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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 8

Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis

grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:

1. Governo

2. Empregadores

3. Trabalhadores

4. Representantes dos governos regionais e locais

5. Interesses diversos

6. Personalidades de reconhecido mérito

Recorde-se que, na anterior Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 363/XII (PS), 383/XII

(PEV), 384/XII (PEV), 385/XII (PEV), 388/XII (PSD), 484/XII (PS), 488/XII (BE), 491/XII (PSD), e 492/XII (PS)

visando a integração de representantes na composição do Conselho Económico e Social. Estas iniciativas

caducaram em 22 de outubro de 2015.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no n.º 2 do artigo 131.º da Constituição

Espanhola, que determina que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões

que sejam dadas pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações

profissionais, empresariais e económicas. Com esse objetivo foi constituído o CES, cuja composição e funções

foram regulamentadas pela Lei 21/1991, de 17 de junho, de Creación del Consejo; pelo Reglamento de

Organización y Funcionamiento Interno aprovado pelo Pleno del Consejo Económico y Social em 25 de fevereiro

de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo CES.

O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de

decisões que afetam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho

emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos

Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além

de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupam a sociedade espanhola.

Nos termos do artigo 2.º da Lei 21/1991, de 17 de junho, o CES é formado por 61 membros, incluindo o seu

Presidente, divididos em 3 grupos:

 20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais;

 20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais;

 e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao sector agrário;

o 3 ao sector marítimo-pescas;

o 4 a consumidores e utilizadores;

o 4 ao sector da economia social;

o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.

Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na

proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 7.º da

Lei Orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de “Libertad Sindical”.

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