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12 DE OUTUBRO DE 2016 37

Artigo 85.º

Despesa com investimento na floresta

São dedutíveis à coleta 100% das despesas que se destinem a fazer face aos encargos com o investimento

na floresta, realizadas pelos sujeitos passivos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, o artigo 43.º-A, que passa a ter seguinte redação:

«Artigo 59.º-D

(…)

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

12. (…)

13. (…)

14. (…)

15. São ainda concedidos aos sujeitos de IRS e de IRC, que exerçam diretamente uma atividade económica

de natureza silvícola ou florestal, os seguintes benefícios fiscais:

a) No exercício em que forem efetuadas as despesas com as provisões referidas na alínea e) do n.º 1 do

artigo 39.º do Código do IRC, considera-se fiscalmente dedutível o montante correspondente a 100% dessas

despesas;

b) No exercício em que forem efetuadas as despesas referidas no artigo 85.º do Código do IRS, consideram-

se fiscalmente dedutível o montante correspondente a 100% dessas despesas.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2016.

Os Deputados, do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Hélder Amaral — Cecília Meireles —

Telmo Correia — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca

— Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Ana

Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

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