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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 44

No entanto, alertam para o facto de “se, todavia, se optar pela tributação do agregado familiar, haverá que

adaptar a tributação à eventual pluralidade dos titulares de rendimento entre os respetivos componentes, de

forma a evitar que a aplicação de taxa progressiva venha a redundar no efeito contrário ao pretendido, ou seja,

a um agravamento do imposto incidente sobre o conjunto dos rendimentos, os quais seriam mais levemente

tributados se o fossem isoladamente”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Bélgica e

França.

ESPANHA

Em Espanha, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) é regulado pela Lei n.º

35/2006, de 28 de novembro (versão consolidada), regulamentada pelo Real Decreto n.º 439/2007, de 30 de

março.

A tributação individual é o regime geral.

No que se refere à tributação conjunta, o artigo 82.º da citada lei determina que só podem optar por este

regime os contribuintes que integrem uma das seguintes unidades familiares:

1.ª – A integrada pelos cônjuges não separados legalmente e, havendo filhos menores, com exceção dos

que, com o consentimento dos pais, vivam independentes destes, e os filhos maiores deficientes sujeitos ao

regime de responsabilidade parental;

2.ª – A formada pelo pai ou pela mãe, nos casos de separação legal ou não existindo vínculo matrimonial,

com os filhos que convivam com qualquer um dos pais e sejam menores de idade, com exceção dos que, com

o consentimento dos pais, vivam independentes destes, ou maiores de idade deficientes sujeitos ao regime de

responsabilidade parental.

Nas uniões de facto e nos divorciados só um dos elementos pode constituir uma unidade familiar, desde que

haja filhos nas condições descritas anteriormente.

Em caso de apresentação de uma declaração conjunta, os contribuintes podem declarar 100% dos encargos

dos filhos comuns e, em caso de apresentação individual, o montante é de 50% para cada progenitor e por filho.

Qualquer outro agrupamento familiar diferente dos acima descritos não constitui unidade familiar para efeitos

do IRPS; ninguém pode fazer parte de mais de uma unidade familiar e a fixação dos membros da unidade

familiar é feita a 31 de dezembro de cada ano.

A opção pela tributação conjunta só vincula para o ano a que respeita. Se um dos membros da unidade

familiar apresentar declaração individual, os restantes deverão utilizar o mesmo regime.

A tributação conjunta abrange o conjunto dos rendimentos daqueles que constituem a unidade familiar,

realizando-se conforme as mesmas regras da tributação individual, aplicando-se os mesmos limites,

percentagens e quantias. Não obstante, a lei prevê vantagens para cada uma das opções. Por exemplo, quando

um só membro do casal recebe rendimentos do trabalho ou quando têm exclusivamente rendimentos do

trabalho, a declaração conjunta apresenta vantagens.

Os contribuintes estão obrigados a apresentar a declaração do imposto de acordo com as condições

previstas no artigo 96.º da supracitada lei, bem como nos termos do disposto no artigo 61.º do Real Decreto

439/2007, de 30 de março.

Uma vez exercida a opção de tributação conjunta ou individual, só é possível a alteração da opção através

da apresentação de novas declarações de imposto desde que dentro do prazo previsto para a apresentação

voluntária daquelas.

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