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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 16

e as medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância

epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação. Encontram-se ainda

previstos os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.

Com esse fim consolida, num único diploma, um conjunto alargado de legislação específica de saúde pública.

Propõe, ainda, a revogação dos diplomas consolidados, pelo que importa proceder a uma brevíssima análise

dos mesmos:

 Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, instituiu um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica

situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros

riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão

graves como de calamidade pública.

De acordo o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, este diploma vem estabelecer um sistema de vigilância em

saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos setores público, privado e social

desenvolvendo atividades de saúde pública, conforme as respetivas leis orgânicas e atribuições estatutárias,

aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta, relativamente a doenças transmissíveis, em

especial as infetocontagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos

à defesa e proteção da saúde. Para esse efeito é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços

operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos setores público,

privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância

epidemiológica, denominado SINAVE (n.º 2 do artigo 1.º).

Esta lei aplica-se a todas as entidades, do setor público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços

no território nacional, que desenvolvam atividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e

contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos, relativos às doenças transmissíveis e outros

riscos em saúde pública (n.º 1 do artigo 2.º). A aplicação de medidas com o objetivo de prevenir e conter a

propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas

no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações

epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respetivos fatores de

risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de proteção de dados pessoais (n.º 2 do artigo 2.º).

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde que preside, composto por um máximo de 20 membros,

designados em representação dos setores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica,

com funções consultivas do Governo no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e outros

riscos para a saúde pública e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente

surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo-lhe fundamentar proposta de declaração do

estado de emergência, por calamidade pública.

O CNSP compreende duas comissões especializadas: a Comissão Coordenadora da Vigilância

Epidemiológica e a Comissão Coordenadora de Emergência (n.º 2 do artigo 4.º).

A Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissão especializada

do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas pelas entidades que integram

o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenação de medidas preventivas relativas às doenças

transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e

nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a

que Portugal pertença em cada momento (n.º 1 do artigo 5.º). A CCVE assegura a coerência e a

complementaridade entre os programas e as ações iniciadas no seu âmbito de intervenção, incluindo informação

estatística, projetos de investigação, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e

baseados na Internet, para o intercâmbio de dados, implementando todas as ligações necessárias às redes da

União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-

as com o SINAVE (n.º 2 do artigo 5.º).

Já a Comissão Coordenadora de Emergência intervém em situações de emergência de saúde pública, por

determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos

relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves

consequências para a saúde pública (n.º 1 do artigo 7.º).

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