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21 DE FEVEREIRO DE 2017 19

Artigo 29.º

Dever de Sigilo

Os membros da Comissão devem guardar segredo sobre todos os factos cujo conhecimento lhes advenha

do exercício das suas funções na Comissão.

CAPÍTULO VI

Disposições particulares

Artigo 30.º

Sigilo profissional

Todos os profissionais de saúde que tenham, direta ou indiretamente, participado no processo de morte

medicamente assistida estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os factos cujo conhecimento

lhes advenha do exercício das suas funções.

Artigo 31.º

Objeção de consciência

1 – Em cumprimento do previsto nos respetivos códigos deontológicos, é assegurado aos médicos e demais

profissionais de saúde o direito à objeção de consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à morte

medicamente assistida.

2 – Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos

independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objetor preste serviço.

3 – A objeção de consciência é declarada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser apresentado,

conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde

o objetor preste serviço e em que se pratique morte medicamente assistida, devendo ser remetido cópia do

mesmo à ordem profissional.

4 – A recusa do médico e demais profissionais de saúde de praticar os atos previstos na presente lei por

motivos de objeção de consciência deve ser comunicada ao paciente no prazo de 24h, devendo ser

especificados os motivos que justificam a recusa do pedido.

CAPITULO VII

Alterações legislativas

Artigo 32.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a

ter a seguinte redação:

Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável se o agente, enquanto médico, atuou determinado por um

pedido sério, instante e expresso, encontrando-se o paciente em situação clinica irreversível e em grande

sofrimento, nos exatos termos previstos em legislação especial que regula o exercício da morte medicamente

assistida.

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