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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 20

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos casos em que o agente, na qualidade de médico,

prestou auxílio ao suicídio de paciente, determinado por um pedido sério, instante e expresso, encontrando-se

este em situação clínica irreversível e em grande sofrimento, nos exatos termos previstos em legislação especial

que regula o exercício da morte medicamente assistida.

CAPITULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 61/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, PROIBIÇÃO E COMBATE DA

DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA

E TERRITÓRIO DE ORIGEM

Exposição de motivos

O direito à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação encontra-se consagrado no artigo 13.º

da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social

e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

De acordo com o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, no

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, e no Pacto Internacional

sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, a igualdade perante a lei e a

proteção contra a discriminação constituem direitos universais.

Ainda no âmbito das Nações Unidas, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de

Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, refere que a expressão «discriminação racial» significa

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