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29 DE MARÇO DE 2017 73

sistema de monitorização da aplicação da Convenção, com base em relatórios nacionais apresentados pelos

Estados Parte.

Em 11 de Abril de 2016, a Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU em observações

finais ao relatório inicial de Portugal identificou como “motivos de preocupação”, entre outros aspetos:

«9. A Comissão observa que o Estado parte ainda não levou a cabo uma completa revisão transversal da

sua legislação a fim de a harmonizar com a Convenção e que prevalecem no Estado parte leis, regulamentos,

usos e práticas que constituem discriminação contra as pessoas com deficiência.

10. A Comissão recomenda ao Estado parte que leve a cabo uma revisão transversal completa da sua

legislação e das suas políticas a fim de as harmonizar com o artigo 1.º da Convenção para assegurar a proteção

contra todo o tipo de discriminação por motivo da deficiência e que neste processo assegure a participação

activa das organizações que representam as pessoas com deficiência e instituições independentes de direitos

humanos.»

«15. Preocupa a Comissão a ineficácia dos recursos jurídicos oferecidos às pessoas com deficiência no

âmbito das competências atribuídas ao Instituto Nacional para a Reabilitação para avaliar infrações no

cumprimento das políticas de deficiência, assim como a sua mediação nas reclamações, já que as denúncias

interpostas pelas pessoas com deficiência sobre o incumprimento daquelas, ficam muitas vezes sem resolução,

arquivadas e/ou sem que seja aplicada qualquer sanção.

16. A Comissão recomenda ao Estado Parte que reveja a sua legislação e políticas a fim de proporcionar um

recurso jurídico eficaz para as pessoas com deficiência em casos de discriminação.»

Neste contexto, urge reforçar o atual regime em vigor e conferir às pessoas com deficiência igual proteção

àquela de que beneficiam os cidadãos em razão da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou

orientação sexual.

Não há dúvidas de que, embora o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da

República Portuguesa não seja especificamente referido o fator da deficiência, o n.º 1 do artigo 71.º da

Constituição refere-o expressamente: “Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam

plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício

ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados”.

Mais especificamente, o artigo 5.º, n.º 2, da referida Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, estipula que «Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem

às pessoas com deficiência proteção jurídica igual e efetiva contra a discriminação de qualquer natureza.»

Neste sentido, impõe-se que a discriminação em razão da deficiência, atualmente sancionada como ilícito de

mera ordenação social ao abrigo da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, passe a ser sancionada como ilícito

criminal nos termos do artigo 240.º do Código Penal, “Discriminação racial, religiosa ou sexual”. Deste modo

será possível garantir proteção jurídica igual à da estabelecida contra a discriminação em razão da sua raça,

cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, bem como garantir proteção efetiva

combatendo ineficácia dos recursos jurídicos atualmente oferecidos.

Em face de tudo o exposto, a presente proposta de lei tem como finalidade alterar o disposto no artigo 240.º

do Código Penal, em ordem a que o referido preceito passe integrar a discriminação em razão da deficiência.

De igual modo, pretende-se manter a punibilidade de todo o comportamento discriminatório em razão de

deficiência - que não seja subsumível na previsão do artigo 240.º do Código Penal - como ilícito de mera

ordenação social no contexto da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que ressalva, no seu artigo 13.º n.º 1, que

«Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contraordenação, o agente é punido sempre a

título penal».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

[Objeto]

A presente Lei visa alargar o âmbito de aplicação da punibilidade do crime de Discriminação racial, religiosa

ou sexual, criminalizando, a discriminação em razão da deficiência, procedendo assim à alteração do artigo

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