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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 16

– A Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças

Armadas), alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro16;

– A Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (Aprova a Lei de Defesa Nacional)17, alterada pela Lei Orgânica

n.º 5/2014, de 29 de agosto;

– A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril (Conceito estratégico de defesa

nacional).18

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Reino

Unido.

ESPANHA

Diploma fundamental em matéria de direitos e deveres dos militares, independentemente do ramo das forças

armadas a que pertençam, é a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, de derechos y deberes de los miembros de

las Fuerzas Armadas, que contempla, para além de normas próprias da carreira militar, regras de

comportamento, hierarquia e disciplina quer em situação de paz quer em cenários de crise, conflito ou guerra.

Regula ainda o exercício pelos militares dos direitos fundamentais e liberdades públicas que requerem

tratamento específico, assim como, designadamente, os direitos e deveres de caráter profissional dos militares,

a proteção social e o associativismo profissional.

REINO UNIDO

O Armed Forces Act 2006, aplicável aos militares dos três ramos das forças armadas, contém um regime

jurídico geral prevendo, designadamente, direitos e deveres dos militares, regras operacionais de atuação,

disciplina19, responsabilidade criminal, julgamento de casos e instâncias competentes para dirimir conflitos.

As especificidades dos ramos das forças armadas, nomeadamente quanto à hierarquia, postos e cadeia de

comando, são tratadas ao nível de cada um deles.20

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

16 Republica a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. 17 A numeração inicial deste ato legislativo, assim como a sua categorização, era Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, tendo sido corrigida pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, que igualmente republicou o ato. 18 O enquadramento legislativo genérico do Estatuto dos Militares das Forças Armadas coincide, de algum modo, com os diplomas legais citados no seu artigo 1.º. Outra legislação pertinente, que seria nesta sede exaustivo referir, consta de compilação na área da defesa nacional disponível na página da Assembleia da República na Internet (www.parlamento.pt). 19 Tipificando-se, em especial, o amotinamento, a deserção, a insubordinação, a desobediência, a negligência no desempenho de funções, etc. 20 O Exército (British Army), a Marinha (Naval Service, dividida em Royal Navy e Royal Marines) e a Força Aérea (Royal Airforce). Consultem-se, respetivamente, os seguintes sítios da Internet: www.army.mod.uk, www.royalnavy.mod.uk, www.royalnavy.mod.uk/careers/royal-marines e www.raf.mod.uk.

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