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20 DE SETEMBRO DE 2016 19

10. As Partes que são países em desenvolvimento fornecem informação sobre o apoio que necessitam e

que recebem em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos

9.º, 10.º e 11.º.

11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos n.os 7 e 9 do presente artigo serão

submetidas a uma revisão técnica por peritos, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes

que são países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz das suas capacidades, o processo de exame

incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte participa num

processo facilitador e multilateral de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do

artigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada

nacionalmente.

12. A revisão técnica por peritos nos termos deste número consistirá na consideração do apoio prestado

pela Parte, conforme apropriado, e a implementação e resultados da sua contribuição determinada

nacionalmente. A revisão identificará igualmente áreas de melhoria para a Parte e que a informação prestada

está em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente

artigo, tendo em consideração a flexibilidade concedida à Parte nos termos do n.º 2 do presente artigo. A revisão

prestará especial atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes que são países em

desenvolvimento.

13. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira

sessão, deverá adotar modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência

de ação e apoio, com base na experiência das disposições de transparência existentes na Convenção e

especificando as disposições constantes do presente artigo.

14. Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo.

15. Será também prestado apoio de forma contínua para o reforço das capacidades das Partes que são

países em desenvolvimento em matéria de transparência.

De acordo com o artigo 14.º, a Conferência das Partes, atuando como reunião das Partes do presente

Acordo, avalia periodicamente a implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo na

prossecução do propósito do presente Acordo e dos seus objetivos de longo prazo (denominada “avaliação

global”). Deve fazê-lo de forma abrangente e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de

implementação e apoio, à luz da equidade e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis. Ao mesmo

tempo a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverá desenvolver a

sua primeira avaliação global em 2023 e, a partir daí, a cada cinco anos, a menos que a Conferência das Partes

atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.

As Partes concordam em estabelecer um mecanismo para facilitar a implementação e promover o

cumprimento das disposições do Acordo (artigo 15.º, n.º 1) sendo que esse mecanismo consiste num comité

composto por peritos de caracter facilitador e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva.

O comité deverá prestar particular atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes e

operar de acordo com as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes atuando como

reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão e reporta anualmente à Conferência das Partes

atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e

organizações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinatura

na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 deabril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, o

presente Acordo será aberto para adesão no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura. Os

instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário (artigo

20.º). Define-se ainda que qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do

presente Acordo sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações

previstas no presente Acordo. No caso das organizações regionais de integração económica que tenham um ou

mais Estados membros que sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados membros

decidem sobre as suas respetivas responsabilidades no desempenho das obrigações previstas no presente

Acordo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não podem exercer simultaneamente os

direitos decorrentes do presente Acordo.

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