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1 DE FEVEREIRO DE 2017 9

PROJETO DE LEI N.º 392/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, CRIANDO A

OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO ANUAL DA POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO

IRS A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OU

PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, criou a possibilidade de

consignação, pelo contribuinte, na respetiva declaração de rendimentos, de 0,5% do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade

religiosa radicada no País.

Mas esta possibilidade não ficou restrita para as igrejas ou comunidades religiosas. Também ficou

consagrada a faculdade de consignar este montante a favor Instituições Particulares de Solidariedade Social

(IPSS) ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.

Recentemente, com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que aprovou o Orçamento do Estado

para 2016, ficaram também consagradas como instituições potencialmente beneficiárias desta consignação as

pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural.

Em 2015 as instituições escolhidas pelas famílias portuguesas para receberam uma parcela do seu IRS

foram cerca de 2600. O valor doado atingiu 13,1 milhões de euros e a Liga Portuguesa contra o Cancro (LPCC)

foi a entidade preferida pelos contribuintes. As doações de 0,5% da coleta do IRS que os portugueses atribuíram

à Liga ascenderam a 1,6 milhões de euros, superando os 1,4 milhões de euros de 2014.

Em 2015 candidataram-se a 0,5% da coleta do IRS e ao benefício concedido pelas faturas com NIF de

restaurantes, cabeleireiros e oficinas um total de 2616 entidades.

De acordo com os dados do Ministério das Finanças, foram beneficiados 2594 organismos, o que traduz um

acréscimo de 15% face ao do ano passado – em que as doações do IRS abrangeram 2255 IPSS e pessoas

coletivas de utilidade pública de fins de beneficência, assistência ou humanitárias.

Antes da entrada em vigor do mais recente Orçamento do Estado, para efetivar esta consignação, era

necessário preencher, na declaração de IRS, o Quadro 9 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017 foi criada a Declaração Automática de Rendimentos,

em termos de IRS.

Com esta alteração, se um trabalhador por conta de outrem, pensionista ou reformado nada fizerem, no

próximo período de entrega da declaração do IRS, a Autoridade Tributária irá usar toda a informação que foi

recebendo ao longo do ano (das entidades patronais, da Seguranças Social, do sistema E-fatura, de eventuais

recibos de renda eletrónica, etc.), preencher a declaração e considerá-la entregue passando a determinar o

valor do reembolso IRS 2017 ou do valor a liquidar junto do contribuinte.

Esta alteração, apesar de bastante positiva, levanta ao CDS, e a diversas instituições beneficiárias da

consignação, o receio que, com a automatização instituída, alguns contribuintes possam, involuntariamente,

esquecer-se de doar o montante pretendido.

Nesse sentido, entendemos que deve ser obrigação da Autoridade Tributária informar, até ao dia 1 de março

de cada ano, por meio de correio eletrónico, todos os contribuintes que possam utilizar a prorrogativa da

Declaração Automática de Rendimentos, da possibilidade de consignarem 0,5% do IRS a uma instituição e a

lista completa das instituições que podem ser beneficiárias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Cria a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a Instituições

Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.