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18 DE JANEIRO DE 2017 21

PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)

[EXCLUI A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 347/XIII (2.ª) – «Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)», que deu entrada a 24 de novembro de 2016 e foi admitido em 28

de novembro de 2016.

A sua apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de novembro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer, com indicação de conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Atendendo à matéria objeto da iniciativa, foi promovida a necessária audição pública, entre 14 de dezembro

de 2016 e 13 de janeiro de 2017, em observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e no artigo 134.º do RAR.

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço promove alteração ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime de

exclusão do âmbito de aplicação daquela lei.

Com efeito, pretendem os proponentes que, a par dos militares das Forças Armadas, do pessoal com funções

policiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, também o pessoal com funções

policiais no Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal das carreiras de investigação criminal, de

segurança e com funções periciais da Polícia Judiciária fiquem excluídos do âmbito de aplicação da LTFP.

Justifica a Exposição de Motivos da iniciativa que «o regime geral do contrato de trabalho em funções públicas

aprovado pelo anterior Governo em 2014 introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com

funções policiais das forças e serviços de segurança».

Para os proponentes, «é uma evidência que estas funções justificam a consagração de regimes distintos do

regime geral da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado um regime

específico que tenha em conta as características das respetivas missões e a natureza das forças policiais em

causa» e que a lei em causa «isentou do regime geral a GNR, em atenção ao seu estatuto militar, e a PSP,

deixando de fora inexplicavelmente a PJ e o SEF».

Mediante o projeto de lei, pretende-se assim «a reposição de um princípio de identidade relativamente aos

profissionais das forças e serviços de segurança com funções policiais, isentando também da aplicação do

regime geral os profissionais do SEF e da Polícia Judiciária».

I. c) Enquadramento legal e constitucional