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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 28

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, em 24 de junho de 1936, a primeira Convenção sobre

férias pagas (Convenção n.º 5215). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho contínuo para

os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.

Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10116, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas

na referida Convenção n.º 52.

Posteriormente, a Convenção n.º 13217 em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, veio prever que a duração

anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação, mas terá um mínimo de três

semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com pagamento

proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço. As ausências

devidas a doença, acidente, maternidade ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador serão contadas

como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar ao direito a férias

mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será considerado nulo e sem

efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector agrícola, apenas se

excetuando os marítimos.

Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º 132,

relativa às férias anuais remuneradas.

A OIT, depois de ter adotado diversas proposta relativas à revisão da Convenção n.º 9118 – Férias pagas dos

Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14619, em vigor, relativa a férias anuais

pagas dos marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos aos quais se aplique esta Convenção têm direito

a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não deverá em

caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a Convenção

deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.

Portugal, pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,

relativa às férias anuais pagas dos marítimos.

Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise pode consultar o sítio da OIT - Convenções

e Recomendações. Pode também consultar o sítio da OIT, em Portugal20.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as

seguintes iniciativas conexas:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública 370/XIII 2.ª BE

de Lei majorado, em função da idade, até aos 28 dias

Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a Projeto 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da

215/XIII 1.ª PCP de Lei idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que

aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

15 Entrada em vigor em 22 de setembro de 1939. 16 Férias pagas na agricultura - entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 17 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973. 18 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 19 Entrada em vigor a 13 de junho de 1979. 20 Membro da OIT desde 28.06.1919.

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