corpo da Guarda Prisional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios

apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista

à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas

necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.

2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias

psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.

3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos

termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool

por litro de sangue (g/l).

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4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada

no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na

presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:

a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de

setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro,

pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001,

de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27

de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4

de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de

novembro;

b) Constantes da portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser

submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando se encontre em estado de aparente ausência de condições físicas ou psíquicas necessárias e

exigíveis ao cumprimento das suas funções;

b) Quando for ordenada a realização de testes, de exames médicos ou de outros meios apropriados de

rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.

2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:

a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número

anterior;

b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e

Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os

trabalhadores a examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Formalidades da ordem para a realização dos testes ou exames e sua comunicação

1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado,

a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver proferido.

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2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega

de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.

3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.

4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica

a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.

5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado,

a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver

proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:

a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado,

incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e

b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo

a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Recusa de submissão aos testes ou exames

1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a

outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar

nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a exame

médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica impedido de, nas 12

horas imediatamente posteriores à recusa:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar

o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos da alínea

b).

4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar

grave.

Artigo 7.º

Realização dos testes ou exames

1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame

de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros

meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.

2 - Antes da realização do teste ou do exame, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as

informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

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3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível,

na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela

integridade física e moral e pela privacidade do examinando.

4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, de exame médico ou

de outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao

dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.

5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 8.º

Comunicação dos resultados

Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são

comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de

Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 9.º

Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue

1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador

qualitativo.

2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador

quantitativo.

3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no

sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que

possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise

qualitativa.

Artigo 10.º

Notificação do resultado do teste e contraprova

1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar

uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, a entidade que realiza

o teste notifica o examinado:

a) Do resultado do teste;

b) Das consequências previstas no artigo 15.º;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre

o do teste inicial; e

d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser

positivo.

2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais.

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3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a

quaisquer outras formalidades especiais.

4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a

vontade do examinado:

a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;

b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.

5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior,

deve ser, de imediato, a ele sujeito.

6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4,

deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para

o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º.

7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o

teste inicial.

8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.

9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:

a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;

b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros

produtos de efeitos análogos

Artigo 11.º

Deteção da presença de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos análogos

A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos

análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação,

nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exame prévio de rastreio

1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina,

saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos.

2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que

tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.

3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:

a) O examinando é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e

b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no

artigo 15.º

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4 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de

Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Exame de confirmação

1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado

positivo.

2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais

curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço

Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se

em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o

exame.

4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros

produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

SECÇÃO IV

Disposição comum

Artigo 14.º

Procedimentos para a análise de sangue

1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à

delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.

2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos

aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.

3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º

4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.

4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual

medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF,

I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo

diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I.P., ao processo individual do trabalhador

examinado.

CAPÍTULO III

Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por

substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos

Artigo 15.º

Consequências imediatas

1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos

9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool

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no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, ou que qualquer dos exames previstos no

artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos, o trabalhador examinado fica impedido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à

realização do respetivo teste ou exame:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar

o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos da alínea

b).

3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar

grave.

4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for

disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou

exame inicial.

Artigo 16.º

Consequências disciplinares e contraordenacionais

1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e

que:

a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede

de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; ou

b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto

do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro,

alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação

complementar.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados pessoais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e

guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados pelo dever de

sigilo todos os que com eles tenham contacto.

2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

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Artigo 18.º

Conservação das amostras biológicas

1 - O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo

período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos;

b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida

no processo disciplinar; ou

c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão

condenatória proferida no processo disciplinar.

2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas

a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.

3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos

previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Processo individual do trabalhador

1 - São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitem, com vista à instrução e decisão

dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:

a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame

em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue

igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue;

b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei,

que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; e

c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a

presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação

relativa:

a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem

como aos métodos neles utlizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às

substâncias psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;

b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou

outros meios apropriados;

c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros

meios apropriados;

d) Aos procedimentos adotados; e

e) Às sanções disciplinares aplicadas.

3 - Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados

constantes do processo individual do trabalhador a que respeitem.

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Artigo 20.º

Entidade responsável pelo tratamento

1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se

refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e

de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e

a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da

comunicação da informação.

Artigo 21.º

Recolha e conservação dos dados

1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites

definidos no artigo 19.º.

2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida

no processo disciplinar se tiver tornado definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a

decisão final tiver transitado em julgado.

3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP

a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:

a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou da

demissão; ou

b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do

despedimento ou da demissão.

Artigo 22.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido

em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços

Prisionais.

2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:

a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;

c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

Artigo 23.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável

pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, a fim de impedir

o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 12

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de

conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados,

alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período

de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos,

copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é

subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais, previstas na presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 25.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014,

de 9 de janeiro

O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9

de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser

submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com

vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes,

de substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos

e nas condições a definir em lei própria.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

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29 DE AGOSTO DE 2016 13

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 26.º

Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização

1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às

características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada

por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação,

a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20

de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no

Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no

Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de

dezembro.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei

e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva

verificação periódica anual.

4 - Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos

de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de

outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços

Prisionais.

5 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados

na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

6 - No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de

conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.

Artigo 27.º

Modelos e impressos

1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e

impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios

apropriados previstos na presente lei.

2 - A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do artigo

5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 14.º

é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são

publicados na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro;

b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolémia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do

Pessoal da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde,

publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.

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Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nunes Santos.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 457/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO PILOTO

SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS AÉREOS PARA O COMBATE AOS INCÊNDIOS NA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos a Região Autónoma da Madeira tem sido fustigada por vários incêndios.

A perda da vida humana, a destruição de casas, o desalojamento de várias famílias, a destruição de

património público, a destruição da floresta e da natureza têm sido as marcas mais salientes dos incêndios dos

últimos anos.

A utilização de meios aéreos para combater os incêndios tem sido alvo de debate entre a sociedade

madeirense e os agentes políticos – tendo inclusive alguns estudos divergentes sobre a matéria.

Tendo em conta este debate e a urgência de dotar a proteção civil de meios cada vez mais eficazes para

evitar a repetição destas situações devastadores para a Região e para os madeirenses, consideramos que deve

ser implementado um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos para os combates ao fogo.

Devem ser efetuados testes com meios aéreos em diferentes contextos (na floresta, nas zonas montanhosas,

nas zonas urbanas, em vales) e em diferentes condições meteorológicas (bom e mau tempo).

Propomos que o Governo da República disponibilize meios aéreos à Região Autónoma da Madeira de forma

a efetuar os testes com a maior brevidade possível auxiliando o Governo Regional na tomada de decisão

relativamente à aquisição ou não de meios aéreos para o combate aos incêndios.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo que seja implementado um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos para o combate

aos incêndios na Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 12 de Agosto de 2016.

Os Deputados do PS, Carlos Pereira — Luís Vilhena.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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