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6 DE OUTUBRO DE 2016 47

Artigo 2.º

Sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º, 10.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelos

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 5.º

(….)

1 – (…);

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, reduzido

em 10%, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 – (…);

4 – (…);

5 – (…);

6 – (…);

7 – (…).

Artigo 10.º

(….)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Revogado

d) Revogado

e) Revogado

f) Revogado

g) (…);

h) (…).

2 –Revogado

3 – (…);

4 – As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de campanha eleitoral.

Artigo 17.º

(…)

1 – (...);

2 – (...);

3 – (...);

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 15 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 7500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 3000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

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