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10 DE FEVEREIRO DE 2017 13

PROJETO DE LEI N.º 320/XIII (2.ª)

[ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS ENTIDADES PÚBLICAS QUE DISPÕEM DE

ESTACIONAMENTO PARA UTENTES ASSEGUREM ESTACIONAMENTO GRATUITO PARA PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Deu entrada a 12 de outubro de 2016, tendo sido admitida a 13 de outubro de 2016 e baixado na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) - em virtude de redistribuição em 18/10/2016 – com

conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Foi anunciada a 14 de outubro de 2016.

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, veio estabelecer os critérios necessários – critérios esses

que são exigentes –, para que uma pessoa com deficiência possa aceder ao cartão de especial de

estacionamento:

Desde logo, apenas podem beneficiar deste cartão as pessoas com deficiência motora ao nível dos

membros inferiores ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal

deficiência lhe dificulte, comprovadamente a locomoção na via pública sem auxílios de outrem ou sem recurso

a meios de compensação, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou o acesso ou

utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros

superiores.

Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, que cumulativamente além da

deficiência motora, enferme de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

As pessoas que possuem este cartão encontram-se profundamente limitadas na possibilidade de utilizarem

transportes públicos coletivos e deparam-se demasiadas vezes com enormes dificuldades para estacionamento

de viaturas.

“Para muitas pessoas com mobilidade condicionada, o transporte em viatura particular assume-se como a

única forma de poderem deslocar-se autonomamente.”

“Uma das dificuldades que recorrentemente é sentida pelas pessoas com deficiência remete para a

possibilidade de estacionarem viaturas nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS)”, e “cada

vez mais os hospitais públicos optam por concessionar o estacionamento nos parques do hospital, obrigando

todos os utentes a pagar estacionamento”.

A presente iniciativa legislativa pretende assim que seja estabelecida “a obrigatoriedade de que as entidades

públicas que dispõem de estacionamento para utentes assegurem estacionamento gratuito para pessoas com

deficiência (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro) ”, como “ melhor forma de

acautelar os direitos destas pessoas”.

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