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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 4

3 – O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à realização de ensaios, demais atividades

preparatórias do espetáculo público e participação no mesmo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade artística perante o público

ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está

adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, atividades

promocionais e de divulgação, períodos de viagem, quando em digressão, e ainda outros trabalhos de

preparação ou finalização do espetáculo.

2 – […].

Artigo 15.º

[…]

Para efeitos da presente lei, considera-se trabalho noturno, qualquer período de trabalho prestado no

intervalo das 0 às 7 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A caducidade a que se refere o número anterior confere direito a uma compensação de valor igual a 60

dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo em caso algum

ser inferior 3 meses de retribuição base e diuturnidades, sendo que, no caso de fração de ano de antiguidade,

o valor da compensação é calculado proporcionalmente.

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A ao Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos, aprovado

pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Lei n.º

28/2011, de 16 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Ónus da prova

Cabe a quem invoca a existência de prestação de serviços no âmbito de atividades das artes do espetáculo

e do audiovisual, a prova de que aquela constitui o objeto da relação jurídica e é distinta de contrato de trabalho.»

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