O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2017 69

2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem

também ser consultados, nas mesmas condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-

membro requerente.

3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e

outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-membros, devem ser exclusivamente

utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à

autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,

respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis,

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 - As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das

autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em

conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho

diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea

anterior e quando notificado pela autoridade competente;

Páginas Relacionadas
Página 0035:
31 DE JANEIRO DE 2017 35 PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª) FACILITA O
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 36 técnicos, científicos, regulamentares e éticos e a promov
Pág.Página 36
Página 0037:
31 DE JANEIRO DE 2017 37 Esta notificação, efetuada via Sistema IMI, está em vigor
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 38 Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei
Pág.Página 38
Página 0039:
31 DE JANEIRO DE 2017 39 8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 40 Artigo 3.º […] 1 - Sem prejuízo do di
Pág.Página 40
Página 0041:
31 DE JANEIRO DE 2017 41 Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 42 c) […]: i ) […]; ii ) De formação regulamen
Pág.Página 42
Página 0043:
31 DE JANEIRO DE 2017 43 Artigo 11.º […] 1 - Sem prejuí
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 44 compensadas pelos meios referidos na alínea a); d)
Pág.Página 44
Página 0045:
31 DE JANEIRO DE 2017 45 Artigo 22.º […] 1 - A admissão
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 46 de enfermagem e através de programas de formação profissi
Pág.Página 46
Página 0047:
31 DE JANEIRO DE 2017 47 2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enferme
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 48 básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da po
Pág.Página 48
Página 0049:
31 DE JANEIRO DE 2017 49 d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 50 c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo
Pág.Página 50
Página 0051:
31 DE JANEIRO DE 2017 51 4 - […]. Artigo 42.º […] <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 52 expresso com os créditos ECTS equivalentes. 4 - O
Pág.Página 52
Página 0053:
31 DE JANEIRO DE 2017 53 respeita a qualquer das profissões contempladas na secção
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 54 do prestador de serviços; e) Caso decidam controla
Pág.Página 54
Página 0055:
31 DE JANEIRO DE 2017 55 europeu. 2 - Quando a carteira profissional europei
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 56 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autori
Pág.Página 56
Página 0057:
31 DE JANEIRO DE 2017 57 6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em cas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 58 9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI pode
Pág.Página 58
Página 0059:
31 DE JANEIRO DE 2017 59 de a autoridade competente poder exigir a sua utilização e
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 60 c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro d
Pág.Página 60
Página 0061:
31 DE JANEIRO DE 2017 61 5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às i
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 62 j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a qu
Pág.Página 62
Página 0063:
31 DE JANEIRO DE 2017 63 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da exist
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 64 2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridad
Pág.Página 64