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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo

do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada,

necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do

interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

Artigo 21.º

Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de

cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as

exceções previstas na presente lei.

2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de

dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos

termos da lei.

3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem

aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis

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