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Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 63

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: Projetos de lei [n.os 391 e 392/XIII (2.ª)]:

— Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos N.º 391/XIII (2.ª) — Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo verdes e outras modalidades de trabalho precário existentes no sentido de eliminar a tributação das operações de no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP. pagamento baseadas em cartões (CDS-PP).

— Recomenda ao Governo medidas de combate ao N.º 392/XIII (2.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o desperdício alimentar. Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-— Recomenda ao Governo que melhore o acesso aos cursos Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a do ensino de Português no estrangeiro e promova a sua obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de qualidade pedagógica. consignação de 0,5% do IRS a instituições religiosas,

— Recomenda ao Governo a defesa e valorização da escola instituições particulares de solidariedade social ou pessoas

pública. coletivas de utilidade pública (CDS-PP).

— Recomenda ao Governo medidas para a Propostas de lei [n.osinternacionalização da Língua Portuguesa e o 45, 49 e 57 a 59/XIII (2.ª)]:

desenvolvimento da rede do ensino de Português no N.º 45/XIII (2.ª) (Aprova medidas para aplicação uniforme e estrangeiro. execução prática do direito de livre circulação dos

— Recomenda ao Governo uma política ativa, eficaz e global trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/EU): de defesa e projeção da Língua Portuguesa. — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

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N.o 49/XIII (2.ª) (Aprova a Lei da Saúde Pública): Decisão 2008/616/JAI que a executa, em sede de — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada transmissão de dados do registo de veículos para efeitos de pelos serviços de apoio. deteção e investigação de infrações de natureza penal.

N.º 57/XIII (2.ª) — Estabelece as prescrições mínimas em

matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para Projetos de resolução [n.os 430/XIII (1.ª) e 642/XIII (2.ª)]:

a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar N.º 430/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo a implementação sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos da gratuitidade do acesso aos museus e monumentos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do nacionais para jovens até aos 30 anos, durante os fins de Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. semana e feriados (PS)]:

N.º 58/XIII (2.ª) — Estabelece os princípios e as regras do — Alteração do texto do projeto de resolução.

intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com

a prática de infrações rodoviárias num Estado-membro, e N.º 642/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à

transpõe a Diretiva 2015/413/EU. urgente reabilitação e requalificação da Escola Secundária Ferreira Dias, de Agualva-Sintra (CDS-PP).

N.º 59/XIII (2.ª) — Adapta ao ordenamento jurídico interno as

obrigações decorrentes da Decisão 2008/615/JAI, e da

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULARIZAÇÃO DOS FALSOS RECIBOS VERDES E OUTRAS

MODALIDADES DE TRABALHO PRECÁRIO EXISTENTES NO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO

PROFISSIONAL, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Divulgue o diagnóstico sobre precariedade na Administração Pública e no setor empresarial do Estado

com os falsos recibos verdes e outras formas de trabalho precário no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP (IEFP, IP).

2- Substitua o trabalho precário no IEFP, IP, por instrumentos de contratação adequados à função e

duração das necessidades de trabalho.

3- Estabeleça, nos próximos concursos, regras que impeçam o recurso à prestação de serviços sempre

que exista um horário de trabalho definido, funções exercidas com subordinação jurídica e enquadradas

no cumprimento da missão do IEFP, IP.

4- Até ao final de 2017, apresente o ponto da situação do trabalho precário no IEFP, IP.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA):

a) Divulgue e promova a replicação do modelo do Comissariado e Plano Municipal de Combate ao

Desperdício Alimentar de Lisboa, em estreita articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses

e a Associação Nacional de Freguesias, procurando fomentar a criação de uma rede nacional de combate ao

desperdício alimentar que, simultaneamente, sensibilize e envolva as organizações da sociedade civil, os

cidadãos e os autarcas nesta nova política pública;

b) Promova uma campanha de informação ao consumidor sobre a qualidade e a segurança alimentar dos

produtos que não cumprem as regras comuns de calibragem (calibre, cor ou forma), mas que podem ser

comercializados a um custo mais reduzido, e dinamize a sua comercialização na central de compras da

Administração Pública, para utilização nas cantinas e refeitórios públicos, bem como pelas instituições de

solidariedade social, de forma a impulsionar o escoamento desses produtos;

c) Estude critérios para estabelecer a atribuição de incentivos que premeiem os projetos de sustentabilidade

ambiental que satisfazem os objetivos da Agenda 2030, nomeadamente minimizar os encargos que o setor

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agrícola tem com a logística de distribuição dos produtos que não cumprem as regras comuns de calibragem,

seja através de programas comunitários, seja através de programas nacionais de apoio;

d) Divulgue, nas instâncias próprias da União Europeia, as boas práticas e os bons exemplos de campanhas

dirigidas aos consumidores que Portugal tem implementado, com particular destaque para as que empregam

galardões de desenvolvimento sustentável;

e) Realize um diagnóstico, com a participação de equipas multidisciplinares e de associações e entidades

responsáveis, que permita conhecer mais pormenorizadamente os níveis e fatores de desperdício alimentar em

Portugal, assim como os obstáculos existentes ao seu efetivo combate.

2- Tendo em conta que o Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determina que a CNCDA

submete, até 31 de dezembro de 2016, ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a proposta

da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e do Plano de Ação de Combate ao

Desperdício Alimentar (PACDA):

a) Inicie, em janeiro de 2017, a participação pública sobre a proposta da ENCDA e do PACDA, a qual deve

decorrer durante um período que permita um forte envolvimento do público e de forma descentralizada pelo

território nacional, com vista a recolher os contributos de todos os interessados, os seus pontos de vista e

propostas para o combate ao desperdício alimentar.

b) Findo o período de participação pública, comece a implementar a ENCDA e o PACDA no primeiro

semestre de 2017.

3- Em termos de medidas orientadas para o setor agrícola:

a) Defenda, na União Europeia, a especificidade do setor agrícola na definição dos indicadores de medida

de desperdício alimentar na fase de produção;

b) Destine um investimento público significativo à promoção do acesso aos mercados por parte das

pequenas e muito pequenas explorações agrícolas;

c) Crie condições para que as cantinas públicas optem por produtos locais ou nacionais, desde que

disponíveis no mercado.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MELHORE O ACESSO AOS CURSOS DO ENSINO DE

PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E PROMOVA A SUA QUALIDADE PEDAGÓGICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 - Promova o acesso aos cursos de Língua Portuguesa no estrangeiro, adequando melhor a oferta à

procura, com especial atenção às necessidades fora dos grandes centros urbanos.

2 - Reforce a formação de professores e diversifique os recursos pedagógicos, como garantia de maior

qualidade de ensino.

3 - Crie melhores condições de aprendizagem, com uma oferta de cursos mais ajustada à variedade etária e

de conhecimentos.

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4 - Promova cursos de Língua Portuguesa que combinem objetivos de formação profissional e que

respondam à necessidade de aprendizagem para fins específicos.

5 - Prossiga a integração curricular da Língua Portuguesa nos países de acolhimento, contribuindo para o

seu reconhecimento como grande Língua de comunicação global.

6 - Promova campanhas de divulgação junto das famílias portuguesas e, em termos gerais, nos países de

acolhimento, sobre o valor e a importância da Língua Portuguesa, valorizando a sua aprendizagem como

ferramenta útil no mercado de trabalho global.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA E VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Planifique as medidas necessárias para os próximos anos, no sentido de garantir um crescimento

sustentado do orçamento para a educação e ensino superior públicos até que seja atingido um investimento por

aluno que satisfaça plenamente as necessidades do País, respeitando os princípios constitucionais.

2- Proceda, para concretizar o estabelecido no número anterior, ao levantamento das necessidades e ao

desenvolvimento de medidas que assegurem:

a) A progressiva gratuitidade do ensino para todos;

b) A igualdade de oportunidades no acesso e frequência escolares;

c) O acesso de todos aos mais elevados níveis de ensino;

d) A gestão democrática das escolas;

e) A formação integral do indivíduo.

3- Promova uma verdadeira política de estabilidade e defesa da escola pública através de concursos

nacionais que atribuam o vínculo público efetivo aos docentes e trabalhadores não docentes, aos professores e

técnicos de educação especial e aos psicólogos e profissionais das ciências da educação que supram

necessidades permanentes.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO DA LÍNGUA

PORTUGUESA E O DESENVOLVIMENTO DA REDE DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote o seguinte programa de medidas dirigidas à internacionalização da Língua Portuguesa e ao

Ensino de Português no Estrangeiro:

1- O desenvolvimento da rede do Ensino de Português no Estrangeiro deve englobar cursos da iniciativa do

Estado Português, assim como da responsabilidade de outros Estados, associações e outras entidades

privadas, nos países onde existem significativas comunidades portuguesas.

2- Devem ser especialmente apoiadas todas as iniciativas que garantam a integração do ensino da nossa

Língua nos sistemas educativos de outros países, tendo em conta o interesse dos descendentes de cidadãos

nacionais, bem como outros interessados na aprendizagem do Português.

3- O Estado deve garantir, num prazo máximo de quatro anos, a criação de Escolas Portuguesas em todos

os países lusófonos, assim como nas áreas consulares que possuam um número de, pelo menos, 200 mil

cidadãos portugueses devidamente registados e referenciados.

4- Devem ser criados cursos de especialização para o ensino da Língua Portuguesa no Estrangeiro, tendo

em conta a pluralidade de contextos culturais em que vivem as comunidades portuguesas e lusófonas,

conciliando o domínio de metodologias de ensino do Português como língua de herança, estrangeira ou materna.

5- O desenvolvimento de mecanismos de avaliação exigentes é fundamental para alunos, professores e

escolas que façam parte da rede de Ensino de Português no Estrangeiro, de forma a garantir a maior qualidade

possível das respetivas aprendizagens.

6- A atual rede do Ensino Português no Estrangeiro deve ser alargada, tendo em conta o interesse real dos

alunos e das famílias, sem esquecer as localidades mais isoladas da Europa e as principais comunidades de

fora da Europa.

7- O ensino do Português deve ser acompanhado de um Programa de Incentivo à Leitura e de Divulgação

Cultural, na linha do que já hoje se verifica, que aumente o contacto das novas gerações portuguesas e lusófonas

com a nossa realidade cultural, promovendo a divulgação das obras de escritores e outros agentes culturais da

Lusofonia e colocando-os em contacto direto com as gerações mais jovens.

8- A afirmação da nossa Língua enquanto língua de trabalho nas grandes organizações multilaterais, a

começar pela Organização das Nações Unidas (ONU), deve ser considerada prioritária no contexto da nossa

política cultural externa.

9- O desenvolvimento de mecanismos de ensino à distância deve ser incluído no quadro do alargamento da

rede de ensino do Português, desde que seja garantida a monitorização no terreno das respetivas

aprendizagens.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UMA POLÍTICA ATIVA, EFICAZ E GLOBAL DE DEFESA E PROJEÇÃO

DA LÍNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Revitalize o empenho político e diplomático, em parceria com os países da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa (CPLP), em tornar a Língua Portuguesa uma das línguas oficiais da Organização das Nações

Unidas (ONU).

2- Crie condições para uma mais ampla utilização e promoção da Língua Portuguesa enquanto importante

capital estratégico para a internacionalização da cultura e economia nacionais.

3- Adote medidas que corrijam progressivamente as desigualdades que permanecem no tratamento das

comunidades portuguesas nos espaços europeu e extraeuropeu.

4- Prossiga com a integração do ensino do português no estrangeiro, nos sistemas educativos locais.

5- Valorize o espaço virtual como plataforma do ensino à distância, não só para alunos estrangeiros, mas

também para alunos portugueses ou lusodescendentes.

6- Desenvolva novos mecanismos de avaliação e certificação de aprendizagens.

7- Aposte na formação contínua de professores, quer em regime à distância ou híbrido, quer presencial.

8- Fomente hábitos de leitura através do Plano de Incentivo à Leitura.

9- Alargue a rede de leitorados e de universidades com cursos de Língua Portuguesa.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 391/XIII (2.ª)

ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO NO SENTIDO DE ELIMINAR A TRIBUTAÇÃO

DAS OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES

Exposição de motivos

O Governo incluiu no Orçamento do Estado para 2016 uma norma que estipulou que as taxas relativas a

operações de pagamentos baseadas em cartões passassem a estar incluídas nas designadas “Outras

comissões e contraprestações por serviços financeiros” para efeitos de sujeição a Imposto do Selo, à taxa de

4%.

Em Fevereiro, no âmbito da discussão na generalidade do referido orçamento, o Grupo Parlamentar do CDS-

PP mostrou-se muito preocupado com esta medida, chamando a atenção para o facto de poderem vir a ser os

comerciantes ou, no limite, o consumidor final a pagar esta taxa. Por isso mesmo votámos contra a medida.

Mais recentemente foi tornado público que em dezembro, a Redunicre passou a cobrar aos comerciantes o

Imposto do Selo de 4% sobre as comissões pagas aos bancos nos pagamentos com cartões, o que está a gerar

uma onda de indignação num conjunto de associações. Infelizmente o Grupo Parlamentar do CDS-PP tinha

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razão. Cada vez mais se torna evidente que não é possível impedir que esta taxa seja repercutida no que é

cobrado aos comerciantes.

Esta medida não significa mais do que um imposto indireto criado pelo Governo sobre as famílias

portuguesas, o que não é compaginável com o “virar de página da austeridade” prometido pelo Primeiro-Ministro

na campanha eleitoral das últimas eleições legislativas.

O pior é que com esta medida, o Governo corre o sério risco de estar a prejudicar o bem-sucedido combate

à economia informal, o que naturalmente se traduz em menos receita para os cofres do Estado.

Aliás, esta taxa poderá mesmo colocar em causa a segurança dos próprios cidadãos uma vez que: 1) os

vendedores poderão deixar de disponibilizar nos seus estabelecimentos os necessários mecanismos eletrónicos

de pagamento, o que por outro lado os obrigará a ter mais dinheiro em caixa; 2) os consumidores poderão ter

de ser obrigados a transportar mais notas e moedas nas suas carteiras para fazerem face à não disponibilização

de mecanismos eletrónicos de pagamento por parte dos comerciantes.

Nesse sentido, entendemos que esta medida é contraproducente e só vem acrescentar problemas às

famílias, pelo que propomos a eliminação da tributação das operações de pagamento baseadas em cartões.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de eliminar a tributação das operações de pagamento

baseadas em cartões.

Artigo 2.°

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a

seguinte redação:

«17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, excluindo as taxas relativas a

operações de pagamento baseadas em cartões – 4%».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão

orçamental.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita

Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Cecília Meireles — Filipe Lobo d'Ávila — Ilda

Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Pedro Mota

Soares — Patrícia Fonseca — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 392/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, CRIANDO A

OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO ANUAL DA POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO

IRS A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OU

PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, criou a possibilidade de

consignação, pelo contribuinte, na respetiva declaração de rendimentos, de 0,5% do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade

religiosa radicada no País.

Mas esta possibilidade não ficou restrita para as igrejas ou comunidades religiosas. Também ficou

consagrada a faculdade de consignar este montante a favor Instituições Particulares de Solidariedade Social

(IPSS) ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.

Recentemente, com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que aprovou o Orçamento do Estado

para 2016, ficaram também consagradas como instituições potencialmente beneficiárias desta consignação as

pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural.

Em 2015 as instituições escolhidas pelas famílias portuguesas para receberam uma parcela do seu IRS

foram cerca de 2600. O valor doado atingiu 13,1 milhões de euros e a Liga Portuguesa contra o Cancro (LPCC)

foi a entidade preferida pelos contribuintes. As doações de 0,5% da coleta do IRS que os portugueses atribuíram

à Liga ascenderam a 1,6 milhões de euros, superando os 1,4 milhões de euros de 2014.

Em 2015 candidataram-se a 0,5% da coleta do IRS e ao benefício concedido pelas faturas com NIF de

restaurantes, cabeleireiros e oficinas um total de 2616 entidades.

De acordo com os dados do Ministério das Finanças, foram beneficiados 2594 organismos, o que traduz um

acréscimo de 15% face ao do ano passado – em que as doações do IRS abrangeram 2255 IPSS e pessoas

coletivas de utilidade pública de fins de beneficência, assistência ou humanitárias.

Antes da entrada em vigor do mais recente Orçamento do Estado, para efetivar esta consignação, era

necessário preencher, na declaração de IRS, o Quadro 9 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017 foi criada a Declaração Automática de Rendimentos,

em termos de IRS.

Com esta alteração, se um trabalhador por conta de outrem, pensionista ou reformado nada fizerem, no

próximo período de entrega da declaração do IRS, a Autoridade Tributária irá usar toda a informação que foi

recebendo ao longo do ano (das entidades patronais, da Seguranças Social, do sistema E-fatura, de eventuais

recibos de renda eletrónica, etc.), preencher a declaração e considerá-la entregue passando a determinar o

valor do reembolso IRS 2017 ou do valor a liquidar junto do contribuinte.

Esta alteração, apesar de bastante positiva, levanta ao CDS, e a diversas instituições beneficiárias da

consignação, o receio que, com a automatização instituída, alguns contribuintes possam, involuntariamente,

esquecer-se de doar o montante pretendido.

Nesse sentido, entendemos que deve ser obrigação da Autoridade Tributária informar, até ao dia 1 de março

de cada ano, por meio de correio eletrónico, todos os contribuintes que possam utilizar a prorrogativa da

Declaração Automática de Rendimentos, da possibilidade de consignarem 0,5% do IRS a uma instituição e a

lista completa das instituições que podem ser beneficiárias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Cria a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a Instituições

Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.

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Artigo 2.°

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 153.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 153.º

(…)

1 – (…);

2 – (…);

3 – A Autoridade Tributária deve informar, por meio correio eletrónico, até ao dia 1 de Março, todos os

contribuintes que possam utilizar a Declaração Automática de Rendimentos, que podem consignar 0,5% do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 – Na comunicação referida no número anterior deve constar, além da forma como se operacionaliza a

referia consignação, a lista completa das instituições que podem ser beneficiárias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor do dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Assunção Cristas — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto

— Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIII (2.ª)

(APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE

CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/EU)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que aprova medidas para aplicação uniforme e

execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

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É pretensão dos autores da iniciativa “reforçar os mecanismos de tutela jurídica, promover a eliminação de

obstáculos de ordem administrativa e simplificar os procedimentos para os cidadãos que se desloquem para

outro Estado-membro, a fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho”.

Os autores desta iniciativa elaboraram-na considerando que “muitos trabalhadores desconhecem ainda os

seus direitos no que respeita à livre circulação e tendo em atenção o facto de, pela sua situação potencialmente

mais vulnerável, poderem ser alvo de restrições injustificadas, ou meros entraves ao seu direito à livre circulação,

nomeadamente o não reconhecimento de qualificações, discriminação em razão da nacionalidade, ou mesmo

exploração”.

A presente iniciativa é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, no

exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento,

de saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego

de trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, à formação e à qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União

Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

A presente iniciativa estabelece, como competentes, para promover, analisar, monitorizar e apoiar a

igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, sem discriminação

em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação as seguintes

entidades:

a) O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no acesso à formação, acesso ao

emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração profissional

ou reemprego, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e a Direção-Geral da

Educação (DGE) no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, para as condições de emprego e de trabalho,

nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e

filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto de Segurança Social, IP, para benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira para benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, IP, e a Direção-Geral do Ensino

Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou

condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer

pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, IP, e a ANQEP, IP, para o acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional

para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas.

a) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se verificou a existência de

qualquer outra iniciativa, ou petição, na presente Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa.

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b) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Esta iniciativa não foi colocada em apreciação pública, contudo, e não obstante, por solicitação do Presidente

da Assembleia da República, foi pedido parecer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma, ao Governo Regional dos Açores e ao Governo Regional da

Madeira.

Todas estas instituições enviaram o seu contributo, os quais podem ser consultados no seguinte link:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40832

c) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos

do artigo 12.º do seu articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que

aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores,

transpondo a Diretiva 2014/54/UE, que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a

discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que aprova medidas para aplicação uniforme e

execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do

direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, apresentada pelo Governo, se

encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, António Carlos Manteiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, na reunião de 1 de fevereiro de 2017, com votos a favor do PSD, PS, CDS-

PP, a abstenção do BE e a ausência do PCP.

———

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 13

PROPOSTA DE LEI N.O 49/XIII (2.ª)

(APROVA A LEI DA SAÚDE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta

de Lei n.º 49/XIII (2.ª) que “Aprova a Lei da Saúde Pública”.

Esta apresentação foi efetuada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com

o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º, e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2

do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei, em particular. Revestindo deste modo a forma

de proposta de lei, subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

tendo sido aprovada em reunião do Conselho de Ministros do dia 22 de dezembro 2016. Respeita ainda os

limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

A proposta de lei ora em análise deu entrada a 10 de janeiro de 2017 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, de 12 de janeiro de 2017, a iniciativa foi admitida e baixou, na generalidade, à

Comissão de Saúde para que fosse emitido o respetivo parecer.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 2 de fevereiro

de 2017, conforme consta da Súmula da Conferência de Líderes n.º 35, realizada em 18 de janeiro de 2017.

2 – Objeto e motivação

A iniciativa em apreço que“Aprova a Lei de Saúde Pública”, visa estabelecer medidas de proteção e

promoção da saúde, de prevenção da doença e dando resposta a ameaças e riscos em saúde pública. Nesse

sentido, fixa regras e princípios de organização da saúde pública, prevê medidas de vigilância epidemiológica,

ambiental e entomológica e a vacinação, prevê os instrumentos de diagnóstico e intervenção, designadamente

o planeamento em saúde de base populacional e a gestão integrada de programas de saúde e procedimentos,

que visam as emergências em saúde pública (artigo 1.º).

Fundamenta-se a apresentação desta iniciativa legislativa na necessidade de consolidar num único diploma

a legislação mais relevante sobre saúde pública, que se encontra dispersa e, em alguns casos, parcialmente

desatualizada. Pretende-se assim, promover e manter a qualidade da saúde dos cidadãos, prevenir a doença e

cuidar dos doentes de forma mais eficaz, mantendo as atribuições e competências dos serviços envolvidos, mas

reforçando a sua capacidade e dotando-os dos necessários instrumentos, designadamente de modernos

sistemas de informação e da articulação cooperativa em rede.

Da análise aos Capítulos e respetivo articulado, da presente proposta de lei, resulta:

 O Capítulo I (Disposições Gerais) desta proposta de lei, para além do artigo 1.º, que fixa o seu objeto,

contém ainda um artigo 2.º com as definições que relevam para efeitos da lei.

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 O Capítulo II (Organização da Saúde Pública), que integra os artigos 3.º a 19.º, trata das competências

dos serviços de saúde pública, da sua organização e funcionamento, da colaboração e dever de

cooperação a que estão obrigados e das atribuições e competências das autoridades de saúde. Refere

que no âmbito nacional a autoridade é o Diretor Geral da Saúde, a nível regional são os delegados de

saúde regionais e regionais adjuntos e, a nível local, os delegados de saúde coordenadores e os

delegados de saúde. Define também as competências específicas da autoridade de saúde nacional e o

regime da sua substituição, a forma de designação dos delegados de saúde e a remuneração dos médicos

no exercício de funções de autoridade de saúde. O dever de colaboração das instituições públicas,

privadas e do setor social com as autoridades de saúde está também previsto, cabendo recurso dos atos

que estas praticam, estabelecendo-se as condições que permitem o apoio e o patrocínio judiciários, sendo

que a desobediência a ordem ou mandados legítimos é punida nos termos da lei penal.

Refere também a criação do Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo «no

âmbito de ameaças ou riscos em saúde pública», fixando-se a respetiva composição, a possibilidade de criar

subcomissões especializadas e o seu funcionamento e apoio técnico e logístico, que é assegurado pela Direção

Geral de Saúde. Este é um órgão diferente do Conselho Nacional de Saúde previsto na Base VII da Lei n.º

48/90, de 24 de agosto, cujo regime jurídico foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, que

é um órgão independente de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, e a quem também a

Assembleia da República pode solicitar a emissão de pareceres.

De notar que a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, cuja revogação a iniciativa em análise prevê, havia já criado

um Conselho Nacional de Saúde Pública (n.º 1 do artigo 4.º), também com funções consultivas do Governo,

embora com uma diferente composição e forma de funcionamento:

 No Capítulo III, desenvolvem-se temas como a proteção e promoção da saúde e prevenção da doença

(do artigo 20.º ao 42.º), elencando-se as medidas que o Estado deve promover. Estas medidas serão

precedidas de estudos prévios, caso tenham impacto relevante, devendo explicar-se como atua a

Plataforma Saúde Pública Portugal.

A identificação de quais são os sistemas de vigilância epidemiológica que deverão ser estabelecidos, o

respetivo âmbito de aplicação, o funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em saúde

pública, a gestão da informação e a referência a como se procede em relação às doenças de notificação

obrigatória, que podem determinar o afastamento temporário do doente, ou dos seus contactos, constam do

artigo 23.º ao artigo 30.º.

Quanto à vigilância entomológica, artigos 31.º a 34.º, a lei define como se estabelece e é suportada, o seu

âmbito de aplicação, os mecanismos de identificação precoce e o funcionamento da rede integrada de

informação e comunicação em entomologia.

No respeitante à vigilância ambiental, estabelece-se o respetivo sistema, como concorrem os serviços

públicos para a identificação de determinantes e riscos ambientais e o âmbito de aplicação (artigos 35.º a 37.º).

Na área da vacinação (artigos 38.º a 42.º) garante-se o direito às vacinas de forma universal e gratuita, nos

termos previstos no Programa Nacional de Vacinação, regulando-se o boletim individual de saúde, o registo das

vacinas e a vacinação no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional.

 O Capítulo IV (Emergências em Saúde Pública) prevê, nos artigos 43.º a 48.º, que quem assegura a

gestão das emergências em saúde pública é a Direção Geral de Saúde, que deve elaborar os planos de

contingência e emitir orientações perante uma emergência, abordando-se ainda as medidas de exceção,

as situações de calamidade pública e o sistema de alerta rápido e resposta.

 No Capítulo V (Disposições complementares - artigos 49.º a 51.º), são tratadas as questões das

contraordenações, o seu processamento e aplicação e o destino das coimas.

 No Capítulo VI (Disposições complementares, transitórias e finais – artigos 52.º a 57.º), fala-se dos dados

pessoais, da aplicação às regiões autónomas, de normas transitórias, da revogação de um conjunto de

diplomas e da entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 15

No que se refere à norma revogatória, designadamente o artigo 56.º da PPL n.º 49/XIII (2.ª), importa ainda

referir que a Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro, que é expressamente revogada por esta iniciativa legislativa,

consta do Relatório da Divisão de Informação Legislativa Parlamentar de «progresso sobre as leis parcialmente

regulamentadas e não regulamentadas relativas ao período de 5 de abril de 2002 a 14 de setembro de 2016»,

estando identificada como lei «fora do prazo de regulamentação».

Todavia, conforme prevê o n.º 3 do artigo 55.º da PPL «mantem-se em vigor a regulamentação publicada ao

abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte, quando haja a correspondente habilitação legal na

presente lei».

3 – Do Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à saúde, estabelecendo que todos

têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

De acordo com o preâmbulo da iniciativa ora em análise e de acordo com a informação disponibilizada pelos

serviços parlamentares na “Nota Técnica” que acompanha a mesma, e que se anexa ao presente parecer, na

sequência do estabelecido na Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do Serviço

Nacional de Saúde e a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Em 2015, o Programa do XXI Governo Constitucional veio estabelecer como prioridade promover a saúde

através de uma nova ambição para a Saúde Pública, sublinhando que, para obter ganhos em saúde, tem de se

intervir nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada. Pode ler-se no mencionado

Programa que o Governo valorizará a Saúde Pública enquanto área de intervenção, para a boa gestão dos

sistemas de alerta e de resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situações problemáticas e a

elaboração, com a comunidade, de planos estratégicos de ação, assegurando que os perfis e planos locais de

saúde são construídos de forma a potenciar os recursos, valorizando as pessoas.

Com esse objetivo, em 16 de fevereiro de 2016, foi criado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, um

Grupo de Trabalho para a Reforma da Saúde Pública.

Das várias reflexões e contributos recebidos em conjunto com o trabalho desenvolvido pelo Grupo de

Trabalho foi produzido o documento de caráter estratégico Nova Ambição para a Saúde Pública focada em

Serviços Locais, publicado em junho de 2016. De mencionar que o documento esteve em discussão pública

durante o período de 6 a 25 de abril de 2016, tendo recebido múltiplos contributos, dos quais 55 foram tidos em

consideração.

Nesta sequência, foi publicado o Despacho n.º 11232/2016, de 19 de setembro, do Ministro da Saúde, que

determina a criação e estabelece disposições sobre a Comissão para a Reforma da Saúde Pública, com vista a

promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública, com todos os seus atores.

Esta Comissão é presidida pelo Diretor-Geral da Saúde e é constituída por representantes do Ministério da

Saúde, das Administrações Regionais de Saúde, das ordens profissionais e das organizações sindicais da área

da saúde. O mandato dos membros da Comissão é de três anos (ponto 10).

À Comissão para a Reforma da Saúde Pública compete apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de

Unidades de Saúde Pública; articular-se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de

Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados; promover a

qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais; apoiar os grupos de trabalho que venham a ser

criados no âmbito da reforma da Saúde Pública; considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham

manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública; e

presentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública (ponto 2).

De acordo com os pontos 5 e 6, a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável

pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade e uma proposta relativa a um novo quadro legal

da saúde pública no prazo de 180 dias.

A proposta de lei agora apresentada, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de

dezembro de 2016, visa aprovar a Lei da Saúde Pública, a qual estabelece, em benefício da população, medidas

de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, bem como de controlo e resposta a ameaças e riscos

em saúde pública. (…) Estabelece, em especial, as regras e os princípios de organização da saúde pública,

incluindo dos serviços de saúde pública, das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública,

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e as medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância

epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação. Encontram-se ainda

previstos os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.

Com esse fim consolida, num único diploma, um conjunto alargado de legislação específica de saúde pública.

Propõe, ainda, a revogação dos diplomas consolidados, pelo que importa proceder a uma brevíssima análise

dos mesmos:

 Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, instituiu um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica

situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros

riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão

graves como de calamidade pública.

De acordo o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, este diploma vem estabelecer um sistema de vigilância em

saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos setores público, privado e social

desenvolvendo atividades de saúde pública, conforme as respetivas leis orgânicas e atribuições estatutárias,

aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta, relativamente a doenças transmissíveis, em

especial as infetocontagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos

à defesa e proteção da saúde. Para esse efeito é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços

operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos setores público,

privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância

epidemiológica, denominado SINAVE (n.º 2 do artigo 1.º).

Esta lei aplica-se a todas as entidades, do setor público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços

no território nacional, que desenvolvam atividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e

contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos, relativos às doenças transmissíveis e outros

riscos em saúde pública (n.º 1 do artigo 2.º). A aplicação de medidas com o objetivo de prevenir e conter a

propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas

no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações

epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respetivos fatores de

risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de proteção de dados pessoais (n.º 2 do artigo 2.º).

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde que preside, composto por um máximo de 20 membros,

designados em representação dos setores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica,

com funções consultivas do Governo no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e outros

riscos para a saúde pública e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente

surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo-lhe fundamentar proposta de declaração do

estado de emergência, por calamidade pública.

O CNSP compreende duas comissões especializadas: a Comissão Coordenadora da Vigilância

Epidemiológica e a Comissão Coordenadora de Emergência (n.º 2 do artigo 4.º).

A Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissão especializada

do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas pelas entidades que integram

o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenação de medidas preventivas relativas às doenças

transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e

nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a

que Portugal pertença em cada momento (n.º 1 do artigo 5.º). A CCVE assegura a coerência e a

complementaridade entre os programas e as ações iniciadas no seu âmbito de intervenção, incluindo informação

estatística, projetos de investigação, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e

baseados na Internet, para o intercâmbio de dados, implementando todas as ligações necessárias às redes da

União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-

as com o SINAVE (n.º 2 do artigo 5.º).

Já a Comissão Coordenadora de Emergência intervém em situações de emergência de saúde pública, por

determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos

relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves

consequências para a saúde pública (n.º 1 do artigo 7.º).

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 17

O n.º 1 do artigo 8.º determina a criação de uma rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo

das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, tendo por base a necessidade de instituir uma

forma determinada de recolha de informações necessárias.

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê ainda medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis

e outros riscos em saúde pública, medidas de exceção, e a proteção, confidencialidade e tratamento de dados

pessoais.

 Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro

A Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro, estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças

Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por

Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Os objetivos gerais deste diploma são a elaboração e a implementação do Plano Nacional que visam evitar

a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos (artigo 3.º).

Relativamente aos objetivos específicos previstos no artigo 4.º importa destacar, designadamente, os seguintes:

- Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

- A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

- Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

- Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

- Preparar planos de contingência;

- Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de

intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos.

 Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962

O Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962, estabelece o regime de obrigatoriedade da vacinação

antidiftérica e antitetânica.

Segundo o preâmbulo deste diploma, desde sempre a difteria e o tétano têm constituído séria preocupação

para os serviços de saúde. E o exame das taxas de morbilidade e de mortalidade relativas a estas doenças

demonstra que elas mantêm ainda hoje um nível elevado, em relação ao que seria para desejar. (…) Não

obstante os esforços feitos no sentido de ampliar as campanhas de vacinação antidiftérica e antitetânica, o

número de vacinações conseguido, apesar da sua gratuitidade, não tem correspondido ao que se esperava. E

o estudo do problema demonstrou que a obrigatoriedade da vacinação poderá contribuir eficazmente para

melhorar o panorama sanitário em relação a estas duas doenças, evitáveis por ela, sobretudo quando

acompanhada por uma adequada divulgação de preceitos profiláticos entre as populações.

Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, é obrigatória a vacinação antidiftérica e antitetânica de todos os

indivíduos domiciliados no País, dos 3 aos 6 meses de idade, com administração de doses de reforço, pela

primeira vez, entre os 18 e os 24 meses e, pela segunda vez, entre os 5 e os 7 anos de idade.

Complementarmente, o artigo 7.º estabelece que, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, é estabelecido o prazo

de um ano, para efetivação da primeira vacinação por parte dos indivíduos que a ela ficam sujeitos.

Já o artigo 4.º prevê que nenhum indivíduo poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento

de ensino ou ser admitido em quaisquer funções públicas, dos corpos administrativos, dos organismos

corporativos e de coordenação económica ou das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sem

que, por certificado médico ou atestado da respetiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente

vacinado contra o tétano.

Embora o Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962, não tenha sofrido quaisquer alterações, o prazo

de um ano previsto no artigo 7.º para a primeira vacinação antidiftérica e antitetânica obrigatória foi prorrogado

por três vezes: primeiro, pela Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de 1963 (até 20.02.1964), depois pela Portaria

n.º 20371, de 14 de fevereiro de 1964 (até 30.06.1965), e finalmente pela Portaria n.º 21401, de 15 de julho de

1965 (até 30.06.1966).

Para além da prorrogação do prazo do artigo 7.º, as três portarias supramencionadas não produziram

quaisquer outras alterações no ordenamento jurídico, com exceção da Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de

1963, que procede ainda à alteração da Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962. Apenas a revogação desta

última consta da alínea l) do artigo 56.º da presente iniciativa.

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 Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 1965, autoriza o Ministro da Saúde e Assistência a receber da

Fundação Calouste Gulbenkian um donativo destinado à realização de um programa intensivo de vacinação

contra a poliomielite, a difteria, o tétano e a tosse convulsa.

Segundo o preâmbulo o programa nacional de vacinações inclui a criação de postos permanentes que

possam manter as imunizações, através de esquemas de vacinação adequadamente concebidos. Deseja-se

que esta prática, já hoje seguida pela generalidade das famílias dotadas de maiores meios, seja posta ao alcance

de toda a população, das cidades e dos campos, sendo certo que é esta última a mais atingida por algumas

daquelas doenças. A fim de permitir que este trabalho se realize com maior rapidez e intensidade, mais uma

vez a Fundação Calouste Gulbenkian, com uma justa e larga visão das mais prementes necessidades da

população portuguesa em matéria de saúde, se prontificou a prestar a sua valiosa colaboração, através da

atribuição de vultoso subsídio, no montante de 15000000$00, integrado nas comemorações do 10.º aniversário

da morte do seu fundador.

 Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965, cria o boletim individual de saúde e regula a sua

passagem pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência e de outros Ministérios ou entidades particulares

que com eles colaborem nos programas de vacinação.

Durante alguns anos, a título experimental, foi utilizado o boletim individual de saúde por diversos

departamentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência. De acordo com a exposição de motivos do

Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965, inicialmente não foi atribuído ao boletim individual de saúde

qualquer valor probatório, para maior facilidade da sua utilização. Durante alguns anos de experiência, ficou

comprovada a vantagem que representa para os seus portadores e para os serviços de saúde e assistência,

pelo que se torna indispensável que o boletim individual de saúde seja transformado na sua forma, tornado de

uso obrigatório nalguns casos e dotado de carácter probatório quanto aos registos de vacinas nele contidos.

Nesse sentido, e de harmonia com instantes necessidades de ordem sanitária, especialmente no que respeita

aos primeiros grupos etários, desde o nascimento até ao fim da idade escolar primária, decidiu-se que a

distribuição e o uso do boletim individual de saúde passem a obedecer às normas que constam deste diploma

legal.

 Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965, estabelece um conjunto de disposições destinadas a

facilitar a execução do programa nacional de vacinações e do programa complementar de educação sanitária,

a desenvolver em colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian, compreendendo uma fase inicial, que

durará dois anos, que deverá ser complementada nos anos seguintes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º durante o período de três anos, pode o Ministério da Saúde e Assistência,

pela Direcção-Geral de Saúde e suas delegações, efetuar despesas destinadas aos programas de vacinações

e de educação sanitária, dentro das verbas orçamentais, sem precedência de qualquer autorização e sem

vinculação ao regime de duodécimos.

Embora o Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965, não tenha sofrido quaisquer alterações, o

mencionado prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 5.º foi prorrogado por quatro vezes: pelo Decreto-lei

n.º 48660, de 4 de novembro (até ao final do III Plano de Fomento), pelo Decreto-Lei n.º 65/74, de 19 de fevereiro

(até ao final do IV Plano de Fomento), pelo Decreto-Lei n.º 169/80, de 29 de maio (1 de janeiro de 1983), e

finalmente pelo Decreto-Lei n.º 27/83, de 22 de janeiro (1 de janeiro de 1986).

Para além da prorrogação do prazo do n.º 1 do artigo 5.º, os quatro decretos-leis supramencionados não

produziram quaisquer outras alterações no ordenamento jurídico.

 Decreto-Lei n.º 19/77, de 7 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 19/77, de 7 de janeiro, determina a suspensão no que respeita à obrigatoriedade da

vacinação antivariólica, das normas contidas na Lei de 2 de março de 1894 e no Regulamento da Vacinação

Antivariólica de 23 de agosto de 1911, bem como em toda a legislação complementar.

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 Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março

O Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março, permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais

atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar

quando atingidos por doenças transmissíveis.

O presente diploma elenca essas mesmas doenças, define os respetivos períodos de afastamento e define

os respetivos procedimentos médicos e escolares.

Os artigos 1.º a 5.º deste decreto-lei foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de setembro.

 Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril

O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, reestruturou a organização dos serviços operativos de saúde pública

a nível regional e local, articulando-a com a organização das administrações regionais de saúde e dos

agrupamentos de centros de saúde.

No âmbito da reestruturação dos serviços de saúde pública introduzida por este diploma importa distinguir

quer no plano operacional, quer de organização de serviços, dois níveis de atuação, o regional e o local. A nível

regional, funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspetiva abrangente e

detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias

regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de

influência. A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde

da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão.

O artigo 3.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 52/2013, de 4 de dezembro, que aditou, ainda, os artigos 5.º-A e 10.º-A, revogou o n.º 2 do artigo

6.º e o artigo 10.º, e procedeu à respetiva republicação.

De mencionar que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, veio revogar o Decreto-Lei n.º

286/99, de 27 de julho, à exceção do seu artigo 24.º, ressalva que também consta da presente proposta de lei.

Este artigo não sofreu quaisquer alterações sendo a sua redação a seguinte:

“Artigo 24.º

Remunerações

1 - O exercício de funções de coordenador do centro regional de saúde pública confere o direito a um

acréscimo remuneratório correspondente a 15% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respetiva

categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

2 - O médico que exerça funções de adjunto do coordenador do centro regional de saúde pública tem direito

a um acréscimo remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da

respetiva categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

3 - O técnico que exerça funções de adjunto do coordenador do centro regional de saúde pública tem direito

à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria imediatamente superior da respetiva carreira.

4 - O exercício de funções de coordenador da unidade de saúde pública confere o direito a um acréscimo

remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respetiva categoria,

em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.”

 Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril

O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, estabeleceu o regime jurídico da designação, competência e

funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da

saúde, através do Diretor-Geral da Saúde. A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Diretor-geral da Saúde

(n.º 3 do artigo 3.º e artigo 6.º), seguindo-se a autoridade de saúde de âmbito regional sediada no departamento

de saúde pública de cada administração regional de saúde (n.º 4 do artigo 3.º e artigo 7.º), e a autoridade de

saúde de âmbito local sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e/ou nas

unidades locais de saúde, que exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente

(n.º 5 do artigo 3.º e artigo 8.º).

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 63 20

Nos termos do artigo 5.º, as autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do

Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos

órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública, podendo utilizar todos os meios

necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos

cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.

As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e

são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde (n.º 1 do artigo 9.º).

O artigo 11.º determina, ainda, a criação do Conselho de Autoridades de Saúde, adiante designado por

Conselho, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional.

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º

135/2013, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/2013, de 3 de dezembro, que aditou,

ainda, o artigo 16.º-A.

 Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro, estabelece a lista das doenças que afastam

temporariamente da frequência escolar e demais atividades de ensino os discentes, pessoal docente e não

docente.

O presente Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro, foi aprovado tendo por base a desatualização

da lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar e face à evolução das condições

epidemiológicas e aos avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica, e ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de setembro, que veio proceder à revisão e atualização

do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março (que constam da lista de diplomas a revogar pelo artigo 56.º da presente

proposta de lei).

 Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962

A Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962, declara obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco

anos, para os indivíduos que exerçam determinadas atividades.

Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de 1963, que prorroga também o prazo

previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962. A revogação deste último já consta

da alínea l) do artigo 56.º, da presente iniciativa.

 Portaria n.º 19119, de 6 de abril de 1962

A Portaria n.º 19119, de 6 de abril de 1962, estabelece preceitos a observar para a exibição do boletim

individual de saúde comprovativo da primeira inoculação das vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas

obrigatórias pelo Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962.

 Portaria n.º 148/87, de 4 de março

A Portaria n.º 148/87, de 4 de março, veio incluir no programa nacional de vacinações a vacinação contra a

parotidite epidémica (papeira), doença vírica infeciosa aguda, considerada geralmente como benigna, mas que

na realidade pode causar complicações de certa gravidade, tais como pancreatite, orquite, meningoencefalite,

e ainda sequelas, como esterilidade e surdez.

Nos termos do artigo 4.º da referida portaria, a parotidite epidémica passou a ser uma doença de declaração

obrigatória, incluída na tabela aprovada pela Portaria n.º 766/86, de 26 de dezembro, que foi, por sua vez,

revogada pela Portaria n.º 1071/98, de 31 de dezembro, que aprovou as tabelas das doenças de declaração

obrigatória ordenada de acordo com o código da 10.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID).

 Portaria n.º 386/91, de 6 de maio

A Portaria n.º 386/91, de 6 de maio, aprova o novo modelo do boletim individual de saúde, com o objetivo de

introduzir melhorias de funcionalidade e segurança no modelo em uso.

Para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei cumpre também mencionar:

Página 21

1 DE FEVEREIRO DE 2017 21

– Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, relativa às ameaças

sanitárias transfronteiriças graves;

– Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado);

– Lei n.º 15/2012, de 3 de abril – Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

– Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de Bases de Proteção Civil (texto consolidado);

– Código de Procedimento Administrativo;

– Regulamento Sanitário Internacional,

Importa também referir um conjunto de sítios que permitem recolher informação complementar sobre esta

matéria, nomeadamente:

– Direção Geral de Saúde;

– Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge;

– Plano Nacional de Saúde 2012-2016 – Revisão e Extensão a 2020;

– Programa Nacional de Vacinação;

– Rede de Vigilância de Vetores – REVIVE;

– Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica - SINAVE.

Por fim, referir ainda que conforme estipulado no artigo 142.º do RAR, o Presidente da Assembleia da

República promoveu a 12 de janeiro de 2017, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Em resposta, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no seu parecer favorável de 23 de

janeiro de 2017, refere ainda que:

“(…) o diploma prevê, para além da criação de um centro especializado de alerta e resposta, a inclusão de

novos serviços de saúde pública, concretamente a constituição das Autoridades de Saúde e do Conselho

Nacional de Saúde, com competências e atribuições de acordo com a escala de intervenção, nacional, regional

e local e institui o planeamento de saúde e gestão integrada de programas de saúde.

Em consonância com o parecer emitido por esta Comissão a 13 de setembro de 2016 face a esta mesma

matéria, dirigido ao Conselho de Ministros, é de referir que no Conselho Nacional de Saúde, está salvaguardada

a participação do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde de cada Região Autónoma,

assim como a previsão de três reuniões por ano entre diretores regionais de saúde das regiões autónomas e os

delegados de saúde regionais.

Todavia, (…) o diploma continua a não estipular, no seu artigo 49.º, que o destino das coimas aplicadas às

contraordenações previstas no mesmo, revertem a favor da Região autónoma da Madeira quando aplicadas

neste território.

Assim sendo, a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais recomenda

novamente o aditamento de uma nova alínea no artigo 49.º, no sentido de prever que o destino das coimas

aplicadas às contraordenações ocorridas no âmbito da RAM revertam a favor desta. (…)

Também a Região Autónoma dos Açores, na sua resposta de 24 de janeiro se pronunciou, propondo as

seguintes alterações à proposta de lei tendo em conta a clarificação e salvaguarda das competências da RAA

em matéria de saúde pública:

(…)

“Artigo 8.º

Eliminar a referência aos diretores regionais de saúde das regiões autónomas que consta do n.º 3, tendo em

conta que viola as competências das regiões autónomas em matéria de organização da própria administração.

Artigo 17.º

No âmbito da composição do Conselho Nacional de Saúde Pública deve estar consagrado assento próprio

dos representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 54.º

Tendo em conta a alteração proposta à redação do artigo 8.º supra referida, deve aditar-se um n.º 2 a este

artigo com a seguinte redação:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 63 22

2 – Os serviços das administrações regionais autónomas, competentes em matéria de saúde, assistem a

autoridade de saúde nacional na coordenação da rede de autoridades de saúde, prevista na alínea b) do n.º 1

do artigo 8.º.”(…)

4 – Enquadramento Europeu / Direito comparado

Relativamente a esta análise, o presente parecer remete para a explicitação detalhada, que consta da

referida Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

política sobre a Proposta de Lei n.º 49/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do

n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva

a sua posição para debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 49/XIII (2.ª), que «Aprova a Lei de Saúde Pública», nos

termos do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR;

2. Esta iniciativa foi admitida a 12 de janeiro de 2017, tendo sido distribuída, à Comissão Parlamentar de

Saúde para elaboração do respetivo parecer, estando já agendado o seu debate em sessão plenária

para o próximo dia 2 de fevereiro;

3. Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais previstos, para ser discutida em plenário.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Luís Soares — A Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares.

Nota: O parecer foi aprovado, na reunião da Comissão de 1 de fevereiro 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 49/XIII (2.ª)

Aprova a Lei da Saúde Pública

Data de admissão: 12 de janeiro de 2017

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Página 23

1 DE FEVEREIRO DE 2017 23

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Antunes (DAC), João Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão, Nuno Amorim (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 24-1-2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei tem por objeto aprovar a Lei da Saúde Pública, estabelecendo medidas de

proteção e promoção da saúde, de prevenção da doença e dando resposta a ameaças e riscos em saúde

pública. Nesse sentido, fixa regras e princípios de organização da saúde pública, prevê medidas de vigilância

epidemiológica, ambiental e entomológica e a vacinação, prevê os instrumentos de diagnóstico e intervenção,

designadamente o planeamento em saúde de base populacional e a gestão integrada de programas de saúde

e procedimentos, que visam as emergências em saúde pública (artigo 1.º). Enunciam-se, de seguida, as

principais matérias contidas em cada um dos capítulos:

 O Capítulo I (Disposições Gerais) desta proposta de lei, para além do artigo 1.º, que fixa o seu objeto,

contém ainda um artigo 2.º com as definições que relevam para efeitos da lei.

 O Capítulo II (Organização da Saúde Pública), que integra os artigos 3.º a 19.º, trata das competências

dos serviços de saúde pública, da sua organização e funcionamento, da colaboração e dever de cooperação a

que estão obrigados e das atribuições e competências das autoridades de saúde. Refere que no âmbito nacional

a autoridade é o Diretor Geral da Saúde, a nível regional são os delegados de saúde regionais e regionais

adjuntos e, a nível local, os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde. Ainda define as

competências específicas da autoridade de saúde nacional e o regime da sua substituição, a forma de

designação dos delegados de saúde e a remuneração dos médicos no exercício de funções de autoridade de

saúde. O dever de colaboração das instituições públicas, privadas e do setor social com as autoridades de saúde

está também previsto, cabendo recurso dos atos que estas praticam, estabelecendo-se as condições que

permitem o apoio e o patrocínio judiciários, sendo que a desobediência a ordem ou mandados legítimos é punida

nos termos da lei penal.

Também é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo «no âmbito

de ameaças ou riscos em saúde pública», fixando-se a respetiva composição, a possibilidade de criar

subcomissões especializadas e o seu funcionamento e apoio técnico e logístico, que é assegurado pela Direção

Geral de Saúde. Este é um órgão diferente do Conselho Nacional de Saúde previsto na Base VII da Lei n.º

48/90, de 24 de agosto, cujo regime jurídico foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, que

é um órgão independente de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, e a quem também a

Assembleia da República pode solicitar a emissão de pareceres.

De notar que a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que agora é revogada pela PPL n.º 49/XIII (2.ª), havia já

criado um Conselho Nacional de Saúde Pública (n.º 1 do artigo 4.º), também com funções consultivas do

Governo, embora com uma diferente composição e forma de funcionamento.

 A proteção e promoção da saúde e prevenção da doença são desenvolvidas no Capítulo III, do artigo

20.º ao 42.º, elencando-se as medidas que o Estado deve promover, que terão de ser precedidas de estudos

prévios, caso tenham impacto relevante, e explicando-se como atua a Plataforma Saúde Pública Portugal.

A identificação de quais são os sistemas de vigilância epidemiológica que deverão ser estabelecidos, o

respetivo âmbito de aplicação, o funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em saúde

pública, a gestão da informação e a referência a como se procede em relação às doenças de notificação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 24

obrigatória, que podem determinar o afastamento temporário do doente, ou dos seus contactos, constam do

artigo 23.º ao artigo 30.º.

Quanto à vigilância entomológica, artigos 31.º a 34.º, a lei define como se estabelece e é suportada, o seu

âmbito de aplicação, os mecanismos de identificação precoce e o funcionamento da rede integrada de

informação e comunicação em entomologia.

No respeitante à vigilância ambiental, estabelece-se o respetivo sistema, como concorrem os serviços

públicos para a identificação de determinantes e riscos ambientais e o âmbito de aplicação (artigos 35.º a 37.º).

Na área da vacinação (artigos 38.º a 42.º) garante-se o direito às vacinas de forma universal e gratuita, nos

termos previstos no Programa Nacional de Vacinação, regulando-se o boletim individual de saúde, o registo das

vacinas e a vacinação no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional.

 O Capítulo IV (Emergências em Saúde Pública) prevê, nos artigos 43.º a 48.º, que quem assegura a

gestão das emergências em saúde pública é a Direção Geral de Saúde, que deve elaborar os planos de

contingência e emitir orientações perante uma emergência, abordando-se ainda as medidas de exceção, as

situações de calamidade pública e o sistema de alerta rápido e resposta.

 No Capítulo V (Disposições complementares - artigos 49.º a 51.º), são tratadas as questões das

contraordenações, o seu processamento e aplicação e o destino das coimas e, no Capítulo VI (Disposições

complementares, transitórias e finais – artigos 52.º a 57.º), fala-se dos dados pessoais, da aplicação às regiões

autónomas, de normas transitórias, da revogação de um conjunto de diplomas e da entrada em vigor no dia

seguinte ao da publicação da presente lei.

No que se refere à norma revogatória, artigo 56.º da PPL n.º 49/XIII (2.ª), importa ainda referir que a Lei n.º

4/2016, de 29 de fevereiro, que é expressamente revogada por esta iniciativa legislativa, consta do Relatório da

DILP de «progresso sobre as leis parcialmente regulamentadas e não regulamentadas relativas ao período de

5 de abril de 2002 a 14 de setembro de 2016», estando identificada como lei «fora do prazo de regulamentação».

Todavia, conforme prevê o n.º 3 do artigo 55.º da PPL, «mantem-se em vigor a regulamentação publicada

ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte, quando haja a correspondente habilitação legal

na presente lei».

Fundamenta-se a apresentação desta iniciativa legislativa na necessidade de consolidar num único diploma

a legislação mais relevante sobre saúde pública, que está dispersa e parcialmente desatualizada. Visa-se assim

melhor promover e manter a saúde dos cidadãos, prevenir a doença e cuidar dos doentes de forma mais eficaz,

mantendo-se as atribuições e competências dos serviços envolvidos, mas reforçando a sua capacidade e

dotando-os dos necessários instrumentos, designadamente de modernos sistemas de informação e da

articulação cooperativa em rede.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 49/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. É

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter

sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 22 de dezembro de 2016, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento (que também refere a subscrição pelo ministro competente em razão da matéria). A presente

iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma disposição

regimental.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 25

Não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento. De referir ainda que o direito à saúde se encontra estatuído no artigo 64.º da Constituição.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Não obstante, a apresentação da

presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha

fundamentado e, na exposição de motivos, não são referidas quaisquer consultas realizadas sobre a mesma.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de janeiro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 12 de janeiro de 2017,

tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se

agendada para a reunião plenária de dia 2 de fevereiro de 2017 - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 35,

de 18 de janeiro de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - «Aprova a Lei da Saúde Pública» -traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de

eliminar o verbo inicial, em apreciação na especialidade, como recomendam, sempre que possível, as regras de

legística formal 2. Nesse caso o título seria simplesmente «Lei da Saúde Pública».

Ainda segundo as mesmas regras de legística, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato» 3. Na proposta de lei em análise existe uma norma revogatória (artigo 56.º), no

entanto neste caso concreto não parece aconselhável mencionar no título as diversas revogações integrais de

outros diplomas legais, dado que o seu elevado número - duas leis e oito decretos-leis, entre outros 4 - tornaria

o título demasiado extenso.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 57.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme ao previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 4 Aproveitamos para referir desde já que, em sede de especialidade ou redação final, pode ser melhorado o texto da alínea i) do artigo 56.º da proposta de lei, quanto à relação entre a revogação do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, e a vigência do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 26

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à saúde, estabelecendo que todos

têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

Na sequência do estabelecido na Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do

Serviço Nacional de Saúde e a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde, diploma que

sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Em 2015, o Programa do XXI Governo Constitucional veio estabelecer como prioridade promover a saúde

através de uma nova ambição para a Saúde Pública, sublinhando que, para obter ganhos em saúde, tem de se

intervir nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada. Pode ler-se no mencionado

Programa que o Governo valorizará a Saúde Pública enquanto área de intervenção, para a boa gestão dos

sistemas de alerta e de resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situações problemáticas e a

elaboração, com a comunidade, de planos estratégicos de ação, assegurando que os perfis e planos locais de

saúde são construídos de forma a potenciar os recursos, valorizando as pessoas5.

Com esse objetivo, em 16 de fevereiro de 2016, foi criado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, um

Grupo de Trabalho para a Reforma da Saúde Pública.

Das várias reflexões e contributos recebidos em conjunto com o trabalho desenvolvido pelo Grupo de

Trabalho foi produzido o documento de caráter estratégico Nova Ambição para a Saúde Pública focada em

Serviços Locais, publicado em junho de 2016. De mencionar que o documento esteve em discussão pública

durante o período de 6 a 25 de abril de 2016, tendo recebido múltiplos contributos, dos quais 55 foram tidos em

consideração.

Nesta sequência foi publicado o Despacho n.º 11232/2016, de 19 de setembro, do Ministro da Saúde, que

determina a criação e estabelece disposições sobre a Comissão para a Reforma da Saúde Pública, com vista a

promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública, com todos os seus atores.

Esta Comissão é presidida pelo Diretor-Geral da Saúde e é constituída por representantes do Ministério da

Saúde, das Administrações Regionais de Saúde, das ordens profissionais e das organizações sindicais da área

da saúde. O mandato dos membros da Comissão é de três anos (ponto 10).

À Comissão para a Reforma da Saúde Pública compete apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de

Unidades de Saúde Pública; articular-se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de

Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados; promover a

qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais; apoiar os grupos de trabalho que venham a ser

criados no âmbito da reforma da Saúde Pública; considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham

manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública; e

presentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública (ponto 2).

De acordo com os pontos 5 e 6, a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável

pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade e uma proposta relativa a um novo quadro legal

da saúde pública no prazo de 180 dias.

A proposta de lei agora apresentada, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de

dezembro de 2016, visa aprovar a Lei da Saúde Pública, a qual estabelece, em benefício da população, medidas

de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, bem como de controlo e resposta a ameaças e riscos

em saúde pública. (…) Estabelece, em especial, as regras e os princípios de organização da saúde pública,

incluindo dos serviços de saúde pública, das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública,

e as medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância

epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação. Encontram-se ainda

previstos os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.

Com esse fim consolida, num único diploma, um conjunto alargado de legislação específica de saúde pública.

Propõe, ainda, a revogação dos diplomas consolidados, pelo que importa proceder a uma brevíssima análise

dos mesmos:

5 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 93.

Página 27

1 DE FEVEREIRO DE 2017 27

 Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto6,7, instituiu um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica

situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros

riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão

graves como de calamidade pública.

De acordo o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, este diploma vem estabelecer um sistema de vigilância em

saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos setores público, privado e social

desenvolvendo atividades de saúde pública, conforme as respetivas leis orgânicas e atribuições estatutárias,

aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta, relativamente a doenças transmissíveis, em

especial as infetocontagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos

à defesa e proteção da saúde. Para esse efeito é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços

operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos setores público,

privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância

epidemiológica, denominado SINAVE (n.º 2 do artigo 1.º).

Esta lei aplica-se a todas as entidades, do setor público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços

no território nacional, que desenvolvam atividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e

contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos, relativos às doenças transmissíveis e outros

riscos em saúde pública (n.º 1 do artigo 2.º). A aplicação de medidas com o objetivo de prevenir e conter a

propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas

no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações

epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respetivos fatores de

risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de proteção de dados pessoais (n.º 2 do artigo 2.º).

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde que preside, composto por um máximo de 20 membros,

designados em representação dos setores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica,

com funções consultivas do Governo no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e outros

riscos para a saúde pública e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente

surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo-lhe fundamentar proposta de declaração do

estado de emergência, por calamidade pública.

O CNSP compreende duas comissões especializadas: a Comissão Coordenadora da Vigilância

Epidemiológica e a Comissão Coordenadora de Emergência (n.º 2 do artigo 4.º).

A Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissão especializada

do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas pelas entidades que integram

o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenação de medidas preventivas relativas às doenças

transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e

nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a

que Portugal pertença em cada momento (n.º 1 do artigo 5.º). A CCVE assegura a coerência e a

complementaridade entre os programas e as ações iniciadas no seu âmbito de intervenção, incluindo informação

estatística, projetos de investigação, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e

baseados na Internet, para o intercâmbio de dados, implementando todas as ligações necessárias às redes da

União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-

as com o SINAVE (n.º 2 do artigo 5.º).

Já a Comissão Coordenadora de Emergência intervém em situações de emergência de saúde pública, por

determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos

relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves

consequências para a saúde pública (n.º 1 do artigo 7.º).

O n.º 1 do artigo 8.º determina a criação de uma rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo

das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, tendo por base a necessidade de instituir uma

forma determinada de recolha de informações necessárias.

6 Trabalhos preparatórios. 7 A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, não foi retificada, nem sofreu quaisquer alterações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 28

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê ainda medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis

e outros riscos em saúde pública, medidas de exceção, e a proteção, confidencialidade e tratamento de dados

pessoais.

 Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro

A Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro8,9, estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças

Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por

Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Os objetivos gerais deste diploma são a elaboração e a implementação do Plano Nacional que visam evitar

a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos (artigo 3.º).

Relativamente aos objetivos específicos previstos no artigo 4.º importa destacar, designadamente, os seguintes:

– Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

– A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

– Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

– Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

– Preparar planos de contingência;

– Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de

intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos.

 Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962

O Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962, estabelece o regime de obrigatoriedade da vacinação

antidiftérica e antitetânica.

Segundo o preâmbulo, desde sempre a difteria e o tétano têm constituído séria preocupação para os serviços

de saúde. E o exame das taxas de morbilidade e de mortalidade relativas a estas doenças demonstra que elas

mantêm ainda hoje um nível elevado, em relação ao que seria para desejar. (…) Não obstante os esforços feitos

no sentido de ampliar as campanhas de vacinação antidiftérica e antitetânica, o número de vacinações

conseguido, apesar da sua gratuitidade, não tem correspondido ao que se esperava. E o estudo do problema

demonstrou que a obrigatoriedade da vacinação poderá contribuir eficazmente para melhorar o panorama

sanitário em relação a estas duas doenças, evitáveis por ela, sobretudo quando acompanhada por uma

adequada divulgação de preceitos profiláticos entre as populações.

Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, é obrigatória a vacinação antidiftérica e antitetânica de todos os

indivíduos domiciliados no País, dos 3 aos 6 meses de idade, com administração de doses de reforço, pela

primeira vez, entre os 18 e os 24 meses e, pela segunda vez, entre os 5 e os 7 anos de idade.

Complementarmente, o artigo 7.º estabelece que, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, é estabelecido o prazo

de um ano, para efetivação da primeira vacinação por parte dos indivíduos que a ela ficam sujeitos.

Já o artigo 4.º prevê que nenhum indivíduo poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento

de ensino ou ser admitido em quaisquer funções públicas, dos corpos administrativos, dos organismos

corporativos e de coordenação económica ou das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sem

que, por certificado médico ou atestado da respetiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente

vacinado contra o tétano.

Embora o Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962, não tenha sofrido quaisquer alterações, o prazo

de um ano previsto no artigo 7.º para a primeira vacinação antidiftérica e antitetânica obrigatória foi prorrogado

por três vezes: primeiro, pela Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de 1963 (até 20.02.1964), depois pela Portaria

n.º 20371, de 14 de fevereiro de 1964 (até 30.06.1965), e finalmente pela Portaria n.º 21401, de 15 de julho de

1965 (até 30.06.1966).

Para além da prorrogação do prazo do artigo 7.º, as três portarias supramencionadas não produziram

quaisquer outras alterações no ordenamento jurídico, com exceção da Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de

1963, que procede ainda à alteração da Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962. Apenas a revogação desta

última consta da alínea l) do artigo 56.º da presente iniciativa.

8 Trabalhos preparatórios. 9 A Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro, não foi retificada, nem sofreu quaisquer alterações.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 29

 Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 196510, autoriza o Ministro da Saúde e Assistência a receber

da Fundação Calouste Gulbenkian um donativo destinado à realização de um programa intensivo de vacinação

contra a poliomielite, a difteria, o tétano e a tosse convulsa.

Segundo o preâmbulo o programa nacional de vacinações inclui a criação de postos permanentes que

possam manter as imunizações, através de esquemas de vacinação adequadamente concebidos. Deseja-se

que esta prática, já hoje seguida pela generalidade das famílias dotadas de maiores meios, seja posta ao alcance

de toda a população, das cidades e dos campos, sendo certo que é esta última a mais atingida por algumas

daquelas doenças. A fim de permitir que este trabalho se realize com maior rapidez e intensidade, mais uma

vez a Fundação Calouste Gulbenkian, com uma justa e larga visão das mais prementes necessidades da

população portuguesa em matéria de saúde, se prontificou a prestar a sua valiosa colaboração, através da

atribuição de vultoso subsídio, no montante de 15000000$00, integrado nas comemorações do 10.º aniversário

da morte do seu fundador.

 Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 196511, cria o boletim individual de saúde e regula a sua

passagem pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência e de outros Ministérios ou entidades particulares

que com eles colaborem nos programas de vacinação.

Durante alguns anos, a título experimental, foi utilizado o boletim individual de saúde por diversos

departamentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência. De acordo com a exposição de motivos do

Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965, inicialmente não foi atribuído ao boletim individual de saúde

qualquer valor probatório, para maior facilidade da sua utilização. Durante alguns anos de experiência, ficou

comprovada a vantagem que representa para os seus portadores e para os serviços de saúde e assistência,

pelo que se torna indispensável que o boletim individual de saúde seja transformado na sua forma, tornado de

uso obrigatório nalguns casos e dotado de carácter probatório quanto aos registos de vacinas nele contidos.

Nesse sentido, e de harmonia com instantes necessidades de ordem sanitária, especialmente no que respeita

aos primeiros grupos etários, desde o nascimento até ao fim da idade escolar primária, se decidiu que a

distribuição e o uso do boletim individual de saúde passem a obedecer às normas que constam deste diploma

legal.

 Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965, estabelece um conjunto de disposições destinadas a

facilitar a execução do programa nacional de vacinações e do programa complementar de educação sanitária,

a desenvolver em colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian, compreendendo uma fase inicial, que

durará dois anos, que deverá ser complementada nos anos seguintes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º durante o período de três anos, pode o Ministério da Saúde e Assistência,

pela Direcção-Geral de Saúde e suas delegações, efetuar despesas destinadas aos programas de vacinações

e de educação sanitária, dentro das verbas orçamentais, sem precedência de qualquer autorização e sem

vinculação ao regime de duodécimos.

Embora o Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965, não tenha sofrido quaisquer alterações, o

mencionado prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 5.º foi prorrogado por quatro vezes: pelo Decreto-lei

n.º 48660, de 4 de novembro (até ao final do III Plano de Fomento), pelo Decreto-Lei n.º 65/74, de 19 de fevereiro

(até ao final do IV Plano de Fomento), pelo Decreto-Lei n.º 169/80, de 29 de maio (1 de janeiro de 1983), e

finalmente pelo Decreto-Lei n.º 27/83, de 22 de janeiro (1 de janeiro de 1986).

Para além da prorrogação do prazo do n.º 1 do artigo 5.º, os quatro decretos-leis supramencionados não

produziram quaisquer outras alterações no ordenamento jurídico.

10 O Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 1965, não foi retificado, nem sofreu quaisquer alterações. 11 O Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965, não foi retificado, nem sofreu quaisquer alterações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 30

 Decreto-Lei n.º 19/77 de 7 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 19/77 de 7 de janeiro12, determina a suspensão no que respeita à obrigatoriedade da

vacinação antivariólica, das normas contidas na Lei de 2 de março de 1894 e no Regulamento da Vacinação

Antivariólica de 23 de agosto de 1911, bem como em toda a legislação complementar.

 Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março

O Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março, permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais

atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar

quando atingidos por doenças transmissíveis.

O presente diploma elenca essas mesmas doenças, define os respetivos períodos de afastamento e define

os respetivos procedimentos médicos e escolares.

Os artigos 1.º a 5.º deste decreto-lei foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de setembro.

 Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril

O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, reestruturou a organização dos serviços operativos de saúde pública

a nível regional e local, articulando-a com a organização das administrações regionais de saúde e dos

agrupamentos de centros de saúde.

No âmbito da reestruturação dos serviços de saúde pública introduzida por este diploma importa distinguir

quer no plano operacional, quer de organização de serviços, dois níveis de atuação, o regional e o local. A nível

regional, funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspetiva abrangente e

detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias

regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de

influência. A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde

da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão.

O artigo 3.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 52/2013, de 4 de dezembro, que aditou, ainda, os artigos 5.º-A e 10.º-A, revogou o n.º 2 do artigo

6.º e o artigo 10.º, e procedeu à respetiva republicação.

De mencionar que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, veio revogar o Decreto-Lei n.º

286/99, de 27 de julho13, à exceção do seu artigo 24.º, ressalva que também consta da presente proposta de lei.

Este artigo não sofreu quaisquer alterações sendo a sua redação a seguinte:

Artigo 24.º

Remunerações

1 - O exercício de funções de coordenador do centro regional de saúde pública confere o direito a um

acréscimo remuneratório correspondente a 15% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respetiva

categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

2 - O médico que exerça funções de adjunto do coordenador do centro regional de saúde pública tem direito

a um acréscimo remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da

respetiva categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

3 - O técnico que exerça funções de adjunto do coordenador do centro regional de saúde pública tem direito

à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria imediatamente superior da respetiva carreira.

4 - O exercício de funções de coordenador da unidade de saúde pública confere o direito a um acréscimo

remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respetiva categoria,

em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

 Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril

O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, estabeleceu o regime jurídico da designação, competência e

funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

12 O Decreto-Lei n.º 19/77, de 7 de janeiro, não foi retificado, nem sofreu quaisquer alterações. 13 O Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 31

As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da

saúde, através do diretor-geral da Saúde. A autoridade de saúde de âmbito nacional é o diretor-geral da Saúde

(n.º 3 do artigo 3.º e artigo 6.º), seguindo-se a autoridade de saúde de âmbito regional sediada no departamento

de saúde pública de cada administração regional de saúde (n.º 4 do artigo 3.º e artigo 7.º), e a autoridade de

saúde de âmbito local sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e/ou nas

unidades locais de saúde, que exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente

(n.º 5 do artigo 3.º e artigo 8.º).

Nos termos do artigo 5.º, as autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do

Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos

órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública, podendo utilizar todos os meios

necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos

cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.

As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e

são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde (n.º 1 do artigo 9.º).

O artigo 11.º determina, ainda, a criação do Conselho de Autoridades de Saúde, adiante designado por

Conselho, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional.

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º

135/2013, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/2013, de 3 de dezembro, que aditou,

ainda, o artigo 16.º-A.

 Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro14, estabelece a lista das doenças que afastam

temporariamente da frequência escolar e demais atividades de ensino os discentes, pessoal docente e não

docente.

O presente Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro, foi aprovado tendo por base a desatualização

da lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar e face à evolução das condições

epidemiológicas e aos avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica, e ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de setembro, que veio proceder à revisão e atualização

do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março (que constam da lista de diplomas a revogar pelo artigo 56.º da presente

proposta de lei).

 Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962

A Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962, declara obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco

anos, para os indivíduos que exerçam determinadas atividades.

Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de 1963, que prorroga também o prazo

previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962. A revogação deste último já consta

da alínea l) do artigo 56.º da presente iniciativa.

 Portaria n.º 19119, de 6 de abril de 1962

A Portaria n.º 19119, de 6 de abril de 1962, estabelece preceitos a observar para a exibição do boletim

individual de saúde comprovativo da primeira inoculação das vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas

obrigatórias pelo Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962.

 Portaria n.º 148/87, de 4 de março

A Portaria n.º 148/87, de 4 de março, veio incluir no programa nacional de vacinações a vacinação contra a

parotidite epidémica (papeira), doença vírica infeciosa aguda, considerada geralmente como benigna, mas que

na realidade pode causar complicações de certa gravidade, tais como pancreatite, orquite, meningoencefalite,

e ainda sequelas, como esterilidade e surdez.

Nos termos do artigo 4.º da referida portaria, a parotidite epidémica passou a ser uma doença de declaração

obrigatória, incluída na tabela aprovada pela Portaria n.º 766/86, de 26 de dezembro, que foi, por sua vez,

14 O Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro, não foi retificado, nem sofreu quaisquer alterações.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 63 32

revogada pela Portaria n.º 1071/98, de 31 de dezembro, que aprovou as tabelas das doenças de declaração

obrigatória ordenada de acordo com o código da 10.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID).

 Portaria n.º 386/91, de 6 de maio

A Portaria n.º 386/91, de 6 de maio, aprova o novo modelo do boletim individual de saúde, com o objetivo de

introduzir melhorias de funcionalidade e segurança no modelo em uso.

Para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei cumpre também mencionar:

– Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, relativa às ameaças

sanitárias transfronteiriças graves;

– Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado);

– Lei n.º 15/2012, de 3 de abril – Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

– Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de Bases de Proteção Civil (texto consolidado);

– Código de Procedimento Administrativo;

– Regulamento Sanitário Internacional,

Por fim importa referir um conjunto de sítios que permitem recolher informação complementar sobre esta

matéria:

– Direção Geral de Saúde;

– Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge;

– Plano Nacional de Saúde 2012-2016 – Revisão e Extensão a 2020;

– Programa Nacional de Vacinação;

– Rede de Vigilância de Vetores – REVIVE;

– Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica - SINAVE.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

30 ANOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE: um percurso comentado. Coord. de Jorge Simões.

Coimbra: Almedina, 2010. Cota: 28.41 – 64/2010

Resumo: Este livro percorre a história de trinta anos de Serviço Nacional de Saúde (SNS), em Portugal,

através de dezanove temas, considerados como mais relevantes no âmbito da economia e da política da saúde.

Comporta três partes: a primeira aborda os aspetos estruturais do SNS e do seu percurso; a segunda parte

contempla os instrumentos utilizados ao longo das últimas três décadas na gestão do sistema de saúde; e a

terceira parte é dedicada aos desafios do sistema de saúde, tais como: tecnologia e inovação, redes de

informação, parcerias na saúde, cuidados continuados integrados, a importância do direito comunitário no

desenvolvimento e implementação das políticas de saúde nacionais, entre outros.

BARROS, Pedro Pita – O futuro do sistema de saúde. O Economista. Lisboa: APE. Nº 28 (2015). Cota: RP

– 100. P. 87-90

Resumo: Segundo o autor, a estratégia de sustentabilidade do sistema de saúde, num horizonte de quinze

a vinte anos, terá que passar por duas ideias chave: por um lado, a redução da carga de doença que a população

de Portugal tem e, por outro lado, a melhoria da qualidade dos cuidados prestados como forma de conter custos.

No imediato, há que melhorar a gestão e reduzir os custos, enquanto, no longo prazo, a redução da pressão

financeira se consegue promovendo uma população que tenha uma autogestão diferente da saúde. O autor

defende um sistema de saúde que reconhece e acarinha a centralidade do cidadão ativo na sua saúde (e não

apenas o doente passivo), apoiado em boas redes informais de cuidados e comunidades resilientes, recursos

humanos organizados em trabalho de equipa e devidamente qualificados.

Página 33

1 DE FEVEREIRO DE 2017 33

CAMPOS, António Correia de; SIMÕES, Jorge – O percurso da saúde: Portugal na Europa. Coimbra:

Almedina, 2011. Cota: 28.41 – 41/2012

Resumo: A referida obra percorre os sistemas de saúde nos países da OCDE, reservando uma atenção

especial à situação portuguesa. Afirma-se o princípio da subsidiariedade na organização dos sistemas nacionais

de saúde e estudam-se os regulamentos e diretivas comunitárias que visam melhorar o bem-estar dos cidadãos.

Aborda-se a questão da investigação científica sobre saúde na União Europeia e em Portugal, sublinhando-se

o enorme salto qualitativo na saúde dos povos da Europa. O quarto capítulo (o mais desenvolvido neste livro)

percorre o sistema de saúde português, desde o início da década de setenta do século passado até à atualidade,

com enfoque no percurso e nos temas políticos que constituíram e constituem a agenda política da saúde.

Depois de analisadas as políticas de saúde, ao longo das suas diversas fases, os principais temas das políticas

de saúde são estudados separadamente pela importância de que se revestem, desde os limites constitucionais

à regulação.

CAMPOS, Luís; BORGES, Margarida; PORTUGAL, Rui, ed. lit. - Governação dos hospitais. Alfragide: Casa

das Letras, 2009. Cota: 28.41 – 662/2010

Resumo: Este estudo, promovido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, apresenta

os contributos de um conjunto vasto de personalidades, abrangendo diversas áreas de conhecimento e

diferentes atividades necessárias à governação dos hospitais, no sentido de repensar o modelo de gestão dos

mesmos, enquadrando-o no contexto mais global da governação do sistema de saúde.

Contém todas as recomendações produzidas pelo grupo de estudo, organizadas por áreas, abrangendo um

vasto leque de matérias, tendo em vista fornecer um contributo inestimável para a melhoria da qualidade dos

cuidados prestados nos hospitais, designadamente: gestão hospitalar; financiamento, recursos humanos,

sistemas de informação, organização intra-hospitalar, serviços não clínicos, ética e direito da saúde,

investigação, «empowerment» dos doentes, entre outros.

CARNEIRO, César – Acesso e qualidade em saúde e a sua regulação em Portugal. In Textos de regulação

da saúde. Porto: Entidade Reguladora da Saúde, 2013. P. 279-301.Cota: 28.41 – 388/2014.

Resumo: O autor apresenta uma seleção de vários indicadores e outras informações de fontes diversas, que

nos dão uma visão global, e tanto quanto possível abrangente, do acesso e qualidade dos cuidados de saúde

em Portugal. Na parte final é descrita a abordagem que tem sido adotada pela Entidade Reguladora da Saúde

aos problemas de acesso e de qualidade, enunciando as suas atribuições legais, descrevendo a abordagem

conceptual adotada e passando em revista as principais atividades sobre estas matérias.

CAVACO, Yoline Kuipers; QUOIDBACH, Vinciane-Public health in the EU [Em linha]: state-of play and key

policy challenges.Brussels:European Parliament, 2014. [Consult. 17 jan. 2017]. Disponível em: WWW:

Resumo: O objetivo deste documento é fornecer uma visão geral do estado da saúde pública na União

Europeia e dos desafios atuais, abordando a forma como estes têm vindo a ser percecionados nos diversos

Estados-membros. Foca os seus quadros institucionais, legislação e programas políticos. O conteúdo deste

documento não é exaustivo, mas fornece uma panorâmica geral e diversos exemplos ilustrativos da realidade

europeia e das questões atualmente na agenda política da União Europeia.

ESTORNINHO, Maria João; MACIEIRINHA, Tiago – Direito da saúde. Lisboa: Universidade Católica

Editora, 2014. Cota: 28.41 – 105/2014.

Resumo: O capítulo III da obra referenciada debruça-se sobre o sistema de saúde português, focando

diversos aspetos da sua estrutura e organização, nomeadamente: Serviço de Saúde e Serviço Nacional de

Saúde; atribuições do Estado em matéria de saúde: órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde na

atualidade; organismos periféricos do Ministério da Saúde; organização das ARS; ACES; Autoridades de Saúde

Pública; Institutos Públicos tutelados pelo Ministério da Saúde; Administração Central do Sistema de Saúde;

INFARMED; Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde; Instituto Nacional de Emergência

Médica; Instituto Português do Sangue e da Transplantação; Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge;

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 63 34

setor hospitalar; gestão hospitalar; Unidades de Saúde Familiar; Unidades Locais de Saúde e regulação da

saúde, entre outros.

FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN – Um futuro para a saúde: todos temos um papel a

desempenhar. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014. Cota: 28.41 – 223/2015

Resumo: O presente relatório apela para um novo pacto na saúde em Portugal, em que todos terão um papel

a desempenhar: os cidadãos, os profissionais de saúde, os professores, os empresários, as autarquias e o

Governo. São de realçar dois aspetos fundamentais deste relatório: a construção de uma nova centralidade do

sistema de saúde no cidadão, e não no doente, e a necessidade de permanente adaptação e melhoria do

sistema de saúde na prestação de cuidados.

«O relatório propõe a transição do sistema atual, centrado no hospital e na doença, em que todas as ações

têm como objeto e alvo o doente, para um sistema centrado nas pessoas e na saúde, em que os cidadãos são

parceiros na promoção da saúde e nos cuidados de saúde. O sistema utilizará os conhecimentos e as

tecnologias mais atualizados e proporcionará aconselhamento e serviços de elevada qualidade, no domicílio e

na comunidade, tal como em hospitais e em centros especializados. Esta visão integra os valores fundadores

do Serviço Nacional de Saúde e apoia-se nos seus alicerces sólidos, na competência dos profissionais de saúde

e nos sucessos já alcançados, mas também requer novas abordagens, uma infraestrutura diferente e uma base

de custos mais baixa e mais sustentável.»

OBSERVATÓRIO EUROPEU DE POLÍTICAS E SISTEMAS DE SAÚDE – Economic crisis, health systems

and health in Europe [Em linha]. Copenhagen: WHO, 2015. [Consult. 18 jan. 2017]. Disponível em: WWW:

health-web.pdf?ua=1

Resumo: Este documento mapeia as políticas de saúde encontradas, para fazer face à recente crise

económica e financeira, na Europa. O livro divide-se em duas partes: a primeira parte fornece uma análise e

descrição detalhada das políticas resultantes da crise económica, na área da saúde pública, em 9 países:

Estónia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Portugal, Bélgica, França e Holanda. Os primeiros seis países foram

selecionados por terem sido afetados intensamente pela crise, tendo de enfrentar muitos desafios ao nível das

políticas de saúde. A segunda parte disponibiliza informação condensada (country profiles), relativamente às

respostas encontradas, para fazer face à crise económica, em mais 47 países. Estas duas partes do livro

integram uma iniciativa mais ampla para monitorizar os efeitos da crise nos sistemas de saúde e para identificar

as políticas que sustentaram a performance dos sistemas de saúde, face à pressão fiscal e à necessidade de

implementação de reformas.

OBSERVATÓRIO EUROPEU DE POLÍTICAS E SISTEMAS DE SAÚDE – Facets of Public Health in

Europe [Em linha]. Berkshire: Open University Press. McGraw- Hill Education, 2014. [Consult. 17 jan.2017].

Disponível em: WWW:

in Europe.pdf?ua=1

Resumo: Este documento reúne os dados mais atuais sobre a prática da saúde pública na Europa, identifica

as áreas nas quais as necessidades de melhoramento são mais necessárias e mostra como isso pode ser

alcançado. Os Governos dos países da Europa reconhecem cada vez mais a necessidade de fortalecer as

funções essenciais da saúde pública.

O referido documento tem dois grandes objetivos: por um lado, fornecer uma descrição e análise das

estruturas de saúde pública existentes, capacidades e serviços na Europa e, por outro, estabelecer, tanto quanto

possível, que estruturas, capacidades e serviços serão necessários para fortalecer a atuação na área da saúde

pública. Aborda um grande número de tópicos, nomeadamente: monitorização da saúde, proteção da saúde,

promoção da saúde, acesso à saúde, organização e financiamento da saúde pública, profissionais de saúde e

investigação, entre outros.

OCDE - Health at a Glance: Europe 2016 [Em linha]: state of health in the EU cycle. Paris: OECD, 2016.

[Consult. 17 jan. 2017]. Disponível em: WWW:

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 35

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=P4B475570087M.5130&menu=search&aspect=ba

sic_search&npp=20&ipp=20&spp=20&profile=bar&ri=&index=.TW&term=health+at+a+glance+2016&aspect=b

asic_search&x=0&y=0

Resumo: Este estudo da OCDE, de 2016, apresenta indicadores chave sobre saúde e sistemas de saúde

em 36 países europeus, incluindo os 28 Estados-membros da União Europeia, cinco países candidatos e três

países da Associação Europeia de Comércio Livre.

A esperança de vida entre os Estados-membros da UE aumentou mais de seis anos desde 1990: de 74,2

anos em 1990 para 80,9 anos em 2014, mas as desigualdades persistem. As pessoas nos países da Europa

Ocidental, com maior esperança de vida, continuam a viver mais de oito anos, em média, do que as pessoas

nos países da Europa Central e Oriental, com a esperança de vida mais baixa. No seio dos países as grandes

desigualdades, em termos de saúde e de esperança de vida, continuam a existir entre as pessoas com maiores

níveis de educação e de rendimentos e os mais desfavorecidos. Isto deve-se, em grande parte, a uma exposição

diferente aos riscos de contrair doenças, mas também às disparidades no acesso a cuidados de saúde de alta

qualidade.

À medida que os países da União Europeia enfrentam os novos desafios à saúde pública torna-se necessário

melhorar a organização dos serviços, de forma a aumentar a resiliência dos sistemas de saúde, tornando-os

mais eficientes. Os sistemas de saúde também terão de permanecer financeiramente sustentáveis, alcançando

mais ganhos de eficiência nas despesas com hospitais, medicamentos, administração e outras despesas com

saúde. Este ponto é crucial para fazer face à crescente procura com recursos limitados. É importante manter

um bom equilíbrio entre investimento em políticas para melhorar a saúde pública e prevenção e as políticas para

melhorar o acesso, qualidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde.

OCDE – OECD reviews of health care quality: Portugal 2015: raising standards. Paris: OECD, 2015.

Cota: 28.41 – 173/2015

Resumo: Este relatório analisa a qualidade dos cuidados de saúde em Portugal. Começa por fornecer uma

panorâmica das políticas e práticas que visam a qualidade dos cuidados de saúde em Portugal. Em seguida,

foca três áreas de particular importância para o presente sistema de saúde: organização dos cuidados primários;

cuidados hospitalares e otimização da qualidade e eficiência do sistema como um todo. Ao analisar estas áreas

o relatório avalia a qualidade dos cuidados atualmente prestados, visa realçar as boas práticas e fornece

recomendações para futuras reformas que possam promover um melhoramento na qualidade dos cuidados de

saúde prestados aos portugueses.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Regional Office for Europe – Priorities for health systems

strengthening in the WHO European Region 2015–2020 [Em linha]: walking the talk on people

centeredness. Copenhagen: WHO/Europe, 2015.[Consult. 17 jan. 2017]. Disponível em: WWW:

http://www.euro.who.int/data/assets/pdf_file/0003/282963/65wd13eHealthSystemsStrengthening150494.pdf

Resumo: Este documento retoma as prioridades estratégicas da Organização Mundial de Saúde para a

Europa, no sentido do reforço dos sistemas de saúde, através de uma perspetiva centrada nas pessoas. Os

sistemas de saúde centrados nas pessoas refletem os valores da solidariedade e da equidade, minimizando a

exclusão social. As realidades socioeconómicas na Europa revelam-se preocupantes, especialmente na

sequência da crise económica e financeira. Milhões de pessoas debatem-se com dificuldades financeiras ao

aceder aos serviços de saúde de que necessitam.

Neste contexto, o Departamento da OMS para a Europa estabelece duas prioridades, nas quais se propõe

trabalhar em conjunto com os Estados-membros, no período 2015-2020:

 Transformar os serviços de saúde de forma a poderem enfrentar os desafios do século XXI;

 Caminhar no sentido de uma cobertura de saúde universal, para uma Europa livre de pagamentos diretos

de despesas de saúde.

Para progredir nestas áreas, é necessário definir cuidadosamente políticas de prestação de cuidados e de

financiamento da saúde, requerendo também um enfoque especial nos profissionais desta área, medicamentos,

tecnologias de saúde e informação. Estas são as bases essenciais dos sistemas de saúde que precisam de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 36

estar em consonância com as prioridades mencionadas. Este documento foca essencialmente as políticas que

se encontram diretamente ligadas aos sistemas de saúde.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Saúde Pública está consagrada nos princípios fundacionais da União Europeia, estabelecendo o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) na alínea a) do artigo 6.º que a «proteção e melhoria da

saúde humana» são ações em que a União dispõe de competências para «apoiar, coordenar ou completar a

ação dos Estados-membros». No Título XIV, dedicado às Políticas e Ações Internas da União Europeia (UE) no

domínio da Saúde Pública, o artigo 168.º do TFUE estabelece que a ação da União será complementar à dos

seus Estados-membros, de modo a assegurar «um elevado nível de proteção da saúde» e atuar na «prevenção

das doenças e afeções humanas», incluindo o combate «contra os grandes flagelos» (ameaças graves para a

saúde com dimensão transfronteiriça). Prevê ainda a realização de ações de informação e educação para a

prevenção. Reconhece, deste modo, a necessidade da União incentivar a coordenação das políticas e

programas dos Estados-membros em articulação com a Comissão. Esta última definiria orientações e

indicadores, intercâmbio de melhores práticas e avaliações periódicas (n.º 2 do artigo 168.º).

As deliberações do Parlamento Europeu e do Conselho nesta matéria são tomadas de acordo com o

processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, incluindo

a adoção de medidas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, de proteção da

saúde pública nos domínios veterinário e fitossanitário e na qualidade e segurança dos medicamentos e

dispositivos para uso médico (n.º 4 do artigo 168.º). O Conselho pode igualmente adotar recomendações sob

proposta da Comissão. Compete em exclusivo, a cada Estado-membro, definir as suas políticas de saúde, a

organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que

lhe são afetados.

No quadro do «Semestre Europeu» (o ciclo de supervisão das situações orçamentais e coordenação das

políticas económicas dos países da zona euro), a UE emitiu recomendações a Portugal para o setor da saúde.

Especificamente, o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2016 (publicado

em julho de 2016 e relativo ao Programa Nacional de Reformas para esse mesmo ano) refere que «Portugal

enfrenta o duplo desafio de conseguir a sustentabilidade orçamental de longo prazo do sistema de saúde e de

manter o nível de acesso aos cuidados de saúde através de ganhos de eficácia. (...) Para responder aos desafios

da sustentabilidade de longo prazo no setor da saúde, ainda não foram tomadas medidas abrangentes para

promover a prevenção de doenças e políticas de saúde pública, assim como para garantir a prestação de

cuidados de saúde primários numa fase precoce e com custos inferiores».

A proposta legislativa em apreço refere as recomendações da UE, nomeadamente na coordenação de

medidas preventivas de acordo com «normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus

e internacionais de referência a que Portugal pertença». Faz ainda referência, nos conceitos de «emergência de

saúde pública», aos riscos que requeiram «uma resposta coordenada», de acordo com a Decisão n.º

1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

Esta Decisão estabelece regras relativas à vigilância, à monitorização e ao alerta rápido de quaisquer ameaças

sanitárias transfronteiriças graves e pandemias, de modo a melhorar o nível de preparação em toda a União

Europeia (UE), reforçar potenciais respostas coordenadas e reduzir, tanto quanto possível, o impacto de uma

crise na saúde, na sociedade e na economia.

A UE está atualmente a executar o terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde, o qual vigorará

até 2020 e cujo regulamento (Regulamento (UE) n.° 282/2014) estabelece como prioridades «manter as pessoas

saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua

saúde». Refere ainda que «as ações destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para

alcançar o «crescimento inclusivo».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Reino Unido.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 37

ESPANHA

O sistema nacional de saúde pública engloba todas as prestações de serviços médicos e sanitários e é da

responsabilidade dos poderes públicos.

Estes serviços são regulados pela Ley n.º 33/2011, de 4 de octubre15 e, segundo o seu preâmbulo, tem como

objetivo dar resposta às necessidades de saúde da população bem como dar resposta a eventuais períodos de

crise e calamidade. Este diploma, com decorrência constitucional no artigo 43.º, pretende alcançar e manter o

melhor nível possível de saúde da população por forma a garantir o seu bem-estar.

Embora muitas das ações de prevenção e de cuidados de saúde da população estejam na esfera da

competência das comunidades autónomas e dos municípios16, existem muitas outras que são tratadas a nível

nacional por forma a garantir a sua eficiência, eficácia e sustentabilidade, estando o Governo central apenas

responsável por prestar estes serviços diretamente na cidade de Ceuta e de Melilla.

É assim esta Ley General de Salud Pública, que responde às necessidades de coordenação e cooperação

entre as diversas entidades das Administrações públicas das diversas regiões espanholas, em matéria de saúde

pública.

O artigo 1.º define qual objetivo do diploma bem como o conceito legal de saúde pública, continuando, o

artigo 2.º, com a definição do seu âmbito de aplicação.

Para assegurar a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas públicos de informação em matéria de

saúde pública, existe um sistema de informação sanitária, agregado ao serviço nacional de saúde espanhol,

previsto no capítulo V da Ley 16/2003, de 28 de mayo, onde são elencadas quais as informações que devem

ser recolhidas, bem como a forma como estes dados devem ser tratados e acedidos.

A organização sistemática da Ley General de Salud Pública começa com uma parte preliminar, onde

estabelece o objeto e o âmbito do diploma, seguindo com os princípios gerais pelos quais se deve pautar a

atuação das autoridades.

Seguidamente, são elencados os direitos e deveres dos cidadãos e as obrigações das diversas autoridades

de saúde pública, quais as formas de atuação destas autoridades, bem como as bases para a vigilância e

promoção da saúde. Nos artigos 52.º, e seguintes, vêm definidas as autoridades de saúde, as suas atribuições,

infrações e sanções e respetivo procedimento sancionatório.

FRANÇA

É o Code de la santé publique (Código da Saúde Pública) que regula as matérias relacionadas com a saúde

pública. Neste código, estão presentes os princípios gerais da saúde pública, como por exemplo, a forma como

devem ser protegidos os doentes ou o dever de informação sobre o estado de saúde da pessoa, bem como das

terapêuticas disponíveis.

O código abrange muitas áreas relacionadas com a saúde pública, definindo princípios gerais em áreas

diversas, como por exemplo, ensaios clínicos em seres humanos, fatores de risco para a saúde e a informação

destes à população, doação e uso de órgãos ou outras partes do corpo humano, segurança alimentar, vigilância

ambiental, tóxico vigilância, interrupção voluntária da gravidez, entre muitos outros.

De salientar que se trata de um código muito extenso, abrangendo praticamente todas as áreas relacionadas

com a saúde, incluindo a maioria das presentes na Proposta de Lei em apreço.

Em especial, nos artigos L1411 e seguintes, estão previstas as autoridades de saúde pública, a sua

hierarquia e funções, bem como as bases gerais da política de saúde pública no pais.

Em abril de 2016 foi criada a Santé Publique France como agência nacional para a saúde pública, fundindo

o Institut de Veille Sanitaire (InVS)17, o Institut National de Prévention et d’Education pour la Santé (INPES)18 e

o Établissement de Préparation et de Réponse aux Urgences Sanitaires (EPRUS)19, funcionando como uma

rede de cooperação entre todos os parceiros da área da saúde, bem como os seus profissionais, por forma a

responder da melhor forma possível a problemas de saúde pública que possam surgir.

15 Diploma apresentado de forma consolidada retirado da base de dados www.boe.es. 16 De acordo com os artigos 41.º e 42.º da Ley n.º 14/1986, de 25 de abril (Ley General de Sanidad). 17 Em tradução livre corresponderá ao instituto francês para a vigilância da saúde pública. 18 Em tradução livre corresponderá ao instituto francês para o desenvolvimento e investigação científica na área da saúde. 19 Em tradução livre corresponderá a um organismo de resposta em situações de emergência de saúde pública.

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REINO UNIDO20

O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas

necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da

necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).

O National Health Service Act 2006, é o diploma que prevê a forma como os serviços de saúde estão

estruturados em Inglaterra, tendo este sofrido uma grande alteração (com renumeração) em 2012, através do

Health and Social Care Act 201221.

No primeiro diploma, com as alterações introduzidas pelo segundo, estão elencadas as bases de

funcionamento dos serviços de saúde, bem como os organismos responsáveis pelo seu exercício. É este

diploma que provisiona várias matérias de saúde pública, tais como o controlo de substâncias biológicas ou com

radiação, bem como estabelece as formas como as diversas autoridades públicas de saúde devem cooperar

entre si.

Para uma melhor compreensão do serviço nacional de saúde inglês, existe um portal da Internet, com vasta

informação sobre o serviço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa pendente sobre esta matéria em concreto, nem qualquer petição pendente sobre

matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 12 de janeiro de 2017, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão

disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa.

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e,

eventualmente, ouvir a Direção-Geral da Saúde.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa. No entanto, a mesma implicará custos decorrentes de disposições como o artigo 11.º (que

prevê direito a suplementos remuneratórios, cujo montante pecuniário e condições de pagamento serão fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da

saúde) ou os artigos 16.º a 19.º (que cria o Conselho Nacional de Saúde Pública).

———

20 Análise comparativa confinada a Inglaterra. 21 Esta alteração legislativa pode ser consultada em detalhe aqui.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 39

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª)

ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR

SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO

DE 2013

Exposição de motivos

A Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, adotou prescrições

mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes

físicos (campos eletromagnéticos) e revogou a Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos

trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).

A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que

adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE e, subsequentemente, pela

Diretiva 2012/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que adiou até 31 de outubro de 2013 o termo desse

prazo.

Essa solução destinou-se a permitir que a Comissão Europeia apresentasse uma nova proposta e que os

colegisladores adotassem uma nova diretiva baseada em evidências científicas mais recentes e mais sólidas,

atendendo a que, na sequência da entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE, as partes interessadas, em

particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da

diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia médica.

Foram também manifestadas algumas preocupações quanto ao impacto da diretiva em determinadas

atividades industriais. A Comissão Europeia analisou atentamente os argumentos invocados pelas partes

interessadas e, após várias consultas, decidiu repensar cuidadosamente algumas disposições da Diretiva

2004/40/CE, com base em novas informações científicas obtidas por peritos de renome internacional.

A presente proposta de lei aborda todos os efeitos biofísicos diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos

causados por campos eletromagnéticos, estabelecendo medidas que visam garantir a segurança e a saúde de

todos os trabalhadores expostos ao risco.

As grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de ação estabelecidos na Diretiva

2013/35/UE e transpostos pela presente proposta de lei baseiam-se nas recomendações da Comissão

Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) e deverão ser considerados de

acordo com os conceitos da CIPRNI.

A presente proposta de lei não abrange os efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos,

por atualmente não estar cientificamente estabelecida uma relação causal. Também não são abrangidos os

efeitos resultantes do contacto com condutores em carga.

A Comissão Europeia disponibiliza guias práticos não vinculativos com vista a facilitar a aplicação das regras

relativas às prescrições mínimas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores em caso de exposição

aos riscos devidos a campos eletromagnéticos.

Neste contexto, a presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que adotou prescrições mínimas de segurança e

saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos

eletromagnéticos).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os

riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos

eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e

saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos

eletromagnéticos).

2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos

causados por campos eletromagnéticos.

3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos

biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos

eletromagnéticos.

4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos sectores privado, cooperativo e social, administração

pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, ainda que

exercidas por trabalhadores por conta própria.

5 - A presente lei não se aplica:

a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;

b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, magnéticos estáticos, ou campos

eletromagnéticos, magnético ou elétricos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um

campo eletromagnético, nomeadamente:

i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos

eletromagnéticos no tecido;

ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter

consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a

estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem

provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir

assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);

iii) Correntes nos membros.

c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que

podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores

cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;

ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;

iii) Disparo de detonadores elétricos;

iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas

por campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;

v) Correntes de contacto.

d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração

do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes

especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,

Página 41

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é a seguinte:

i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas

especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;

ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos

efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde;

e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem

biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente

comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;

f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar

sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;

g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser

objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos,

constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea e)

do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea f) do artigo anterior constam dos

anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea g) do artigo anterior, constam dos

anexos II e III à presente lei.

Artigo 4.º

Derrogações

1 - Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode

ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no

sector da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de

investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram

ultrapassados;

b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;

c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;

d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas

de trabalho;

e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos

nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas

pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos,

sejam cumpridas.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às forças

armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

Artigo 5.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 42

ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.

2 - A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os

guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados

que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e

outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao

equipamento, nos termos da legislação aplicável.

3 - Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações

rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em

conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das

fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo

com as boas práticas aplicáveis.

4 - A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por

serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar

ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser

tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.

6 - No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve

respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

7 - A autoridade pública que detenha uma cópia da avaliação ou o empregador podem recusar pedidos de

acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses

comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior

interesse público na divulgação.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos

n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;

b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo

dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;

c) Os efeitos biofísicos diretos;

d) Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente

trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que

usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;

e) Os efeitos indiretos;

f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos

campos eletromagnéticos;

g) As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;

h) As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;

i) Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;

j) As fontes múltiplas de exposição;

k) A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.

2 - A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser

efetuada, se:

a) For demonstrado o cumprimento dos níveis de exposição, conforme com as disposições em matéria de

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 43

limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;

b) As restrições especificadas nas disposições referidas na alínea anterior forem respeitadas para os

trabalhadores;

c) Não existirem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

3 - As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para

uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre

produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.

4 - A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas

situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não

justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.

5 - A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar

ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja atingido ou excedido os VLE, a avaliação

de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Avaliação da exposição

1 - O empregador garante que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II à

presente lei, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III à presente lei, no que respeita aos efeitos

térmicos.

2 - O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve

ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição.

3 - O empregador deve tomar medidas previstas no artigo 11.º caso a exposição dos trabalhadores aos

campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE.

4 - O empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.

5 - Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não

ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se

pode excluir a existência de riscos de segurança.

Artigo 8.º

Redução da exposição

1 - O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos

resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais

de prevenção legalmente estabelecidos.

2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA foram ultrapassados, o empregador aplica

medidas técnicas e organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e que assegurem que

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais não são ultrapassados.

3 - O disposto no número anterior, não se aplica se a avaliação dos riscos efetuada demonstrar que os VLE

relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

4 - As medidas referidas no n.º 2 têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) A escolha do equipamento em função do trabalho a realizar, que crie campos eletromagnéticos de

intensidade inferior;

c) A aplicação de medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões dos campos eletromagnéticos,

incluindo, se necessário, a utilização de interruptores de segurança, blindagens ou mecanismos semelhantes

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de proteção da saúde;

d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas,

marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de

contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos

elétricos;

f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de

trabalho;

g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;

h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;

i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

5 - O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e

organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os

trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.

6 - O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com

fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita

aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores

cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.

7 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos

superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à

sinalização de segurança e saúde no trabalho.

8 - As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às

mesmas deve ser restringido.

9 - Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os

trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições

de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o

justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados,

ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

ii) Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de

medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;

iii) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos

durante o turno de trabalho – cabeça e torso incluídos – o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou no caso de:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

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a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática

ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;

iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de

trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não

sejam ultrapassados;

iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 10.º

Medidas de prevenção e proteção específica

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual,

designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de

trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho,

a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas

passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se

necessário.

4 - Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:

a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados

por campos magnéticos variáveis no tempo;

b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 11.º

Redução dos valores limite de exposição

1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos seja reduzida

ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde,

nem aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º

1 do artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis

aos efeitos sensoriais, o empregador:

a) Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE

aplicáveis aos efeitos sensoriais;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;

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c) Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 - As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e

rastreável, que permita a sua consulta posterior.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador

assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos,

assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação

adequadas, designadamente sobre:

a) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de

prevenção tomadas;

c) Os eventuais efeitos indiretos da exposição;

d) Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos

eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

e) A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;

f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos

produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos

n.os 4 e 5 do artigo 8.º.

2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente

atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a

segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a

avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui

contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância

adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo

para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

2 - O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da

saúde adequados, nas seguintes situações:

a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;

b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.

3 - Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior devem

ser gratuitos e disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 14.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da

exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de

saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,

sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de

trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua

categoria profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;

c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador

que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo, conservação e arquivo de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador

organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho

ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos

exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico

responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou,

preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação

aplicável.

3 - Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser

conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável,

que permita a sua consulta ulterior.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas

nas Regiões Autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

2 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

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Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

GRANDEZAS FÍSICAS DE EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos, utilizam-se as seguintes grandezas físicas:

A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma

partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (Vm–1).

Deve fazer-se uma distinção entre o campo elétrico ambiental e o campo elétrico presente no corpo (in situ),

resultante da exposição ao campo elétrico ambiental.

A corrente nos membros (IL) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos

eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num

campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em ampere

(A).

A corrente de contacto (IC) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto

num campo eletromagnético. É expressa em ampere (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado

estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao

estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias

associadas.

A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada utilizada para produzir uma descarga de faísca e é expressa

em coulomb (C).

A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo

magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro

(Am–1).

A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre

cargas em movimento, e é expressa em tesla (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do

fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência

entre a intensidade do campo magnético H = 1 Am–1 e a densidade do fluxo magnético B = 4π 10–7 T

(aproximadamente 1,25 microtesla).

A densidade de potência (S) é uma grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a

profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma

superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (Wm–2).

A absorção específica de energia (SA) define-se como uma energia absorvida por unidade de massa de

tecido biológico, expressa em joule por quilograma (Jkg–1). No presente diploma, é utilizada para estabelecer os

efeitos resultantes da radiação de micro-ondas pulsada.

A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes

deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa

em watt por quilograma (Wkg–1). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar

os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o

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corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em

pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. Exemplos de tais condições

são: um indivíduo exposto à RF na gama baixa de MHz (por exemplo, proveniente de aquecedores dielétricos)

ou indivíduos expostos num campo próximo de uma antena.

Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente

de contacto (IC), a corrente nos membros (IL), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo

magnético (H) e a densidade de potência (S).

ANEXO II

(a que se referem a alínea d) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,

os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do

artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a

alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2

do artigo 9.º e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º)

EFEITOS NÃO TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE

0 Hz A 10 MHz

A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO

Os valores limite de exposição (VLE) inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo

magnético estático não afetado pelo tecido corporal.

Os VLE para frequências entre 1 Hz e 10 MHz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no

corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.

VLE de exposição para densidades do fluxo magnético entre 0 Hz e 1 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e

dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano

causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são

temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde

que tenham sido tomadas medidas preventivas, tais como o controlo dos movimentos e a prestação de

informação aos trabalhadores.

Quadro A1

Valores limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B0) entre 0 Hz e 1 Hz

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

Condições normais de trabalho 2 T

Exposição localizada dos membros 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

Condições de trabalho controladas 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos

do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 50

Quadro A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno

entre 1 Hz e 10 MHz

Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

1 Hz ≤ f < 3 kHz 1,1 Vm–1 (max.)

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 3,8 × 10–4 f Vm–1 (max.)

Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos

espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A2-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela

raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do

tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de

avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados

aproximadamente equivalentes e comparáveis.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema

nervoso central na cabeça, ou seja, fosfenos retinianos e alterações menores transitórias de algumas funções

cerebrais.

Quadro A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno

entre 1 Hz e 400 Hz

Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

1 Hz ≤ f < 10 Hz 0,7/f Vm–1 (max.)

10 Hz ≤ f < 25 Hz 0,07 Vm–1 (max.)

25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz 0,0028 f Vm–1 (max.)

Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos

espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A3-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela

raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do

tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de

avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados

aproximadamente equivalentes e comparáveis.

B. NÍVEIS DE AÇÃO

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA),

cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE

relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou

de prevenção especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

– NA(E) baixo e NA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo,

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 51

conforme especificado no Quadro B1;

– NA(B) baixo e NA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo,

conforme especificado no Quadro B2;

– NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;

– NA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no

Quadro B4.

Os NA correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de

trabalho, na ausência do trabalhador.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos

Os NA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo baseiam-se na limitação do campo elétrico interno

a valores abaixo dos VLE (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faísca no ambiente de trabalho.

Para valores inferiores ao NA alto, o campo elétrico interno não ultrapassa os VLE (Quadros A2 e A3) e são

evitadas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam tomadas as medidas de proteção previstas no

n.º 1 do artigo 8.º.

Quadro B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz

Intensidade do campo elétrico NA –1 Intensidade do campo elétrico NA alto Gama de frequências baixo (E) [Vm ] (valores quadráticos

(E) [Vm–1] (valores quadráticos médios) médios)

1 ≤ f < 25 Hz 2,0 × 104 2,0 × 104

25 ≤ f < 50 Hz 5,0 × 105/f 2,0 × 104

50 Hz ≤ f < 1,64 kHz 5,0 × 105/f 1,0 × 106/f

1,64 ≤ f < 3 kHz 5,0 × 105/f 6,1 × 102

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 1,7 × 102 6,1 × 102

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: O NA(E) baixo e o NA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico

que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso

dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no

método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no da

Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e

validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B1-3: Os NA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos

trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em

todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE,

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos

guias práticos referidos no da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos,

baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns

centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos magnéticos

Os NA baixos (Quadro B2) baseiam-se, para frequências inferiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para

campos elétricos internos (Quadro A2).

Os NA altos (Quadro B2) baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos

relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco

(Quadro A2). O cumprimento dos NA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não sejam

ultrapassados, embora sejam possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações transitórias

menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça ultrapassar os NA baixos para exposições

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 52

até 400 Hz. Nesse caso, aplica-se o n.º 1 do artigo 8.º.

Os NA para a exposição dos membros baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos

elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o

acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro.

Quadro B2

Níveis de ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz

Densidade do fluxo Densidade do fluxo magnético NA Densidade do fluxo magnético

Gama de magnético NA(B) baixo para a exposição dos membros a NA(B) alto [μΤ] (valores

frequências [μΤ] (valores um campo magnético localizado quadráticos médios)

quadráticos médios) [μΤ] (valores quadráticos médios)

1 ≤ f < 8 Hz 2,0 × 105/f2 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

8 ≤ f < 25 Hz 2,5 × 104/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

25 ≤ f < 300 Hz 1,0 × 103 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

300 Hz ≤ f < 3 kHz 3,0 × 105/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 1,0 × 102 1,0 × 102 3,0 × 102

Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B2-2: Os NA baixos e NA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores

máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a

avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado

(filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser

aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que

conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B2-3: Os NA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição

do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático

dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento

dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão

estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos

medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste

alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Quadro B3

Níveis de ação para corrente de contacto IC

NA (IC) corrente de contacto em estado estacionário [mA] (valores Frequência

quadráticos médios)

Até 2,5 kHz 1,0

2,5 ≤ f < 100 kHz 0,4 f

100 kHz ≤ f ≤ 40

10 000 kHz

Nota B3-1: f é a frequência expressa em kilohertz (kHz).

Níveis de ação (NA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 53

Quadro B4

Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

Perigos NA(B0)

Interferência em implantes médicos ativos, por exemplo, 0,5 μΤ

estimuladores cardíacos

Risco de atração e projeção na extremidade alta do 3 μΤ

campo magnético (> 100 μΤ)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo

7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º)

EFEITOS TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 kHz A

300 GHz

A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO

Os valores limite de exposição (VLE) aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz

(Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal,

geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz (Quadro A2) são limites para

a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos

eletromagnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a

densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo.

Quadro A1

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos

eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz

Valores médios da SAR medidos a VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

intervalos de seis minutos

VLE relativo ao stress causado pelo calor no corpo todo, expresso 0,4 Wkg–1

como SAR média no corpo

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado na cabeça e no 10 Wkg–1

tronco, expresso como SAR localizada no corpo

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado nos membros, 20 Wkg–1

expresso como SAR localizada nos membros

Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR

máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo,

entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao

especificar uma massa contígua de tecido, reconhece-se que este conceito pode ser utilizado em dosimetria

computorizada, mas pode apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser utilizada uma geometria

simples, como, por exemplo, a massa cúbica ou esférica de tecido.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 63 54

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0,3 GHz a 6 GHz

Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos

causados pela exposição da cabeça a radiações de micro-ondas constituídas pulsada.

Quadro A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de

0,3 GHz a 6 GHz

Gama de frequências Absorção específica de energia (SA) localizada

0,3 ≤ f ≤ 6 GHz 10 mJkg–1

Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.

Quadro A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos

eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde relacionados com a densidade Gama de frequências

de potência

6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz 50 Wm–2

Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de

potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes

o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis

minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em

que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida

que a frequência aumenta.

B. NÍVEIS DE AÇÃO

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA),

cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE

relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou

de prevenção pertinentes especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

– NA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme

especificado no Quadro B1;

– NA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme

especificado no Quadro B1;

– NA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1;

– NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;

– NA(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;

Os NA correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do

trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou numa parte específica do corpo.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos

Os NA(E) e os NA(B) são derivados da SAR ou dos VLE da densidade de potência (Quadros A1 e A3) com

base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e

magnéticos (externos).

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 55

Quadro B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos de 100 kHz a 300 GHz

Intensidade do campo elétrico Densidade do fluxo magnético Densidade de Gama de frequências NA(E) [Vm–1] (valores NA(B) [μΤ] (valores quadráticos potência, NA(S)

quadráticos médios) médios) (Wm–2)

100 kHz ≤ f < 1 MHz 6,1 × 102 2,0 × 106/f —

1 ≤ f < 10 MHz 6,1 × 108/f 2,0 × 106/f —

10 ≤ f < 400 MHz 61 0,2 —

400 MHz ≤ f < 2 GHz 3 × 10–3 f½ 1,0 × 10–5 f½ —

2 ≤ f < 6 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 —

6 ≤ fn≤ 300 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 50

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: as médias dos [NA(E)]2 e [NA(B)]2 são calculadas a intervalos de seis minutos. Para impulsos RF,

a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve ultrapassar 1 000 vezes o

respetivo valor NA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme

explicado nos guias práticos da Comissão Europeia.

Nota B1-3: Os NA(E) e os NA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo

dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao cumprimento automático dos

VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos

VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos

nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos,

baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns

centímetros do corpo, o cumprimento dos VLE deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de

potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes

o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis

minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em

que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida

que a frequência aumenta.

Quadro B2

Níveis de ação para correntes de contacto em estado estacionário e para correntes induzidas nos membros

Correntes de contacto em estado Corrente induzida em qualquer Gama de frequências estacionário, NA(IC) [mA] (valores membro, NA(IL) [mA] (valores

quadráticos médios) quadráticos médios)

100 kHz ≤ f < 10 MHz 40 —

10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz 40 100

Nota B2-1: A média de [NA(I )]2L é calculada a intervalos de seis minutos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 56

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIII (2.ª)

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS NUM ESTADO-

MEMBRO, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2015/413/EU

Exposição de motivos

A política de transportes da União Europeia tem como objetivo fulcral melhorar a segurança rodoviária, tendo

em vista a redução do número de mortos, de feridos e de danos materiais.

As dificuldades verificadas na aplicação de sanções de natureza pecuniária, respeitantes a determinado tipo

de infrações rodoviárias, quando cometidas com um veículo matriculado num Estado-membro diferente daquele

em que a infração foi cometida, permitem fomentar a criação de um sentimento de impunidade e de desigualdade

face à aplicação da lei, que importa combater. Além disso, ao ordenamento jurídico, cabe assegurar também, a

igualdade de tratamento a todos os condutores, nacionais e não nacionais.

Nesta perspetiva, a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015,

visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas

com a segurança rodoviária, permitindo a identificação e notificação do titular do documento de identificação do

veículo em que foi praticada a infração.

Esta Diretiva sucede à Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011, que foi anulada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de maio de 2014, relativo ao

processo C-43/12, em virtude de vício de ilegalidade da sua base legal, e que havia sido transposta para o

ordenamento português pela Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

Importa ainda referir que, para efeitos das Decisões de Prüm, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,

assume o estatuto de ponto de contacto nacional, designadamente para a implementação, a gestão e a

operacionalidade da plataforma eletrónica EUCARIS, além de que é também o responsável pela base de dados

do Registo de Automóveis, relevante para o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre veículos.

A presente proposta de lei visa, assim, proceder à transposição da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, para o ordenamento jurídico nacional, e proceder à revogação

da Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

Foram o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2015, e estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado-membro da União Europeia, por

veículos registados em Estado-membro que não o da infração, visando permitir a identificação e notificação do

titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária

referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado-membro da União Europeia,

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 57

ou no território de outro Estado-membro com utilização de veículo registado em Portugal.

2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, são as seguintes:

a) Violação dos limites máximos de velocidade;

b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de

outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;

c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o

desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o

trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção;

d) Condução sob influência de álcool;

e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo,

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos

condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde

que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de

proteção rígida e cintos de segurança;

g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de

trânsito suprimidas;

h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de

prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º

Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, é utilizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI, do

Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no

número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º

Utilizadores

As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos

utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome,

correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um username e respetiva

password de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

Artigo 5.º

Solicitações de Estados-membros

1 - O Estado-membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º, pode

consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à

presente lei e que dela faz parte integrante:

a) Dados relativos ao veículo;

b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.

2 - Todas as consultas são efetuadas pelo Estado-membro onde se verificou a prática da infração utilizando,

para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 58

3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos

pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 6.º

Solicitações a Estados-membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades

fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com

utilização de veículo matriculado noutro Estado-membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º

2 - As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Notificações

1 - Após a receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as

entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido

nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.

2 - A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a

infração.

3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo

a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de

registo.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP).

2 - Cabe ao ponto de contacto nacional assegurar o acesso à plataforma eletrónica EUCARIS por parte das

entidades fiscalizadoras do trânsito, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 3.º, e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto nacional possa exercer a

sua função para os efeitos da presente lei.

4 - Cabe ainda ao ponto de contacto nacional, a elaboração e o envio dos relatórios a que se refere o artigo

6.º da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, em colaboração

com as entidades fiscalizadoras do trânsito.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter ao

ponto de contacto nacional, informação relativa ao seguimento dado às consultas efetuadas à plataforma

eletrónica, com base na percentagem de infrações que deram lugar ao levantamento de autos de

contraordenação, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os dados se referem.

Artigo 9.º

Entidades fiscalizadoras de trânsito

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b)

e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, bem como a Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 59

Artigo 10.º

Proteção de dados

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das

consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a

identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo

Estado-membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram

requeridos.

4 - Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos

titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o

completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade

da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 11.º

Segurança dos dados contidos na plataforma eletrónica

1 - Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de

segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação dos

mesmos, por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica

prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação, em Diário da República, da deliberação do conselho diretivo

do IRN, IP, na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo do

artigo 3.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 60

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Dados necessários para efetuar a pesquisa

(1) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2) Código harmonizado (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

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Dados fornecidos em resultado da pesquisa efetuada

Parte I. Dados relativos aos veículos

(3) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(4) Códigos harmonizados (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

Parte II. Dados relativos aos detentores ou proprietários dos veículos:

(5) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(6) Códigos harmonizados (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 62

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIII (2.ª)

ADAPTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA DECISÃO

2008/615/JAI, E DA DECISÃO 2008/616/JAI QUE A EXECUTA, EM SEDE DE TRANSMISSÃO DE DADOS

DO REGISTO DE VEÍCULOS PARA EFEITOS DE DETEÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES DE

NATUREZA PENAL

Exposição de motivos

Para uma efetiva cooperação internacional em matéria de prevenção e combate ao terrorismo e à

criminalidade transfronteiras é fundamental que possam ser trocadas, entre as entidades responsáveis pela

investigação criminal e pela segurança dos Estados, informações precisas de modo célere e eficaz.

No quadro da União Europeia, a necessidade de um melhor intercâmbio de informações entre as autoridades

competentes dos Estados-membros para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza penal

evidencia-se, nomeadamente, no quadro da prevenção e da repressão do terrorismo e da criminalidade grave

de contornos transnacionais.

No Programa de Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de novembro

de 2004, o Conselho Europeu declarou a sua convicção de que o reforço da liberdade, da segurança e da justiça

exigiria uma abordagem inovadora do intercâmbio transfronteiras de informações. Em consequência, declarou

que a troca de informações entre as autoridades dos Estados deveria passar a reger-se pelas condições

aplicáveis ao princípio da disponibilidade, significando tal que que «um funcionário responsável pela aplicação

da lei de um Estado-membro da União que necessite de informações para poder cumprir as suas obrigações

pode obtê-las de outro Estado-membro, e que as autoridades de aplicação da lei do Estado-membro que detém

essas informações as disponibilizarão para os efeitos pretendidos, tendo em conta a necessidade dessas

informações para as investigações em curso nesse Estado». O Tratado de Prüm surge, em 2005, como a

concretização desta visão do Conselho.

Este Tratado celebrado em Prüm, na Alemanha, e assinado por sete Estados-membros da União Europeia

– Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos -, teve como principal objetivo o

aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular nos domínios da luta contra o terrorismo e da

criminalidade transfronteiras e migração ilegal, estabelecendo uma cooperação estreita no âmbito da atividade

policial já praticada ao abrigo da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen. O seu âmbito de aplicação

era, no entanto, restrito às Partes contratantes.

A fim de tornar o conteúdo das disposições do Tratado aplicáveis a todos os Estados-membros da União

Europeia, o Conselho adotou a Decisão 2008/615/JAI, 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,

incorporando no quadro jurídico da União o conteúdo fundamental daquelas disposições. Foi ainda adotada a

Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que visa dar execução à Decisão 2008/615/JAI,

estabelecendo as disposições normativas comuns indispensáveis à execução administrativa e técnica das

formas de cooperação ali previstas.

Efetivamente, para que a prevenção do terrorismo e da criminalidade com contornos transnacionais seja

eficaz, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-membros tenham acesso mútuo à informação

pertinente, nomeadamente em sede de investigação criminal. Assim, estas Decisões do Conselho, designadas

por Decisões Prüm por mimetizarem aquele Acordo, concretizam uma abordagem coordenada e coerente da

aplicação do princípio da disponibilidade, tendo sido especificamente concebidas para melhorar o intercâmbio

de informações com vista à prevenção e investigação de infrações penais. Nos termos destas Decisões, os

Estados-membros concedem-se, reciprocamente e de forma desmaterializada, direitos de acesso aos ficheiros

de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de

registo de veículos, promovendo-se o intercâmbio de informações no contexto da luta contra a criminalidade e

no domínio de questões de segurança.

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 63

No plano interno, a plena execução destas Decisões implica a adaptação do quadro legal, concretamente,

às exigências decorrentes do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008. Este

dispositivo, sob a epígrafe «Consulta automatizada de dados do registo de matrícula de veículos», prevê que os

pontos de contacto nacionais dos Estados-membros possam, para efeitos de prevenção, investigação e

repressão de infrações penais, bem como para efeitos de manutenção da ordem e da segurança públicas, ter

acesso, através de consultas em casos concretos, aos dados dos proprietários ou utilizadores e dados dos

veículos contidos nos registos nacionais de veículos.

A aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução

(EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, constitui a base para o intercâmbio transfronteiriço destas informações.

Assim, com a presente lei procura-se, por um lado, assegurar os requisitos necessários da transmissão e

receção destes dados, nomeadamente no que à proteção de dados pessoais tange. Por outro lado, estabelece-

se a aplicação informática EUCARIS como plataforma de intercâmbio de dados, concretamente dados relativos

aos proprietários ou utilizadores e dados dos veículos, a partir do número completo de identificação de um

veículo ou de uma matrícula completa, designando-se, em conformidade, o Instituto dos Registos e do Notariado,

IP, como ponto de contacto nacional competente para a implementação, a gestão e a operacionalidade da

plataforma eletrónica mencionada.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas

ao registo de veículos entre as autoridades nacionais e as autoridades dos outros Estados-membros da União

Europeia competentes, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o

terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa,

em sede de informação relativa ao registo automóvel.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer

veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da plataforma informática referida

no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais,

e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008.

2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos

veículos.

3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta

ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre

aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 64

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

1 - A troca de dados e informações entre as autoridades nacionais e as autoridades competentes dos outros

Estados-membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizado em conformidade

com o disposto nas Decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 4.º

Consulta automatizada de dados do registo de veículos

1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados-membros da União Europeia é efetuada

através da plataforma EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:

a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;

c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela

prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados de registo de veículos

dos outros Estados-membros da União Europeia, através da plataforma EUCARIS referida no n.º 2 do artigo

anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à plataforma EUCARIS as autoridades

judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a

Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de

identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do

procedimento.

6 - Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção

de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), pode aceder

à base de dados de veículos automóveis a apreender da Policia de Segurança Pública, em condições a

estabelecer por Protocolo e salvaguardadas que sejam, as disposições legais relativas à proteção das pessoas

singulares, relativamente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.

6 O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas

normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos

dados.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à plataforma

EUCARIS.

2 - As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a

identificação dos utilizadores do acesso à plataforma, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador («usernames») e

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1 DE FEVEREIRO DE 2017 65

respetivas palavras-chaves («passwords») de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma

ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

3 - Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo da plataforma EUCARIS ficam obrigados ao dever de

sigilo.

Artigo 6.º

Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação do Sistema Europeu de Informação sobre

Veículos e Cartas de Condução

1 - Ao ficheiro automatizado contido na plataforma EUCARIS devem ser conferidas as garantias de

segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de

dados por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efetuadas pelas entidades que

tenham acesso às bases de dados através da plataforma EUCARIS são registadas informaticamente, sendo

este registo conservado por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses findo o qual devem ser apagados.

4 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 2 e 3 a Comissão para a

Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Artigo 7.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito

do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12

de fevereiro, bem como o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por 5 anos pelo Estado-

membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do

intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas

podem ser utilizados para os fins nela especificados.

5 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 1 do artigo 1.º só é permitido com

prévia autorização do Estado-membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.

6 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas

podem ser utilizados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.

7 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia

do Estado-membro transmissor.

8 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.

9 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:

a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;

b) Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-

membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo no momento da

transmissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 66

10 - Os dados pessoais recolhidos pela plataforma EUCARIS devem ser imediatamente apagados quando

terminada a resposta automatizada à consulta ou quando deixem de ser necessários para efeitos do disposto

no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - É designado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de

23 de junho de 2008, o IRN, IP, como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da

Procuradoria-Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,

de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 22 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 - O ponto de contacto a que se refere o número anterior é competente para a implementação, a gestão e a

operacionalidade da plataforma eletrónica EUCARIS.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da aplicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1

possa exercer a sua função no âmbito da presente lei.

4 - Para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do

artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos

Relatórios emitidos para este efeito pela plataforma EUCARIS.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos com a publicação da deliberação do conselho diretivo do IRN, IP, na qual se

ateste a completa operacionalidade do sistema informático referido no n.º 2 do artigo 3, em conformidade com

o disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - Até à data da produção de efeitos da presente lei deve ser assegurada a realização de todos os atos

administrativos e materiais necessários à sua operacionalização.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 430/XIII (1.ª)

[RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATUITIDADE DO ACESSO AOS MUSEUS

E MONUMENTOS NACIONAIS PARA JOVENS ATÉ AOS 30 ANOS, DURANTE OS FINS DE SEMANA E

FERIADOS]

Alteração do texto do projeto de resolução (*)

O Programa do XXI Governo Constitucional determina no seu VI pilar – Prioridade à Inovação – que o

executivo irá investir na Cultura, democratizando o acesso à mesma para a generalidade da população

portuguesa.

Nesse sentido, o Governo reconhece a Cultura como um pilar essencial da Democracia, da identidade

nacional, da inovação e do desenvolvimento sustentado. É ainda reforçado pelo executivo que a sua ação

governativa será pautada por um respeito pelo imperativo constitucional de garantir o acesso democrático à

criação e fruição culturais, a preservação, expansão e divulgação do nosso património material e imaterial, bem

como a assunção da Cultura como fator essencial de inovação, qualificação e competitividade da nossa

economia.

Nos últimos anos, o setor público da cultura sofreu com uma tutela politicamente irrelevante, esvaziada de

competências e incapaz de assegurar uma política interna coerente ou uma articulação interdepartamental

eficaz com as restantes áreas da governação. A crise económica veio agravar a situação, promovendo um

enorme desperdício do potencial criativo, social e económico que o setor da Cultura representa para o País.

Estes efeitos negativos foram por demais agravados por uma política austeritária focada na redução cega de

quadros de pessoal, nomeadamente, recorrendo a uma política precipitada de fusões institucionais que conduziu

à desestruturação de organismos. A isto somou-se uma ausência generalizada de estratégia a médio e longo

prazo para a Cultura, aliada a uma dramática suborçamentação do setor.

Em contraponto, o XXI Governo Constitucional propõe-se a reforçar as artes e humanidades como

componentes nucleares de todo o sistema educativo, promovendo o recurso alargado às novas tecnologias de

informação, que potenciam um acesso mais democratizado ao património cultural e à criação.

Nessa medida, a defesa de uma estratégia concertada para a disseminação interna e promoção internacional

da Cultura portuguesa, capaz de reforçar a imagem da riqueza patrimonial e do dinamismo criativo de Portugal,

deve ser assumida como uma prioridade.

Consequentemente, é fundamental apostar numa cultura mais participada e acessível para todos. Para tal o

Governo deverá adotar uma abordagem integrada que, por um lado, procure mobilizar transversalmente os

canais mais tradicionais de comunicação e transmissão do conhecimento e conteúdos culturais, desde o ensino

obrigatório ao serviço público de média, passando pelas novas plataformas digitais e, por outro lado, deverá

apostar na redução dos custos e facilitando o acesso à Cultura, nomeadamente, através de incentivos ao

consumo de produtos culturais.

Nesse âmbito, é assumido pelo XXI Governo Constitucional o compromisso de instituir a gratuitidade de

acesso aos museus e monumentos nacionais para jovens até aos 30 anos, durante os fins de semana e feriados.

Esta é uma medida particularmente fundamental, pela sua aposta nas camadas populacionais mais jovens,

que, por um lado, beneficiam de uma discriminação positiva decorrente de garantias constitucionais inalienáveis

e, por outro lado, constituem recetáculos fundamentais no esforço de transmissão e qualificação do nosso

património cultural para o futuro.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. – Durante o ano de 2018, alargue o regime de gratuitidade de acesso aos museus e monumentos

nacionais, consagrada no Orçamento do Estado para 2017, a todos os jovens até aos 30 anos nos fins de

semana e feriados.

2. – Articule, através do Ministério da Cultura, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do

Ministério da Educação, uma campanha nacional de divulgação junto da população jovem da instituição da

gratuitidade de acesso aos museus e monumentos nacionais para jovens até aos 30 anos, durante os fins de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 68

semana e feriados.

3. – Promova, através da Direção-Geral do Património Cultural, contactos com a sociedade civil,

nomeadamente com as 146 entidades da Rede Portuguesa de Museus, por forma a averiguar o interesse em

alargar o regime da gratuitidade aos museus que constituem a rede.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: Diogo Leão — João Torres — Ivan Gonçalves — Inês Lamego — Pedro

Delgado Alves — Edite Estrela — Gabriela Canavilhas — Susana Amador — Idália Salvador Serrão — Maria

da Luz Rosinha — Carla Sousa — Maria Augusta Santos — Hugo Costa — Francisco Rocha — José Manuel

Carpinteira — Santinho Pacheco — Palmira Maciel — Joaquim Barreto — João Azevedo Castro — Lara Martinho

— José Rui Cruz — Odete João — Júlia Rodrigues — Francisca Parreira.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 1 de fevereiro de 2017 [publicado no DAR II Série A N.º 110

(2016.07.11)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 642/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA SECUNDÁRIA FERREIRA DIAS, DE AGUALVA-SINTRA

Exposição de motivos

A Escola Secundária Ferreira Dias (ESFD), em Agualva-Sintra, é um estabelecimento escolar com cerca de

60 anos considerado como uma referência no concelho de Sintra. É frequentada por mais de dois mil alunos,

distribuídos pelo terceiro ciclo do ensino básico e ensino secundário e ainda cerca de 300 alunos que frequentam

o ensino noturno, sendo uma escola escolhida também devido à centralidade da sua localização.

A escola apresenta evidentes e provadas necessidades de intervenção, e nunca foi alvo de qualquer

requalificação, apesar de prevista e aprovada para a 3.ª fase da Parque Escolar. Alunos, Associação de Pais e

Conselho Geral da Escola relatam derrocadas diárias, chuva dentro das salas e da biblioteca, pisos abatidos e

falta de condições higiene e segurança, por exemplo, nos balneários e refeitório.

O estado de conservação do edificado da ESFD revela um acentuado grau de perigosidade, agravado nos

últimos anos, devidamente documentado em relatórios de segurança, atas de reuniões, e-mails, cartas, vistorias,

inspeções, simulacros e registos fotográficos de todas as ocorrências, que consubstanciam o processo em

posse da ESFD, bem como do Ministério da Educação (DGestE).

A título meramente ilustrativo destas múltiplas diligências, elencam-se as seguintes iniciativas:

 A 22 de maio de 2015, a direção da escola solicitou à DGesTE, mais uma vez, uma intervenção urgente,

a propósito da impossibilidade de garantir as aulas de Educação Física durante todo o ano letivo; a 15

de setembro de 2015, o senhor diretor geral dos Estabelecimentos Escolares respondeu que a ESFD

“é considerada como escola prioritária no campo dasintervenções a fazer no futuro”;

 A 19 de janeiro de 2016, o diretor da ESFD reiterou o pedido de intervenção urgente na requalificação

da escola, em carta dirigida ao senhor diretor geral da DGEstE e com conhecimento à senhora secretária

de Estado e Adjunta da Educação e ao senhor secretário de Estado da Educação;

 A 20 de janeiro de 2016, o senhor Delegado Regional de Educação da Região de Lisboa e Vale do Tejo

responde a uma carta enviada a 23 de dezembro de 2015 pelo Conselho Geral, que exigia urgente

requalificação na ESFD, dizendo o seguinte: “a requalificação das instalações da V/ escola é

reconhecida por esta Direção-Geral e, por esse motivo, foi registada no projeto de orçamento da

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DSRLVT para o PIDDAC – Instalações 2016 com o montante de 3,5 M de euros (...). Aguardamos uma

decisão superior da tutela.”;

 A 21 de junho, a ESFD dirige uma carta ao senhor ministro da Educação, até hoje sem resposta.

A agravar a situação da escola, o aqueduto que atravessa o perímetro interior da ESFD – com duzentos

metros de comprimento – corre risco de colapso, representando uma verdadeira “bomba-relógio”. Um relatório

da Câmara de Sintra classificou o estado do aqueduto como “grave a muito grave”, concluindo que precisa de

uma intervenção urgente. O seu estado “poderá levar ao colapso de alguns troços do aqueduto, pondo em causa

pessoas e bens”.

O recurso sistemático e continuado a pequenas intervenções que o curto orçamento privativo da escola

permite não resolve os problemas decorrentes da necessidade de reabilitação estrutural da ESFD. Pelo

contrário, estas soluções, aparentemente adiando a necessidade de uma intervenção profunda e definitiva sobre

as patologias, acabam por comprometer o funcionamento e o serviço educativo prestado.

A interdição dos campos de jogos comprometeu o cumprimento dos programas curriculares na disciplina de

Educação Física, em todos os anos/turmas da escola, pondo em causa a prestação de um serviço público eficaz

e de qualidade. A interdição de áreas do espaço escolar levanta constrangimentos à livre circulação dos utentes

na escola.

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência recebeu em audiência, no passado dia 12 de janeiro de

2017, uma representação da ESFD para exposição das razões que fundamentam a urgente reabilitação e

requalificação da escola. A comitiva era composta pela presidente do Conselho Geral, pelo diretor da escola,

pelo coordenador do Gabinete de Segurança, por um aluno e pelo presidente da Associação de Pais.

A necessidade de requalificação urgente da ESFD foi partilhada e reconhecida por todos os presentes na

audiência, unânimes em considerar não haver justificação para o facto de a escola não ter sido, até agora, alvo

de requalificação.

A autarquia de Sintra já se disponibilizou para o estabelecimento de uma parceria com o Ministério da

Educação para a concretização urgente da reabilitação e requalificação da ESFD. Há também o montante de

3,5 milhões de euros, definido no PIDDAC, de acordo com afirmado pelos serviços do Ministério.

Acresce que o Governo afirmou recentemente existir uma verba de 320 milhões de euros para recuperar

escolas do ensino básico, secundário e pré-escolar, um financiamento em grande parte europeu e cuja execução

– abrangendo 500 escolas – tem que ser efetuada até 2020.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas legislativas e

administrativas necessárias a fim de que:

1. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à urgente reabilitação e

requalificação da Escola Secundária Ferreira Dias, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário.

2. Defina as diretrizes que a ESFD deve aplicar, acompanhado a escola, durante o período de

transição, até ao início das obras, para salvaguarda das condições de segurança da comunidade

educativa na utilização dos espaços escolares.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia

— Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — António Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva

— Patrícia Fonseca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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