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25 DE JANEIRO DE 2017 91

– Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena disciplinar e de

registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar;

– Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao

procedimento criminal;

– Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, face à própria evolução

do direito administrativo, suprimindo-se a distinção entre deveres gerais e especiais, na perspetiva disciplinar;

– Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, tendo em conta o comportamento

do infrator, a título de negligência ou dolo e a gravidade dos danos causados por tal ação;

– Eliminação da pena de repreensão verbal, em obediência ao princípio da obrigatoriedade de processo

escrito.

– Consagração de uma escala que inclui as penas de repreensão, multa, suspensão simples, suspensão

grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a possibilidade de acessoriamente à aplicação da

pena de suspensão o infrator ser também alvo de transferência compulsiva.

– Caracterização da pena de multa no sentido do desconto mensal não poder exceder um terço do

vencimento do infrator.

– Consagração expressa da faculdade de suspensão da execução das penas disciplinares, como vinha

sendo efetuado por aplicação subsidiária do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas. –

Eliminação da faculdade de agravação das penas após a notificação ao arguido;

– Compatibilização das penas, com a garantia de um rendimento mínimo de subsistência, traduzido no

princípio vigente no direito processual civil da impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões;

– Articulação das normas disciplinares com o Regime jurídico das armas e suas munições, sobretudo quando

existe perigo para a vida ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade de a PSP,

no âmbito do procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições propriedade do

polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas;

– Regulamentação expressa do instituto da prescrição, clarificando-se os casos de suspensão e interrupção

da mesma;

– Previsão da possibilidade de opção do arguido pelo pagamento da multa em prestações, sendo que em

caso de incumprimento há lugar ao desconto na remuneração mensal;

– Previsão da possibilidade da suspensão do processo, à semelhança do que prevê a lei processual penal,

quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão ou de multa, mediante

o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido;

– Redução das formas processuais previstas, passando o inquérito e a sindicância a constituir as únicas

formas processuais pré disciplinares (e por isso ambas de natureza secreta) eliminando-se o processo de

averiguações que nunca se distinguiu materialmente do processo de inquérito;

– Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao

processo que primeiro tiver sido instaurado;

– Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;

– Eliminação do regime da infração diretamente constatada e do valor probatório do auto de notícia assinado

pelas testemunhas e pelo visado;

– Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor “(…) possa razoavelmente

suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade (…)”;

– Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, conferindo-lhe todos os direitos

que a lei reconhece ao arguido, bem como a confiança do processo, em conformidade com o disposto na lei

processual civil;

– A eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de poder ser impugnado

contenciosamente, excetuando os casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo

diretor nacional.

Quanto ao diploma preambular, assinala-se que este é constituído por oito artigos, estabelecendo o seguinte:

artigo 1.º – relativo ao objeto; artigo 2.º – determina que o Estatuto Disciplinar é aprovado em anexo à presente

lei; artigo 3.º – regula a contagem dos prazos, estipulando que os prazos adjetivos são contados nos termos do

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