O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2016 39

IRS relativas ao ano de 2015, prevendo a apresentação de uma nova declaração de rendimentos com opção de

tributação conjunta fora do prazo previsto no Código do IRS. A apresentação de nova declaração não implica a

aplicação de contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e é também

dada a possibilidade, aos sujeitos passivos cujas liquidações já foram efetuadas, de se requerer a suspensão

dos processos executivos instaurados pelo não pagamento atempado das notas de cobrança daquelas

liquidações.

 Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, procedeu à reforma de tributação das pessoas singulares,

introduzindo alterações no Código do IRS no artigo 59.º – “Tributação de casados e de unidos de facto” e no

artigo 60.º – “Prazo de entrega da declaração” a referida lei foi alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,

e o que vigora é que se os sujeitos passivos nada disserem ou se a declaração for entregue fora dos prazos

legais a tributação é separada.

Para consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa sugere-se a consulta da respetiva

Nota Técnica que consta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

Encontra-se em apreciação na COFMA a Petição n.º 162/XIII (1.ª), que deu entrada na Assembleia da

República em 29 de julho de 2016, sobre esta matéria que está a aguardar resposta do Ministério das Finanças

a um pedido de informação da Comissão.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORADO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 31/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

31/XIII (2.ª) que pretende consagrar um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de

IRS relativo a 2015, que permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos

prazos legalmente previstos.

2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de 12 de outubro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da AR.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 12 de outubro de 2016.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
12 DE OUTUBRO DE 2016 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei alter
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28 Assim, podem ter este cartão as pessoas com deficiência m
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE OUTUBRO DE 2016 29 Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada
Pág.Página 29