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11 DE JANEIRO DE 2017 5

a) As regras e princípios de organização da saúde pública, incluindo dos serviços de saúde pública, das

autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP);

b) As medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância

epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação;

c) Os instrumentos de diagnóstico e intervenção como o planeamento em saúde de base populacional e a

gestão integrada de programas de saúde;

d) Os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade de Saúde», a entidade à qual é conferido o poder de garantir a intervenção do Estado na

defesa da saúde pública, nomeadamente no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de

causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde coletiva e aos aglomerados populacionais;

b) «Emergência de saúde pública», qualquer ocorrência extraordinária que constitua um risco para a saúde

pública e que requeira uma resposta coordenada, podendo ser definida a nível nacional, no âmbito do

Regulamento Sanitário Internacional ou da Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 22 de outubro de 2013.

CAPÍTULO II

Organização da Saúde Pública

SECÇÃO I

Serviços de saúde pública

Artigo 3.º

Competências

1 - Os serviços de saúde pública regionais e locais intervêm junto da população na proteção e promoção da

saúde, bem como na prevenção da doença, através da vigilância e controlo de eventos suscetíveis de pôr em

causa a saúde, da conceção, gestão, desenvolvimento, e acompanhamento de programas e projetos de saúde,

designadamente no quadro do plano nacional de saúde ou dos planos regionais e locais de saúde, e, ainda, no

âmbito da circulação de pessoas e bens, no tráfego e comércio internacionais.

2 - Os serviços de saúde pública intervêm nas seguintes áreas:

a) Identificação de necessidades de saúde;

b) Monitorização do estado de saúde da população e seus determinantes, com especial ênfase na

identificação de desigualdades e iniquidades em saúde;

c) Vigilância de fenómenos determinantes da saúde, incluindo vigilância epidemiológica das doenças

transmissíveis e não transmissíveis, seja ao longo do ciclo de vida seja em ambientes específicos;

d) Participação na vigilância dos ambientes de prestação de cuidados de saúde, designadamente garantindo

e assegurando a monitorização da observação dos princípios de melhoria contínua da qualidade;

e) Contribuição para a identificação, caracterização, avaliação e resposta a riscos e emergências em saúde

pública, incluindo riscos químicos, biológicos e físicos, nomeadamente radiológicos ou nucleares;

f) Proteção da saúde individual, familiar e das comunidades, através da adoção de medidas com

comprovação científica;

g) Promoção da saúde da população através de ações dirigidas aos determinantes da saúde com especial

enfoque na identificação de pessoas e populações expostas a diferentes riscos, contribuindo para a eliminação

de desigualdades e iniquidades;

h) Prevenção da doença, através, entre outras medidas, da vacinação e da participação em programas de

deteção precoce;

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