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15 DE OUTUBRO DE 2016 9

Capítulo IV

Regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho dos bailarinos do bailado clássico ou

contemporâneo

Artigo 10.º

Prestações

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais do

bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo

e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, terão como

limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais

elevado, garantido para os trabalhadores por conta de outrem, em vigor à data da fixação da pensão.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais do

bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, terão os seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para

os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que os

bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para

os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na

alínea anterior.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela

Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de

desvalorização previsto na Tabela da comutação específica para atividade dos bailarinos profissionais de

bailado clássico ou contemporâneo, a criar em legislação complementar.

4 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras

dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em caso de incapacidades temporárias.

5 – Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.os 1 e 2 aplicam-se as regras de atualização anual das

pensões previstas no regime geral aplicável.

Artigo 11.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados, no sentido de haver uma condução conjunta do processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos especializado na área da medicina

desportiva e de reabilitação.

2 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por uma junta médica

convocada para o efeito, cabendo à entidade empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações

que sejam necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar.

3 – Sem prejuízo do referido no n.º 1, o atendimento do sinistrado deve sempre ser realizado por médico

especializado em medicina desportiva.

4 – Os acordos a que se refere o n.º 1 podem alterar o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho

em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de proteção, não podendo em caso algum, resultar um regime mais

desfavorável para o sinistrado do que o previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

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