O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 2017 67

prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis

ao vínculo de emprego público:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…)”.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila

— Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —

Antonio Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE LEI N.º 468/XIII (2.ª)

DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR E A CONTRATAÇÃO E

COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

A Constituição da República Portuguesa é muito clara na responsabilidade do Estado sobre a Educação. No

artigo 73.º podemos ler que é papel fundamental do Estado promover a democratização da educação; contribuir

para a igualdade de oportunidades; a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; “o

desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de

responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) assume que “o sistema educativo responde às necessidades

resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos

indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a

dimensão humana do trabalho”.

Na União Europeia existe hoje um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no

contexto escolar (“Education, Training, Professional Profile and Service of Psychologists in the European

Educational System; 2010”), nomeadamente nas áreas de ação e intervenção: saúde mental global da

comunidade educativa; efetiva educação para a saúde; melhoria das aprendizagens; prevenção do abandono,

da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares, entre alunos e professores e entre diversos

agentes educativos; promoção de competências transversais; processo de tomada de decisão vocacional;

inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de

minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres;

aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do

pessoal docente e não docente. Importa salientar que na larga maioria dos países da União Europeia existem,

Páginas Relacionadas
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 68 no sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psi
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE MARÇO DE 2017 69 Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Con
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 70 3- Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e
Pág.Página 70