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17 DE FEVEREIRO DE 2017 7

Artigo 5.º

Entidade ou Serviço da AdministraçãoPública prestadora do serviço de validação e pagamento

1 - À Entidade ou Serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento cabe

verificar a utilização efetiva do bilhete pelo beneficiário, de modo a que correspondam aos processos de

atribuição do subsídio remetido pelas companhias aéreas e seus agentes.

2 - O pagamento do subsídio social de mobilidade às companhias aéreas e seus agentes é efetuado pela

entidade ou serviço Administração Pública que vier a ser designado para o efeito, pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e

experiência de prestação de serviços de pagamento.

3 - Tratando-se de uma entidade com fins lucrativos a prestação do serviço será atribuída de acordo com as

normas da contratação pública, sempre que aplicável.

4 - O pagamento do subsídio social de mobilidade às companhias aéreas e seus agentes é efetuado

mediante a apresentação dos documentos comprovativos da elegibilidade, da fatura, no prazo a definir nos

termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º.

5 - Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as companhias aéreas e seus

agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação falsa, incompleta ou incorreta.

6 - A entidade responsável pela gestão e administração dos aeroportos portugueses, deve facultar, à

entidade ou Serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento, no prazo a

definir nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, a informação referente à utilização efetiva do bilhete

pelo passageiro beneficiário.

7 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 4.º a entidade ou Serviço da Administração Pública prestadora do serviço

de validação e pagamento, deve criar um sistema de informação acessível às companhias aéreas e seus

agentes.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - O beneficiário pode requerer, junto da companhia aérea e seus agentes, a atribuição do subsídio social

de mobilidade, desde que comprove os requisitos e apresente os documentos necessários para o efeito previstos

no artigo 7.º.

2 - Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado a metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, a atribuição do

subsídio social de mobilidade pode ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva

ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário, bem como o

respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

4 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da compra do bilhete da viagem,

desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 - O beneficiário deve entregar à companhia aérea e seus agentes cópia dos seguintes documentos,

exibindo o respetivo original:

a) Certidão emitida pela Autoridade Tributária que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma

da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

b) Cartão de contribuinte;

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