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1 DE FEVEREIRO DE 2017 25

Não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento. De referir ainda que o direito à saúde se encontra estatuído no artigo 64.º da Constituição.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Não obstante, a apresentação da

presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha

fundamentado e, na exposição de motivos, não são referidas quaisquer consultas realizadas sobre a mesma.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de janeiro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 12 de janeiro de 2017,

tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se

agendada para a reunião plenária de dia 2 de fevereiro de 2017 - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 35,

de 18 de janeiro de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - «Aprova a Lei da Saúde Pública» -traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de

eliminar o verbo inicial, em apreciação na especialidade, como recomendam, sempre que possível, as regras de

legística formal 2. Nesse caso o título seria simplesmente «Lei da Saúde Pública».

Ainda segundo as mesmas regras de legística, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato» 3. Na proposta de lei em análise existe uma norma revogatória (artigo 56.º), no

entanto neste caso concreto não parece aconselhável mencionar no título as diversas revogações integrais de

outros diplomas legais, dado que o seu elevado número - duas leis e oito decretos-leis, entre outros 4 - tornaria

o título demasiado extenso.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 57.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme ao previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 4 Aproveitamos para referir desde já que, em sede de especialidade ou redação final, pode ser melhorado o texto da alínea i) do artigo 56.º da proposta de lei, quanto à relação entre a revogação do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, e a vigência do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho.

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