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Quarta-feira, 19 de outubro de 2016 II Série-A — Número 17

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos

— Recomenda ao Governo que assegure a nulidade da eleitores]:

interpretação feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira — Vide projeto de lei n.º 308/XIII (2.ª).

relativamente à cobrança retroativa de imposto sobre o valor N.º 330/XIII (2.ª) — Altera o regime de trabalho temporário acrescentado nas prestações de serviços no âmbito de limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos terapêuticas não convencionais. trabalhadores (Décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de

— Recomenda ao Governo a requalificação urgente da 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) (PCP).

Escola Secundária de Camões. Projetos de resolução [n.os 315/XIII (1.ª) e 520 a 522/XIII

— Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º (2.ª)]:

30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de N.º 315/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo a contratação de

linhas, de instalações e de equipamentos elétricos. médicos-veterinários municipais):

— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à

Projetos de lei [n.os 308, 318 e 330/XIII (2.ª)]: discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 308/XIII (2.ª) (Procede à sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica N.º 520/XIII (2.ª) — Pelo direito à reforma sem penalizações

n.º 1/2001, de 14 de agosto): para as profissões com limite de idade para o seu exercício

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, (PCP).

Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas N.º 521/XIII (2.ª) — Pelo fim do processo de demolições nas pelos serviços de apoio. ilhas-barreira da ria Formosa (PCP).

N.º 318/XIII (2.ª) — [Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 N.º 522/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão do de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), Convento de São Francisco, em Portalegre, na lista de

imóveis que integram o projeto REVIVE (PS).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A NULIDADE DA INTERPRETAÇÃO FEITA PELA

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RELATIVAMENTE À COBRANÇA RETROATIVA DE

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DE

TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à

cobrança retroativa de imposto sobre o valor acrescentado nas prestações de serviços no âmbito das

terapêuticas não convencionais (TNC) regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, quando as

mesmas foram prestadas por profissionais das TNC reconhecidos pela Administração Central do Sistema de

Saúde, IP.

Aprovada em 23 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE

CAMÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

a) Inicie urgentemente, no decurso do ano letivo 2016/2017, as obras de requalificação da Escola

Secundária de Camões, em Lisboa, garantindo as condições materiais necessárias para todas as fases do

processo, bem como para a aquisição de material informático e de apoio aos laboratórios;

b) Assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na

monitorização da sua execução.

Aprovada em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO,

SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS

DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Regulamente com urgência os níveis da exposição humana máxima admitidos a campos

eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em

cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

2- Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado do Ambiente de um capítulo relativo ao estado do

desenvolvimento dos objetivos da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, conforme previsto no seu artigo 4.º, mas

nunca cumprido.

3- Tome as restantes medidas necessárias para que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, seja efetivamente

cumprida.

Aprovada em 7 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 308/XIII (2.ª)

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,

APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 318/XIII (2.ª)

[ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas

técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do BE, deu entrada em 03 de outubro

de 2016 e foi admitido em 04 de outubro de 2016, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão de parecer.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do CDS-PP, deu entrada

em 12 de outubro de 2016 e foi admitido em 13 de outubro de 2016, tendo baixado no mesmo dia à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

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Em ambas as iniciativas legislativas, consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O debate na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendado para o dia 21 de outubro de 2016.

2. Objeto

a) Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE)

O Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª), procedendo à sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias

Locais, incide no regime de candidaturas de grupos de cidadãos, promovendo, nomeadamente, modificações

às regras de subscrição das listas de candidatos, de substituição de candidatos e de utilização de símbolos e

denominações.

Os seus proponentes contextualizam a iniciativa, invocando a revisão constitucional de 1997 e o artigo 239.º

n.º 4 da CRP que «abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos do

município», e considerando que esta possibilidade desenvolve o direito de participação política dos cidadãos e

o direito de acesso aos cargos públicos previstos, respetivamente, nos artigos 48.º n.º 1 e 50.º n.º 1 da CRP.

Por outro lado, aludem os proponentes à Recomendação n.º 4/B/2010 do Provedor de Justiça que sugere a

alteração da respetiva legislação de modo a «garantir condições de igualdade com as candidaturas dos partidos

políticos», bem como ao apelo aos grupos parlamentares promovido pela Associação Nacional dos Movimentos

Autárquicos Independentes a favor de uma modificação do regime em causa.

Descrevendo a orientação desta Recomendação do Provedor de Justiça, a exposição de motivos do Projeto

de Lei cita e responde às respetivas considerações sobre a utilização de símbolos se encontrar vedada a grupos

de cidadãos e à situação de desigualdade resultante da isenção de IVA de que beneficiam os partidos políticos

na aquisição e transmissão de bens e serviços.

Relativamente ao primeiro aspeto, propõe-se consagrar «a possibilidade de as candidaturas de cidadãos

eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal

possibilidade, e alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos

quanto às denominações, siglas e símbolos». No que concerne ao regime do IVA, os proponentes

comprometem-se a apresentar outra iniciativa legislativa para «eliminar esta isenção».

A exposição de motivos fundamenta também a necessidade de alteração à fórmula de cálculo utilizada para

a definição do número de assinaturas necessárias à apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos,

considerando-a atualmente «desproporcionada» em comparação com o regime de candidaturas Presidente da

República (7.500 a 15.000) e para inscrição de partidos políticos (7500).

Consideram os proponentes que «a fórmula apontada causa graves constrangimentos na apresentação de

candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, exigindo aos grupos de

cidadãos eleitores destas autarquias que pretendam apresentar uma candidatura um esforço desproporcionado

relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias de grande dimensão», como tal violando «o Princípio

da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade,

inscrito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.»

Para explicitar este ponto de vista, apresenta a exposição de motivos os seguintes quadros, com base no

recenseamento para as eleições legislativas de 2011:

«Quadro I

Freguesias

Número de Número Número de

proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo

(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)

LEOAL)

151 7 4,63 50 33,11

200 10 5 50 25

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Número de Número Número de

proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo

(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)

LEOAL)

250 12 4,8 50 20

300 14 4,66 50 16,67

500 24 4,8 50 10

750 26 3,47 50 6,67

1001 37 3,70 50 5

1500 56 3,73 N/A N/A

2500 93 3,72 N/A N/A

5001 128 2,56 N/A N/A

10000 256 2,56 N/A N/A

15000 385 2,57 N/A N/A

20001 351 1,75 N/A N/A

25000 439 1,76 N/A N/A

49928 (1) 793 1,59 N/A N/A

(1) Freguesia de Algueirão-Mem Martins (Sintra)

Quadro II

Municípios

Número de Número de

Número de proponentes % do número de % do número de proponentes (artigo

Eleitores (artigo 19.º, n.º eleitores eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)

1 LEOAL)

395 (1) 26 6,58 250 63,29%

890 (2) 59 6,63 250 28,09%

1271 (3) 85 6,69 250 19,67%

1512 (4) 101 6,68 250 16,53%

1588 (5) 106 6,68 250 15,74%

5000 333 6,66 N/A N/A

10001 476 4,76 N/A N/A

50001 1852 3,70 N/A N/A

100001 3030 3,02 N/A N/A

225717 (7) 5788 2,56 4000 1,77

250000 7575 3,03 4000 1,6

513488 (8) 10068 1,96 4000 0,78

(1) Município do Corvo

(2) Município de Santa Cruz das Flores

(3) Município de Lajes das Flores

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(4) Município de Barrancos

(5) Município de Penedono

(6) Município de Freixo de Espada à Cinta

(7) Município do Porto

(8) Município de Lisboa»

O projeto de lei apresenta também alteração «no sentido de permitir que um grupo de cidadãos que assegure

os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também possibilitado a

apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município».

Prevêem-se aindaoutras duas modificações que visam resolver a «problemática» das substituições de

candidatos nas listas propostas por grupos de cidadãos, designadamente: (i) permitindo-se a substituição de

candidatos apenas em caso de morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos propostos, com o limite de

¼ do número de candidatos efetivos; (ii) obrigando-se à intervenção da maioria dos proponentes ou dos

candidatos para o ato de desistência da lista.

Do ponto vista formal, o projeto de lei estrutura-se em 4 artigos que tratam do objeto (artigo 1.º), das

alterações e aditamento à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (artigo 2.º e artigo 3.º), e do regime

de entrada em vigor (artigo 4.º).

b) Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Para fundamentar o seu projeto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alega na respetiva exposição de

motivos que «os Grupos de Cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas

e, mesmo, desproporcionais, e, pior que isso, devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para

apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações», apresentando, em concreto, as diferenças nas

formalidades exigidas.

Das obrigações atualmente previstas para os grupos de cidadãos, é destacada uma «que mais dúvidas têm

suscitado» que é a de saber «se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos

deve conter o nome de todos os candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da

denominação e sigla identificadoras do grupo de cidadãos eleitores».

O projeto de lei do CDS-PP, assumindo a opção pelo segundo critério interpretativo descrito, reconhece a

necessidade da correspondente alteração legislativa e concretiza-a de modo a que se «consagre

inequivocamente esse entendimento».

Neste sentido, a iniciativa legislativa em apreço opera uma alteração circunscrita ao n.º 3 do artigo 19.º da

LEOAL que, deixando de exigir a subscrição de uma lista de candidatura, passaria a ter a seguinte redação:

«Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade

de apresentar a candidatura de grupo de cidadãos identificada pela denominação, pela indicação do primeiro

candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio.»

Do ponto de vista formal, acresce ao artigo onde consta esta alteração (artigo 2.º), as normas

correspondentes ao objeto (artigo 1.º) e à entrada em vigor (artigo 3.º).

3. Enquadramento

3.1 Enquadramento Constitucional

A revisão constitucional de 1997, através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro1, passou a prever

candidaturas de grupos de cidadãos às autarquias locais aditando um novo n.º 4 ao artigo 239.º da Constituição

que veio estipular o seguinte:

«As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos

políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei».

Pode sinalizar-se a este propósito o entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho que reconhecem neste

preceito constitucional uma dupla finalidade que visa (i) «procurar abertura do sistema político para a renovação

1 Cfr. https://dre.pt/application/file/653464

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da representação política a nível local; e (ii) «permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e

de mobilização cidadã próxima dos cidadãos»2.

O regime de eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República, tal como estatuído no artigo 164.º alínea l) da CRP.

Importa ter presente que alterações ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos e executivos

das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de aprovação por

maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções.

3.2 Enquadramento Legal

O regime de candidaturas de grupos de cidadãos encontra-se previsto na Lei Eleitoral para os Órgãos das

Autarquias Locais, aprovado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º

5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30

de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Para aferir dos atuais requisitos legais para a apresentação deste tipo de candidaturas, nomeadamente o

modelo de proposição e regime de denominação e formalização, importa considerar o disposto nos artigos 19.º

e 23.º que preconizam o seguinte:

«Artigo 19.º

Candidaturas de grupos de cidadãos

1 – As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da

utilização da fórmula:

n/(3 x m)

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de

membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da

freguesia.

2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a

órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.

3 – Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade

de apresentar a lista de candidatos dela constante.

4 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a

candidatura, nos termos dos números seguintes.

5 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos

proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;

d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

«Artigo 23.º

Requisitos gerais da apresentação

1 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

2 Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Pág. 735 (4.ª edição).

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a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos

proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do

partido que propõe cada um dos candidatos;

b) Declaração de candidatura.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome

completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo

constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem

figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,

coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado

na mesma.

4 – A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras

que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações

com existência legal.

5 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido

político e da respetiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;

b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto

no n.º 8;

c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos

os casos.

6 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou

coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.

7 – A prova da capacidade eleitoral ativa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de

proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir,

os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no

recenseamento.

9 – As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não

inferior a um terço, arredondado por excesso.

10 – As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.

11 – O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exatidão e veracidade dos

documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código

Penal.»

Relativamente ao regime de substituição de candidatos e de desistência de candidaturas visado pela

iniciativa legislativa do BE, encontra-se o mesmo atualmente previsto nos artigos 26.º e 36.º nos seguintes

termos:

«Artigo 26.º

Irregularidades processuais

1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda

notificar o mandatário da candidatura.

2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos

julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir,

sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser

desfavorável.

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3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve

completá-la no prazo de quarenta e oito horas.»

«Artigo 36.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente,

no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da

câmara municipal.

3 – É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no nº 1, mediante

declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da

lista.»

3.3 Jurisprudência Constitucional

As eleições autárquicas realizadas em 2013 ficaram marcadas por casos de inviabilização de candidaturas

de grupos de cidadãos por razões formais, mediante recurso ao Tribunal Constitucional, em que se podem

destacar, para melhor compreensão do sentido interpretativo seguido, os seguintes acórdãos:

i. Acórdão n.º 540/2013 (Alandroal)3

«A exemplo do que aconteceu na situação apreciada neste último acórdão, também nos presentes autos se

verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores […] à Assembleia Municipal de

Alandroal e à Câmara Municipal de Alandroal, para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em

qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é

possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham

manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu

no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração

ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma

lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.»

ii. Acórdão n.º 582/2013 (Gondomar)4

«No quadro da fiscalização difusa da constitucionalidade de normas que compete aos tribunais (artigo 204.º,

da Constituição), deve, desde já, referir-se que a questão da constitucionalidade do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL,

não suscita dúvidas a este Tribunal. Com efeito, a invocação pelos recorrentes do princípio da igualdade (artigo

13.º da Constituição), alegadamente violado pelo n.º 3 do artigo 19.º, da LEOAL, que decorreria da comparação

entre os requisitos legais impostos para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das

autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e os estabelecidos para o efeito para a apresentação

daquelas candidaturas por partidos políticos ou coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais,

não procede.

Quando a lei vem estabelecer a legitimidade para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos

das autarquias por grupos de cidadãos eleitores (cfr. artigos 16.º, n.º 1, alínea c) e 19.º da LEOAL), confere essa

faculdade aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma, exercem um direito de participação política que

lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4, da CRP).

Ora, daqui decorre que a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado

órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político

de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha,

pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar. Assim se compreende o requisito estabelecido no n.º 3,

do artigo 19.º, da LEOAL, ao exigir que das declarações dos proponentes resulte, de forma inequívoca, a

vontade expressa de proposta daqueles cidadãos como apresentando candidatos às eleições em causa e, bem

assim, implique que as listas de candidatos sejam conhecidas e efetivamente propostas pelos cidadãos

proponentes.

3 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130540.html 4 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130582.html

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Nestes termos, e com vista a garantir tal sentido, está na disponibilidade do legislador estabelecer requisitos

específicos para as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 239.º, n.º

4, da Constituição, como acontece no actual regime das eleições para os órgãos das autarquias locais.»

iii. Acórdão n.º 583/2013 (Guarda)5.

«Alega, também, o recorrente que, a existirem irregularidades provocadas por falta de assinaturas dos

proponentes, deveria ter sido notificado para as suprir.

Independentemente do enquadramento e da apreciação feita pela decisão recorrida quanto a este aspeto

das assinaturas dos proponentes, o que aqui estava em causa vai além desta eventual falta de assinatura,

prendendo-se, antes, repete-se, com a falta, na declaração de propositura assinada pelos proponentes, fosse

na primeira folha, ou em documento anexo, da identificação dos candidatos que integram a lista, ou de remissão

para as listas juntas às referidas declarações de propositura.

Esta situação não pode ser confundida com uma qualquer irregularidade que pudesse ser suprida. Tal

exigência, como referido, é um pressuposto legal, indispensável à existência da própria candidatura, não

constituindo um mero requisito procedimental (como, aliás, o seria a falta de um mínimo de assinaturas dos

proponentes, veja-se o já citado Acórdão n.º 470/2009). Ora, sendo um aspeto incluído nos pressupostos legais

da candidatura, não lhe era aplicável o mecanismo de correção do artigo 26.º, n.º 1 da LEOAL.»

3.4 Provedor de Justiça

Referenciado na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª), também o Provedor de Justiça se

pronunciou sobre aspetos do regime de candidaturas de grupos de cidadãos às autarquias locais através da

Recomendação n.º 4/B/20106, mediante a qual preconizou nomeadamente:

«[…] que se possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua identificação, nas

campanhas eleitorais e nos boletins de voto, através de símbolos próprios, à semelhança do que acontece com

as candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas circunstâncias quanto

ao seu conteúdo.»

3.5 Antecedentes

A nota técnica refere que relativamente à matéria constante do projeto de lei do BE, foram apresentadas

duas iniciativas, de conteúdo idêntico durante a legislatura passada, tendo ambas sido rejeitadas na votação na

generalidade, designadamente, o Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª)7 e o Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª)8

4. Pareceres

Em 4 de outubro e em 14 outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição

dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, respetivamente, das iniciativas legislativas do BE e do

CDS-PP em apreço.

Foram ainda solicitados pareceres pela comissão, que ora se aguardam, à Associação Nacional de

Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna. Os pedidos

relativos ao Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª) foram enviados no dia 12 de outubro de 2016 e os pedidos relativos

ao Projeto de Lei n.º 318/XII (2.ª) no dia 14 de outubro de 2016.

Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover também a audição da

Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes.

5 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130583.html 6 Cfr. http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=67&idi=1166 7 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37172 8 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37172

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PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do RAR, reservando para a

ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Projetos de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) e 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) cumprem os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. O Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE), procedendo à sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos da

Autarquias Locais, incide no regime de candidaturas de grupos de cidadãos, promovendo, nomeadamente,

modificações às regras de subscrição das listas de candidatos, de substituição de candidatos e de utilização de

símbolos e denominações.

3. O Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) procede a uma alteração ao n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL

que, deixando de exigir a subscrição de uma lista de candidatura, permite que a proposição seja feita por

referência à denominação, pela indicação do primeiro candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a

sufrágio.

4. Promoveu-se a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e foram solicitados

pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, ao

Conselho Superior da Magistratura e à Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da

Administração Interna relativamente a ambos os projetos de lei.

5. Considera-se pertinente a solicitação de parecer à Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos

Independentes.

6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) e 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) reúnem os

requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2016.

A Deputada Relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE)

Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela lei orgânica

n.º 1/2001, de 14 de agosto

Data de admissão: 4 de outubro de 2016.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano e Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP) Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 14 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visa alterar a lei

que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais1, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de

14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005,

de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro).

O proponente realça na exposição de motivos que “ (…) como o direito de apresentação de candidaturas por

grupos de cidadãos constitui um direito fundamental, em desenvolvimento do direito de participação política dos

cidadãos (artigo 48.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos

(artigo 50.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), (…) a sua regulamentação por lei não pode deixar

de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo

princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

da Constituição da República Portuguesa) e ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição

da República Portuguesa).”

Como tal, constatando-se que “ (…) da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias

locais tem resultado um já antigo conjunto de queixas”, e também que “considerando a perenidade e

profissionalização das estruturas organizativas dos partidos políticos, o trabalho a fazer será sempre em

benefício das candidaturas que eventualmente venham a ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores,

privilegiando esta dimensão”, o autor apresenta a iniciativa em apreço, que no essencial introduz três tipos de

alterações.

Em primeiro lugar, em cumprimento de uma recomendação do Senhor Provedor de Justiça, e perante as

disposições constantes dos artigos 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que

impõem às candidaturas a órgãos das autarquias locais, apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, o uso

de um símbolo composto por um número romano, de 1 a 20, objeto de sorteio, a presente iniciativa consagra a

possibilidade de essas candidaturas ostentarem um símbolo próprio nos boletins de voto. A utilização deste

símbolo é regulada em termos equivalentes aos estabelecidos para os partidos políticos, sem que contudo se

possam confundir com os símbolos destes últimos, ou com outros já existentes, mantendo-se porém a aplicação

supletiva do regime até agora vigente, atendendo aos eventuais custos na elaboração e alteração do símbolo.

Para além disso, o projeto de lei clarifica o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo por

estas candidaturas.

De seguida, a iniciativa propõe-se também adequar o número de proponentes de listas por grupos de

cidadãos eleitores, e isto porque o Grupo Parlamentar proponente entende que o requisito atualmente em vigor,

que consiste numa fórmula de cálculo, assente numa relação entre número de eleitores e eleitos,

hipoteticamente corrigida a final, se afigura desproporcionada, causando graves constrangimentos, na medida

em que exige aos cidadãos eleitores das autarquias locais de menor dimensão um esforço desmesurado,

1 Versão consolidada e conforme retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições.

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19 DE OUTUBRO DE 2016 13

quando comparado com autarquias de grande dimensão, sendo esta desproporcionalidade acentuada com a

determinação de tetos mínimos e máximos do número de subscritores.

Deste modo, considerando que os atuais pressupostos “violam o Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º

da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º da

Constituição da República Portuguesa”, promove-se a suavização do número de proponentes reclamado para

a apresentação de candidaturas desta natureza, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores inscritos

no recenseamento eleitoral correspondente, estabelecendo-se como limite mínimo o dobro dos membros do

órgão a que respeita a candidatura e como limite máximo o valor correspondente a metade do número mínimo

de proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da inscrição de um partido político

junto do Tribunal Constitucional: 3750 subscritores.

Permite-se ainda com este projeto de lei que um grupo de cidadãos que assegure os requisitos para

apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também habilitado a apresentar candidaturas

em todas as freguesias do mesmo município.

Por fim, suscita-se a questão de as listas de cidadãos eleitores terem de coincidir com as listas subscritas

pelos proponentes. Desta forma, procurando evitar que a vontade dos cidadãos, expressa na subscrição de uma

determinada lista, seja de tal forma modificada que se torne irrelevante, a iniciativa propõe a alteração do regime

em vigor, de forma a possibilitar, por um lado, nas próprias palavras do autor, a substituição de candidatos

apenas em caso de morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos propostos, com o limite de 1/4 do

número de candidatos efetivos, visando assim limitar a modificação substancial das listas, mas também para

obrigar à intervenção da maioria dos proponentes ou dos candidatos para o ato de desistência de lista, deixando

tal poder de estar na mão apenas do primeiro proponente.

O projeto de lei integra quatro artigos: o primeiro define o respetivo objeto, o segundo e o terceiro alteram a

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e o quarto regula a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, ou os princípios nela

consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei - “eleições dos titulares dos órgãos (…) do poder local”

– enquadra-se, por força do disposto na alínea l) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República. Nesses termos e nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 166.º, também da Lei Fundamental, a presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação e promulgação,

revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções” – nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente

que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao

voto eletrónico.

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Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República” - n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 3 de outubro do corrente ano, foi admitido no dia 4 de outubro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, e foi anunciado na sessão

plenária de 6 de outubro. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária

de 21 de outubro de 2016 (Cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 28, de 4 de outubro de 2016).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias

locais, aprovada pela lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se assim conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade ou redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida”. Consultada a base de dados Digesto, disponível na página eletrónica do

Diário da República Eletrónico, confirma-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, já foi alvo de cinco

modificações legislativas, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração, tal como já é

indicado no título.

Cumpre ainda assinalar que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado” 3, o que sucede neste caso. Não obstante, caso o presente projeto de lei seja

aprovado, sugerimos, para efeitos de especialidade, a seguinte alteração de redação, de modo a haver

correspondência com o título original da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:

“Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais)”.

Refira-se que esta forma de mencionar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi também utilizada em

títulos de alterações anteriores, designadamente na Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica

n.º 5-A/2001, de 26 de novembro.

Quanto à questão da necessidade da eventual republicação da lei orgânica que se propõe alterar, em

conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que, sempre que sejam

introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à

republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, cumpre

referir que a lei orgânica em apreço não foi republicada por nenhum dos cinco diplomas que a alteraram

anteriormente. Para tal poderá ter contribuído o facto de, na maior parte dos casos, apenas ter sido introduzido

um pequeno número de alterações, à semelhança do que também resulta do projeto lei sub judice. Assim,

embora os proponentes não promovam a republicação desta lei, tal possibilidade poderá ser ponderada pela

Comissão, o que sistematezaria as alterações já efetuadas desde 2001 e ajudaria a promover a clareza

legislativa.

Regista-se ainda que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que se pretende alterar com a presente

iniciativa, não cumpre integralmente as regras de legística formal, já que o texto do diploma consta do n.º 1 do

artigo 1.º do seu preâmbulo, sendo as disposições preambulares retomadas tão só depois do referido texto, e

do respetivo anexo.

Como referido anteriormente, a presente iniciativa legislativa, a ser aprovada e promulgada, deverá revestir

a forma de lei orgânica. Consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º da lei

formulário, deverá ser expressamente mencionada esta sua natureza, de lei orgânica, na sua fórmula inicial.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República

e numerada como lei orgânica, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e alínea b)

do n.º 1 do artigo 8.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme o estipulado pelo n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões, em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A CRP consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos princípios fundamentais da

organização descentralizada do Estado democrático (artigo 235.º da CRP). Nestas quatro décadas, o poder

local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e consolidação da democracia e

para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.

O direito de participação na vida pública, onde “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política

e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”

(artigo 48.º, n.º 1, da CRP), exerce-se desde logo ao nível da constituição dos órgãos do poder político,

efetivando-se quer de forma direta quer através de órgãos representativos eleitos pelos cidadãos, sendo que

“todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (artigo

50.º, n.º 1, CRP).

Sobre esta matéria é necessário tomar em consideração o princípio da igualdade presente no artigo 13.º da

CRP, que dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual”, bem como o princípio da proporcionalidade presente

no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, referindo que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos

expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar

outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Importa ainda referir, sobre a matéria das campanhas eleitorais, que o n.º 3 do artigo 113.º da CRP estipula

que estas se regem, designadamente, pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das

diversas candidaturas e nos termos do artigo 40.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais4 (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), onde “os candidatos, os partidos políticos,

coligações e grupos proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda

eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as exceções

previstas na lei.”

Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da CRP, relativo aos órgãos deliberativos e

executivos das autarquias locais, passou a consagrar, no seu n.º 4, que “as candidaturas para as eleições dos

órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou

por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”, permitindo-se assim candidaturas “independentes ou

extrapartidárias” segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda estes

jurisconsultos que este artigo consagra “uma exceção do monopólio partidário de apresentação de candidaturas,

o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar abertura do sistema político para a renovação da representação

política a nível local; (2) permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã

próxima dos cidadãos. A remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o

4 Doravante designada por LEOAL, sendo que a mesma é aqui apresentada de forma consolidada e conforme retirada do sítio da Internet da CNE com as retificações dadas pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 16

número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de

candidatura de coligação partidárias(cfr. Lei Orgânica n.º 1/2001, arts. 16.º e ss)”5.

Nos termos do artigo 236.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente, as freguesias, os

municípios e as regiões administrativas, e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira as freguesias e os

municípios.

Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos

e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de

aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções.

No desenvolvimento das normas constitucionais, surgiu a Proposta de Lei n.º 34/VIII (1.ª) da autoria do

Governo e o Projeto de Lei n.º 357/VIII (2.ª) do PSD, de onde resultou a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto6, que veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

A LEOAL foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro e alterada pelas Leis

Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º

1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Vêm a LEOAL e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7 definir, respetivamente, a eleição de titulares para os

órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,

assim como as respetivas competências.

A expressão “grupo de cidadãos eleitores” é usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida

a possibilidade de candidatura direta e independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os

órgãos das autarquias locais. “Os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos

públicos, elegendo para o efeito representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-

se livremente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução de problemas sociais.”8

Os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar listas de candidaturas:

À Câmara municipal;

À Assembleia municipal;

À Assembleia de freguesia;

A candidatura a cada órgão autárquico é proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, recenseados

na área da autarquia e designados como proponentes.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos a cada órgão são

propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da seguinte fórmula:

Onde n representa o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou

de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da

freguesia. Este número é definido com base nos resultados do recenseamento eleitoral publicados pelo

Ministério da Administração Interna no Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao

termo do mandato (n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL).

Já o número de membros do órgão a que se candidata depende do número de membros da assembleia de

freguesia, da câmara municipal ou assembleia municipal, estando estipulado que o número de eleitos para os

respetivos órgãos aumenta em função do número de eleitores. Neste sentido e de acordo com o disposto no

artigo 5.º da Lei n.º 169/99, a assembleia de freguesia é composta por:

5CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 735. 6 Documento apresentado em versão consolidada retirado do sítio da Internet da CNE. 7A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, encontra-se apresentada em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições (CNE) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 4/2002, de 6 de fevereiro e 9/2002 de 5 de março de 2002),pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 8 Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, CNE, 2016, página 3.

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19 DE OUTUBRO DE 2016 17

19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000;

13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;

9 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000;

7 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1 000.

Acresce ainda que nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é

aumentado na proporção de um membro por cada 10 000 eleitores (quando, por aplicação desta regra, o

resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um).

Relativamente às câmaras municipais, refere o artigo 57.º da Lei n.º 169/99 que as mesmas são compostas

por:

17 membros em Lisboa;

13 membros no Porto;

11 membros nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

9 membros nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

7 membros nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

5 membros nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

No caso da assembleia municipal, o n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL determina que seja aplicado o mesmo

número de cidadãos proponentes que resultar para a câmara municipal do mesmo município.

Os resultados da aplicação desta fórmula são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de

cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior

a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município (n.º 2 do artigo 19.º da LEOAL).

Na exposição de motivos do presente projeto de lei sublinha-se que a fórmula de cálculo consagrada pela

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos, parece

“desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente da

República (…) ou para a inscrição de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional”. Na verdade, e nos

termos do n.º 1 do artigo 124.º da CRP, “as candidaturas para Presidente da República são propostas por um

mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores” e, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos

Partidos Políticos9, “a inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos

eleitores.”

Sobre a problemática, a LEOAL no seu artigo 30.º, n.º 1, regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, dizendo que “no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da

decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o

juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto,

assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.”

Também no n.º 2 do artigo 23.º não se encontra qualquer referência a símbolos próprios destas candidaturas,

tendo em conta que este artigo prevê que se entendem “como «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome

completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.”

A presente iniciativa pretende assim consagrar a possibilidade das candidaturas de cidadãos eleitores a

órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal possibilidade e

alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos quanto às

denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto10 (Lei

dos Partidos Políticos), ou seja, com a regra de que “cada partido político tem uma denominação, uma sigla e

um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído” (n.º 1);” “A

denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com

qualquer religião ou com qualquer instituição nacional” (n.º 2); “o símbolo não pode confundir-se ou ter relação

gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos” (n.º 3); e “os

9 Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. 10 Lei apresentada na sua versão alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 18

símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos

partidos políticos que as integram” (n.º 4).

Sobre a questão das substituições de candidatos nas listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, o n.º

3 do artigo 19.º da LEOAL estabelece que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual

resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.” Neste sentido, não

resulta da lei qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que

integram a lista proposta. “O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da ‘vontade de apresentar a

lista de candidatos dela constante’, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista

devidamente identificada.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/05, de 16 de setembro) ou, por outras

palavras, “tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento

a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) contasse alguma lista” (Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 446/09, de 14 de setembro).

O artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL regula a desistência de candidatos das listas e a forma como deve ser feita,

admitindo-se que, se porventura, em resultado de sucessivas desistências, o número total de candidatos resultar

inferior ao legalmente estabelecido (artigo 12.º, n.º 1) posteriormente à admissão definitiva das candidaturas, a

validade da lista subsiste (n.º 3, in fine). Admite-se que é bastante dúbia a relação entre este n.º 3 do artigo 36.º

e a declaração de propositura de candidatura por parte de um grupo de cidadãos eleitores do n.º 3 do artigo 19.º

e que poderá criar um conflito que levará, em última analise, à inviabilização da candidatura nos termos dos

artigos 26.º e 27.º da LEOAL.

Quanto à matéria constante do presente projeto de lei, foram apresentadas duas iniciativas, de conteúdo

idêntico durante, a legislatura passada, tendo ambas sido rejeitadas na votação na generalidade:

– O Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) (BE);

– O Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) (BE).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES – Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores [Em

linha]. Lisboa: CNE, [2013]. [Consult. 07 out. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_al_2013_manual_candidatura_gce.pdf

A Comissão Nacional de Eleições publicou este manual, elaborado com base na legislação atualmente em

vigor (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de

novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro). Contém

informação prática para apoio às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas de 2013,

nomeadamente: órgãos a que podem candidatar-se; marcação da data da eleição; local e prazo de apresentação

das candidaturas; apresentação das candidaturas; financiamento da campanha eleitoral e prestação de contas.

MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo para

o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003. 171 p.

Cota: 04.16 - 836/2003

Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investigações anteriores que tiveram como objetivo a

caracterização social e política dos grupos de cidadãos eleitores, e a análise da sua importância no sistema

político português, em termos de participação política, no plano local.

O estudo desta forma de participação requer uma análise mais ampla às condições formais de intervenção

política dos cidadãos, no quadro do processo de reforma do nosso sistema político. Assim, há que ter em conta,

por um lado, não só as condições formais que estabelecem as regras de competição pelo poder, incluindo as

que se aplicam aos grupos de cidadãos eleitores, como a forma como essas regras influenciam o grau de

participação política destes grupos. O autor aborda ainda a relação destes grupos de cidadãos com os partidos

políticos.

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OLIVEIRA, António Cândido de– A democracia local: (aspetos jurídicos). Coimbra: Coimbra Editora,

2005. 192 p. ISBN 972-32-1319-2. Cota: 04.36 - 106/2006

Citando o autor, “na base deste trabalho está a constatação de que, em Portugal, a prática da democracia,

ao nível das autarquias locais, apresenta ainda notórias debilidades”, verifica-se também que o Direito tem

procurado contribuir para o seu aperfeiçoamento, através de significativas medidas constitucionais e legislativas.

O autor debruça-se sobre o papel dos cidadãos na democracia local, as eleições e os referendos locais e o

poder dos cidadãos. No capítulo III aborda, concretamente, a questão das candidaturas, nomeadamente a

apresentação de listas por parte de grupos de cidadãos eleitores e as disposições contidas na Lei Orgânica nº

1/2001 de 14 de agosto.

Além do sistema português de democracia local, são referidos outros sistemas de democracia local na

Europa, designadamente em França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Alemanha e Inglaterra e País de

Gales.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,11 que contém o regime jurídico eleitoral geral, prevê a

apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a atos eleitorais à margem dos partidos e das

coligações políticas, conforme se dispõe nos artigos 44.º, 44.º-bis e 45.º.

De acordo com o n.º 1 do artigo 46.º, cada candidatura deve indicar de forma clara a denominação, sigla e

símbolo do grupo de cidadãos eleitores que promove. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição acrescenta

que estes elementos identificativos não se podem confundir com os já existentes ou com aqueles que são

tradicionalmente utilizados pelos partidos políticos. Também não podem ser apresentadas candidaturas com

símbolos que reproduzam a bandeira ou o escudo de Espanha ou com denominações ou símbolos que façam

referência à Coroa espanhola (n.º 5 do mesmo artigo 46.º).

As disposições citadas valem supletivamente para as eleições locais e autonómicas, não prejudicando, pois,

a aplicação da legislação própria respetiva (artigo 1.º).

Segundo o entendimento oficial da administração eleitoral espanhola, a inclusão de símbolos e siglas é um

direito potestativo do grupo de cidadãos eleitores. A falta de símbolos, siglas ou logotipos não impede a

aceitação da candidatura, mas conduz a que estes elementos identificativos não possam ser utilizados em fases

posteriores do processo eleitoral, inclusive nos boletins de voto. Dado que não existe um registo público das

inscrições de grupos de cidadãos eleitores, a denominação e símbolo utilizados não se encontram juridicamente

protegidos face à sua utilização por terceiros.

O n.º 3 do artigo 187.º do diploma citado estabelece concretamente, quanto às candidaturas de grupos de

cidadãos eleitores, o número mínimo de proponentes, que é o seguinte:

a) Nos municípios com menos de 5.000 habitantes, não menos de 1 por cada 100 habitantes sempre que o

número de signatários seja mais do dobro dos representantes a escolher;

b) Nos municípios com população entre 5.001 e 10.000 habitantes, pelo menos 100 assinaturas;

c) Nos municípios com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, pelo menos 500 assinaturas;

d) Nos municípios com população entre 50.001 e 150.000 habitantes, pelo menos 1.500 assinaturas;

e) Nos municípios com população entre 150.001 e 300.000 habitantes, pelo menos 3.000 assinaturas;

f) Nos municípios com população entre 300.001 e 1.000.000 de habitantes, pelo menos 5.000 assinaturas;

g) Nos restantes casos, pelo menos 8.000 assinaturas.

ITÁLIA

O sistema eleitoral das autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e seguintes

do “Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais”, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º

11 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.

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267 de 18 de agosto de 2000,12 prevendo-se noutros atos legislativos e regulamentares, constantes de guia

preparado pelo Ministério competente, a existência de listas cívicas a eleições locais, caraterizadas por serem

apresentadas por cidadãos eleitores sem ligação, pelo menos direta, a partido ou partidos políticos,

correspondentes às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores em Portugal, com um número

de proponentes que varia consoante a dimensão populacional da respetiva circunscrição local.

Tal guia contém, para além das suas próprias explicações, diversas alusões às leis e regulamentos

aplicáveis, indicando desde logo o artigo 3 da Legge n.º 81 de 25 de março de 1993 como a disposição que

fornece os requisitos de apresentação de listas à eleição, quanto ao número de signatários a propô-las.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, nesta Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral

dos Órgãos das Autarquias Locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 04 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em 12 de outubro de 2016, e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Associação

Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Eleições e

Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna.

Sugere-se ainda, atendendo ao assunto a que se dedica a presente iniciativa, bem como à expressa

referência a esta entidade no texto do projeto de lei, que seja considerada a este respeito a audição da

Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aplicação

desta iniciativa.

12 Texto consolidado retirado de www.normattiva.it.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), em

matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

Data de admissão: 13 de outubro de 2016.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP) Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 14 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a lei que regula a

eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

Agosto.

Entende o proponente que, em comparação com os partidos políticos e as coligações de partidos, os grupos

de cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas (…), desproporcionais e

(…) (que) devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para apresentação de candidaturas pelos partidos

e coligações, sublinhando logo de seguida que se reporta “a um conjunto de formalidades administrativas e

burocráticas materialmente pesadas e relevantes, que devem ser cumpridas no mesmo prazo de 25 dias em

que os partidos políticos e as coligações apenas têm de organizar a lista de candidatura, instruída com meras

declarações de honra dos candidatos aceitando a candidatura, o mandatário e abonando a inexistência de

inelegibilidade (artigo 23.º da LEOAL).”

Deste modo, verifica-se que uma das obrigações impostas às candidaturas de grupos de cidadãos que mais

interrogações tem provocado, de entre o rol elencado na exposição de motivos, é precisamente a de“ (…) saber

se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos deve conter o nome de todos os

candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da denominação e sigla identificadoras

do grupo de cidadãos eleitores”.

O Grupo Parlamentar autor do projeto de lei advoga a adoção deste último entendimento, concretizando-o

nesta alteração do texto legislativo em apreço, e propondo assim uma nova redação para o n.º 3 do artigo 19.º

da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a epígrafe Candidaturas de grupos de cidadãos, que determine

que Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade

de apresentar a candidatura de grupo de cidadãos identificada pela denominação, pela indicação do primeiro

candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio, ao invés de se exigir que resulte da declaração

de propositura a vontade dos proponentes apresentarem a lista de candidatos dela constante, como decorre da

redação atualmente em vigor.

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O projeto de lei integra três artigos: o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera a Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de Agosto e o terceiro regula a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, ou os princípios nela

consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei - “eleições dos titulares dos órgãos (…) do poder local”

– enquadra-se, por força do disposto na alínea l) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República. Nesses termos e nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 166.º a presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação e promulgação, revestirá a forma de lei

orgânica.

As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao

voto eletrónico.

Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República” – n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 12 de outubro, foi admitido no dia seguinte e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foi ainda, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 21 de outubro

de 2016, por arrastamento com Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º

28, de 4 de outubro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos

Órgãos das Autarquias Locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se assim conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade ou redação

final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida”. Consultada a base de dados Digesto, disponível na página eletrónica do

Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi alvo de cinco

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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19 DE OUTUBRO DE 2016 23

modificações legislativas, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração. Cumpre ainda

assinalar que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado” 2, o que sucede neste caso. Não obstante, caso o presente projeto de lei seja aprovado, sugerimos,

para efeitos de especialidade, a seguinte alteração de redação, de modo a haver correspondência com o título

original da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:

“Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores”.

Esta forma de mencionar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi também utilizada em títulos de

alterações anteriores, designadamente na Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica n.º 5-

A/2001, de 26 de novembro.

Quanto à questão da necessidade da eventual republicação da lei orgânica que se propõe alterar, em

conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que sempre que sejam

introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à

republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, cumpre

referir que a lei orgânica em apreço não foi republicada por nenhum dos cinco diplomas que a alteraram

anteriormente. Para tal poderá ter contribuído o facto de, na maior parte dos casos, apenas ter sido introduzido

um pequeno de número alterações, à semelhança do que também resulta do projeto lei sub judice. Assim,

embora os proponentes não promovam a republicação desta lei, tal possibilidade poderá ser ponderada pela

Comissão.

Regista-se ainda que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que se pretende alterar com a presente

iniciativa, não cumpre integralmente as regras de legística em vigor, já que o texto do diploma consta do n.º 1

do seu artigo 1.º, sendo o regime preambular retomado tão só depois do referido texto, e do respetivo anexo.

Como referido anteriormente, a presente iniciativa legislativa, a ser aprovada e promulgada, deverá revestir

a forma de lei orgânica. Consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º da lei

formulário, deverá ser expressamente mencionada esta sua natureza, de lei orgânica, na sua fórmula inicial.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República

e numerada como lei orgânica, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 8.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 20 dias, mostrando-se, por isso, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa3 consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos

princípios fundamentais da organização descentralizada do Estado democrático (artigo 235.º da CRP). Nestas

quatro décadas, o poder local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e

consolidação da democracia e para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das

comunidades locais.

O direito de participação na vida pública, onde “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política

e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”.

(artigo 48.º, n.º 1, da CRP), exerce-se desde logo ao nível da constituição dos órgãos do poder político,

efetivando-se quer de forma direta quer através de órgãos representativos eleitos pelos cidadãos, sendo que

“todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (artigo

50.º, n.º 1, da CRP).

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Doravante designada por CRP.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 24

Sobre esta matéria é necessário tomar em consideração o princípio da igualdade presente no artigo 13.º da

CRP, que dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual”, bem como o princípio da proporcionalidade presente

no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, referindo que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos

expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar

outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Importa ainda referir, sobre a matéria das campanhas eleitorais, que o n.º 3 do artigo 113.º da CRP estipula

que estas se regem, designadamente, pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das

diversas candidaturas e nos termos do artigo 40.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais4 (Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto),onde “os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos

proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as

entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as exceções previstas na lei.”

Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da CRP, relativo aos órgãos deliberativos e

executivos das autarquias locais, passou a consagrar, no seu n.º 4, que “as candidaturas para as eleições dos

órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou

por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”, permitindo-se assim candidaturas “independentes ou

extrapartidárias” segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda estes

jurisconsultos que este artigo consagra “uma exceção do monopólio partidário de apresentação de candidaturas,

o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar abertura do sistema político para a renovação da representação

política a nível local; (2) permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã

próxima dos cidadãos. A remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o

número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de

candidatura de coligação partidárias (cfr. Lei Orgânica n.º 1/2001, arts. 16.º e ss)”5.

Nos termos do artigo 236.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente as freguesias, os

municípios e as regiões administrativas e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as freguesias e os

municípios.

De referir que a matéria relativa às eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República, prevista da alínea l) do artigo 164.º da CRP, devendo

esta revestir, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, da CRP, a forma de lei orgânica, o que exige aprovação, na

votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (artigo 168.º, n.º 5, da CRP).

Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos

e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de

aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções.

No desenvolvimento das normas constitucionais, surgiu a Proposta de Lei n.º 34/VIII (1.ª) da autoria do

Governo e o Projeto de Lei n.º 357/VIII (2.ª) do PSD, de onde resultou a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto6, que veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

A LEOAL foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis

Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Vêm a LEOAL e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7, definir, respetivamente, a eleição de titulares para os

órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,

assim como as respetivas competências.

4 Doravante designada por LEOAL, sendo que a mesma é apresentada de forma consolidada retirada do sítio da Internet da CNE com as retificações dadas pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 5CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 735. 6 Documento apresentado em versão consolidada retirado do sítio da Internet da CNE. 7A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, encontra-se apresentada em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições (CNR) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs

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19 DE OUTUBRO DE 2016 25

A expressão “grupo de cidadãos eleitores” é usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida

a possibilidade de candidatura direta e independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os

órgãos das autarquias locais. “Os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos

públicos, elegendo para o efeito representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-

se livremente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução de problemas sociais.”8

Os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar listas de candidaturas:

À Câmara municipal;

À Assembleia municipal;

À Assembleia de freguesia;

A candidatura a cada órgão autárquico é proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, recenseados

na área da autarquia e designados como proponentes.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos a cada órgão são

propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da seguinte fórmula:

Onde n representa o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou

de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da

freguesia. Este número é definido com base nos resultados do recenseamento eleitoral publicados pelo

Ministério da Administração Interna no Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao

termo do mandato (n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL).

Já o n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL diz que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da

qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista dela constante”. Sobre a questão de saber se este

n.º 3 impõe que a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos contenha o nome

de todos os candidatos que integram essa lista ou se tal preceito considera suficiente a indicação do nome do

cabeça de lista respetivo, o Tribunal Constitucional entendeu já que “os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem

que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e

suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, os proponentes devem ‘subscrever

declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela

constante’. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação,

da lista que se encontra anexa, e a qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e

ordenados”. Diz ainda o Tribunal Constitucional que “da lei não resulta, em relação à declaração de propositura,

qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a

lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da ‘vontade de apresentar a lista de

candidatos dela constante’, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente

identificada.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/05, de 16 de setembro) ou, por outras palavras, “tal

vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo

(com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista” (Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 446/09, de 14 de setembro).

Sobre o tratamento legislativo das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às autarquias locais, o

Provedor de Justiça apresentou a Recomendação n.º 4/B/2010, de 1 de julho9 à Assembleia da República, onde

abordou o tema destas candidaturas e admitiu a existência de disparidades no tratamento das candidaturas de

partidos políticos e coligações em contraste com as candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, não referindo,

porém, a questão que a presente iniciativa pretende resolver.

4/2002, de 6 de fevereiro e 9/2002 de 5 de março de 2002),pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 8 Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, CNE, 2016, página 3. 9 Recomendação feita ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 26

A iniciativa pretende assim consagrar a possibilidade de as candidaturas de cidadãos eleitores a órgãos das

autarquias locais poderem ser subscritas, aquando da sua apresentação, apenas pela sua denominação,

indicação do primeiro candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES – Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores [Em

linha]. Lisboa: CNE, [2013]. [Consult. 07 out. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_al_2013_manual_candidatura_gce.pdf

A Comissão Nacional de Eleições publicou este manual, elaborado com base na legislação atualmente em

vigor (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro). Contém informação prática para apoio às

candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas de 2013, nomeadamente: órgãos a que

podem candidatar-se; marcação da data da eleição; local e prazo de apresentação das candidaturas;

apresentação das candidaturas; financiamento da campanha eleitoral e prestação de contas.

MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo para

o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003. 171 p.

Cota: 04.16 - 836/2003

Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investigações anteriores que tiveram como objetivo a

caracterização social e política dos grupos de cidadãos eleitores, e a análise da sua importância no sistema

político português, em termos de participação política, no plano local.

O estudo desta forma de participação requer uma análise mais ampla às condições formais de intervenção

política dos cidadãos, no quadro do processo de reforma do nosso sistema político. Assim, há que ter em conta,

por um lado, não só as condições formais que estabelecem as regras de competição pelo poder, incluindo as

que se aplicam aos grupos de cidadãos eleitores, como a forma como essas regras influenciam o grau de

participação política destes grupos. O autor aborda ainda a relação destes grupos de cidadãos com os partidos

políticos.

OLIVEIRA, António Cândido de– A democracia local: (aspectos jurídicos). Coimbra: Coimbra Editora,

2005. 192 p. ISBN 972-32-1319-2. Cota: 04.36 - 106/2006

Citando o autor, “na base deste trabalho está a constatação de que, em Portugal, a prática da democracia,

ao nível das autarquias locais, apresenta ainda notórias debilidades”, verifica-se também que o Direito tem

procurado contribuir para o seu aperfeiçoamento, através de significativas medidas constitucionais e legislativas.

O autor debruça-se sobre o papel dos cidadãos na democracia local, as eleições e os referendos locais e o

poder dos cidadãos. No capítulo III aborda, concretamente, a questão das candidaturas, nomeadamente a

apresentação de listas por parte de grupos de cidadãos eleitores e as disposições contidas na Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto.

Além do sistema português de democracia local, são referidos outros sistemas de democracia local na

Europa, designadamente em França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Alemanha e Inglaterra e País de

Gales.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

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19 DE OUTUBRO DE 2016 27

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,10 que contém o regime jurídico eleitoral geral, prevê a

apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a atos eleitorais à margem dos partidos e das

coligações políticas, conforme se dispõe nos artigos 44.º, 44.º-bis e 45.º.

De acordo com o n.º 1 do artigo 46.º, cada candidatura deve indicar de forma clara a denominação, sigla e

símbolo do grupo de cidadãos eleitores que promove. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição acrescenta

que estes elementos identificativos não se podem confundir com os já existentes ou com aqueles que são

tradicionalmente utilizados pelos partidos políticos. Também não podem ser apresentadas candidaturas com

símbolos que reproduzam a bandeira ou o escudo de Espanha ou com denominações ou símbolos que façam

referência à Coroa espanhola (n.º 5 do mesmo artigo 46.º).

As disposições citadas valem supletivamente para as eleições locais e autonómicas, não prejudicando, pois,

a aplicação da legislação própria respetiva (artigo 1.º).

Segundo o entendimento oficial da administração eleitoral espanhola, a inclusão de símbolos e siglas é um

direito potestativo do grupo de cidadãos eleitores. A falta de símbolos, siglas ou logotipos não impede a

aceitação da candidatura, mas conduz a que estes elementos identificativos não possam ser utilizados em fases

posteriores do processo eleitoral, inclusive nos boletins de voto. Dado que não existe um registo público das

inscrições de grupos de cidadãos eleitores, a denominação e símbolo utilizados não se encontram juridicamente

protegidos face à sua utilização por terceiros.

O n.º 3 do artigo 187.º do diploma citado estabelece concretamente, quanto às candidaturas de grupos de

cidadãos eleitores, o número mínimo de proponentes, que é o seguinte:

a) Nos municípios com menos de 5000 habitantes, não menos de 1 por cada 100 habitantes sempre que o

número de signatários seja mais do dobro dos representantes a escolher;

b) Nos municípios com população entre 5001 e 10.000 habitantes, pelo menos 100 assinaturas;

c) Nos municípios com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, pelo menos 500 assinaturas;

d) Nos municípios com população entre 50.001 e 150.000 habitantes, pelo menos 1500 assinaturas;

e) Nos municípios com população entre 150.001 e 300.000 habitantes, pelo menos 3000 assinaturas;

f) Nos municípios com população entre 300.001 e 1.000.000 de habitantes, pelo menos 5000 assinaturas;

g) Nos restantes casos, pelo menos 8000 assinaturas.

ITÁLIA

O sistema eleitoral das autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e seguintes

do “Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais”, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º

267 de 18 de agosto de 2000,11 prevendo-se noutros atos legislativos e regulamentares, constantes de guia

preparado pelo Ministério competente, a existência de listas cívicas a eleições locais, caraterizadas por serem

apresentadas por cidadãos eleitores sem ligação, pelo menos direta, a partido ou partidos políticos,

correspondentes às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores em Portugal, com um número

de proponentes que varia consoante a dimensão populacional da respetiva circunscrição local.

Tal guia contém, para além das suas próprias explicações, diversas alusões às leis e regulamentos

aplicáveis, indicando desde logo o artigo 3 da Legge n.º 81 de 25 de março de 1993 como a disposição que

fornece os requisitos de apresentação de listas à eleição, quanto ao número de signatários a propô-las.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, nesta Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a presente:

10 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es. 11 Texto consolidado retirado de www.normattiva.it.

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 Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) – Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias

locais, aprovada pela lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Até esta data (14 de outubro de 2016), ainda não foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios

das regiões autónomas, tendo porém o Senhor Presidente despachado nesse sentido aquando da admissão.

Neste mesmo dia, e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão

solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Associação Nacional de

Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Eleições e Direção para a

área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna.

Sugere-se ainda, atendendo ao assunto a que se dedica a presente iniciativa que seja considerada a audição

da Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aplicação

desta iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 330/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no nosso

país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010

existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa

ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário

(ETT), este atingiu os 1.2 mil milhões de euros em 2010.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: o trabalhador / a ETT / e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa

de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e

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19 DE OUTUBRO DE 2016 29

retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua

autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho

temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e

um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua

atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.

Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe

da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do

abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das

empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação

Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as

empresas utilizadoras pois, “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao

processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder

disciplinar; encontram nas Empresas de Trabalho Temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de

recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os

trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo de

espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de autoridade e

direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais

custos, de uma base de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.”1

Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o presidente da APESPE

adianta que estas empresas são “competitivas, flexíveis e com uma grande capacidade de adaptabilidade às

necessidades do mercado”. Na verdade, as ETT existem com o exclusivo objetivo de reduzir os custos de

trabalho e impor maior fragilidade e instabilidade nas relações laborais.

Sucessivas alterações à legislação laboral, nomeadamente a imposta pelo anterior Governo PSD/CDS,

tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa de

liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação dos

despedimentos, aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a vida

pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são

as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo, baseada numa estratégia de

substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma

direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que compromete de

forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o

emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que, a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

1 http://apesperh.pt/pagecontent.aspx?subdirectoryid=87&directoryid=29&title=Vantagens+para+as+Empresas;

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 30

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta

iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho temporário

para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de

utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho

temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de

trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário.

Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de propostas mais amplas que o PCP já apresentou nesta

Legislatura de combate à precariedade e defesa do emprego com direitos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à 12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a combater a

precariedade laboral.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de

14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013

de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015,

de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, e pela Lei n.º 28/2016,

de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – (…).

2 – (…).

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

(…)

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações não abrangidas pelo

artigo 140.º, designadamente:

a) (…);

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) (…);

e) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

duração inferior a 6 meses.

Página 31

19 DE OUTUBRO DE 2016 31

2 – (Revogado).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – (…).

2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo

anterior.

3 – (…).

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 – (…)

3 – (…)

4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo

pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respetivo contrato.

5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir qualquer um dos elementos exigidos no n.º

1.

6 – (…)

7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – (…).

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 – (…).

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 32

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a

termo, antes de decorrer um período de tempo igual a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,

contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – (anterior n.º 3)

(…)

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto em

qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – (…).

2 –Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na produção,

são considerados como tempo de trabalho para efeitos do n.º anterior.

3 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa justificativa nem

o limite de 6 meses.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 – (…):

Página 33

19 DE OUTUBRO DE 2016 33

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 – (…)

3 – (…)

4 –No caso de omissão da menção referida na alínea e) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado à

empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – (Anterior n.º 4).

(…)

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares

e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.

11 – (…).

12 – (…).

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados

sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

9 – (…).

[…]

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 34

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, o artigo 172.º-A, com a

seguinte redação:

[…]

Artigo 172.º-A

Direito de informação

1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão de trabalhadores, a

subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores

têm direito a ser informados sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de trabalho temporário.

2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias úteis após a

celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem como a comunicar alterações,

renovações e a cessação dos mesmos, às entidades referidas no n.º 1.

3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no prazo de cinco dias

úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a fornecer os elementos que fazem prova dos factos

que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do artigo 175.º.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de informação previsto no presente artigo.

[…]

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do art.º 175.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Garantia de Direitos

Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho.

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Página 35

19 DE OUTUBRO DE 2016 35

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, no 5.º dia após a publicação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa —

Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —

Carla Cruz — João Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XIII (1.ª)

[RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 315/XIII (1.ª)

– “Recomenda ao Governo a contratação de médicos-Veterinários Municipais”, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2016, foi admitida a 12 de maio de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

18 de outubro de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR. O Sr. Deputado informou que

introduziu alterações ao texto inicial e que iria fazer chegar ao Plenário esta nova versão.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados José Carlos Barros (PSD), Júlia Rodrigues (PS), Carlos

Matias (BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e José Luís Ferreira (PEV).

5. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 19 de outubro de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XIII (2.ª)

PELO DIREITO À REFORMA SEM PENALIZAÇÕES PARA AS PROFISSÕES COM LIMITE DE IDADE

PARA O SEU EXERCÍCIO

Exposição de motivos

Depois de uma vida de trabalho, é justo e legítimo que os trabalhadores tenham uma reforma que lhes permita

viverem o resto das suas vidas com dignidade. O sistema público de segurança social criado após o 25 de Abril

surge com o objetivo de propiciar mecanismos de proteção para os momentos mais difíceis da vida dos

trabalhadores e para lhes garantir uma pensão digna que permita enfrentar o resto das suas vidas com a

autonomia e a dignidade que merecem.

Sucessivos Governos encetaram um caminho de destruição do serviço público, universal e solidário da

Segurança Social, com particular destaque para as medidas tomadas na sequência da assinatura do Pacto de

Agressão da Troika que veio aprofundar as injustiças na distribuição dos rendimentos e na concessão de

prestações sociais.

Um caminho que pretende substituir direitos por uma visão assistencialista que se conjuga com medidas

anteriormente tomadas que desvalorizam as pensões de velhice, nomeadamente com a alteração da fórmula

de cálculo das pensões e da introdução do fator de sustentabilidade, provocando cortes brutais, num quadro em

que mais de 85% dos reformados vivem com pensões inferiores ao salário mínimo nacional.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema

público, solidário e universal da Segurança Social, que o PCP defende e exige o direito a uma pensão de reforma

sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.

Se por um lado, sucessivos governos impuseram que os trabalhadores – para não serem penalizados na sua

reforma – tenham de prolongar a sua vida ativa, por outro lado são muitos os trabalhadores que não podem

exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade.

É o caso, nomeadamente (mas não exclusivamente) dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e

passageiros, com cartas de condução de categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E, e ainda da

categoria C+E, para viaturas cujo peso bruto ultrapasse os 20.000 kg. Nestes casos, a revalidação da habilitação

legal de condução acontecia pela última vez aos 60 anos de idade, permitindo aos motoristas exercer a sua

profissão por mais cinco anos.

Estamos, assim, perante uma situação na qual os trabalhadores, neste caso os motoristas de veículos

pesados de mercadorias e passageiros, não podiam e não deviam continuar a exercer a sua profissão – mas

passavam a ser seriamente penalizados ao passarem à reforma nessa altura.

Agora, com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada e o Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir, o atual Governo assumiu uma opção que “responde” a uma injustiça com outra

injustiça: em vez de garantir o acesso à reforma sem penalizações aos 65 anos, alarga-se o limite de idade para

a condução de pesados para os 67. É uma opção errada, decretada sem que tenham sido consultadas as

organizações representativas dos trabalhadores, e que não pode merecer aceitação – razão pela qual o PCP

promove a Apreciação Parlamentar do referido decreto-lei, de forma conjugada com o presente Projeto de Lei,

para que as preocupações com a segurança que estavam na origem do limite de idade possam ter

correspondência no respeito pelos direitos de quem trabalha e trabalhou toda uma vida.

As limitações consagradas na legislação no que diz respeito à limitação etária têm uma razão de ser. No

caso dos motoristas, está em causa, antes de mais, a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido ceifadas

pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste sector, e os riscos associados a esta atividade são

inegavelmente cada vez maiores, à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.

Aliás, sublinha-se a posição da Provedoria de Justiça, defendendo, precisamente, a reivindicação da

FECTRANS no sentido do direito à reforma aos 65 anos, sem penalizações. Com efeito, a Provedoria de Justiça

afirma: «não pode este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas

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19 DE OUTUBRO DE 2016 37

de pesados com os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou

correio que, também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65

anos», sendo que os fundamentos que levaram à criação de um regime específico para estes «são, na sua

essência, os mesmos que justificam e impõem, por razões de justiça, igualdade e legalidade, a adoção de

medida legislativa que acautele similarmente a situação de motoristas de veículos de passageiros e

mercadorias», solicitando o Provedor de Justiça que o Governo «se digne a ponderar a adoção de uma medida

legislativa nesse sentido».

Nestes termos, e sem perder de vista a oposição de fundo do PCP quanto às políticas que penalizam os

trabalhadores e o seu direito a uma reforma digna, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa que

visa responder ao problema concreto de muitos trabalhadores, que agora são simultaneamente obrigados e

proibidos de exercer a sua profissão depois dos 65 anos.

Com o presente projeto, o PCP propõe assim que se impeça a penalização das pensões de reforma em

função do limite de idade para o exercício da atividade profissional do trabalhador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que

considere, tendo em conta as condições do exercício da profissão de motorista de veículos pesados de

passageiros e mercadorias, bem como das demais profissões cujo enquadramento ou habilitação legal

necessária estabeleça um limite máximo de idade igual ou inferior à idade legal de reforma, a antecipação

nesses casos da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, avaliando as suas implicações e as

medidas necessárias à sua concretização.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana

Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos — Jerónimo

de Sousa — Carla Cruz — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XIII (2.ª)

PELO FIM DO PROCESSO DE DEMOLIÇÕES NAS ILHAS-BARREIRA DA RIA FORMOSA

A Ria Formosa é uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, pela sua dimensão, diversidade e

complexidade, cobrindo uma superfície de cerca de 18.000 hectares, incluindo a área submersa, que se estende

ao longo de 57 km pelos concelhos de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. A sul é delimitada

por um sistema de ilhas-barreira constituído por cinco ilhas e duas penínsulas arenosas (Ancão, Deserta,

Culatra, Armona, Tavira, Cabanas e Cacela).

Constituindo um valioso património natural, a Ria Formosa reveste-se ainda de grande importância do ponto

de vista económico, social e cultural, estando intimamente ligada à vida, cultura e tradições das populações

locais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 38

A coberto de uma suposta defesa dos valores naturais, sucessivos governos procuraram expulsar as

comunidades locais das ilhas-barreira da ria Formosa, assim como limitar ou mesmo eliminar o direito das

populações à utilização dessas ilhas-barreira como espaço de residência, de desenvolvimento da sua atividade

económica e também como espaço de lazer e fruição, com o objetivo – nunca declarado – de entregar este

valioso património natural aos grandes interesses privados para que estes o explorem em seu benefício.

Assim, a renaturalização das ilhas-barreiras não passa de um mero pretexto para entregar uma das mais

valiosas parcelas da orla costeira nacional (das poucas que escaparam no Algarve) à avidez dos grandes grupos

económicos, sacrificando os direitos das populações, os seus hábitos e meios de subsistência e a própria

conservação da natureza a esse objetivo.

O anterior Governo PSD/CDS acelerou a ofensiva contra as comunidades locais das ilhas-barreira, dando

início ao processo de demolição de habitações. Foram efetuadas demolições nos ilhotes da Ria Formosa e na

península do Ancão (praia de Faro). Nos núcleos da Culatra, do Farol e dos Hangares as demolições foram

travadas pela corajosa luta das comunidades locais.

Quando se exigiam intervenções no sentido de proteger e salvaguardar os recursos e valores naturais, de

proteger a orla costeira de processos de erosão e de melhorar o funcionamento do sistema lagunar por via de

dragagens, quando se exigiam investimentos na requalificação das zonas edificadas nas ilhas-barreira, quando

se exigia o apoio às atividades económicas e em particular às atividades de pesca e marisqueio de que

dependem milhares de famílias, o anterior Governo PSD/CDS optou por direcionar milhões de euros do erário

público para a demolição de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa, visando expulsar as comunidades

locais para abrir caminho à "renaturalização" destas ilhas e posterior entrega aos grandes interesses privados.

Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República dois projetos

de resolução [n.º 1253/XII (4.ª) – “Pela suspensão das demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa” e n.º

1308/XII (4.ª) – “Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-

barreira da Ria Formosa e imediata suspensão das demolições de habitações na Culatra, Hangares, Farol,

península do Ancão e ilhotes da Ria Formosa”) em defesa das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria

Formosa. Apesar de terem sido rejeitados pelo PSD e pelo CDS, a discussão destes projetos de resolução do

PCP deu um importante contributo para a luta das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa em

defesa das suas habitações e pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos

destas ilhas-barreira.

A nova composição da Assembleia da República, resultante das eleições legislativas de outubro de 2016,

abriu a possibilidade de travar o processo de demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa. Efetivamente, os

partidos que anteriormente haviam votado a favor dos projetos de resolução do PCP – PS, PCP, BE e PEV –

passaram a dispor de uma maioria de deputados.

Assim, neste novo quadro político, o PCP, honrando os seus compromissos eleitorais, apresentou na

Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 32/XIII (1.ª) – “Pelo reconhecimento do valor social,

económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da Ria Formosa e pelo fim das demolições de

habitações nessas ilhas-barreira”.

Contudo, também este Projeto de Resolução foi rejeitado, já que o PS alterou o seu sentido de voto, optando

por uma abstenção, quando anteriormente havia votado a favor. Tal incoerência por parte do PS constituiu

motivo de profunda preocupação por indiciar uma mudança de posição relativamente às demolições nas ilhas-

barreira da ria Formosa.

Esta mudança de posição veio a confirmar-se recentemente. No passado dia 27 de setembro, ao mesmo

tempo que na Assembleia da República o Ministro do Ambiente afirmava que nada estava decidido relativamente

às demolições, no Algarve a Sociedade Ria Formosa Polis Litoral avançava para a tomada de posse

administrativa de habitações das ilhas-barreira da Ria Formosa para, seguidamente, proceder à sua demolição

coerciva. No dia seguinte, 28 de setembro, os proprietários começaram a receber as notificações sobre a tomada

de posse administrativa das suas habitações, marcada para o próximo dia 27 de outubro.

Desta forma, o PS, rompendo os seus compromissos com as populações, assumidos antes das eleições

legislativas de outubro de 2015, prossegue o processo de demolições iniciado pelo anterior Governo PSD/CDS,

visando a expulsão das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa para, mais à frente, entregar este

Página 39

19 DE OUTUBRO DE 2016 39

valioso património aos grandes interesses ligados ao setor imobiliário e turístico para que estes o explorem em

seu benefício.

Quanto ao PCP, como sempre, honramos os nossos compromissos. Mantemos hoje aquilo que dissemos

antes das eleições. Aquilo que defendemos no Algarve é aquilo que fazemos em Lisboa, na Assembleia da

República. Estamos, inequivocamente e sem subterfúgios, ao lado das populações na sua persistente e corajosa

luta contra as demolições, pela requalificação dos núcleos urbanos das ilhas-barreira, pela defesa e preservação

dos valores naturais e pela valorização das atividades produtivas na Ria Formosa.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Ponha fim ao processo de demolição de habitações nas ilhas-barreira da ria Formosa.

2. Reconheça o valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da ria Formosa e

traduza esse reconhecimento nos diversos instrumentos de planeamento e ordenamento do território.

3. Inicie um processo de diálogo com as comunidades locais das ilhas-barreira da ria Formosa, visando a

adoção de medidas para a preservação dessas comunidades.

4. Proceda à requalificação de todos os núcleos urbanos e dos espaços balneares das ilhas-barreira da Ria

Formosa, melhorando as condições de vida das comunidades residentes nessas ilhas-barreira e garantindo o

direito de fruição desses espaços por parte das populações locais e dos turistas que visitam a região.

5. Proceda à requalificação do sistema lagunar da ria Formosa, nomeadamente, através das seguintes

medidas:

a. Reforço dos meios financeiros e humanos dos organismos públicos responsáveis pela proteção e

conservação da Ria Formosa, assim como dos organismos de Estado responsáveis pela monitorização

laboratorial da qualidade da água da ria Formosa;

b. Levantamento exaustivo das fontes de poluição e de deterioração da qualidade da água na Ria Formosa

e adoção de medidas à eliminação dessas fontes de poluição;

c. Realização de dragagens na ria Formosa, visando a melhoria das condições de escoamento e da

qualidade da água, assim como de navegabilidade;

d. Criação de um plano integrado para a proteção da orla costeira, adotando medidas que possam

constituir soluções de longo prazo.

6. Apoie as atividades económicas desenvolvidas na Ria Formosa e implemente uma política de promoção

de fileiras produtivas em torno das pescas e da produção e apanha de moluscos bivalves, que potencie a criação

de emprego, o desenvolvimento da indústria, o respeito pelo meio ambiente e a melhoria das condições de vida

dos trabalhadores e das populações.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2016

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Rita Rato — João Oliveira —

Diana Ferreira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — João Ramos — António Filipe — Carla

Cruz — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes.

———

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 40

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO CONVENTO DE SÃO FRANCISCO, EM PORTALEGRE,

NA LISTA DE IMÓVEIS QUE INTEGRAM O PROJETO REVIVE

Exposição de motivos

O projeto “Revive” é uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Economia, da Cultura e das Finanças e tem

como objetivo a recuperação e valorização do património histórico nacional, bem como a sua transformação

num ativo económico do país.

Este projeto permite o acesso ao património por parte de investidores privados que desenvolvam projetos

turísticos, promovendo, assim, a rentabilização e preservação do património mas também o reforço da

atratividade de destinos regionais e, consequentemente, o desenvolvimento turístico de várias regiões do país.

O Governo já anunciou a abertura de 30 concursos públicos para o desenvolvimento de projetos turísticos

em 30 imóveis do Estado sem utilização.

Ora, o antigo Convento de São Francisco, em Portalegre, integra o nosso Património Cultural, estando

classificado como conjunto de interesse público – juntamente com a Igreja e Fábrica Robinson.

Este Convento foi fundado no último quartel do século XIII e sofreu obras profundas em meados de

Seiscentos.

Sucede que, a extinção das ordens religiosas determinou a rápida degradação do Convento e em 1910 a

Igreja deixou de estar aberta ao culto e foi abandonada.

Ainda quer tenha servido, durante largos anos, como instalação militar, também esse uso e função deixou

de existir.

O Convento de São Francisco constitui um testemunho fundamental do passado da cidade de Portalegre,

motivo pelo qual deverá ser preservado e, pelas suas dimensões e características, deverá constituir uma âncora

do desenvolvimento turístico da região.

Ainda para mais, em instalações contiguas, funciona a escola de Hotelaria e Turismo de Portalegre,

instituição promotora da qualidade dos serviços turísticos e referência do desenvolvimento que toda uma região

pretende prosseguir.

Face ao exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem à

Assembleia da República que recomende ao Governo:

1- A inclusão do Convento de São Francisco, em Portalegre, na lista de imóveis que integram o projeto

“Revive”.

2- Que considere a possibilidade de, no concurso a ser lançado, que a unidade a ser instalada possa

desenvolver, nomeadamente, sob protocolo, a valência de “Hotel de Aplicação” da Escola de Hotelaria

e Turismo de Portalegre, contribuindo para o incremento da oferta formativa desta.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2016.

Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Hortense Martins — Carlos Pereira — António Eusébio — Pedro

do Carmo — Norberto Patinho — Hugo Costa — Santinho Pacheco — Elza Pais — Júlia Rodrigues — Palmira

Maciel — Paulo Trigo Pereira — Francisco Rocha — António Borges — Jamila Madeira — Maria Augusta

Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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