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28 DE SETEMBRO DE 2016 3

2. Conteúdo do projeto de lei

No artigo 1.º do projeto de lei é determinado o seu objeto que estabelece “as regras a que deve obedecer a

rotulagem obrigatória do leite destinado ao consumo humano, após a saída das unidades industriais de

processamento, bem como estabelece o respetivo regime sancionatório”.

O âmbito de aplicação encontra-se especificado no artigo 2.º discriminando-se que o projeto de lei se aplica

“igualmente ao leite de consumo humano destinado a ser fornecido a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e

outras atividades similares” e que se aplica a “todo o tipo de leite com destino ao consumo humano,

independentemente da proveniência da espécie animal ou da sua apresentação ao consumidor final”, com as

disposições específicas a serem “objeto de regulamentação pelo Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural”. No artigo 3.º encontram-se as definições do projeto de lei.

A identificação das menções obrigatórias no rótulo é feita no artigo 4.º, que se assumem diferentes, caso o

país de origem e o de embalamento do leite cru sejam distintos ou, no caso de ocorrerem no mesmo país, este

pertencer ou não à União Europeia, bem como, para as situações em que o principal ingrediente é proveniente

de mais do que um país.

Nos artigos seguintes definem-se as características do rótulo (artigo 5.º), o modo de apresentação das

indicações obrigatórias (artigo 6.º), os registos obrigatórios (artigo 7.º), referências ao local de embalamento

(artigo 8.º) ou a informação disponível no caso de a venda ser feita à distância (Artigo 9.º). Estes artigos,

juntamente com o artigo 4.º, constituem o Capítulo I - Regime de rotulagem obrigatória do leite.

O Capítulo II - Disposições Gerais, constituído pelos artigos 10.º a 19.º, identifica, fundamentalmente, a

fiscalização, a tipificação das contraordenações e as sanções acessórias.

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º não se encontram inseridos em qualquer capítulo.

3. Antecedentes Legais e enquadramento legal

A Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica identifica um vasto conjunto de

legislação, que considera dispersa e que concorre para matérias relacionadas, de uma forma geral, com géneros

alimentícios, como seja:

 “A rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base da mesma, já estava regulada pelo Decreto-Lei

n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro – “Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer

a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino”;

 “Regulação das matérias ligadas ao leite e os lacticínios para consumo público”, previstas no Decreto-Lei

n.º 111/2006, de 9 de junho – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/41/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, “que revoga legislação relativa à higiene dos géneros

alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem

animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.ºs 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4

de Junho”;

 O Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, fornece o quadro legal geral relativamente à rotulagem de

géneros alimentícios, tendo sido alterado por oito vezes, tendo sido a última (e a oitava) em 2008.

No que se refere ao enquadramento do projeto de lei na legislação comunitária, resulta da Nota Técnica “que

existe uma obrigação de notificação antecipada à Comissão e aos outros Estados-membros das regras

complementares nacionais que se prevê adotar, essa notificação visa a emissão por parte da Comissão de um

parecer vinculativo, o qual, se for negativo, pode ser objeto das alterações consideradas adequadas para que

essas medidas possam ser implementadas”, tendo a Comissão um prazo de três meses para emitir o parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa pelo que o

signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário.

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