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22 DE DEZEMBRO DE 2016 99

compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países e, finalmente, desejando facilitar a expansão das

oportunidades do transporte aéreo internacional, chegaram à conclusão de um Acordo em 27 de julho de 2015.

O Acordo é composto por 23 artigos que pretendem cobrir todas as áreas relacionadas com esta temática:

ARTIGO 1.º - DEFINIÇÕES

ARTIGO 2.º - CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

ARTIGO 3.º - DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

ARTIGO 4.º - RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE

EXPLORAÇÃO

ARTIGO 5.º - PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS

ARTIGO 6.º - DIREITOS ALFANDEGÁRIOS E OUTROS ENCARGOS

ARTIGO 7.º - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGULAMENTAÇÃO

ARTIGO 8.º - TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

ARTIGO 9.º - CERTIFICADOS DE NAVEGABILIDADE E DE COMPETÊNCIA

ARTIGO 10.º - SEGURANÇA AÉREA

ARTIGO 11.º - TAXAS DE UTILIZAÇÃO

ARTIGO 12.º - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

ARTIGO 13.º - ATIVIDADES COMERCIAIS

ARTIGO 14.º - TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

ARTIGO 15.º - NOTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS

ARTIGO 16.º - TARIFAS

ARTIGO 17.º - TROCA DE INFORMAÇÕES

ARTIGO 18.º - CONSULTAS

ARTIGO 19.º - RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

ARTIGO 20.º - REVISÃO

ARTIGO 21.º - REGISTO

ARTIGO 22.º - DURAÇÃO E DENÚNCIA

ARTIGO 23.º - ENTRADA EM VIGOR

No Parecer enviado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é já elaborada uma

sumarização destes artigos e, como tal, entende-se não ser necessária uma duplicação sobre este tema,

remetendo-se a leitura para esse Parecer que se encontra em anexo a este documento.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A assinatura deste Acordo entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos é um passo importante na

aproximação entre os dois países, neste caso concreto, no plano da aviação civil e dos serviços aéreos. Este é

um instrumento importante para facilitar a vida das pessoas e das empresas e para fomentar o relacionamento

comercial entre as duas Partes. Como tal, parece ser de apoiar a aprovação desta Proposta de Resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

29/XIII (2.ª) – Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes

Unidos, assinado em Lisboa a 27 de julho de 2015;

2. O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas decidiu solicitar à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, um Parecer sobre esta Proposta de Resolução. A 6.ª

Comissão enviou em tempo devido esse Parecer que se anexa a este documento;

3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 29/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República