O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 70

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIII (2.ª)

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O MONTENEGRO PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O

RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JULHO DE 2016

A celebração da Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro tem como principal objetivo a

eliminação da dupla tributação jurídica internacional dos residentes de um Estado Contratante que auferem

rendimentos no outro Estado e a prevenção da evasão fiscal, seguindo as suas disposições, em larga medida,

o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.

Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência de cada Estado para tributar os

rendimentos. Sempre que esta competência é atribuída aos dois Estados, a Convenção atribui ao Estado da

Residência do beneficiário do rendimento o dever de eliminar a dupla tributação.

A Convenção inclui também cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios resultantes da

aplicação da Convenção, através de um procedimento amigável, e disposições relativas à cooperação bilateral

em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de informações.

Esta Convenção apresenta, ainda, um contributo importante para o desenvolvimento das relações

económicas entre Portugal e o Montenegro, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços,

como nos fluxos de investimento, bem como um instrumento para a cooperação administrativa no domínio fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Lisboa, a 12 de Julho de

2016 e que tem por objetivo eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias

de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal, cujo texto,

nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, montenegrino e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40814

———

Páginas Relacionadas
Página 0015:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 15 PROJETO DE LEI N.º 342/XIII (2.ª) (IMPÕE DEVERES DE
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 16 O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, permitiu ao Go
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 17 instituições de crédito, conhecido por Regulamento MUS – M
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 18 Remetendo para momento posterior a apreciação política im
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 19 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamen
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 20 para órgão de administração de instituições de crédito in
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 21 efeito procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 22 Por fim, a terceira e última alteração aditou o n.º 2 ao
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 23 São ainda mencionados no presente projeto de lei: 
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 24 ETTNER, Diana – Procedimentos e modalidades de designação
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 25 • Presidente – grupo A (100% do vencimento mensal do prime
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 26 risk taking8, tendo ainda elaborado um relatório sobre a
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 27 Assim, estas entidades estão sujeitas ao controlo minister
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 28 Em relação à matéria objeto do projeto de lei em apreço,
Pág.Página 28