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30 DE SETEMBRO DE 2016 23

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças

profissionais, transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de

processos disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em

relação aos factos constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por

assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes

de forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos

casos de condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade

nos casos de assédio

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma

listagem pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por

período não inferior a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios

de emprego por igual período.

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de

trabalhador em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de

cessação do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial

presencial das assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção

expressa, por escrito, no acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

Com estas dez medidas, o Bloco de Esquerda propõe a consagração, em Portugal, de um novo

enquadramento jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas,

dando resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a

darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da

pessoa humana que o assédio constitui.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 283.º, 349.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 283.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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