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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 80

diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços

prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse

Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro

Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade

empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público.”

No plano da troca de informações o artigo 27.º é substituído pelas seguintes disposições:

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração

ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais

ou territoriais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca

de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos,

ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores,

as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins sempre que a

legislação de ambos os Estados o preveja e a sua utilização for autorizada pela autoridade competente do

Estado que as disponibiliza.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado

Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou de

processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente

artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação

constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3 exceto se tais limitações puderem

impedir que um Estado Contratante forneça tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de

interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações se referem ao direito de propriedade de uma pessoa.”

No plano da assistência mutua para fins de cobrança dos respetivos créditos fiscais, Portugal e França

acordaram através deste Protocolo, em aditar um novo artigo 27.º bis que tem a seguinte redação:

1. Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais.

A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º. As autoridades competentes dos

Estados Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.

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