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1 DE FEVEREIRO DE 2017 11

É pretensão dos autores da iniciativa “reforçar os mecanismos de tutela jurídica, promover a eliminação de

obstáculos de ordem administrativa e simplificar os procedimentos para os cidadãos que se desloquem para

outro Estado-membro, a fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho”.

Os autores desta iniciativa elaboraram-na considerando que “muitos trabalhadores desconhecem ainda os

seus direitos no que respeita à livre circulação e tendo em atenção o facto de, pela sua situação potencialmente

mais vulnerável, poderem ser alvo de restrições injustificadas, ou meros entraves ao seu direito à livre circulação,

nomeadamente o não reconhecimento de qualificações, discriminação em razão da nacionalidade, ou mesmo

exploração”.

A presente iniciativa é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, no

exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento,

de saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego

de trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, à formação e à qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União

Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

A presente iniciativa estabelece, como competentes, para promover, analisar, monitorizar e apoiar a

igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, sem discriminação

em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação as seguintes

entidades:

a) O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no acesso à formação, acesso ao

emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração profissional

ou reemprego, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e a Direção-Geral da

Educação (DGE) no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, para as condições de emprego e de trabalho,

nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e

filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto de Segurança Social, IP, para benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira para benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, IP, e a Direção-Geral do Ensino

Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou

condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer

pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, IP, e a ANQEP, IP, para o acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional

para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas.

a) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se verificou a existência de

qualquer outra iniciativa, ou petição, na presente Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa.

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