O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 28

Nas palavras dos autores, o crime de abuso de informação pode e deve constituir uma resposta clara e

eficiente, como mecanismo de resposta técnica e rigorosa, de consignação da transparência dos mercados.

SANTOS, Filipe de Almeida Matias – Divulgação de informação privilegiada: o dever de divulgação de

informação privilegiada no Mercado de Valores Mobiliários. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN: 978-972-40-4465-

1. Cota: 24 – 234/2011

Resumo: Trata-se de um estudo centrado no direito dos valores mobiliários. Incide sobre o dever de

divulgação de informação privilegiada, inscrito no artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, que impõe às

sociedades cotadas um dever contínuo de prestação de informação relevante ao mercado. “Permite

compreender os exatos contornos do regime jurídico que obriga à divulgação da informação privilegiada e avaliar

a sua importância para o esclarecimento dos investidores, para a eficiência e regularidade de funcionamento

dos mercados e, também, para a eliminação das assimetrias informativas e correspondente prevenção da

prática do crime de abuso de informação.”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém uma norma relativa ao estabelecimento de

infrações penais e sanções em domínios de criminalidade – artigo 83.º.

As áreas relativas às sanções elencadas englobam, nomeadamente, branqueamento de capitais, corrupção

e criminalidade organizada.

Em 2006, a transposição da Diretiva relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de

mercado (abuso de mercado) – Diretiva 2003/6/CE – defendia que a criação de um mercado financeiro integrado

e eficiente pressupõe que seja garantida a integridade de mercado. O bom funcionamento dos mercados dos

valores mobiliários e a confiança do público nos mesmos mercados são uma condição essencial do crescimento

económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados

financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados.

Esta Diretiva completou o quadro jurídico da União para proteger a integridade do mercado, exigindo aos

Estados-membros que estes assegurassem que as autoridades competentes dispunham de poderes para a

deteção e investigação de situações de abuso de mercado e que pudessem ser tomadas medidas

administrativas adequadas ou aplicadas sanções relativamente às pessoas responsáveis por violações das

normas nacionais de execução da mesma diretiva, sem prejuízo das sanções penais nacionais.

As modalidades de aplicação da Diretiva em causa, no que diz respeito à definição e divulgação pública de

informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, encontravam-se previstas na Diretiva

2003/124/CE, enquanto as modalidades relativas à apresentação imparcial de recomendações de investimento

e à divulgação de conflitos de interesses constavam da Diretiva 2003/125/CE.

De referir ainda a Diretiva 2004/72/CE, relativa às modalidade de aplicação da Diretiva 2003/6/CE no que diz

respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos

derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por

pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas.

Neste contexto, é relevante o relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE, de 2009,

que defendia que o setor financeiro deveria assentar em regimes fortes de supervisão e de sanções,

considerando que as autoridades de supervisão deviam dispor de poderes para agir, bem como a existência de

regimes sancionatórios uniformes, sólidos e dissuasores.

Ainda no que se refere ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e às sanções que

lhe são aplicáveis, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) emitiu um parecer, em 2012,

afirmando que a Diretiva 2003/6/CE introduziu um quadro jurídico comum na UE para prevenir, detetar e

sancionar o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado mas que, à data, se justificava

preencher uma série de lacunas na regulamentação de certos instrumentos e mercados, uma vez que se

verificava uma aplicação efetiva insuficiente (os reguladores não possuem determinadas informações ou

competências e as sanções não existem ou não são suficientemente dissuasoras), a falta de clareza de

determinados conceitos fundamentais e encargos administrativos dos emitentes.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 19 r) […]; s) […]; t) […]; u) […];
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20 2. Objeto e conteúdo da iniciativa A propos
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 21 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22 regulação financeiras, com prejuízos quer para a economia
Pág.Página 22
Página 0023:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 23 A presente iniciativa, por fim, visa completar a
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24  Verificação do cumprimento da lei formulário A le
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 25 185/2009 de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/201
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 26 – Os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliár
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 27 COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Contraorden
Pág.Página 27
Página 0029:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 29 Em causa estava a proposta de uma nova Diretiva que exig
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30 Os diplomas em causa foram precedidos de parecer do Banco
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 31 – A manipulação de mercado (Market manipulation).10
Pág.Página 31