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Quinta-feira, 6 de outubro de 2016 II Série-A — Número 8
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 135/XIII (1.ª) e 308 a 316/XIII (2.ª)]: (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a
N.º 135/XIII (1.ª) (Combate a precariedade, impedindo o 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o
recurso a medidas públicas ativas de emprego, para Arrendamento não habitacional (PCP).
responder a necessidades permanentes dos serviços N.º 311/XIII (2.ª) — Extingue o Balcão Nacional do públicos, empresas e outras entidades): Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e por via judicial (PCP). nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 312/XIII (2.ª) — Garante o realojamento em caso de obras N.º 308/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à lei eleitoral em prédios arrendados (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela lei orgânica 157/2006, de 8 de agosto – Regime Jurídico das obras em n.º 1/2001, de 14 de agosto (BE). prédios arrendados, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º N.º 309/XIII (2.ª) — Alarga o regime de transmissão por morte
157/2006, de 8 de agosto – regime jurídico das obras em do arrendamento para habitação e garante a transmissão por
prédios arrendados e 70.ª alteração ao Código Civil) (PCP). morte no realojamento para habitação por obras ou demolição (PCP). N.º 313/XIII (2.ª) — Reforça a proteção dos arrendatários em
caso de cessação de contrato de arrendamento (Terceira N.º 310/XIII (2.ª) — Prorroga por 10 anos o prazo de aplicação
alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei do Novo Regime de Arrendamento Urbano para os
n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC)
dezembro – Novo Regime de Arrendamento Urbano) (PCP). inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais
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N.º 314/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º reforço da dotação orçamental do Programa de 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça Desenvolvimento Rural (CDS-PP).
fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no N.º 492/XIII (2.ª) — Programa de ações específicas ligadas financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais ao afastamento e à insularidade (POSEI) (PSD). (BE).
N.º 315/XIII (2.ª) — Converte em definitivas e permanentes as Proposta de resolução n.º 19/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo
reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos que cria uma Associação entre a União Europeia e os
partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos seus Estados-membros, por um lado, e a América
limites máximos das despesas de campanha eleitoral (PSD). Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012):
N.º 316/XIII (2.ª) — Aprova o crédito fiscal extraordinário ao — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
investimento II (CFEI II) (CDS-PP). Comunidades Portuguesas.
os Projetos de resolução [n. 491 e 492/XIII (2.ª)]:
N.º 491/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao
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PROJETO DE LEI N.º 135/XIII (1.ª)
(COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS PÚBLICAS ATIVAS DE
EMPREGO, PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS,
EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
2. Enquadramento legal
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
4. Verificação do cumprimento da lei formulário
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
6. Consultas obrigatórias e contributos
PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Partido Comunista Português (PCP) apresenta o Projeto de Lei n.º 135/XIII (1.ª), que tem como objeto o
combate à precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de emprego, para responder a
necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades.
De acordo com a respetiva exposição de motivos:
“O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos governos e de forma particularmente grave do anterior Governo PSD/CDS.
Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da
precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do
desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das funções sociais do Estado assente
no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.”
Consideram ainda os autores que:
“Um dos aspetos mais grave é ser o próprio Estado a promover abertamente o desemprego e a precariedade
a coberto de medidas ditas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais
precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.”
Como exemplo destas políticas são apontados quer os Contratos de Emprego Inserção quer os estágios,
nomeadamente aqueles financiados ao abrigo de programas do IEFP. Com efeito, ainda segundo a exposição
de motivos:
“O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI’s +) tem
provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.
Também os ditos “estágios profissionais” e“estágios curriculares” encontram-se, na sua esmagadora
maioria, a ocupar postos de trabalho permanentes, que findo esse período dão início a novo estágio.”
Assim, os autores da iniciativa destacam os seguintes aspetos que são objeto do projeto de lei:
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• A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas
de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas;
• Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de
preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades
públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal
e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;
• No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento de
necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se
automaticamente em contratos sem termo;
• No caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através
de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente identificada no
levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a
entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um
mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções o direito de preferência
consagrado no artigo 145.º do Código do Trabalho.
2. Enquadramento legal
O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas
de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições
para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo
58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,
nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso
semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
Com o objetivo de combater o desemprego e promover a inserção profissional, em particular dos grupos mais
vulneráveis, têm sido postas em marcha um conjunto de políticas públicas “ativas” de emprego, cuja eficácia e
cuja lógica têm sido objeto de debate político e de uma avaliação muito diferenciada pelos diferentes partidos.
Em 2009, o Governo de então aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os
294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro, e 20-B/2014, de 30 de
janeiro (que a republica), que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-
inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou
subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente
necessário. Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de
atividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou
coletivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em articulação com as entidades promotoras de projetos
de trabalho socialmente necessário, seleciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego,
os beneficiários a abranger, sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários: Pessoa com deficiências
e incapacidades; Desempregado de longa duração; Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de
idade; Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial
não privativa de liberdade. O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
Através da assinatura do Protocolo Trabalho Social pelas Florestas, entre os Ministérios que tutelam as áreas
da administração interna, floresta, solidariedade, emprego e segurança social, o Governo pretende utilizar os
Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Emprego Inserção+ (CEI+), para estas funções.
Relativamente aos estágios, foram desenvolvidos vários programas. Relativamente à administração pública,
foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2012, de 28 de
setembro, e 134/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios
Profissionais na Administração Pública, regulamentado pela Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho. Este regime
aplica-se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado.
O Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) enquadra-se no âmbito do
Programa "Impulso Jovem" e visa proporcionar uma nova oportunidade para os jovens à procura de primeiro
emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados,
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exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta
medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e
competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço
público.
Para a aplicação do programa de estágios à administração local, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/2014,
de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração
Local (PEPAL). Este Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração
local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.
Em 2013, o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.os
375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro, e 149-B/2014, de 24 de julho, que criou a medida
Estágios Emprego. Trata-se de uma medida que teve, nos anos mais recentes, níveis muito grandes de
execução (superando as 70 mil pessoas num ano). São destinatários desta Medida, entre outros, os jovens com
idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP), e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8
do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da supracitada Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
São, ainda, destinatários da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo
emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma
qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social
nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura. No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não
se aplica o limite de idade estabelecido neste artigo.
Em 2015 foi criada a medida REATIVAR, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. Para efeitos da
presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho
com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de
desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na
ocupação de postos de trabalho.
No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-
lei n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio à
Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas
que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam
dificuldades de integração no mercado de trabalho.
O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência
e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o
desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que
possível, em regime normal de trabalho.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Encontram-se neste momento pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
PJL n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho, garantindo um
combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º
do Código do Trabalho;
PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração
Pública;
PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação
Ilegal;
PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;
Não se encontram pendentes petições que versem especificamente sobre esta matéria.
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4. Verificação do cumprimento da Lei formulário
A presente iniciativa legislativa deu entrada no dia 18 de fevereiro de 2016 e foi admitida e anunciada no dia
22 do mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
O Projeto de Lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto no artigo 156.º alínea b) da Constituição, bem
como dos grupos parlamentares, ao abrigo do artigo 180.º n.º 2 alínea g) da Constituição e do artigo 8.º alínea
f) do Regimento.
É subscrito por quinze deputados, respeitando os requisitos formais previstos no artigo 119.º, n.º 1, e no
artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no artigo 123.º, n.º 1, do Regimento quanto aos projeto de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, por força do disposto no artigo 120.º, n.os 1 e 3.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei Formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento).
De acordo com o disposto no projeto de lei, a presente iniciativa entrará em vigor, em caso de aprovação,
trinta dias após a sua publicação. Quanto às disposições relativas às entidades, serviços, organismos da
administração direta, indireta e autónoma do Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas,
bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às
empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas, nomeadamente as dos setores
empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime comum e especial e às pessoas coletivas de
direito público, e relativamente às quais resultem implicações financeiras, nomeadamente as que se prendam
com o aumento de despesa correspondente à contratação de trabalhadores, os artigos previstos no presente
Diploma entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, “no qual deve haver
previsão específica das verbas a afetar para este efeito”, segundo o projeto de lei.
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação da presente iniciativa, é previsível que a contratação de novos trabalhadores prevista
no artigo 5.º deva implicar um encargo para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não
permitem determinar ou quantificar tal encargo.
6. Consultas obrigatórias e contributos
Não existem consultas obrigatórias nem foram entregues contributos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 135/XIII (1.ª), que
é de “elaboração facultativa” (cfr. n.º 3 do artigo 137.º do RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se que a presente iniciativa cumpre todos os
requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor, estando assim em condições constitucionais e
regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 6 de outubro de 2016.
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O Deputado Autor do Parecer, José Soeiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 135/XIII (1.ª) (PCP)
Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de emprego, para responder
a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades
Data de admissão: 22 de fevereiro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP). Data: 28 de setembro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 135/XIII (1.ª) –, que Combate a precariedade, impedindo
o recurso a medidas públicas ativas de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços
públicos, empresas e outras entidades, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), deu entrada no dia
18 de fevereiro de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 22 do mesmo mês, tendo baixado, na generalidade,
à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da Comissão de 23 de março foi designado
autor do parecer o Senhor Deputado José Moura Soeiro (BE).
De acordo com a exposição de motivos: “O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades
permanentes dos serviços públicos tem sido a opção política de sucessivos governos e de forma particularmente
grave do anterior Governo PSD/CDS. Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho
e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao
agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das funções sociais
do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e
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privatização. De acordo com dados da Direção Geral de Administração e Emprego Público, entre 2011 e 2015,
foram destruídos cerca de 78.000 postos de trabalho na Administração Pública.”
Propõe o GP do PCP:
A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas
de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas;
Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de
preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades
públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal
e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;
No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento de
necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se
automaticamente em contratos sem termo;
No caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através
de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente identificada no
levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a
entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um
mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções o direito de preferência
consagrado no artigo 145.º do Código do Trabalho.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites
da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,
nos termos do n.º 1 do artigo 7.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”-. São excecionadas
desta aplicação as disposições referidas no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente às quais se prevê que entrem
em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação do diploma em análise, em
conformidade com o dispostono n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas
que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido
pela designação de “lei-travão”.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas
de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições
para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo
58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,
nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso
semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º é garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos.
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando
confrontado com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se
trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para
entidades públicas quer para entidades privadas.
Segundo os dados publicados no passado dia 16 de fevereiro pela Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público (DGAEP), a 31 de dezembro de 2015, o emprego no sector das administrações públicas
situava-se em 658 565 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,4% em termos homólogos
(mais 2 509 postos de trabalho) e uma quebra de 9,5% face a 31 de dezembro de 2011 (correspondente a uma
redução de mais de 69 mil postos de trabalho). A administração central é o subsector que revela a maior
diminuição de emprego em quatro anos: 49 500 postos de trabalho, que traduzem, em termos percentuais, uma
quebra de 9,0%. (…) Com um peso na população total de 6,4%, o emprego no sector das administrações
públicas representa, no final de 2015, cerca de 12,7% da população ativa e de 14,4% da população empregada.
No que diz respeito à taxa de desemprego, de acordo com os dados revelados pelo INE, no 4.º trimestre de
2015 a mesma foi de 12,2%. Este valor é superior em 0,3 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre anterior e
inferior em 1,3 p.p. ao do trimestre homólogo de 2014.(…) Em termos de média anual, a taxa de desemprego
fixou-se em 12,4% em 2015, o que representa uma diminuição de 1,5 p.p. em relação a 2014.
A estimativa provisória da taxa de desemprego para fevereiro do presente ano, situou-se em 12,3%1, tendo
aumentado 0,2 pontos percentuais face à estimativa definitiva obtida para janeiro de 2016. A estimativa
provisória da população desempregada para fevereiro de 2016 foi de 622,2 mil pessoas, o que representa um
acréscimo de 0,9% face ao valor definitivo obtido para janeiro de 2016 (mais 5,5 mil pessoas). A estimativa
provisória da população empregada foi de 4 453,4 mil pessoas, tendo diminuído 0,3% em relação ao mês
anterior (menos 14,8 mil pessoas). A taxa de desemprego dos jovens situou-se em 30,0% e a dos adultos em
10,9%, tendo ambas aumentado 0,1 p.p. em relação ao mês anterior.
Segundo os dados referentes a fevereiro do presente ano, encontram-se 256.1422 trabalhadores
desempregados a receberem o subsídio de desemprego3.
No domínio do mercado de trabalho, em 2009, o Governo aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,
alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro
e 20-B/2014, de 30 de janeiro (que a republica) que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato
emprego-inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de
desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho
socialmente necessário.
Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de atividades por
desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas
temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
1 De acordo com o INE. 2 Consultar o sítio da segurança social. 3 Prestações de Desemprego inclui Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego Inicial, Subsídio Social de Desemprego Subsequente e Prolongamento de Subsídio Social de Desemprego.
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O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em articulação com as entidades promotoras de projetos
de trabalho socialmente necessário, seleciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego,
os beneficiários a abranger, sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários:
Pessoa com deficiências e incapacidades;
Desempregado de longa duração;
Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida
judicial não privativa de liberdade.
O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
Através da assinatura do Protocolo Trabalho Social pelas Florestas, entre os Ministérios que tutelam as áreas
da administração interna, floresta, solidariedade, emprego e segurança social, o Governo pretende dinamizar
os Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Emprego Inserção+ (CEI+), no quadro do mercado social de emprego,
abrangendo desempregado(as) beneficiários(as):
de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego; e
do rendimento social de inserção inscritos nos centros de emprego.
Os CEI e CEI+, inseridos no mercado social de emprego, têm por principal objetivo a ocupação socialmente
útil de desempregados, em particular em atividades que satisfaçam necessidades locais ou regionais e, no caso
deste protocolo, de proteção e valorização das florestas.
Em matéria de estágios respeitante à administração pública, foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19
de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/2012, de 28 de setembro e 134/2014, de 8 de setembro que
estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, regulamentado
pela Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho. Este regime aplica-se aos serviços e organismos da administração
central direta e indireta do Estado.
O Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) enquadra-se no âmbito do
Programa "Impulso Jovem" e visa proporcionar uma nova oportunidade para os jovens à procura de primeiro
emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados,
exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta
medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e
competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço
público.
Para a aplicação do programa de estágios à administração local, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/2014,
de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração
Local (PEPAL). Este Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração
local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.
Embora a conclusão do estágio não tenha como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego
com a entidade em que aquele decorreu, prevê-se que os estagiários que tenham uma avaliação não inferior a
14 valores possam candidatar-se, no período de dois anos após o termo do estágio, não dispensando a
verificação dos demais requisitos legais de admissão, aos procedimentos concursais, publicitados pela entidade
promotora onde realizaram o estágio, para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas
características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, podendo ainda optar
pela aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas – LTFP (texto consolidado), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho4, devendo essa
opção ser manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos. Em caso de
igualdade de classificação em procedimento concursal de recrutamento, os estagiários têm preferência na lista
de ordenação final. Na sequência do respetivo procedimento concursal, se o estagiário vier a constituir uma
relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, vê reduzido o período experimental de 240 para 180 dias.
4 Veio revogar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
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Consideram-se objetivos do PEPAL, nos termos do artigo 3.º do aludido diploma, os seguintes:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real
de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização
dos serviços públicos;
c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem
com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;
d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem
em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e
marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.
Este Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;
b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio; no caso de pessoas com
deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido é de 35 anos;
c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro
Nacional de Qualificações, constante do anexo ii à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho5.
Ainda no âmbito da matéria respeitante a estágios, o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de
junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro e 149-B/2014,
de 24 de julho que criou a medida Estágios Emprego6. Esta Medida tem como objetivos, nomeadamente:
a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo
emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a
criação de emprego em novas áreas;
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Nos termos do seu artigo 3.º, são destinatários da Medida, entre outros, os jovens com idades compreendidas
entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, IP (IEFP), e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), nos termos da supracitada Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho7. São, ainda, destinatários
da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade
superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7
ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada
da candidatura.
No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido neste
artigo.
Recentemente, foi criada a medida REATIVAR8, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. Para efeitos
da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de
trabalho com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de
desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na
ocupação de postos de trabalho.
Conforme dispõe o seu artigo 2.º, são destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos,
que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à
5 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 6 Consultar Regulamento. 7 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 8 Consultar Ficha Técnica.
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data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março9.
No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-
lei n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio à
Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas
que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam
dificuldades de integração no mercado de trabalho.
O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência
e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o
desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que
possível, em regime normal de trabalho.
Por último, no âmbito das relações laborais, o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado),
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, no seu artigo 145.º, estabelece que até 30 dias após a
cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato
sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas
àquelas para que foi contratado. A violação deste direito de preferência na admissão constitui o empregador na
obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses da retribuição base. Neste caso,
o trabalhador deve alegar a não observância do direito de preferência, invertendo-se o ónus da prova a favor do
empregador.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
Em 2014, o Governo espanhol, as organizações empresariais e os sindicatos assinaram o Acordo sobre o
Programa de Activación para el Empleo11, destinado a melhorar a empregabilidade e criar novas oportunidades
aos trabalhadores desempregados com dificuldades de colocação. O Programa Activación para el Empleo foi
adotado na sequência das Recomendações do Conselho da União Europeia de 8 de julho de 2014 relativas ao
Programa Nacional de Reformas de 2014 de Espanha, refletindo a importância de manter o compromisso dos
beneficiários com o mercado laboral através da procura ativa de emprego.
Nesta sequência, foi aprovado o Real Decreto-ley 16/2014, de 19 de diciembre, alterado pelo Real Decreto-
ley 1/2016, de 15 de abril, queregula o citado Programa de Activación para el Empleo12. Trata-se de um
programa específico e extraordinário de caráter temporal, que compreende políticas ativas de emprego e
mediação laboral, gerido pelos Serviços Públicos de Emprego, com o objetivo de aumentar as oportunidades
para o retorno ao mercado de trabalho das pessoas desempregadas de longa duração.
Os beneficiários do referido programa têm de reunir um conjunto de requisitos estabelecidos no artigo 2.º do
supracitado Real Decreto-ley 16/2014, de 19 de diciembre, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 1/2016,
de 15 de abril, nomeadamente ter decorrido seis meses desde a extinção de ajudas económicas ou prestações,
tais como a Renta Activa de Inserción (RAI), regulada pelo Real Decreto 1369/2006, de 24 de noviembre, o
Programa Temporal de Protección e Inserción (PRODI), regulado pelo Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de
9 Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP) 10 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril. 11 Para melhor desenvolvimento consultar o sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social. 12 El secretario de Estado de Empleo, Juan Pablo Riesgo, y la directora general del Servicio Público de Empleo Estatal, Reyes Zataraín, se han reunido esta mañana (04.04.2016) con la secretaria de Políticas Sociales, Empleo y Seguridad Social de UGT, Carmen Barrera, el Secretario Confederal de Acción Sindical de CCOO, Ramón Gorriz, la responsable de Negociación Colectiva y Empleo de CEOE, Ana Isabel Herráez, y el responsable de Prevención y Seguridad Social de CEPYME, José Ignacio Torres para realizar una valoración conjunta del Programa de Activación para el Empleo.
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agosto, o Programa de Recualificación Profesional de las Personas que Agoten su Protección por Desempleo
(PREPARA), regulado pelo Real Decreto-ley 1/2011, de 11 de febrero, de medidas urgentes para promover la
transición al empleo estable y la recualificación profesional de las personas desempleadas.
De acordo com o comunicado emitido pelo Ministério do Emprego e Segurança Social, 87% dos beneficiários
mantiveram o emprego após a conclusão do referido programa.
No domínio das políticas ativas de emprego, no passado dia 18 de abril, o Secretário de Estado presidiu à
LXII Conferencia Sectorial de Empleo y Asuntos Laborales, onde afirmou a importância de aprovar um novo
Programa de Ação Conjunta para os Desempregados de Longa Duração. Entre 2016 e 2018 o Programa visa
dar resposta a um milhão de desempregados de longa duração que pode ser prorrogado de acordo com as
necessidades de cada comunidade autónoma.
Ainda no âmbito do Plano Nacional de Reformas levado a cabo pelo Governo, e tendo em conta as
recomendações da Comissão Europeia, foi aprovada a Estrategia de Emprendimiento y Empleo Joven
2013/2016, através da Ley 11/2013, de 26 de julio, de medidas de apoyo al emprendedor y de estímulo del
crecimiento y de la creación de empleo.. A Estratégia de Empreendimento e Emprego Jovem 2013-2016 visa
melhorar a empregabilidade dos jovens, aumentar a qualidade e a estabilidade do emprego, promover a
igualdade de oportunidades de acesso laboral e, bem assim, promover o espírito empreendedor.
Para acelerar a recuperação e a criação de emprego, a reforma del mercado laboral articula uma série de
medidas urgentes adicionais para promover o recrutamento e a criação de emprego, tais como:
Reducción de las cotizaciones: Mínimo exento de cotización a la Seguridad Social
Medidas para favorecer la contratación estable
Medidas aplicables a los beneficiarios de las prestaciones por desempleo aprobadas por la Ley de
reforma del mercado laboral
Resumen de medidas introducidas por la Ley 11/2013 de 26 de julio en materia de prestaciones por
desempleo.
No sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social espanhol podem ver-se as medidas propostas para
combater a precariedade no emprego dos jovens em Espanha.
FRANÇA
Em França, a presunção de contrato de trabalho é o que se designa de “ligação de subordinação” (lien de
subordination) e que consiste numa situação de dependência do trabalhador que é caracterizada pela autoridade
da entidade beneficiária para exercer poder de direção e disciplinar sobre aquele, sendo necessário proceder
ao preenchimento de indícios que determinem a verificação da subordinação. Aqui, encontram-se fatores como
o poder de o beneficiário dar instruções ao prestador de serviços e aplicar ordens e diretrizes para impor o seu
poder, controlar a execução do trabalho e avaliar os resultados, sancionar violações do prestador de serviço e
ainda efetuar o pagamento de salários com características semelhantes aos de um trabalhador considerado
como tal para efeitos legais.
Os elementos que compõem a “ligação de subordinação” não constam do Código do Trabalho, encontrando
correspondência na jurisprudência que, ao longo dos anos, se tem pronunciado em favor da determinação de
um conjunto de requisitos que permitam identificar uma situação de laboralidade, recorrendo à fusão de
disposições do Código do Trabalho com outras alusivas ao sistema contributivo disposto no Código da
Segurança Social.
Assim, sublinhe-se o facto de a câmara social da segunda instância francesa se ter pronunciado neste sentido
no Acórdão n.º 94-12187, de 13 de novembro de 1996, tendo declarado que “a ligação de subordinação é
caracterizada pela execução de um trabalho sob autoridade de um empregador que tem o poder de emitir ordens
e diretrizes, de controlar a execução do trabalho e de sancionar as falhas do seu subordinado; o trabalho
prestado no seio de um serviço organizado pode constituir um indício de ligação de subordinação quando o
empregador determine unilateralmente as condições de execução do trabalho”.
Mais recentemente, a câmara civil do tribunal de recurso gaulês pronunciou-se, em sede de processo n.º 07-
21790, de 12 de fevereiro de 2009, exatamente no mesmo sentido, seguindo um entendimento que, ao longo
dos 13 anos que separam as duas decisões, foi sucessivamente aceite pela justiça francesa.
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Neste quadro, relativamente ao vínculo laboral em funções públicas, encontra-se em vigor a Loi n.º 84-16,
de 11 de janeiro, sobre as disposições estatutárias relativas à função pública do Estado (portant dispositions
statutaires relatives à la fonction publique de l’Etat). Por regra, os funcionários públicos são recrutados através
de concursos organizados nas modalidades previstas no artigo 19.º. Todavia, o artigo 3.º-bis remete para o
artigo L1251-1 do Código do Trabalho para contemplar a possibilidade de contratação de funcionários a
empresas de trabalho temporário, fazendo-se a salvaguarda de este instituto estar reservado para necessidades
temporárias.
Todavia, o recurso a empresas de trabalho temporário pode ser afastado por via do artigo 4.º da Loi n.º 84-
16 se (i) não houver possibilidade de recrutar pessoas capazes de assegurar as funções de postos de trabalho
que se pretendem ocupar e (ii) em determinadas situações, sempre que a necessidade ou a natureza dos
serviços justifique a contratação. O artigo 6.º, por sua vez, é categórico ao determinar que “as funções que,
correspondendo a uma necessidade permanente, impliquem um serviço cuja duração não exceda 70% de um
serviço a tempo inteiro, são asseguradas por agentes contratuais”, podendo estes contratos ser celebrados sem
termo.
Com exceção das situações previstas nos artigos 4.º e 6.º, os contratos são celebrados a termo com duração
máxima de três anos com possibilidade de renovação até perfazer um máximo de seis anos de vigência do
contrato (artigo 6.º-bis). Na eventualidade de se manter a necessidade de manter o funcionário contratado à luz
dos artigos 4.º e 6.º e o contrato já ter completado os seis anos de duração, deverá ser celebrado um contrato
sem termo entre o Estado e o trabalhador.
Relativamente às atividades inspetivas, refira-se que os artigos L8112-1 a L8112-4 do Código do Trabalho
consagram as competências dos inspetores do trabalho, destacando-se, em particular, o poder de controlar a
aplicação das disposições da legislação laboral e de outras disposições legais relativas ao regime de trabalho e
efetuar um levantamento das infrações às disposições que constam na lei.
ITÁLIA
Em Itália, a presunção de laboralidade equivale ao conceito de “presunção de subordinação” (presunzione di
suborinazione) que foi integrado no ordenamento jurídico transalpino no âmbito da “reforma laboral Fornero”
(riforma del lavoro Fornero), implementada pela Legge n.º 92, de 28 junho 2012, e entrada em vigor a 1 de
janeiro de 2015. Neste sentido, o artigo 26.º deste diploma adita um novo artigo 69.º-bis ao Decreto Legislativo
n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di occupazione e mercato del lavoro)
onde constam os critérios de presunção de contrato de trabalho, tendo como epígrafe “outros serviços de
trabalho prestados em regime de trabalho autónomo” (altre prestazioni lavorative rese in regime di lavoro
autonomo), que são:
Que a colaboração tenha duração global superior a oito meses durante um ano civil – calendarização
esta sublinhada pelo Ministro do Trabalho na Circular n.º 32/2012, de 27 de dezembro;
Que a contrapartida resultante da colaboração constitua mais de 80% do total dos valores cobrados pelo
prestador de serviço durante o mesmo ano civil;
Que o prestador de serviço usufrua de um local fixo para trabalhar numa das instalações do beneficiário.
O regime de presunção de subordinação opera-se como forma de combater a “falsa taxação de IVA” (false
partita IVA), conceito este explicado detalhadamente na página da PMI.it, sendo a consequência da identificação
de uma destas situações a transformação do contrato em contrato de “colaboração em projeto” (collaborazione
a progetto) ou, caso se apure que não se trata de um projeto, em contrato de trabalho dependente celebrado
por tempo indeterminado (contrato da dependente a tempo indeterminato).
Estas situações são potenciadas pelo aumento dos casos de recibos verdes, que, em Itália, são designados
por “retenção por conta” (ritenuta d'acconto). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma
de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores autónomos. Sob esta forma existem os
seguintes modos de colaboração profissional com as empresas: “colaboração coordenada e continuada” e a
“colaboração ocasional”.
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de
funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de
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trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas
para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a
proteção do trabalho “não subordinado” (autónomo).
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela
Legge Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais
com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando
dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar através dos designados voucher (buoni lavoro), que garantem, além
do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (Instituto Nacional de Segurança Social) e aquela
seguradora junto do INAIL (Instituto Nacional de Acidentes de Trabalho).
A Legge Biagi veio introduzir alterações que incidem em diversos aspetos da disciplina do contrato a termo
(contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368, de 6 de Setembro de 2001
(attuazione della diretiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso
dall’UNICE, dal CEEP e dal CES).
De acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 368, em geral, é permitida a aposição de um fim à vida
do contrato de trabalho em face de razões de caráter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo, ainda que
relacionados com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos do artigo
20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di
occupazione e mercato del lavoro, di cui alla legge 14 febbraio 2003, n.º 30), em relação ao período determinado.
Importa esclarecer que, relativamente à disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho
temporário, para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, é de 36 meses.
Recorde-se ainda que o parágrafo 4 bis do artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 368 estabelece que, se, como
resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a relação de
trabalho entre o mesmo empregador e empregado tiver excedido um total de 36 meses, incluindo extensões e
renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação de emprego
será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo. Veja-se a este respeito a
seguinte ligação no sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais: Disciplina del rapporto di lavoro.
Finalmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 2001
(norme generali sull’ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche), “as relações de
trabalho dos trabalhadores da administração Pública são reguladas pelas disposições do Capítulo I, Título II, do
Livro V do Código Civil e pelas normas sobre as relações de trabalho subordinado nas empresas, com exceção
das diversas disposições contidas no presente decreto que constituem disposições de caráter imperativo”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
PJL n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho, garantindo um
combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º
do Código do Trabalho;
PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração
Pública;
PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação
Ilegal;
PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;
PJR n.º 98/XIII (1.ª) (BE) – Propõe a consagração de uma nova missão para a autoridade para as condições
de trabalho (ACT), alterando o seu âmbito de ação, reforçando os seus poderes e dotando-a de mais meios
para combater a precariedade.
Petições
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Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Sugere-se que, após a aprovação, na generalidade, desta iniciativa legislativa, a Comissão competente
solicite por escrito o contributo do Instituto do Emprego e Formação Profissional IEFP, IP.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A contratação de novos trabalhadores prevista no artigo 5.º da iniciativa deve implicar, em caso de aprovação,
um encargo para o Orçamento do Estado, por via do aumento da despesa, mas os elementos disponíveis não
permitem determinar ou quantificar tal encargo.
———
PROJETO DE LEI N.º 308/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,
APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO
Exposição de motivos
I – Enquadramento e antecedentes
A Revisão Constitucional de 1997 abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos
órgãos do município, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Possibilidade
até então admitida apenas quanto aos órgãos da freguesia.
O direito de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores constitui um direito fundamental,
em desenvolvimento do direito de participação política dos cidadãos (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa).
A sua regulamentação por lei não pode deixar de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento
das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa] e ao princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais tem resultado um já antigo
conjunto de queixas, que aliás obtiveram acolhimento e foram objeto de recomendação do Senhor Provedor de
Justiça.
O tratamento legislativo das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às autarquias locais foi objeto, em
2010, de recomendação do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 4/B/2010), sugerindo a alteração da
legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas de partidos
políticos (disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf).
O Provedor de Justiça visava a necessidade de consagrar a possibilidade de apresentação de símbolos
próprios e a igualdade na isenção do IVA aplicável à aquisição de bens e serviços destinados à campanha
eleitoral.
O Bloco de Esquerda foi a única força política atenta a esta realidade e à recomendação do Sr. Provedor de
Justiça, tendo apresentado na anterior legislatura duas iniciativas legislativas, rejeitadas na generalidade, com
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vista a solucionar a igualdade de tratamento e oportunidades entre as candidaturas de partidos políticos e
coligações de partidos políticos e as candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores.
Como é bom de ver, considerando a perenidade e profissionalização das estruturas organizativas dos
partidos políticos, o trabalho a fazer será sempre em benefício das candidaturas que eventualmente venham a
ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, privilegiando esta dimensão.
Por outro lado, a Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI) e até outras
entidades, têm apelado aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República no sentido da aprovação de um
conjunto de alterações ao tratamento das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das
autarquias locais.
II – Do cumprimento da recomendação do Senhor Provedor de Justiça
Atualmente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, as
candidaturas a órgãos das autarquias locais apresentadas por grupos de cidadãos eleitores não podem dispor
de símbolo próprio, tendo antes de se conformar com o símbolo composto por um número romano, de 1 a 20,
objeto de sorteio.
Como bem refere o Sr. Provedor de Justiça: “Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da
mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um
elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não
é exceção, antes pelo contrário, a esta realidade.
A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas
independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem (símbolo),
constituirá uma desvantagem efetiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspetiva, as candidaturas – dos
partidos políticos e as independentes –em plano de igualdade.”
Nestes termos a presente iniciativa legislativa consagra a possibilidade de as candidaturas de cidadãos
eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal
possibilidade, e alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos
quanto às denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
Clarifica-se igualmente o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo pelas
candidaturas de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, mais uma vez seguindo a recomendação
do Senhor Provedor de Justiça quanto a esta matéria: “Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas
candidaturas independentes, do seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de
certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais com competência para a verificação da
regularidade do processo eleitoral em causa.”
Por último, e quanto à adoção de símbolo, os eventuais custos na sua elaboração ou na sua alteração,
considerando as dificuldades de movimentos políticos menos estruturados como são os grupos de cidadãos
eleitores, mantem-se a aplicação supletiva do regime até agora vigente, igualmente de acordo com a
recomendação do Sr. Provedor de Justiça: “Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser
uma faculdade reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios
para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo
próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do atual regime, de identificação por numeração romana e por
sorteio.”
Outra questão abordada pelo Sr. Provedor de Justiça é o da desigualdade resultante da isenção de IVA de
que beneficiam os partidos políticos na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva
mensagem política, e nas transações de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos
respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Como nos é alertado pelo Sr. Provedor de Justiça, “Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro
pedido para a mesma atividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto
suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a
precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.”.
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Quanto a esta questão do IVA, o Bloco de Esquerda irá apresentar uma iniciativa para, entre outros, eliminar
esta isenção do IVA, garantindo a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
III – Adequar o número de proponentes de listas por grupos de cidadãos eleitores
Atualmente, estabelece-se como requisito para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos um
número de subscritores determinado por uma fórmula calculada através da relação entre número de eleitores e
eleitos, eventualmente corrigida por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou
superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de
candidaturas a órgão do município.
Esta fórmula de cálculo parece-nos desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação
de candidaturas a Presidente da República (propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos
eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) ou para a inscrição de
partidos políticos junto do Tribunal Constitucional (que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos
eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).
Por outro lado, é de lembrar que a fórmula apontada causa graves constrangimentos na apresentação de
candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, exigindo aos grupos de
cidadãos eleitores destas autarquias que pretendam apresentar uma candidatura um esforço desproporcionado
relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias de grande dimensão.
Ora, ainda existe uma variação que decorre da fórmula de cálculo do número de eleitos para as respetivas
assembleias de freguesia e câmaras municipais, que aumenta em função do número de eleitores (ver,
respetivamente, artigos 5.º e 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual), considerando
ainda as regras especiais da composição da câmara municipal para os municípios de Lisboa e Porto.
A agravar este facto está o estabelecimento de tetos mínimos e máximos do número de eleitores para a
subscrição de candidaturas independentes para os órgãos das autarquias locais, que permitem a desaplicação
da fórmula de cálculo. Ora, tais tetos agravam ainda mais a diferença da proporcionalidade entre o número de
eleitores e o número de proponentes, em benefício das autarquias de maior dimensão.
Assim, e com esta formulação legal, as listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais do Corvo
necessitarão de ser subscritas por 63,29% dos respetivos eleitores e as listas de cidadãos candidatas aos órgãos
municipais de Lisboa necessitarão de ser subscritas por apenas 0,78% dos respetivos eleitores.
Para não falar na desproporcionalidade com os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente
da República ou para o registo de Partidos Políticos, que face ao eleitorado nacional representam, nos seus
valores mínimos 0,13% do total do número de eleitores inscritos.
Nestes termos, os atuais requisitos relativos ao número de proponentes de listas de cidadãos candidatas aos
órgãos das autarquias locais violam o Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelos quadros abaixo podemos ilustrar essas realidades, tendo os mesmos sido elaborados de acordo com
os dados de recenseamento das Eleições para a Assembleia da República de 5 de junho de 2011, constantes
em http://www.eleicoes.mj.pt/legislativas2011/:
Quadro I
Freguesias
Número de Número Número de
proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo
(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)
LEOAL)
151 7 4,63 50 33,11
200 10 5 50 25
250 12 4,8 50 20
300 14 4,66 50 16,67
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Número de Número Número de
proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo
(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)
LEOAL)
500 24 4,8 50 10
750 26 3,47 50 6,67
1001 37 3,70 50 5
1500 56 3,73 N/A N/A
2500 93 3,72 N/A N/A
5001 128 2,56 N/A N/A
10000 256 2,56 N/A N/A
15000 385 2,57 N/A N/A
20001 351 1,75 N/A N/A
25000 439 1,76 N/A N/A
49928 (1) 793 1,59 N/A N/A
(1) Freguesia de Algueirão-Mem Martins (Sintra)
Quadro II
Municípios
Número de Número de
Número de proponentes % do número de % do número de proponentes (artigo
Eleitores (artigo 19.º, n.º eleitores eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)
1 LEOAL)
395 (1) 26 6,58 250 63,29%
890 (2) 59 6,63 250 28,09%
1271 (3) 85 6,69 250 19,67%
1512 (4) 101 6,68 250 16,53%
1588 (5) 106 6,68 250 15,74%
5000 333 6,66 N/A N/A
10001 476 4,76 N/A N/A
50001 1852 3,70 N/A N/A
100001 3030 3,02 N/A N/A
225717 (7) 5788 2,56 4000 1,77
250000 7575 3,03 4000 1,6
513488 (8) 10068 1,96 4000 0,78
(1) Município do Corvo
(2) Município de Santa Cruz das Flores
(3) Município de Lajes das Flores
(4) Município de Barrancos
(5) Município de Penedono
(6) Município de Freixo de Espada à Cinta
(7) Município do Porto
(8) Município de Lisboa
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Ainda, e considerando as diferenças organizativas e logísticas entre partidos políticos e as candidaturas de
cidadãos, impõe-se o aligeiramento do número de proponentes exigido para a apresentação de candidaturas de
cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores
inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, valor percentual que é o dobro do atualmente exigido para a
apresentação de candidaturas de cidadãos aos órgãos do Município de Lisboa, fixando-se como limite mínimo
o dobro dos membros do órgão a que respeita a candidatura e como limite máximo o valor correspondente a
metade do número mínimo de proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da
inscrição de partido político junto do Tribunal Constitucional.
Por fim, o presente projeto de lei apresenta uma alteração no sentido de permitir que um grupo de cidadãos
que assegure os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também
possibilitado a apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município.
As candidaturas aos órgãos das autarquias locais devem refletir e homenagear o Princípio da Democracia
Local, traduzindo a promoção de modelos de intervenção e candidaturas, em termos efetivos, aos órgãos das
autarquias locais.
IV – Sobre a problemática de substituições de candidatos nas listas propostas por grupos de
cidadãos eleitores
Coloca-se o problema de as listas de cidadãos eleitores terem de coincidir ipsis verbis com as listas subscritas
pelos proponentes, inviabilizando-se a sua alteração em caso de morte, desistência de candidatos ou
inelegibilidade de candidatos e a eventual inviabilização das listas.
É que se pressupõe que a iniciativa dos cidadãos eleitores é precisamente a de propor a lista que
subscreveram, composta e ordenada como está. Ora, considerando que os grupos de cidadãos eleitores
proponentes, pela sua informalidade, e pela ausência de personalidade jurídica, não têm sequer órgãos próprios
que exprimam legitimamente a vontade do conjunto de proponentes, há que ter especial cuidado com a solução
que se venha a propor.
Assim, e com vista a garantir que a vontade dos cidadãos proponentes ao subscreverem a lista não é de tal
forma modificada que a torne irrelevante, ou como foi sugerido, limitada à proposta do cabeça de lista, situação
que se afigura insuficiente para um correto, esclarecido e transparente juízo dos proponentes, atendendo ao
regime de substituição do eventual presidente do órgão executivo, propõe-se uma alteração do regime vigente
nos seguintes termos:
(i) Possibilidade de substituição de candidatos apenas em caso de morte, desistência ou inelegibilidade
dos candidatos propostos, com o limite de 1/4 do número de candidatos efetivos, visando assim
limitar a modificação substancial das listas;
(ii) Obrigar à intervenção da maioria dos proponentes ou dos candidatos para o ato de desistência de
lista, deixando tal poder de estar na mão apenas do primeiro proponente.
Desta forma se assegura não apenas que a lista corresponde grosso modo à proposta dos cidadãos eleitores,
evitando que os mesmos possam ser defraudados, prevenindo-se que eventuais factos fortuitos como a morte,
desistência ou inelegibilidade de candidatos possam afetar irremediavelmente a validade da lista apresentada.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à sexta alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com vista a assegurar uma maior igualdade de tratamento das
listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais e das listas apresentadas por partidos políticos
e coligações.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais
Os artigos 19.º, 23.º, 26.º, 30.º e 36.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º
20-A/2001, de 12 de outubro, pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de
29 agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,
e pela Lei n.º 72.º-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
[…]
1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores
correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a
não resultar um número de cidadãos eleitores proponentes inferior ao dobro dos candidatos efetivos ao órgão a
que a lista concorre ou superior a 3750.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 23.º
[…]
1 – (…).
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:
denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo da candidatura proposta
por cidadãos eleitores e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o
número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 – (…).
4 – (Revogado)
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
Artigo 26.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores poderão ser alteradas, por substituição de
candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não
podendo as alterações exceder 1/4 do número de candidatos efetivos.
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Artigo 30.º
[…]
1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação,
quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das
respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como, quando aplicável,
ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 36.º
[…]
1 – (…)
2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito
pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz,
o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 – (…).”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais
É aditado da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro,
pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, pela Lei Orgânica
n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72.º-A/2015, de
23 de julho, um artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 23.º-A
Denominações, siglas e símbolos das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores
1 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores têm uma denominação, uma sigla e um
símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído ou dos partidos políticos.
2 – A denominação identificadora das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos não pode conter
mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos
políticos ou das coligações com existência legal.
3 – A denominação não pode basear‐se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente
relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
4 – O símbolo não pode confundir‐se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais
ou autárquicos, nem com imagens e símbolos religiosos.
5 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo
seja julgado inadmissível, terão como símbolo o número romano, de 1 a 20, que lhes for atribuído no sorteio
referido no artigo 30.º, n.º 1.
6 – Compete ao juiz decidir sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos Grupos de Cidadãos
Eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 309/XIII (2.ª)
ALARGA O REGIME DE TRANSMISSÃO POR MORTE DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO E
GARANTE A TRANSMISSÃO POR MORTE NO REALOJAMENTO PARA HABITAÇÃO POR OBRAS OU
DEMOLIÇÃO
(Terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela
Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro – Novo Regime de Arrendamento Urbano)
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS conduziram à
precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e arrendatários; e levaram ao
encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em particular pequenas lojas dos bairros e das
localidades em todo o território e criaram inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS
impuseram normas para facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos;
e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a estabilidade no direito à habitação.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a liberalização do dito
“mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a dinamização do
“mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a redução do endividamento das famílias
e do desemprego ou a requalificação das cidades e dinamização do setor da construção. Mas na verdade a
verdadeira intenção do anterior Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os
interesses dos senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em detrimento dos
interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação, consagrado constitucionalmente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao retirar direitos à
parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários – ficando os senhorios com um poder
desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas ou para despejar os inquilinos e arrendatários.
Uma lei que conduziu ao agravamento das condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras
dificuldades já sentidas decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir
também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.
II
O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas políticas promovidas
pelo Estado.
Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que resultam do regime de
arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo modelo assente numa perspetiva de
salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e
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simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de
novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias
e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de
iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas
concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais
profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.
PSD e CDS desprotegeram os inquilinos e respetiva famílias quando não garantiram a transmissibilidade do
contrato de arrendamento. Isto é, quando arrendatário morre não está assegurado que a sua família pode
continuar a residir na habitação e com as mesmas condições.
É uma situação de enorme injustiça e que tem suscitada por inúmeros moradores. Há o receio de muitos
arrendatários de poderem vir a falecer e não conseguirem garantir a estabilidade e a habitação para a sua
família.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que fique expresso na letra da lei a garantia de
transmissão da habitação para os familiares em caso de morte do arrendatário, de molde a assegurar a
habitação a estabilidade na vida dos inquilinos e das suas respetivas famílias.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Novo Regime do Arrendamento Urbano
É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[Transmissão por morte no arrendamento para habitação)
1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primeiro arrendatário quando lhe sobreviva:
a) (…);
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano, com residência no locado em igual
tempo;
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas,
às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou
enteado.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou
enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele
adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º anos de escolaridade ou cursos de ensino pós-
secundário não superior ou de ensino superior, na data que perfizer 26 anos, aplicando-se na falta de acordo
entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de cinco anos.»
Página 25
6 DE OUTUBRO DE 2016 25
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Novo Regime do Arrendamento Urbano
É aditado o artigo 57.º-A à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 57.º-A
[Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição]
No caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por
iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime
previsto no artigo anterior.
Artigo 3.º
70.ª Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1101.º e 1003.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1101.º
[Denúncia pelo senhorio]
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1103.º
[Denúncia justificada]
1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º
é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida
para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 – (…).
6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º. obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao
local quer quanto ao valor da renda e encargo;
b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda, sendo esta determinada nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
7 – (…).
8 – A indemnização devida pela denúncia referida no n.º 7 deve ser paga, sob pena de ineficácia da denúncia,
50%, nos oito dias após comunicação, e a parte restante no ato da entrega do locado.
9 – (…).
10 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 26
11 – (…).»
Artigo 4.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita
Rato — Paulo Sá.
———
PROJETO DE LEI N.º 310/XIII (2.ª)
PRORROGA POR 10 ANOS O PRAZO DE APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO
URBANO PARA OS ARRENDATÁRIOS COM RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO (RABC)
INFERIOR A CINCO RETRIBUIÇÕES MÍNIMAS NACIONAIS ANUAIS (RMNA), PARA OS
ARRENDATÁRIOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA IGUAL OU
SUPERIOR A 60% E PARA O ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
(Terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela
Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro)
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS conduziram à
precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e arrendatários; e levaram ao
encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em particular pequenas lojas dos bairros e das
localidades em todo o território e criaram inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS
impuseram normas para facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos;
e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a estabilidade no direito à habitação.
Nestes quatro anos de aplicação do regime do arrendamento urbano a avaliação é profundamente negativa.
De março de 2014 a junho de 2016 deram entrada 10 405 processos de despejo no Balcão Nacional de
Arrendamento, tendo sido despejadas 4423 famílias. De facto não estamos perante uma lei que promove o
acesso à habitação na vertente de arrendamento, mas uma lei de despejo, como o PCP e bem a caracterizou
em 2012.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a liberalização do dito
“mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a dinamização do
“mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a redução do endividamento das famílias
e do desemprego ou a requalificação das cidades e dinamização do setor da construção. Mas na verdade a
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6 DE OUTUBRO DE 2016 27
verdadeira intenção do anterior Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os
interesses dos senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em detrimento dos
interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação, consagrado constitucionalmente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao retirar direitos à
parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários, ficando os senhorios com um poder
desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas ou para despejar os inquilinos e arrendatários.
Uma lei que conduziu ao agravamento das condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras
dificuldades já sentidas decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir
também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.
As famílias de mais baixos rendimentos, as famílias de idosos e as famílias, cujo agregado familiar integre
um elemento com incapacidade superior a 60% são as mais afetadas. Por isso é também uma lei que introduz
ainda mais assimetrias ao atirar milhares de famílias dos centros das vilas e cidades para as periferias.
II
O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas políticas promovidas
pelo Estado, assim como o Estado deve apoiar o pequeno comércio tradicional e as coleticvidades de desporto,
cultura e recreio, pelo importante função social que desempenham.
Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que resultam do regime de
arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo modelo assente numa perspetiva de
salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e
simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de
novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias
e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de
iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas
concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais
profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.
Temos conhecimento que muitas famílias vivem numa enorme ansiedade com a iminência de serem
despejadas da habitação ou de terem de sair porque não têm condições económicas que permitam suportar os
elevados valores de renda impostos pelos senhorios findo, em particular para aquelas abrangidas pelo período
transitório que termina em 2017.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe:
– O alargamento do período transitório de cinco para dez anos para todos os inquilinos com rendimento anual
bruto corrigido inferior a cinco vezes as retribuições mínimas garantidas anuais e a redução do valor máximo de
renda de 1/15 do valor do locado para 1/25 do valor do locado;
– O alargamento do número de escalões para a determinação do valor de renda em função do rendimento
até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social;
– O alargamento do período transitório de cinco para dez anos para os idosos com mais de 65 anos e para
as pessoas com grau de incapacidade superior a 60%;
– O alargamento do período transitório de cinco para dez anos no caso de arrendamento para fim não
habitacional e determinação do valor atualizado da renda de acordo com os mesmos critérios do arrendamento
para habitação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 35.º, 36.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012,
de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 28
«Artigo 35.º
[Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
2 – No período de 10 anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/25 do valor do
locado;
b) (…);
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação
social:
i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 22% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;
iii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;
iv) A um máximo de 14% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;
v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais;
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido
no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 – (…).
6 – Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes
especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
Artigo 36.º
[Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:
a) (…);
b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;
c) (…).
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6 DE OUTUBRO DE 2016 29
8 – (…).
9 – Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:
a) (…);
b) Revogado.
10 – (…).
Artigo 54.º
[Invocação de circunstâncias pelo arrendatário)
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o
arrendatário só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10
anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2 – No período de 10 anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo
com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para a
NRAU, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com seguintes
especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;
c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor
da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.»
Artigo 2.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz
— Rita Rato — Paulo Sá.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 30
PROJETO DE LEI N.º 311/XIII (2.ª)
EXTINGUE O BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO E REPÕE O PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE DESPEJO POR VIA JUDICIAL
(Terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela
Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro – Novo Regime de Arrendamento Urbano)
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS conduziram à
precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e arrendatários; e levaram ao
encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em particular pequenas lojas dos bairros e das
localidades em todo o território e criaram inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS
impuseram normas para facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos;
e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a estabilidade no direito à habitação.
Nestes quatro anos de aplicação do regime do arrendamento urbano a avaliação é profundamente negativa.
De março de 2014 a junho de 2016 deram entrada 10 405 processos de despejo no Balcão Nacional de
Arrendamento, tendo sido despejadas 4423 famílias. De facto não estamos perante uma lei que promove o
acesso à habitação na vertente de arrendamento, mas uma lei de despejo, como o PCP e bem a caracterizou
em 2012.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a liberalização do dito
“mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a dinamização do
“mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a redução do endividamento das famílias
e do desemprego ou a requalificação das cidades e dinamização do setor da construção. Mas na verdade a
verdadeira intenção do anterior Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os
interesses dos senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em detrimento dos
interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação, consagrado constitucionalmente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao retirar direitos à
parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários, ficando os senhorios com um poder
desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas ou para despejar os inquilinos e arrendatários.
Uma lei que conduziu ao agravamento das condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras
dificuldades já sentidas decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir
também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.
As famílias de mais baixos rendimentos, as famílias de idosos e as famílias, cujo agregado familiar integre
um elemento com incapacidade superior a 60% são as mais afetadas. Por isso é também uma lei que introduz
ainda mais assimetrias ao atirar milhares de famílias dos centros das vilas e cidades para as periferias.
II
O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas políticas promovidas
pelo Estado, assim como o Estado deve apoiar o pequeno comércio tradicional e as coleticvidades de desporto,
cultura e recreio, pelo importante função social que desempenham.
Reconhecemos igualmente o importante papel que o comércio local tem em diversas localidades. É parte
integrante da vida dos bairros antigos das vilas e cidades, para além de constituir uma atividade económica
relevante e representar milhares de postos de trabalho.
Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que resultam do regime de
arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo modelo assente numa perspetiva de
salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e
Página 31
6 DE OUTUBRO DE 2016 31
simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de
novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias
e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de
iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas
concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais
profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.
Temos conhecimento que muitas famílias vivem numa enorme ansiedade com a iminência de serem
despejadas da habitação ou de terem de sair porque não têm condições económicas que permitam suportar os
elevados valores de renda impostos pelos senhorios findo, em particular para aquelas abrangidas pelo período
transitório que termina em 2017.
De molde a assegurar o direito à habitação e igualmente a atividade económica associada ao pequeno
comércio e ao comércio tradicional e proteção das coletividades de cultura, desporto e recreio, o Grupo
Parlamentar do PCP propõe a revogação do Balcão Nacional do Arrendamento e de todos os mecanismos de
facilitação de despejo que retiram do tribunal a tomada de decisão de despejo, para os processos em curso e
futuros. Propomos ainda que no âmbito do procedimento especial de despejo seja assegurado pelos tribunais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 15.º-G, 15.º-H, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N e 15.º-P da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 15.º-G
[Extinção do procedimento]
1 – (…).
2 – (…).
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a secretaria devolve a pedido do requerente o expediente
respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido
notificado do requerimento de despejo.
Artigo 15.º-H
[Distribuição e termos posteriores]
1 – Deduzida oposição, a secretaria apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da
oposição.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Revogado.
Artigo 15.º-L
[Autorização judicial para entrada imediata no domicílio]
1 – Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do
artigo 15.º J, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial
da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
2 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 32
3 – (…).
4 – São motivo de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º.
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 15.º-M
[Suspensão da desocupação do locado]
1 – (…).
2 – (…).
3 – Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra
certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no
local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer
ao juiz do processo a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando
do facto imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4 – Ouvido o senhorio, o juiz do processo, no prazo de cinco dias, decide manter suspensas as diligências
para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquela.
Artigo 15.º-N
[Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação]
1 – No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial
de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do processo o deferimento da desocupação, por razões sociais
imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite
de três.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 15.º-P
[Impugnação do título para desocupação do locado]
1 – O arrendatário só pode impugnar o título para a desocupação do locado com fundamento na violação do
disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 – A situação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do processo, no prazo de 10 dias a contar
da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça ao imóvel para a sua desocupação, ou
do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido efetuada a sua desocupação, podendo ser
acompanhada de cópia do título para desocupação do locado.
3 – (…).»
Artigo 2.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E e 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 3.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
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6 DE OUTUBRO DE 2016 33
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz
— Rita Rato — Paulo Sá.
———
PROJETO DE LEI N.º 312/XIII (2.ª)
GARANTE O REALOJAMENTO EM CASO DE OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS (QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO – REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM
PRÉDIOS ARRENDADOS, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO –
REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS, E 70.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS conduziram à
precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e arrendatários; e levaram ao
encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em particular pequenas lojas dos bairros e das
localidades em todo o território e criaram inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS
impuseram normas para facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos;
e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a estabilidade no direito à habitação.
Nestes quatro anos de aplicação do regime do arrendamento urbano a avaliação é profundamente negativa.
De março de 2014 a junho de 2016 deram entrada 10.405 processos de despejo no Balcão Nacional de
Arrendamento, tendo sido despejadas 4.423 famílias. De facto não estamos perante uma lei que promove o
acesso à habitação na vertente de arrendamento, mas uma lei de despejo, como o PCP e bem a caracterizou
em 2012.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a liberalização do dito
“mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a dinamização do
“mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a redução do endividamento das famílias
e do desemprego ou a requalificação das cidades e dinamização do setor da construção. Mas na verdade a
verdadeira intenção do anterior Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os
interesses dos senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em detrimento dos
interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação, consagrado constitucionalmente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao retirar direitos à
parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários, ficando os senhorios com um poder
desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas ou para despejar os inquilinos e arrendatários.
Uma lei que conduziu ao agravamento das condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras
dificuldades já sentidas decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir
também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 34
II
O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas políticas promovidas
pelo Estado, assim como o Estado deve apoiar o pequeno comércio tradicional e as coleticvidades de desporto,
cultura e recreio, pelo importante função social que desempenham.
Reconhecemos igualmente o importante papel que o comércio local tem em diversas localidades. É parte
integrante da vida dos bairros antigos das vilas e cidades, para além de constituir uma atividade económica
relevante e representar milhares de postos de trabalho.
Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que resultam do regime de
arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo modelo assente numa perspetiva de
salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e
simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de
novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias
e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de
iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas
concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais
profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.
Um dos mecanismos utilizados pelos senhorios para efetuar o despejo de inquilinos e arrendatários passa
pela desocupação do locado por motivo de obras. A invocação de motivo de obras é uma decisão unilateral do
senhorio, sem ter em conta as necessidades de habitação dos inquilinos, das atividades económicas e das
atividades de cultura, desporto e recreio dinamizadas por coletividades e sem assegurar, após requalificação o
regresso dos inquilinos e arrendatários. Não têm sido assim tão poucas as vezes que os senhorios invocam o
motivo de realização de obras para desocupar o locado, mas acabam por não as realizar.
Mais uma vez, este é um mecanismo utilizado abusivamente pelos senhorios para efetuar despejo, sem
garantir qualquer garantia aos inquilinos e aos arrendatários. As pessoas podem perder a sua habitação, os
pequenos estabelecimentos comerciais podem cessar a sua atividade, tal como as coletividades de desporto,
cultura e recreio. Os inquilinos e arrendatários ficam totalmente desprotegidos, porque os instrumentos
existentes na lei vão ao encontro dos interesses dos senhorios.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP define obras profundas como aquelas que exigem a saída
provisória do arrendatário, para evitar o uso abusivo desta disposição pelos senhorios com o objetivo de despejar
o arrendatário, e a subsequente garantia que após a realização das obras o inquilino e arrendatário regresse,
caso seja esse o seu desejo. Reforça-se também a proteção dos inquilinos e arrendatários em caso de denúncia
de contrato, em particular através do alargamento dos prazos de comunicação da denúncia e do aumento da
indeminização.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Regime jurídico das obras em prédios arrendados
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19
de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Remodelação ou restauro profundos]
1 – São obras de remodelação ou restauro profundos as que obrigam, para a sua realização, à desocupação
do locado.
2 – (….).
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6 DE OUTUBRO DE 2016 35
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 6.º
Denúncia para remodelação ou restauro
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro
profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos;
b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a 5 anos de renda, sendo esta determinada nos
termos do n.º 2 do artigo 35.º da NRAU.
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista
no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 7.º
Denúncia para demolição
1 – (…).
2 – (…).
3 – Revogado.
Artigo 8.º
Efetivação da denúncia
1 – A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a
um ano sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de
ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A indemnização deve ser paga 50% após a denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena
de ineficácia.
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 25.º
[Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau
de incapacidade igual ou superior a 60%]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 36
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – O contrato de arrendamento mantêm-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a quem
tenha direito nos termos gerais da lei.
12 – (…).»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Novo Regime do Arrendamento Urbano
É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto
e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
2 – No período de 10 anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/25 do valor do
locado;
b) (…);
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação
social:
i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 22% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;
iii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;
iv) A um máximo de 14% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;
v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais;
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido
no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 – (…).
6 – Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes
especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prozo certo, pelo período de cinco anos.
Artigo 3.º
70.ª Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1101.º e 1103.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966 que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1101.º
[Denúncia pelo senhorio]
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1103.º
[Denúncia justificada]
1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º
é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida
para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia.
2 – (…).
3 – (…).
4 – N situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 – (…).
6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao
local quer quanto ao valor da renda e encargo;
b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda, sendo esta determinada nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
7 – (…).
8 – A indemnização devida pela denúncia referida no n.º 7 deve ser paga, sob pena de ineficácia da denúncia,
50%, nos oito dias após comunicação, e a parte restante no ato da entrega do locado.
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).»
Artigo 4.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz
— Rita Rato — Paulo Sá.
———
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PROJETO DE LEI N.º 313/XIII (2.ª)
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS EM CASO DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006, DE 27 FEVEREIRO, ALTERADA PELA LEI
N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 79/2014, DE 19 DE DEZEMBRO – NOVO REGIME DE
ARRENDAMENTO URBANO)
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS conduziram à
precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e arrendatários; e levaram ao
encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em particular pequenas lojas dos bairros e das
localidades em todo o território e criaram inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS
impuseram normas para facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos;
e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a estabilidade no direito à habitação.
Nestes quatro anos de aplicação do regime do arrendamento urbano a avaliação é profundamente negativa.
De março de 2014 a junho de 2016 deram entrada 10.405 processos de despejo no Balcão Nacional de
Arrendamento, tendo sido despejadas 4.423 famílias. De facto, não estamos perante uma lei que promove o
acesso à habitação na vertente de arrendamento, mas uma lei de despejo, como o PCP e bem a caracterizou
em 2012.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a liberalização do dito
“mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a dinamização do
“mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a redução do endividamento das famílias
e do desemprego ou a requalificação das cidades e dinamização do setor da construção. Mas na verdade a
verdadeira intenção do anterior Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os
interesses dos senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em detrimento dos
interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação, consagrado constitucionalmente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao retirar direitos à
parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários, ficando os senhorios com um poder
desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas ou para despejar os inquilinos e arrendatários.
Uma lei que conduziu ao agravamento das condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras
dificuldades já sentidas decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir
também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.
As famílias de mais baixos rendimentos, as famílias de idosos e as famílias, cujo agregado familiar integre
um elemento com incapacidade superior a 60% são as mais afetadas. Por isso é também uma lei que introduz
ainda mais assimetrias ao atirar milhares de famílias dos centros das vilas e cidades para as periferias.
II
O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas políticas promovidas
pelo Estado, assim como o Estado deve apoiar o pequeno comércio tradicional e as coleticvidades de desporto,
cultura e recreio, pela importante função social que desempenham.
Reconhecemos igualmente o importante papel que o comércio local tem em diversas localidades. É parte
integrante da vida dos bairros antigos das vilas e cidades, para além de constituir uma atividade económica
relevante e representar milhares de postos de trabalho.
Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que resultam do regime de
arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo modelo assente numa perspetiva de
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salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e
simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de
novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias
e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de
iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas
concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais
profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.
Uma das alterações introduzidas por PSD e CDS foi a facilitação dos mecanismos para a cessão do contrato
de arrendamento, deixando muitas vezes, inquilinos e arrendatários em situações de enorme fragilidade.
Praticamente por decisão unilateral dos senhorios, estes podem iniciar o processo de cessão do contrato de
arrendamento.
De forma a proteger os inquilinos e arrendatários, assim como salvaguardar o direito à habitação, a atividade
económica desenvolvida pelos pequenos estabelecimentos comerciais e a atividade cultura, desportiva e
recreativa das coletividades de cultura e recreio que são parte constituinte de determinada comunidade, o Grupo
Parlamentar do PCP propõe o reforço da proteção dos inquilinos e arrendatários através da necessidade da
notificação pessoal de resolução do contrato ao inquilino ser feita por mandato para o efeito; da comunicação
para o mesmo efeito, mas feita por carta, só se poder considerar realizada caso o destinatário se tenha recusado
a receber ou não a ter levantado nos prazos previstos no regulamento dos serviços postais; tratando-se de casa
de morada de família a notificação deve ser feita para ambos os membros do casal, sob pena de ineficácia; da
possibilidade de o arrendatário requerer um título executivo para os efeitos legais caso as dívidas atinjam os
montantes previstos na legislação, a alteração de prazos prevalecendo os direitos dos cidadãos e a eficácia dos
procedimentos, designadamente nos casos de denúncia pelo senhorio ou denúncia justificada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Novo Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º e 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[Formas da comunicação]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do
artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
a) (…);
b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandato para o
efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos,
que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
c) (…).
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 40
Artigo 10.º
[Vicissitudes]
1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
b) (…).
2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) (…);
b) (…);
c) Seja devolvida por não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 12.º
[Casa de morada de família]
1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo
10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 14.º
[Ação de despejo]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Se, dentro do prazo referido no número anterior, os montantes referidos no número anterior não forem
pagos ou depositados, o senhorio pode pedir uma certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui
título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega
de coisa certa.
Artigo 14.º A
[Título Executivo]
1 – Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base
à execução para entrega de coisa certa:
a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no
n.º 2 do artigo 1082º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado
para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito donde conste a fixação desse
prazo;
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do
comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil;
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos
das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma;
Página 41
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e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da
comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo,
emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º, o comprovativo da
comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
2 – O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando acompanhado
do comprovativo de comunicação, com eficácia, ao arrendatário do montante em dívida.
3 – O requerente terá de comprovar o pagamento do imposto de selo do contrato de arrendamento ou a
declaração das rendas para efeitos de IRS ou IRC.
4 – As rendas que se forem vencendo na pendência da ação de despejo devem ser pagas ou depositadas.»
Artigo 2.º
70.ª Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1083.º, 1084.º, 1094.º, 1101.º e 1103.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1083.º
[Fundamento da resolução]
1 – (…).
2 – (…).
3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses
no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este
à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do número
seguinte.
4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em
mora superior a oito dias, no pagamento da renda por mais de quatro vezes seguidas, ou seis interpoladas, num
período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do número
seguinte.
5 – (…).
Artigo 1084.º
[Modo de operar]
1 – (…).
2 – A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como
a resolução pelo arrendatário, operam por comunicação à contraparte donde conste fundamentadamente, sob
pena de ineficácia:
a) Invocação e descrição da obrigação incumprida;
b) Informação de que, no caso de falta de pagamento de renda, encargos ou despesas que corram por conta
do arrendatário nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a resolução fica sem efeito se o arrendatário puser fim à
mora no prazo de dois meses.
3 – Revogado.
4 – (…).
5 – Fica sem feito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por
autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 42
Artigo 1094.º
[Tipos de contratos]
1 – (…).
2 – (…).
3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.
Artigo 1101.º
[Denúncia pelo senhorio]
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1103.º
[Denúncia justificada]
1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º
é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida
para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia.
2 – (…).
3 – (…).
4 – N situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 – (…).
6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º. obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao
local quer quanto ao valor da renda e encargo;
b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda, sendo esta determinada nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
7 – (…).
8 – A indemnização devida pela denúncia referida no n.º 7 deve ser paga, sob pena de ineficácia da denúncia,
50%, nos oito dias após comunicação, e a parte restante no ato da entrega do locado.
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).»
Artigo 3.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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6 DE OUTUBRO DE 2016 43
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz
— Rita Rato — Paulo Sá.
———
PROJETO DE LEI N.º 314/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, INTRODUZINDO MEDIDAS
DE JUSTIÇA FISCAL, IGUALDADE DE TRATAMENTO E DE TRANSPARÊNCIA NO FINANCIAMENTO
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
1 – Enquadramento
O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de
sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no exemplo exigido aos partidos políticos
e candidaturas em momentos de austeridade, atendendo ao caráter predominantemente público do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais
constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político
partidárias. Por outro lado, os partidos políticos e as campanhas eleitorais devem dar o exemplo de contenção
nos seus gastos, tanto mais quando parte relevante do seu financiamento provém do erário público.
A presente iniciativa legislativa pretende conciliar estes dois princípios, acentuando o caráter público do
financiamento da atividade partidária e das campanhas eleitorais e reduzindo o custo desse financiamento para
o erário público.
Acresce que no regime vigente persistem algumas normas que põem gravemente em causa o princípio da
igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas, consagrado no artigo 113.º, n.º 3, alínea c)
da Constituição da República Portuguesa, que urge corrigir, como é o caso do benefício fiscal de isenção de IVA
“na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade
própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como
material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício
do direito à restituição do imposto” não aplicável a campanhas de candidaturas propostas por grupos de
cidadãos eleitores e a partidos que não beneficiem deste benefício fiscal, designadamente os partidos recém
formados.
Por último, importa adaptar o regime de benefícios fiscais às exigências postas ao comum cidadão. O Bloco
de Esquerda, numa posição mais vasta a propósito dos benefícios fiscais em sede de IMI, já propôs o fim desta
isenção para os partidos políticos e retoma essa proposta na presente iniciativa.
2 – Benefícios Fiscais
2.1 – Benefícios Fiscais nos Impostos sobre o património
O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,
tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é proposto
pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas, coerentemente com
esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o IMT.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI (artigo 9.º, n.º 1,
alínea d), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal
concedido aos partidos políticos de IMT (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e demais
impostos sobre o património (artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
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2.2 – Benefícios Fiscais no Imposto Automóvel
O artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho prevê a isenção dos partidos políticos do
imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade. O Bloco de Esquerda entende que esta
isenção não tem razão de ser e propõe a sua revogação.
2.3 – Benefícios Fiscais em sede de IVA
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, prevê o benefício fiscal de isenção de IVA na aquisição e transmissão de
bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política e nas transações de bens e serviços para
angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho.
Estas normas, desde logo contendem, em matéria de despesas referentes a campanhas eleitorais, com o
princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, designadamente em relação
a candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a autarquias locais e também às candidaturas de partidos
políticos que não reúnam os requisitos exigidos pelo artigo 11.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Relativamente às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias
locais o Senhor Provedor de Justiça tomou já posição através da Recomendação n.º 4/B/2010, sugerindo a
alteração da legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas
de partidos políticos (disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf), “Será
lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de divulgação e persuasão
do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra
mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.”.
O Bloco de Esquerda propõe assim que estes benefícios fiscais de isenção de IVA, cujo fundamento se
prende com a utilidade da atividade político partidária deixem de ser aplicáveis a despesas e realizações em
período de campanha eleitoral, assegurando assim a igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas.
Acresce que esta medida reduz, de forma indireta, reduz o financiamento público das campanhas eleitorais.
3 – Redução da subvenção dos partidos políticos, campanhas eleitorais e dos limites de despesas
das campanhas eleitorais
A subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, inicialmente
fixada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sofreu reduções transitórias de 10% por via da Lei n.º 55/2010, de
24 de dezembro, alterada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que alargou a redução das subvenções para as
campanhas eleitorais e dos limites de despesa para campanhas eleitorais para 20%, alterada e interpretada
pela Lei n.º 62/2014, de 25 de agosto. Esta norma transitória irá deixar de vigorar com o fim do ano de 2016. O
Bloco de Esquerda, apesar de defender uma redução mais elevada das subvenções, entende que esta redução
das subvenções deve ser definitiva. Assim, propomos:
i. A redução, a título definitivo, de 10% da subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos
políticos;
ii. A redução, a título definitivo, das subvenções para as campanhas eleitorais, sendo a redução mínima
de 25% face à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, assumindo maior dimensão na subvenção para as
campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais.
Para que se tenha uma noção do impacto desta proposta em sede de subvenções às campanhas eleitorais,
apresentam-se dois quadros, comparando os valores máximos da despesa com tais subvenções de acordo com
a Lei n.º 19/2008, de 20 de junho, com a redução transitória que vigora até ao final deste ano e com a proposta
contida na presente iniciativa legislativa, apresentando-se quadro específico relativamente às campanhas
eleitorais para os órgãos das autarquias locais, que decorrerão já no próximo ano.
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Quadro I
Redução das Subvenções para as campanhas eleitorais
Com a redução Proposta do Bloco de Lei n.º 19/2008, de
Eleição/Subvenção transitória em vigor Esquerda 20 de junho
(redução 20%) (redução mínima 25%)
Presidente da República € 4 260 000 € 3 408 000 € 3 195 000
Assembleia da República € 8 520 000 € 6 816 000 € 6 390 000
Parlamento Europeu € 4 260 000 € 3 408 000 € 3 195 000
Assembleias Legislativas € 1704 000 € 1363 200 € 1 278 000
Regionais (para as duas)
Autarquias Locais € 60 002 100 € 38 401 334 € 36 217 380
Total (ciclo eleitoral de 5 anos com uma eleição para € 78 746 100 € 53 396 534 € 50 275 380 cada órgão)
Quadro 2
Redução das Subvenções para as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais
Total com Total com Proposta do Total
Lei n.º 19/2008, Lei n.º Com transitório transitório Bloco de Proposta do
Eleição/Subvenção de 20 de junho 19/2008, de de 20% em vigor de 20% em Esquerda Bloco de
(valor/município) 20 de (valor/município) vigor (valor/município) Esquerda
junho
Municípios de Lisboa e do Porto (2 € 862 650 € 1 725 300 € 552 096 € 1 104 192 € 511 200 € 1 022 400 municípios)
Municípios com 100 000 ou mais € 12 652
€ 575 100 € 386 064 € 8 097 408 € 340 800 € 7 497 600 eleitores (22 200 municípios)
Municípios com mais 50 000 eleitores e menos € 287 550 € 7 476 300 € 184 032 € 4 784 832 € 170 400 € 4 430 400 de 100 000 eleitores (26 municípios)
Municípios com mais de 10 000 e € 26 838 € 17 176
€ 191 700 € 122 688 € 117 720 € 16 480 000 até 50 000 eleitores 000 320 (140 municípios)
Municípios com menos de 10 000 € 11 310
€ 95 850 € 61 334 € 7 237 412 € 57 510 € 6 786 180 eleitores (118 300 municípios)
€ 60 002 € 38 401 Total € 36 217 380
100 334
A proposta do Bloco de Esquerda representa assim:
(i) Uma redução de € 28 470 720 num ciclo eleitoral de 5 anos com uma eleição para cada órgão face à
realidade a 1 de janeiro de 2017 se não se mantiverem as reduções;
(ii) Uma redução de € 3 121 154 num ciclo eleitoral de 5 anos com uma eleição para cada órgão face à
realidade ainda vigente.
A par da redução das subvenções do Estado para as campanhas eleitorais, propõe-se a redução em 50%
dos limites de gastos com campanhas eleitorais, exigindo assim aos partidos políticos e candidaturas um esforço
de contenção nos seus gastos e, simultaneamente se previne um aumento do peso do financiamento privado
das campanhas eleitorais, prevenindo fenómenos de corrupção.
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4 – Transparência
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, prevê a obrigatoriedade do recurso a meios bancários para assegurar o
pagamento das despesas de campanha, salvo pequenas despesas que poderão ser pagas em numerário.
A dificuldade da organização das campanhas, seja pelo número de intervenientes, seja pela dispersão
geográfica, leva a que muitas destas despesas sejam pagas por pessoas ligadas à campanha e posteriormente
reembolsadas pela estrutura da campanha. Esse reembolso deve poder ser feito por via bancária, o que vem
sendo penalizado pelo Tribunal Constitucional.
Assegurar-se-ia desta forma não só a discriminação da despesa, como também a indicação do seu montante
e a identidade de quem a realizou.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, a solução que vem sendo sugerida pela ECFP (constante, por
exemplo, de recomendação referida no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2015, preconizando o
recurso a um “Fundo de Maneio para pagamento de despesas de baixo valor – o qual, como ali bem consta, é
feito a partir da conta bancária da campanha”), constitui, a nosso ver, um procedimento bem menos transparente
que o “reembolso” adotado e censurado, uma vez que:
i. Favorece pagamentos em numerário sem que seja possível identificar o seu autor material;
ii. Aumenta os riscos de ilegalidade na utilização de receitas de campanha, na medida em que, de acordo
com o aforismo popular “o dinheiro não fala”;
iii. Aumenta os riscos físicos de roubo e extravio físico dos montantes em numerário que constituam os
“Fundo ou Fundos de Maneio”;
iv. Permitir o reembolso por via bancária dessas despesas, pelo contrário, permite um efetivo e
transparente controlo da identidade das pessoas que procederam em concreto ao pagamento de cada
despesa através da devolução do respetivo valor por via bancária, o que não se verificaria com o recurso
ao sugerido e recomendado “Fundo de Maneio”.
Aliás, a opção pelo procedimento sugerido pela EFCP, isto é, pela constituição de um “Fundo de Maneio”,
não impede, bem pelo contrário, a existência de “adiantamentos”. Como “o dinheiro não fala”, sempre os
“adiantamentos” poderiam ser feitos, bem como respetivo “reembolso”, por conta do “Fundo de Maneio”, com a
vantagem para o “infrator” de não haver qualquer rasto documental e, portanto, de não ser sancionado!
Resulta assim que a sugestão do “Fundo de Maneio” não é adequada às finalidades do regime jurídico de
financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais e bem assim não é adequado à prevenção das
infrações que se pretendem combater.
Salvo o devido respeito, o procedimento que vem sendo sugerido pela EFCP e pelo Tribunal Constitucional
é totalmente inapropriado aos objetivos da regulamentação do financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais.
Desta forma se permite que entre pela janela o que o legislador não pretendeu que entrasse pela porta: a
informalidade e a falta de transparência proporcionadas pela criação de um “Fundo de Maneio”, com todos os
riscos e problemas de controlo que envolve a gestão de numerário.
Permitindo-se ainda com a criação de um eventual “Fundo de Maneio” que de forma opaca, e materialmente
insindicável, se proceda aos pagamento e reembolso das despesas aqui em causa, desde que nos limites
permitidos para pagamento de despesas em numerário, e sem qualquer identificação de quem procedeu a esses
mesmos pagamentos, que até poderia ser, no limite, uma pessoa ou entidade que esteja impedida de o fazer.
É este o fundamento da proposta de alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho: transparência!
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzindo as subvenções
do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.
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Artigo 2.º
Sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 5.º, 10.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelos
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de
dezembro, Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 5.º
(….)
1 – (…);
2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, reduzido
em 10%, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 – (…);
4 – (…);
5 – (…);
6 – (…);
7 – (…).
Artigo 10.º
(….)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Revogado
d) Revogado
e) Revogado
f) Revogado
g) (…);
h) (…).
2 –Revogado
3 – (…);
4 – As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de campanha eleitoral.
Artigo 17.º
(…)
1 – (...);
2 – (...);
3 – (...);
4 – A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 15 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 7500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento
Europeu;
c) 3000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
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5 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a:
a) 1200 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 800 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 400 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 270 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 135 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
6 – (…);
7 – (…).
Artigo 19.º
(….)
1 – (…)
2 – (...)
3 – (…)
4 – As despesas passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser
liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que
permita a identificação da pessoa, pela conta bancária da campanha eleitoral.
Artigo 20.º
(…)
1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é
fixado nos seguintes valores:
a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1 500
vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para a
Assembleia da República;
c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para as
Assembleias Legislativas Regionais;
d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para o
Parlamento Europeu.
2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais
é fixado nos seguintes valores:
a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – (…);
4 – (…);
5 – (…)”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2016.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 315/XIII (2.ª)
CONVERTE EM DEFINITIVAS E PERMANENTES AS REDUÇÕES NAS SUBVENÇÕES PÚBLICAS
PARA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS, E NOS
LIMITES MÁXIMOS DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL
Exposição de motivos
Por força da crise económico-financeira em que Portugal se viu mergulhado, a Lei n.º 55/2010, de 24 de
dezembro, reduziu em 10% o montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem
como os limites das despesas de campanhas eleitorais até 31 de dezembro de 2013.
Atendendo a que a situação financeira do País entretanto se deteriorou ao ponto de haver necessidade de
se recorrer a ajuda externa, com a implementação de um exigente Programa de Assistência Financeira a
Portugal, a Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que teve origem no Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP),
veio, por um lado, estender até 31 de dezembro de 2016 o corte de 10% na subvenção destinada ao
financiamento dos partidos políticos, e, por outro lado, elevar para 20% o corte na subvenção pública destinada
ao financiamento das campanhas eleitorais, bem como nos limites das despesas de campanha eleitoral, também
até 31 de dezembro de 2016, ao mesmo tempo que também limitou, de forma definitiva, em 25% o montante da
subvenção que pode ser canalizado para as despesas relacionadas com outdoors (despesas com a conceção,
produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública).
Considerando que os partidos políticos são fundamentais para a democracia mas também devem ser os
primeiros a reconhecer a realidade e atuar em função da sociedade em que estão integrados, a presente
iniciativa legislativa visa converter em definitivas e permanentes as referidas reduções às subvenções públicas
e aos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.
Para tanto, tem-se em conta a interpretação autêntica operada pela Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, para
que não surjam as mesmas dúvidas interpretativas que estiveram na origem desta lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais
1 – O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos
do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de
janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10%.
2 – O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do
artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei
Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20%.
3 – Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-
A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º
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5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20%.
4 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública
para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de
abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.
Artigo 2º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela
Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
2 – É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 316/XIII (2.ª)
APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO II (CFEI II)
Exposição de motivos
O investimento é um dos elementos decisivos para o crescimento económico do país. Neste último ano,
contrariando a trajetória ascendente dos anos de 2014 e 2015, o investimento tem vindo a diminuir.
O CDS-PP considera vital para Portugal, neste momento, que se estimule o investimento de forma a inverter
este ciclo negativo e iniciar uma nova fase de crescimento económico e criação de emprego.
Os fatores fiscais não são os únicos a determinar a decisão de investimento, no entanto as regras de
tributação direta incidentes sobre as empresas ocupam neste contexto um lugar primordial, uma vez que, em
função do seu impacto nas escolhas dos agentes económicos, estas são consideradas especialmente relevantes
para promover o investimento e a internacionalização das empresas.
No seu programa eleitoral, o Partido Socialista afirmou que o investimento é uma variável-chave para uma
“recuperação forte e sustentada do crescimento económico”, tendo prometido para 2016 um crescimento do
investimento (FBCF) de 7,8% - o mais elevado em dezassete anos!
A promessa durou pouco e a ilusão rapidamente se desfez. Volvidas as eleições, o Governo inscreveu no
Orçamento do Estado para 2016 uma projeção de apenas 4,9% para esta variável. Infelizmente, até este valor
é hoje considerado irrealista.
Importa realçar que no ano de 2014 o investimento (FBCF) cresceu 2,3%, acelerando em 2015 para 4,5%.
Esperava-se por isso uma continuação desta trajetória de melhoria. Porém, à luz dos dados do INE, ficámos a
saber que no primeiro e segundo trimestres de 2016, esta variável-chave contraiu em termos homólogos
respetivamente 2,5% e 2,9%.
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Com o atual Governo socialista o investimento ao invés de estar a crescer a ritmos elevados – como foi
prometido – está a contrair significativamente. Tal vem demonstrar, de forma inequívoca, que o caminho
escolhido pela esquerda – PS, BE, PCP e Verdes – é errado e poderá mesmo terminar num precipício!
Relembramos que sem investimento não há crescimento duradouro, o que se traduz em desemprego, na
perda de bem-estar e na divergência económica.
O CDS-PP entende por isso que algo tem de ser feito rapidamente, a bem dos melhores interesses nacionais,
antes que seja tarde.
Assim sendo, para estimular o investimento produtivo propomos a criação de um supercrédito fiscal
extraordinário em IRC para o ano de 2017. Uma medida semelhante à que foi adotada no segundo semestre de
2013 pelo XIX Governo Constitucional e que produziu resultados muito favoráveis: 18 534 empresas (com
especial destaque para as PME) investiram 2524 milhões de euros em máquinas e equipamentos em todos os
sectores de atividade e apenas no prazo de 6 meses. E as empresas que aderiram ao este regime e
aproveitaram ao máximo este crédito fiscal (ou seja, deduziram as despesas de investimento até 70% da sua
coleta de IRC) puderam beneficiar de uma taxa efetiva de IRC de apenas 7,5%.
Neste contexto, com o presente projeto de lei pretendemos reintroduzir no ordenamento jurídico português o
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) com o objetivo de estimular fortemente o investimento
empresarial em 2017. Um remédio que já deu provas que resulta!
O CFEI II agora proposto, reforçado face ao regime de 2013, corresponde na prática a uma dedução à coleta
de IRC no montante de 25% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela
coleta. O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de
dezembro de 2017 e poderá ascender a 10.000.000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e
por um período adicional de até dez anos, sempre que aquela seja insuficiente.
Nestes termos, as empresas que aderirem a este regime e aproveitarem ao máximo este crédito fiscal (ou
seja, deduzirem as despesas de investimento até 75% da sua coleta de IRC) poderão beneficiar de uma taxa
efetiva de IRC de apenas 5%.
São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com
a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, o
respetivo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e
contributiva regularizada.
São despesas elegíveis para efeitos do presente regime, os investimentos em ativos fixos tangíveis
adquiridos em estado de novo quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de
tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis
sujeitos a deperecimento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e
outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por mé todos indiretos;
c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
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Artigo 3.º
Incentivo fiscal
1 – O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma
dedução à coleta de IRC no montante de 25% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração,
que sejam efetuadas entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de investimento
elegíveis é de 10 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.
3 – A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de
tributação que se inicie em 2017, até à concorrência de 75% da coleta deste imposto.
4 – No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e
com início após 1 de Janeiro de 2017, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números
anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo
mês seguinte.
5 – Aplicando -se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com
base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 75% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada
sociedade e por cada exercício, o limite de 75% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as
despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
6 – A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas
condições, nos dez períodos de tributação subsequentes.
7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º
do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
1 – Para efeitos do presente regime, consideram -se despesas de investimento em ativos afetos à exploração
as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de
novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou
após 1 de janeiro de 2018.
2 – São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento
efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de
produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja
reconhecida por um período limitado de tempo.
3 – Consideram -se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas
nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos,
se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências
de investimentos em curso.
5 – Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na
esfera pessoal, considerando-se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando
tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência
do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
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c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando
afetos a atividades produtivas ou administrativas.
6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no
âmbito de acordos de concessão ou de parceria público -privada celebrados com entidades do sector público.
7 – Considera -se que os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo, para efeitos do n.º 1.
8 – Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que
sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com
as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código
do IRC.
9 – Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras
que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o
respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril.
Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer
outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de
investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe
de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente
no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
O CFEI II encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
Artigo 8.º
Norma sancionatória
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de
elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo
6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente
regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2017.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Assunção Cristas — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo
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d’Ávila — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — António
Carlos Monteiro — Álvaro Castelo-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTAL DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de programação 2014-2020 (PDR2020)
foi desenhado tendo por base a necessidade de aumentar a capacidade de gerar valor acrescentado pelo sector
agroflorestal, contribuir para a diminuição do défice externo, assegurar condições que permitam melhorar a
gestão sustentável dos recursos (água, solo, energia e biodiversidade), assegurando a sua proteção, e ainda
para viabilizar o tecido produtivo e social nas zonas rurais.
Como resposta, o sector respondeu com uma dinâmica muito forte, que resultou num aumento consistente
da produção, da conservação e da logística e no desenvolvimento de produtos de maior valor acrescentado,
contribuindo, nos últimos anos, para a redução do défice da balança comercial nacional.
Esta dinâmica levou a uma cada vez maior adesão às medidas de apoio, quer ao investimento quer ao
rendimento, o que se refletiu na execução do anterior Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) a 100%
e numa enorme adesão ao atual PDR2020.
Por esse motivo, e de forma a aumentar o número de agricultores e produtores florestais que poderiam vir a
ser apoiados, o Governo anterior, PSD/CDS-PP decidiu reforçar a componente nacional complementar do Fundo
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) de 15% para 20%, numa reprogramação submetida
à Comissão Europeia.
Com este reforço, o sector teria acesso a um maior volume de financiamento disponível para alavancar ainda
mais o seu investimento, que é investimento produtivo, exportador e gerador de emprego, e que tem um retorno
direto para a economia, pois, tratando-se de bens transacionáveis e empresas geradoras de riqueza, essa verba
traria um acréscimo de receita fiscal.
O atual Governo do Partido Socialista retirou a reprogramação do PDR 2020, e, tendo apresentado uma nova
reprogramação, não salvaguardou a necessária disponibilidade orçamental para o apoio ao investimento no
sector agrícola e agroalimentar.
O forte dinamismo do sector, já referido, justifica a enorme adesão à Ação 3.2.1. do PDR 2020 – “Investimento
na Exploração Agrícola” que se verificou em 2015 e que resultou numa procura – traduzida em intenções de
investimento – muito superior à oferta – traduzida na dotação afeta – com particular relevância no 3.º período
de candidatura do 2.º anúncio.
Tal facto levará, de acordo com informação recentemente transmitida veiculada por alguns agricultores, a
que um elevado número de candidaturas, não obstante obterem parecer favorável, venham a ser recusadas por
falta de dotação orçamental.
Acresce que os critérios de seleção das candidaturas, por tão elevada disparidade entre oferta e procura,
tornaram-se discriminatórios entre os diversos sectores de atividade, ficando excluídos sectores como a
pecuária intensiva ou a floricultura, por exemplo, que não têm acesso a parte desses critérios, o que claramente
não foi o espírito do legislador.
No caso concreto do sector da suinicultura, que enfrenta uma gravíssima crise, provocada por fatores como
o embargo russo à carne de suíno europeia, a proximidade de Espanha, que inunda o mercado nacional com
carne de sua produção, e ainda pela demora na abertura de alguns mercados externos à carne de suíno
portuguesa, levando a que, neste momento, Portugal tenha “o preço ao produtor mais baixo da Europa” de
acordo com informações do sector, a exclusão do PDR2020 vem agravar a crise existente, colocando em causa
muitas das explorações e, por consequência, muitos postos de trabalho (200.000, segundo a Federação
Portuguesa de Associações de Suinicultores).
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Deste modo, um reforço da verba afeta ao 3.º período temporal do referido concurso permitirá abranger um
maior número de agricultores, anulando a discriminação negativa provocada pela elevada procura de
investimento, e garantindo um retorno direto para a economia por via da rentabilidade económica das
explorações apoiadas e da maior geração de emprego.
Entende por isso o CDS-PP que o Governo deve agir com a máxima celeridade no sentido de reparar esta
situação.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Proceda ao reforço da verba afeta ao 3.º período temporal do 2.º anúncio de abertura da Operação
3.2.1. –“Investimento na Exploração Agrícola” do Programa de Desenvolvimento Rural;
2- Reformule a reprogramação do PDR2020 submetida à Comissão Europeia, procedendo ao
reforço da verba do Orçamento do Estado para o PDR2020 de 15% para 20%.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Assunção Cristas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XIII (2.ª)
PROGRAMA DE AÇÕES ESPECÍFICAS LIGADAS AO AFASTAMENTO E À INSULARIDADE (POSEI)
Considerando que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão abrangidas, desde 1 de julho de
1992, por um programa para fazer face às consequências da ultraperifecidade, designado por Programa de
Ações Especificas ligadas ao Afastamento e à Insularidade (POSEI).
Considerando que o regime POSEI estabelece um conjunto de medidas relativas à agricultura nas Regiões
Ultraperiféricas da União Europeia, que resultam na necessidade de compensar a situação excecional das
Regiões Ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.º do Tratado.
Considerando que o POSEI é, deste modo, uma via legislativa que reconhece e mantém a “dimensão
ultraperiférica” da União Europeia e, na sua vertente agrícola, suporta o Meio Rural e as suas agriculturas
perante a nossa condição arquipelágica e perante a dupla-insularidade.
Considerando que o objetivo do POSEI é garantir e aprofundar a diferenciação, a sustentabilidade e a
competitividade das Regiões Ultraperiféricas.
Considerando que o POSEI deverá continuar a desenvolver medidas que reconheçam a condição de
afastamento, insularidade, heterogeneidade, pequena superfície, acentuado relevo, clima difícil e dependência
económica em relação a um pequeno número de produtos.
Considerando o POSEI como um instrumento que materializa uma política individualizada, importa que
comporte de forma crescente as fragilidades que dificultam a produção agro-rural.
Considerando a vulnerabilidade da agricultura açoriana e madeirense atendendo à dependência exterior de
matérias-primas, aos elevados custos de produção, á crescente imprevisibilidade climática e aos acordos
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bilaterais e multilaterais da União Europeia, onde a agricultura continua a ser o setor mais fraco e a servir, por
vezes, de moeda de troca.
Considerando que nos Açores e na Madeira as produções agrícolas locais, ultrapassam a dimensão
económica representando, também, um importante fator social, onde se destaca a criação de emprego e a
fixação de pessoas no meio rural sobretudo de jovens.
Considerando que nos Açores a supressão das quotas leiteiras está a ter repercussões negativas sobre o
rendimento dos produtores de leite, das Indústrias transformadores e, genericamente, sobre a economia da
Região.
Nos Açores a produção de leite e a sua transformação constituem um dos principais alicerces da economia
Regional, suportando o surgimento de outras atividades económicas e permitindo atividades de complemento
de rendimento a muitas famílias.
Considerando que na Madeira, entre outras, as produções de banana, de cana-de-açúcar e de uva para
vinho assumem uma especial importância económica e social, conferindo rendimento e qualidade de vida a um
número significativo de muito pequenos agricultores familiares, como municiando a jusante outras atividades
económicas de grande relevância ligadas à transformação e comercialização, de carácter dominante exportador,
com destaque para a Banana da Madeira, o Rum da Madeira e o Vinho da Madeira.
Considerando que agricultura dos Açores e da Madeira pela multiplicidade de funções que desempenha
assume-se como força motriz onde se podem encontrar, também, respostas para os reptos contemporâneos
que enfrentamos, designadamente, a sustentabilidade e a segurança alimentar, a coesão territorial, a fixação de
pessoas, a preservação ambiental, as alterações climáticas, a gestão da água e do solo, a saúde pública, o
fomento de energias alternativas e renováveis e a coesão territorial.
Considerando que o POSEI tem sublinhado preocupações relacionadas com estas temáticas, em especial a
alimentação, o ambiente e o bem-estar animal contribuindo para adoção de práticas agrícolas sustentáveis,
preservando a qualidade dos solos, a biodiversidade e a manutenção das nossas pastagens.
Considerando que o programa POSEI deve atingir melhores níveis de flexibilização, de simplificação e
transparência nos procedimentos administrativos.
Considerando que este mês de outubro está previsto a Comissão Europeia apresentar uma avaliação sobre
o programa POSEI.
Considerando, finalmente, que o Parlamento da República deve pronunciar-se, antecipadamente,
recomendando ao Governo para que futuras alterações ao POSEI por parte da Comissão sejam para reforçar
aplicação, a abrangência e a dotação financeira do programa.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Inste a União Europeia a adequar o POSEI às necessidades das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira no sentido de reforçar a sua aplicação, a abrangência e a dotação financeira.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2016.
Os Deputados do PSD: Berta Cabral — António Ventura — Sara Madruga da Costa — Rubina Berardo —
Paulo Neves — Nuno Serra — Maurício Marques — António Lima Costa — Álvaro Batista — António Costa
Silva — Emília Cerqueira — Fátima Ramos — José Carlos Barros — José Silvano.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIII (1.ª)
(APROVA O ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO, ASSINADO EM
TEGUCIGALPA, EM 29 DE JUNHO DE 2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de
agosto de 2016, a Proposta de Resolução n.º 19/XIII (1.ª) que “Aprova o Acordo que cria uma Associação entre
a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em
Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012”.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de agosto 2016, a iniciativa em
causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo
Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Análise da Proposta
A proposta de resolução em apreço tem por objetivo aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a
União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em
Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012. Este Acordo entre a UE e a América Central surge na sequência do
Acordo de Diálogo Político e Cooperação, de 2003, entre a União Europeia e a América Central, que inclui a
Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá. O referido Acordo visa criar uma zona de
livre comércio com vantagens mútuas, constituindo-se como um Acordo “ambicioso e abrangente em termos de
liberalização do comércio e dos investimentos”.
De acordo com a proposta de resolução, Portugal impulsionou as negociações com vista à conclusão do
Acordo de Associação com a América Central. De facto, apesar da presença pouco significativa do tecido
empresarial português nesses países, os laços históricos, aliados à abertura e facilitação das trocas comerciais
e de investimento com a entrada em vigor do referido Acordo, contribuem para o incremento das oportunidades
e vantagens das empresas nacionais nesses países.
Para além da dimensão comercial e de investimento o Acordo de Associação versa ainda sobre matérias
fundamentais como o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, incluindo o respeito pelo
Estado de Direito, bem como o compromisso de desarmamento e não proliferação de armas de destruição em
massa.
2. Contexto
O Acordo de Associação União Europeia – América Central, assinado em 2012, é o primeiro Acordo de
Associação regional deste tipo celebrado pela UE. Nele são estabelecidos 3 pilares fundamentais: diálogo
político, cooperação e comércio. Estes três pilares sustentam os principais objetivos do Acordo: crescimento
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económico, promoção da democracia e estabilidade política, no sentido de reduzir a pobreza, aprofundar a
integração regional e o desenvolvimento sustentável da região.
A União Europeia é o terceiro maior parceiro comercial dos países da América Central (9% das exportações
da América Central são destinadas ao mercado único europeu). O fluxo de comércio entre a UE e a região em
2014 chegou aos €11,6 mil milhões, sendo que a UE importa sobretudo microchips, café, bananas e ananás, e
a América Central, por sua vez, importa maquinaria, aparelhos eletrónicos, produtos farmacêuticos, veículos a
motor e aço. De acordo com os dados da Comissão Europeia, a balança dos fluxos comerciais entre as duas
regiões apresentou um deficit em 2014, devido a oscilações na oferta em determinados sectores-chave da
América Central (produção de café e microchips). No entanto, em 2015 a balança comercial subiu 0.6%
relativamente ao ano anterior.
Tendo em conta que as exportações da América Central para o mercado único são em grande parte
compostas por produtos também produzidos nas Regiões Ultraperiféricas da UE, cuja dimensão implica um
elevado nível de dependência económica desses mesmos produtos, como a banana e o ananás, é de salientar
a introdução no Acordo de medidas específicas relativas às Regiões Ultraperiféricas. De facto, o artigo 109º
estabelece a possibilidade de salvaguarda dos referidos mercados no caso de entrada de grandes quantidades
que “ponham em causa ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica da região
ultraperiférica em causa”. Esta salvaguarda é de particular interesse para Portugal, tendo em conta a relevância
dos fluxos comerciais dos Açores e da Madeira nesses segmentos de produtos.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de agosto de 2016, a Proposta de Resolução n.º 19/XIII
(1.ª) que “Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por
um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012”.
2. O Acordo estabelece os pilares das relações entre as duas regiões no diálogo político, cooperação e
comércio, com o objetivo de reduzir a pobreza, promover o desenvolvimento sustentável e a integração
económica por um lado, e de incrementar as trocas comerciais e o investimento entre as partes por outro.
3. A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de Parecer que está
em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de outubro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.